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Novos desafios para a efetivação do direito à educação pública de qualidade no Brasil

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5. CRESCIMENTO SUSTENTÁVEL: DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO X DESENVLVIMENTO SOCIAL

O conceito de desenvolvimento sustentável é constante nos tratados e na doutrina do direito ambiental. Trata-se de um tipo de desenvolvimento econômico que esteja atento aos impactos que as atividades e empreendimentos podem gerar, e neste sentido, agindo previamente, possa sugerir ao Estado e à coletividade que adotem medidas necessárias ao controle de usos e formas de ocupação do território nacional, estadual ou municipal para que não só a geração presente possa desfrutar de um ambiente equilibrado, mas também as gerações futuras.

Segundo recorda Frances Cairncross, a ideia de que o crescimento econômico e a proteção ambiental podem ser compatíveis foi captada na expressão “desenvolvimento sustentável”. Trazida ao debate em 1980 pela Estratégia de Conservação Mundial e pelo relatório Brundtland, a expressão é atraente por significar muita coisa diferente a pessoas distintas. Segundo este autor todo político com consciência ambientalista é a seu favor, um indicador claro de que não compreende o que significa[18].

O crescimento sustentável a que nos referimos neste ensaio é mais que um crescimento econômico que incorpore valores ambientais em seus processos produtivos e de reprodução do capital. Trata-se de um crescimento econômico apto a resistir às intempéries que se lançarão em um futuro próximo sobre as bases da economia brasileira, assim como aquelas que se lançaram nas mais fortes economias do globo recentemente.

Neste sentido, o país deve estar preparado para responder bem à competitividade imposta pelo mundo globalizado, caso contrário estará fadado ao insucesso neste quesito. A história mostrou que todos os países que experimentaram acelerados processos de desenvolvimento econômico nos últimos anos tiveram investimentos maciços em educação. A China hoje, em fase de crescimento econômico acelerado, sabendo o que deve ser feito, tem investido grandemente na qualificação de sua população. O resultado será um crescimento econômico sustentável, ou seja, um crescimento econômico que se manterá por décadas e décadas, mesmo diante das oscilações naturais do mercado.

Neste sentido, percebe-se claramente que a educação constitui a base para que haja um desenvolvimento nacional sustentável. Para tanto, se faz necessário que os governos, federal, estadual e municipal abandonem a hipocrisia das estatísticas que mascaram a realidade do ensino no Brasil, as quais revelam apenas que um número considerável de alunos foram aprovados e conduzidos para séries seguintes, sem, contudo, haver um compromisso com amelhoria, em termos qualitativos, do ensino nos níveis fundamentais, médio e superior.


6. PERSPECTIVAS PARA UM BRASIL COM EDUCAÇÃO DE QUALIDADE

Com o estágio atual da globalização, a circulação de bens de produção e de consumo está em alta. A economia dita os rumos de um futuro de incertezas, em termos de riscos para as sociedades de hoje e de amanhã. O fato é que em um mundo tão competitivo quanto o de hoje, a educação e o conhecimento constituem o fator diferenciador no status econômico das potências mundiais. Em outras palavras: não há como fugir dos estudos, das pesquisas e dos conhecimentos tecnológicos se a ordem é o desenvolvimento econômico e social. Este, como se verifica, constitui um fator indispensável à reprodução do capital através da circulação de produtos e serviços.

O Brasil foi, até meados da década de 1950, um país de população predominantemente rural. Este fato refletia a realidade de que o Brasil era um país agrário, exportador de produtos com pouca ou nenhuma tecnologia. Este fato, segundo a concepção que se tinha em décadas passadas, representava uma das características dos países subdesenvolvidos ou “em desenvolvimento”. Não ter indústrias, naquele tempo, era o mesmo que dizer, não tem desenvolvimento. Hoje a percepção é outra. O Brasil continua sendo um grande exportador de alimentos. No entanto a produção está quase que totalmente mecanizada e hoje se fala em agronegócio, agroindústria como algo extremamente lucrativo. Não precisamos apenas de indústria, precisamos também de alimentos. Neste sentido o Brasil é um dos grandes celeiros do mundo.

O fato é que em qualquer atividade econômica a condição de emprego está atrelada a condição técnica e profissional do trabalhador que pretende ser empregado. Cada vez mais o mercado está exigindo conhecimentos específicos de seus empregados. Neste sentidoquais instituições públicas estão preparando os brasileiros para esta nova etapa do desenvolvimento econômico brasileiro? Como está a base (de modo geral) do ensino público no Brasil?[19]A resposta a estas perguntas formam um quadro que revelará as perspectivas do país para as próximas décadas. Parece que a China entendeu bem este “dever de casa” e o resultado esta ai para todos verem, a China hoje é a maior economia do globo e experimenta as maiores taxas de crescimento econômico do mundo[20].

A efetivação de políticas pública de ensino de qualidade constitui, como se observa, um imperativo para a inclusão social de milhões de brasileiros, dotando-os de capacidade técnica e científica que os oportunize bons postos de trabalho, o que por sua vez lhes garantirá uma vida digna.

O Brasil não pode se furtar a este dever, já que a Lei Fundamental do país, em diversas dispositivos proclama como essenciais a realização da dignidade da pessoa humana, a garantia dos valores sociais do trabalho eda livre iniciativa (art. 1º, incisos III e IV), a garantia do desenvolvimento nacional, com a erradicação da pobreza e a marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais.


7. CONCLUSÃO

Diante do exposto, verifica-se que não há alternativa para o Brasil a não ser investir maciçamente em um sistema educacional de qualidade que possibilite ao povo brasileiro o acesso a um sistema de ensino de qualidade que valorize as potencialidades dos alunos, que proporcione uma vida digna aos professores deste sistema, que possibilite uma maior integração da família ao convívio familiar. Para tanto o Estado tem um extenso “dever de casa” para cumprir.

A questão da educação no Brasil perpassa por uma problemática muito mais ampla. A violência está embutida nas escolas públicas brasileiras. As estatísticas estão à disposição de quem queria comprovar. Em muitas escolas os professores não conseguem cumprir com seus cronogramas de atividades e com seus planos de ensinos, pois são ameaçados constantemente por alguns alunos. Em casos como estes não é incomum a relação entre consumo de drogas e tal indisciplina. O fato é que este o ambiente de estudo está se tornando um ambiente de hostilidades, onde o que menos se valoriza é o processo educativo como um todo.

O Brasil, ao romper com o regime ditatorial a que esteve sujeito por 20 (vinte) anos elaborou um texto constitucional onde a participação popular e da sociedade em geral representa a razão de ser das políticas públicas estatais. Este constitui, como se observa, o principal desafio do Estado brasileiro até o presente momento, pois não basta oportunizar a participação da população nos processos deliberativos das políticas públicas, mas aumentar o nível destes debates, das proposições e das cobranças. E isto só se faz a contento com uma melhoria no sistema educacional em geral.

Como já referimos em linhas passadas a Constituição brasileira de 1988, em seu artigo 205 dispõe que a educação é um direito de todos e um dever do Estado e da família e deverá ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu prepara o para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Neste sentido, deve o Estado, a família e a própria sociedade fazer cada um a sua parte em prol da construção de uma sociedade mais esclarecida, que seja ciente de seus direitos e dos seus deveres, que lute pela realização da justiça, enfim, que tenha voz ativa nos processos de elaboração e execução das políticas públicas que visam cumprir os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, enunciados no artigo 3° da Carta de 1988.

Sem as transformações aqui sugeridas não há que se falar em democracia plena, nem em cidadania real, mas tão somente pode-se falar de uma democracia e de uma cidadania simbólicas, ou seja, tipos incompletos de democracia e de cidadania que não se prestam a viabilizar, em níveis aceitáveis e esperados, os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e a realizar o princípio que constitui o fundamento de todo o sistema internacional de proteção aos direitos humanos, a saber, o da dignidade da pessoa humana. Ademais, como já referido em linhas passadas, o Estado deve funcionar como um meio (e não como um fim em si mesmo) eficaz de realização dos direitos indispensáveis ao desenvolvimento da personalidade humana, dentre os quais a educação ocupa lugar de destaque.


8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CAIRNCROSS, Frances. Meio ambiente: custos e benefícios. São Paulo: Nobel, 1992.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

DHNet. O que é ética?. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/codetica/textos/oque_e_etica.html>. Acesso em 06 de janeiro de 2012.

FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. São Paulo: Paz e Terra, 1996.

MALUF, Sahid. Teoria geral do Estado. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 1991.

MELLO FILHO, José Celso de. Constituição federal anotada. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 1986.

MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. tomo IV - direitos fundamentais. 4. ed. Coimbra: Coimbra editora, 2008.

REVISTA VEJA. Educação na China. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/tema/educacao-na-china>. Acesso em 01 de fevereiro de 2012.

SANTOS, Flávio Augusto de Oliveira. Desenvolvimento nacional sustentável como direito fundamental à luz da Constituição de 1988. In: Revista de direito brasileira. Ano 1, vol. 1, julho-dezembro de 2011. Coordenação: Vladimir Oliveira da Silveira. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

SEN, Amatya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2000

SCHÄFER, Jairo. Classificação dos direitos fundamentais: do sistema geracional ao sistema unitário – uma proposta de compreensão. Coleção Estado e Constituição – 5. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

SOUSA, Eliane Ferreira de. Direito à educação: requisito para o desenvolvimento do país. São Paulo: Saraiva, 2010.

SOUZA, MotauriCiocchetti de. Direito educacional. São Paulo: Verbatim, 2010.

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Notas

[1] Segundo Eliane Ferreira de Sousa, a categoria dignidade pode ser compreendida como qualidade daquele que é digno, superior, merecedor de respeito e de consideração. A dignidade humana não pode ser mensurada em valor monetário, não pode ser substituída por qualquer outra coisa. Apesar disso, há dificuldade em se dar uma densidade jurídica ao conceito de dignidade humana. Qual seria seu conteúdo? Sem dúvida, respeito à vida, à integridade física e psíquica, à consciência, a intimidade, o direito de ir e vir, à liberdade de expressão, de pensamento, de criação, de associação, de opinião, entre outros. (SOUSA, Eliane Ferreira de. Direito à educação: requisito para o desenvolvimento do país. São Paulo: Saraiva, 2010, pág. 32.)

[2] Sobre esta questão Ingo Sarlet explica: “Em que pese sejam ambos os termos (‘direitos humanos’ e ‘direitos fundamentais’) comumente utilizados como sinônimos, a explicação corriqueira e, diga-se de passagem, procedente para a distinção é de que o termo ‘direitos fundamentais’ se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão ‘direitos humanos’ guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto, aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco caráter supranacional (internacional)”. (SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 35 e 36.)

[3] MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. tomo IV - direitos fundamentais. 4. ed. Coimbra: Coimbra editora, 2008, pág. 15.

[4] Consta do preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1949 que: “Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, (...)”.

[5] Constituição da República Portuguesa –“art. 73: 1. Todos têm direito à educação e à cultura; 2. O Estado promove a democratização da educação e das demais condições para que a educação, realizada através das escolas e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva”.

[6] MELLO FILHO, José Celso de. Constituição federal anotada. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 1986, pág. 533.

[7] “A igualdade passa a ser um elemento qualificador e essencial da democracia, e acima de tudo, sua acepção substancial, princípio de superação de obstáculos de ordem econômica e social. O princípio da igualdade reclama a ideia de responsabilidade social e integrativa dos titulares de direitos, a partir de uma concepção proporcional, sendo sua aplicação um elemento para o balanceamento das relações sociais e jurídicas, impedindo-se que as desigualdades, por não terem um tratamento diferenciado e proporcional à desigualdade, traduzam uma efetiva desigualdade nas relações jurídicas.” (SCHÄFER, Jairo. Classificação dos direitos fundamentais: do sistema geracional ao sistema unitário – uma proposta de compreensão. Coleção Estado e Constituição – 5. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, pág. 27).

[8] SOUZA, MotauriCiocchetti de. Direito educacional. São Paulo: Verbatim, 2010, págs. 19-20.

[9]SOUSA, Eliane Ferreira de. Direito à educação: requisito para o desenvolvimento do país. São Paulo: Saraiva, 2010, pág. 30.

[10]SOUSA, Eliane Ferreira de. Direito à educação: requisito para o desenvolvimento do país. São Paulo: Saraiva, 2010, pág. 30.

[11]FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. São Paulo: Paz e Terra, 1996, pág. 47.

[12]O que é ética?DHNet, Natal, 06 de janeiro de 2012. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/codetica/textos/oque_e_etica.html>. Acesso em 06 de janeiro de 2012.

[13]SOUZA, MotauriCiocchetti de. Direito educacional. São Paulo: Verbatim, 2010, págs. 09-10.

[14] Para Flávio Augusto de Oliveira Santos, dignidade da pessoa humana é a qualidade intrínseca e distinta reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante ou desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida. (SANTOS, Flávio Augusto de Oliveira. Desenvolvimento nacional sustentável como direito fundamental à luz da Constituição de 1988. In: Revista de direito brasileira. Ano 1, vol. 1, julho-dezembro de 2011. Coordenação: Vladimir Oliveira da Silveira. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. Pág. 29.

[15]SEN, Amatya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2000, pág. 29.

[16]MALUF, Sahid. Teoria geral do Estado. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 1991, pág. 309.

[17]DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, pág. 91.

[18] CAIRNCROSS, Frances. Meio ambiente: custos e benefícios. São Paulo: Nobel, 1992, pág. 52.

[19]Quem conhece a sala de aula em escolas públicas no Brasil sabe que ali estão reunidas pessoas com as mais diversas bases familiares: pessoas que querem estudar, pessoas que ainda não tem consciência da importância do ensino, pessoas desmotivadas, pessoas que estão ali, apenas e tão somente por uma questão de obrigação (para manter determinados benefícios como a bolsa escola, etc.), enfim, o quadro é de uma variedade de pessoas e de condições de vida que às vezes torna difícil a simples tarefa de conduzir uma aula.

[20]Segundo consta em matéria publicada na revista Veja, a China sacrifica as ideologias sempre que elas conflitam com a busca de resultado. Na educação, isso se expressa na definição do papel do professor. A China se deu conta de que precisava de professores bons e em grande quantidade. Dadas suas carências, montou um sistema em que o professor sai da faculdade mediano, e então é constantemente trabalhado e ajudado para que consiga ministrar aulas excepcionais. Um sistema em que os bons professores e as boas escolas subjugam os maus mestres das escolas ruins. Os chineses entenderam que é melhor ter quarenta alunos com um bom professor do que duas turmas de vinte, uma bem ensinada e outra sob a batuta de um incapaz. O professor é o centro gravitacional de todo o sistema. Pragmatismo, meritocracia, professores bem formados e premiados com dinheiro pelo bom desempenho, estudantes disciplinados e motivados por suas famílias. Essa é a fórmula do combustível da arma secreta chinesa para conquistar o mundo: a educação(extraído do site: http://veja.abril.com.br/tema/educacao-na-china, acesso em 01 de fevereiro de 2012).

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Sobre o autor
Carlos Sérgio Gurgel da Silva

Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa (Portugal), Mestre em Direito Constitucional pena Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), Especialista em Direitos Fundamentais pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (FESMP/RN), Professor Adjunto IV do Curso de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), Advogado especializado em Direito Ambiental, Presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RN (2022-2024), Geógrafo, Conselheiro Seccional da OAB/RN (2022-2024), Conselheiro Titular no Conselho da Cidade de Natal (CONCIDADE).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Carlos Sérgio Gurgel. Novos desafios para a efetivação do direito à educação pública de qualidade no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3364, 16 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22607. Acesso em: 22 dez. 2024.

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