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A proposta de unificação do PIS e da COFINS

21/09/2012 às 15:41
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Como sempre ocorre nestes casos, a Receita superdimensiona o impacto na perda de arrecadação e subdimensiona no ganho em eficiência e produtividade; ou seja, temendo uma possível mas não provável perda de arrecadação, aumenta de forma preventiva a alíquota dos tributos.

O Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) são dois tributos, contribuições sociais com destinação diversa do produto de sua arrecadação, que incidem sobre a praticamente a mesma base de cálculo, qual seja, o faturamento das empresas e representam a segunda maior fonte de receita da União, atrás apenas do Imposto de Renda. Não obstante, os recursos obtidos têm destinação diferente: os recursos obtidos com o PIS vão para o BNDES e para o Programa de Amparo ao Trabalhador – FAT e os recursos obtidos com o COFINS vão para a Seguridade Social.

Existe uma proposta de unificação de ambos os tributos apresentada ao Governo Federal, que em princípio tem o apoio dos empresários nacionais, uma vez que qualquer simplificação no intricado sistema recolhimento e obrigações acessórias fiscais existentes no país é sempre bem-vinda. Ocorre, porém, que o Governo ainda estuda a proposta, pois teme perder arrecadação com a unificação, já sinalizando que caso a proposta seja aceita, deverá haver um aumento da alíquota do tributo único.

No passado, também houve outra boa proposta de desoneração tributária envolvendo estas duas contribuições, que era tornar não cumulativo o sistema de arrecadação de ambas, devido à repercussão em cascata dessas contribuições na cadeia produtiva e comercial. Porém, ao introduzir a ansiada não cumulatividade, com ela também vieram o aumento das alíquotas: Pis de 0,65% para 1,65% e a Cofins de 3% para 7,6% e uma enorme restrição nas possibilidades de apropriação dos créditos fiscais daqueles que optaram pelo regime cumulativo, pois há muitas exceções e as empresas precisaram criar grandes estruturas para lidar com todas as regras.

A nossa carga tributária já é escorchante e há anos há um clamor público para que seja diminuída e pare de penalizar o setor produtivo nacional, que perde competitividade de forma alarmante ano trás ano, comparado com outros países; aumentar tributos nesse cenário é impensável e o empresariado se opõe violentamente, ainda mais com a traumática experiência do passado.

E razão não falta aos empresários: em caso de unificação o Governo não perderá receita mas, ao simplificar o processo, fazendo a somatória nominal das alíquotas dos tributos sobre uma base de cálculo única e simplificando as obrigações acessórias, o que a proposta trás é que todos os insumos comprados possam gerar crédito, o que era a ideia original do regime cumulativo. Em nenhum caso haverá uma real perda de arrecadação, senão que aumentará a eficiência do sistema, permitindo que as empresas possam se creditar em mais situações do que fazem hoje e nas quais, na verdade, já teriam direito de fazê-lo mas não o fazem por complicações decorrentes do próprio sistema.

Como sempre ocorre nestes casos, a Receita superdimensiona o impacto na perda de arrecadação e subdimensiona no ganho em eficiência e produtividade; ou seja, temendo uma possível mas não provável perda de arrecadação, aumenta de forma preventiva a alíquota dos tributos a fim de que, em nenhum caso, entre menos dinheiro nos cofres públicos. Mesmo que isto signifique continuar submetendo os produtores nacionais, e em último caso, todos nós, consumidores, a uma das cargas tributárias mais altas do mundo. E o mais grave: sem a real e necessária contrapartida do Estado.

É preciso acompanhar com atenção o desenrolar da proposta e sua possível transformação em projeto de lei (ou Medida Provisória), a fim de que a sociedade brasileira como um todo não seja submetida, uma vez mais, a um aumento desumano da carga tributária.

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Sobre a autora
Sara Sanchez

Advogada – Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo, sócia-diretora de GrowAssociates, com dupla nacionalidade brasileira-espanhola, atua há quinze anos na internacionalização de empresas, com especial ênfase na implantação de empresas estrangeiras no Brasil, tendo entre elas inúmeros clientes espanhóis. Já atuou como Diretora na Câmara Espanhola de São Paulo. Especialista em Direito Comunitário, morou e trabalho por três anos em Madrid. Atuou em vários processos de aquisições no Brasil, sendo especialista pelo Instituto Internacional de Ciências Sociais – IICS – em Fusões e Aquisições. Também é especialista em Direito Empresarial brasileiro e Direito Empresarial Internacional. Atua fortemente na área Tributária, tendo especial habilidade em introduzir o sistema tributário nacional para estrangeiros e aconselhamento sobre regimes fiscais mais adequados para o tipo de atividade a desenvolver no país, bem como os tributos a levar em conta para a formação do preço. Pós-graduanda em Direito Previdenciário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANCHEZ, Sara. A proposta de unificação do PIS e da COFINS. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3369, 21 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22652. Acesso em: 24 nov. 2024.

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