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A espionagem no Direito brasileiro

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23/09/2012 às 14:22

Resumo:


  • A espionagem tem sido amplamente debatida devido aos escândalos envolvendo vazamento de documentos sigilosos pelo Wikileaks e casos de "hackeamento" de senhas.

  • A prática da espionagem não se restringe apenas ao âmbito privado, sendo também comum a espionagem estatal entre países.

  • No Brasil, a legislação sobre espionagem é tratada de forma esparsa, principalmente referenciada à espionagem militar, com poucas referências na jurisprudência.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Conclusão

A espionagem pode, portanto, ter diversas implicações no mundo do direito, razão pela qual merece um olhar mais atento da comunidade jurídica, sobretudo após o recente caso de espionagem interna no serviço de inteligência brasileiro. Espero, com este trabalho, fomentar o desenvolvido do estudo do tema.


Notas

[1] Vide a matéria jornalística da Folha de São Paulo, disponível em https://www1.folha.uol.com.br/mundo/841002-inimigo-n-2-dos-eua-criador-do-wikileaks-mantem-a-vida-a-sete-chaves.shtml, acesso em 10 de dezembro de 2010.

[2] Vide a matéria jornalística no Correio Braziliense, disponível em https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2012/09/20/interna_politica,323456/espiao-da-abin-e-preso-pela-policia-federal-por-investigar-colegas.shtml, acesso em 20 de setembro de 2012.

[3] Disponível em https://oglobo.globo.com/mundo/mat/2007/07/26/296981350.asp, acesso em 29/11/2010.

[4] Disponível em: https://noticias.r7.com/internacional/noticias/sargento-chileno-admite-espionagem-no-peru-20091121.html, acesso em 29/11/2010.

[5] Dado disponível em https://noticias.terra.com.br/mundo/noticias/0,,OI4774917-EI8142,00-Detencao+de+supostos+espioes+eleva+tensao+GeorgiaRussia.html, aceso em 29/11/2010.

[6] Trata-se de bóias de captação de dados encontradas próximas à Base Espacial de Alcântara. Notícia disponível em https://www.aereo.jor.br/2009/04/28/segundo-abin-franceses-espionaram-cla, acesso em 29/11/2010.

[7] Disponível em: https://michaelis.uol.com.br/moderno/ingles/index.php, acesso em 29/11/2010.

[8] Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Espionagem, acesso em 29/11/2010.

[9] “Art. 29. Ne peut être considéré comme espion que l'individu qui, agissant clandestinement ou sous de faux prétextes, recueille ou cherche à recueillir des informations dans la zone d'opérations d'un belligérant, avec l'intention de les communiquer à la partie adverse.Ainsi les militaires non déguisés qui ont pénétré dans la zone d'opérations de l'armée ennemie, à l'effet de recueillir des informations, ne sont pas considérés comme espions. De même, ne sont pas considérés comme espions : les militaires et les non-militaires, accomplissant ouvertement leur mission, chargés de transmettre des dépêches destinées soit à leur propre armée, soit à l'armée ennemie. A cette catégorie appartiennent également les individus envoyés en ballon pour transmettre les dépêches, et, en général, pour entretenir les communications entre les diverses parties d'une armée ou d'un territoire.” Tradução do autor.

[10] Refiro-me a figuras típicas criminais autônomas, sem prejuízo do concurso de pessoas, a que se referem o art. 29 do Código Penal e o art. 53 do Código Penal Militar, isto é, a cumplicidade na prática do delito.

[11] Lei Federal nº. 1.079, de 10 de abril de 1950.

[12] “Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra: I - A existência da União: Art. 5º São crimes de responsabilidade contra a existência política da União: 4 - revelar negócios políticos ou militares, que devam ser mantidos secretos a bem da defesa da segurança externa ou dos interesses da Nação;”

[13] “Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.”

[14] Conhecida como Pacto de San José da Costa Rica. Promulgada no Brasil pelo Decreto Presidencial nº 678, de 06/11/1992. “Art. 11: 2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação. 3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.”

[15] Proclamada pela Resolução 217 A (III) da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), em 10/12/1948. “Artigo XII: Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.”

[16] PEREIRA, Valdecy. Análise da gestão da propriedade intelectual nas universidades do Rio de Janeiro. Dissertação de mestrado apresentada na Universidade Federal Fluminense. Niterói: 2008.

[17] “a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”.

[18] A base de todos eles está na Convenção de Paris sobre propriedade industrial, de 1883, internalizado pelo Decreto Presidencial nº. 9.233, de 28 de junho de 1884. Revisada pela Convenção de Estocolmo, de 1967, internalizada pelo Decreto Presidencial nº. 75.572, 8 de abril de 1975.

[19] Decreto Presidencial nº. 2.553, de 16 de abril de 1998. Nessas hipóteses, o pedido de patente é processado em caráter sigiloso.

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[20] Leis federais nºs. 9.456, de 25 de abril de 1997; 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; e 11.484, de 31 de maio de 2007, respectivamente. A proteção ao patrimônio genético, em particular, tem respaldo no art. 225, II, da Constituição Federal.

[21] STF, HABEAS CORPUS nº. 31479/DF, Relator Orozimbo Nonato.

[22] STJ, RHC 4158/SP.

[23] No primeiro sentido: Apelação Criminal nº. 1.033.718.3/6-00/TJSP, Apelação Cível nº. 0149919-4/TJPR; no segundo: Agravo de Instrumento nº. 332.040-4/3-00/TJSP; Apelação Cível nº. 96.001828-0-/TJSC.

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Sobre o autor
Fábio Condeixa

É bacharel em Direito e mestre em Ciência Política pela UFRJ, autor dos livros Princípio da Simetria na Federação Brasileira (Lumen Juris, 2011) e Direito Constitucional Brasileiro (Lumen Juris, 2014).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CONDEIXA, Fábio. A espionagem no Direito brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3371, 23 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22668. Acesso em: 22 dez. 2024.

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