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Análise da Justiça Restaurativa sob o enfoque do princípio da proteção integral da infância e juventude no Brasil

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26/09/2012 às 09:28

Resumo:


  • O trabalho propõe um estudo sobre a Justiça Restaurativa e o Direito da Criança e do Adolescente como um novo modelo de justiça para a ressocialização do jovem infrator no Brasil.

  • Aborda a legislação pertinente à criança e ao adolescente, reflete sobre as medidas socioeducativas atuais e apresenta possíveis causas da delinquência juvenil.

  • Contextualiza experiências com práticas restaurativas no atendimento da criança e do adolescente, como as adotadas na 3ª Vara do Juizado Regional da Infância e da Juventude de Porto Alegre.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5 Procedimentos metodológicos

Este artigo visou, por meio de uma pesquisa bibliográfica, apresentar um estudo sobre a Justiça Restaurativa e evidenciar algumas experiências realizadas no Brasil com relação à criança e ao adolescente que utilizam dessa nova prática de justiça para a resolução ou prevenção de conflitos.

No primeiro momento foi realizado um levantamento bibliográfico acerca da legislação existente no Brasil que atende crianças e adolescentes, enfatizando a transição entre o antigo Código de Menores e o atual Estatuto da Criança e do Adolescente, com ênfase na Teoria da Proteção Integral. Em um segundo momento, a pesquisa procurou analisar sob a ótica jurídico-social as possíveis causas da delinquência infanto-juvenil e suas consequências no processo de penalização e ressocialização do jovem infrator. Em seguida, busca-se conceituar e caracterizar a Justiça Restaurativa como um novo modelo a ser inserido no Brasil, trazendo dados bibliográficos acerca da experiência do Juizado da Infância e Juventude de Porto Alegre - RS e Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência, contextualizados na temática da pesquisa.

Por fim, procurou-se realizar uma reflexão a cerca da viabilidade desse novo modelo de justiça para o Brasil, evidenciando aspectos positivos e negativos de sua aplicabilidade para o sistema de justiça do país.


6 Considerações finais

Atualmente, há uma preocupação comum de diversos países do mundo, entre eles o Brasil, com novas alternativas para resolução de conflitos e um novo modelo de se “fazer” justiça. Provas não faltam de que a sociedade almejou de alguma forma reprimir os crimes, porém nessas investidas tornou favorável a repercussão de novos delitos, ainda mais severos.

Criar um ambiente seguro no qual a vítima pode buscar aproximação é o objetivo da Justiça Restaurativa, que pode ser um caminho viável para essa nova trajetória, pois tem potencial para oferecer à comunidade a sensação de segurança e se reverte em uma oportunidade de articular valores e expectativas do entendimento das causas subjacentes do crime e determinar o que pode ser feito para reparar o mal causado. Com esse modelo é possível contribuir para o bem da comunidade e potencialmente reduzir crimes futuros.

Analisando-se as experiências de Justiça Restaurativa, percebe-se que tal modelo pode servir como uma referência concreta para democratizar a justiça e principalmente agir como elemento ressocializador, contribuindo para o resgate da cidadania, sem atingir os direitos individuais e coletivos dos envolvidos.

A avaliação, de forma limitada, de algumas experiências brasileiras com a justiça restaurativa, desenvolvida na justiça penal de menores, em Porto Alegre possibilitou verificar que alguns problemas teóricos reproduziram-se na prática, a exemplo da forma de articulação da justiça restaurativa com o sistema criminal e suas conseqüências. A deficiência encontrada decorre do fato do programa encontrar-se ainda muito inserido na estrutura judiciária, o que pode comprometer sua capacidade introduzir mudanças no sistema, pois não se inter-relaciona com outros setores da sociedade.

Pode-se dizer, então, que o desafio para implementação da Justiça Restaurativa como um novo modelo de justiça a ser seguido no Brasil, está na criação de um sistema de integração real, entre Estado e demais atores sociais, além de uma profunda mudança cultural da sociedade, pois, para acolher as práticas restaurativas, o sistema deve ser capaz de garantir às crianças e aos adolescentes um pleno exercício de sua cidadania, por meio de políticas públicas de inter-relação da família, da comunidade, do Estado e da sociedade civil.

Nesse contexto, a Justiça Restaurativa não deve servir como um modelo para substituir o processo penal e a pena, mas atuar de forma complementar e preventiva, possibilitando outra resposta penal que não a punitiva.

Trata-se, pois, não de rejeitar ou adotar este novo modelo como forma de justiça para o Brasil. Deve-se, mais do que nunca, viabilizá-lo como um modelo que só será concretizado, quando também estiver transformado o meio educacional, jurídico e social. A partir disso, as práticas restaurativas poderão assegurar a continuidade democrática e a consolidar, se o espaço oferecido para fala e a escuta for aberto e aceito entre os atores envolvidos na prática, sem dispor de mecanismos dissimulados de reeducação de crianças e adolescentes envolvidos em atos infracionais.


7 Referências Bibliográficas

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Notas

[1] O Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente constitui-se na integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade civil, na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos da criança e do adolescente, nos níveis Federal, Estadual, Distrital e Municipal.(Disponível em: <http://www.direitoshumanos.gov.br/spdca/sgd>. Acesso em: 01 de outubro,2011.)

[2] AJURIS. Justiça para o século 21: instituindo práticas restaurativas. Porto Alegre: Escola Superior de Magistratura, 2006.

[3] IBGE / Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) 2005/2006.Org.Marcelo Iha. <Disponível em: http://www.promenino.org.br.> Acesso em: 03 de dezembro, 2009.

[4] A violência estrutural tem origem na sociedade violenta, podendo ser definida como a precariedade das condições de vida e a falta de acesso aos benefícios do progresso econômico. (PRADO, Eduardo E.S. Violência Estrutural e Violência Criminal. Disponível em < http://www.ideiaseensaios.com.br>. Acesso em: 02 de outubro.2011.

[5]  Dados da implantação da Justiça Restaurativa no Estado. Disponível em: http://www1.tjrs.jus.br> Acessado em: 01 de outubro,2011.

[6] Disponível em <http://jij.tj.rs.gov.br/jij_site/jij_site.home> Acessado em: 02 de agosto 2011.


Abstract ;This paper proposes a socio-legal study on Restorative Justice and the Right of the Child and Adolescent while proposing a new model of justice for effective social rehabilitation of young offenders in Brazil. It is, therefore, a research on restorative justice as a means of resolving conflicts that may prevent and solve problems with violence, the authors of which are youth delinquents. For that reason, explains the law concerning children and adolescents, making a historic approach and a reflection on the implementation of socio-educational measures of the present day, and to characterize and show possible causes of juvenile delinquency. About Restorative Justice, deals with concepts, historical background and presents how this new justice model has been used in Brazil. 

Moreover, contextualizes some experiences with restorative practices in the care of children and adolescents, as well as adopted at the 3rd Circuit Judgeship of the Regional Children and Youth ( 3ª Vara do Juizado Regional da Infância e da Juventude) in Porto Alegre. Finally, we bring to the debate the feasibility of applying this new model of justice to Brazil.

Key-words: Children and adolescent, delinquency, Restorative Justice

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Sobre o autor
Alexandre Pires Lacerda

Primeiro sargento da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Sul. Bacharel em direito pela Faculdade Dom Alberto de Santa Cruz do Sul (RS).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LACERDA, Alexandre Pires. Análise da Justiça Restaurativa sob o enfoque do princípio da proteção integral da infância e juventude no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3374, 26 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22676. Acesso em: 22 dez. 2024.

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