Da Carta Magna de 1988, em seu art. 98, previua criação de Juizados Especiais, conforme se extrai:
Art. 98: A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I – juizados especiais, promovidos por juízes togados ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau[1].
Com o intuito de regulamentar o disposto no artigo 98 da Constituição Federal de 1988, foi promulgadaa Lei 9.099 de 1995, a qual, além de regular o procedimento sumaríssimo, também ampliou o acesso àJustiça, tendo em vista que a principal missão da Lei dos JuizadosEspeciais é permitir que se leve ao Poder Judiciário pretensão que normalmente não seria deduzida em juízo devido a seu pequeno valor ou então a sua simplicidade.
Tendo em vista as causas de pequeno valor e de pequena complexidade, o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis está pautado nos princípios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da celeridade e da economia processual, motivo pelo qual, há a concentração de alguns atos processuais e a eliminação outros, visando, sempre que possível, a conciliação entre os litigantes.
Por ser um procedimento especial, regulado por uma Lei própria, algumas normas previstas no Código de Processo Civil não se aplicam no procedimento do Juizado Especial Cível.
Partindo deste ponto de vista, o presente artigo tem como objetivo verificar se o Agravo de Instrumento, previsto no artigo 522 e seguintes do Código de Processo Civil é admissível nos Juizados Especiais Cíveis, bem como verificar o posicionamento da doutrina e da jurisprudência sobre o tema.
Sabe-se que o recurso de agravo de instrumento está regulamentado no artigo 522 e seguintes do Código de Processo Civil, o qual dispõe:
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)[2]
O mestre e doutrinador José Miguel Garcia Medina assim conceitua:
O agravo é o recurso cabível contra decisões interlocutórias, salvo em hipóteses em que decisões com natureza jurídica de sentença (nos termos dos arts. 162, §1º, 267 e 269 do CPC) são agraváveis e outros casos, também excepcionais, em que despachos sejam capazes de gerar prejuízo.[3]
Conforme se extrai do conceito e do artigo acima transcritos, tal recurso, via de regra, é cabível contra decisões interlocutórias suscetíveis de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação,assim como nos casos em que o juízo a quo não admite a interposição de apelação, ou ainda quando o recurso for relativo aos efeitos em que a apelação é recebida.
Salienta-se que o Agravo de Instrumentotem como objetivo incitar Tribunal Competente a analisar a decisão proferida pelo Juiz a quo e suspender os efeitos da decisão proferida em primeira instância.
Ocorre que não existe previsão expressa acerca do cabimento do recurso de agravo de instrumento em casos de decisões interlocutórias proferidas em sede de Juizado Especial Cível.
Sob esse cenário passemosa analisar a discussão existente acerca do cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Inicialmente, cumpre esclarecer que diante dos princípios da celeridade processual, da simplicidade e da economia processual, muitos doutrinadores sustentam que as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento de ações que tramitam no juizado especial são irrecorríveis, portanto, seria incabível o agravo de instrumento. Explica-se:
Um primeiro argumento trazido por esta corrente é o de que não existe a previsão expressa sobre o cabimento do agravo de instrumento nos Juizados Especiais Cíveis.
Sustentam que a Lei 9.099 de 1995 previu apenas três espécies de recursos, sendo que somente uma delasé tratada de forma singela em seus artigos 41 a 46, o qual foi denominado pela doutrina de recurso inominado.
Tal recurso é cabível contra a sentença proferida na ação sumaríssima e será julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição.
São admitidos também os embargos declaratórios, a fim de sanar omissões, contradições ou obscuridade eventualmente contidas na decisão proferida pelo Juízo a quoe o recurso extraordinário quando houver ofensa a Constituição Federal.
A Lei 9.099 de 1995, portanto, não prevê expressamente a possibilidade de interposição agravo de instrumento ou de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para criar outras espécies de recursos não estabelecidos no procedimento dos Juizados Especiais.
Importante esclarecer que o Doutrinador José Garcia Medina corrobora tal entendimento, conforme se extrai:
“No Juizado Especial caberão basicamente três recursos: o recurso inominado (art.41), os embargos de declaração (art.48) e o recurso extraordinário. Não há previsão sobre o agravo, portanto a obediência ao princípio da taxatividade reconhece apenas os recursos previstos em lei”.[4]
O Enunciado 10 do 1º Colégio Recursal de Pernambuco corrobora os ensinamentos do mestre José Garcia Medina, a saber:
“Das decisões proferidas pelo Juizado Especial, somente são cabíveis os recursos previstos nos arts. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95 (recurso inominado e embargos de declaração), não se admitindo o recurso de agravo, instrumentalizado ou retido”.[5]
Além disso, outro argumento trazido por essa corrente doutrinaria é que nos Juizados Especiais Cíveis não há preclusão de decisões interlocutórias e os inconformismos quanto a elas devem ser apresentados como preliminar de recurso, vez que o escopo do juizado especial é resolver o litígio de forma célere. Desta forma, a finalidade desse rito é concentrar na audiência una a solução de todas as questões incidentais.
A MM Juíza Giselle Rocha Raposo em acórdão de sua lavra já fundamentou:
“o legislador idealizou um sistema célere, simples e enxuto: sem agravo, sem prova complexa, sem procedimentos especiais, sem cautelares, sem efeito suspensivo nas execuções de sentença, sem custas, sem liminares, sem audiência de justificação, sem sucumbência na primeira instância, sem perícia e sem formalismo” – acórdão nº 454.470 proferido pela Primeira Turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal[6]
Sob esse fundamento, parte da doutrina entende que as questões relacionadas às decisões interlocutórias não precluem, podendo ser objeto de questionamento no recurso inominado, conforme se extrai:
“As decisões interlocutórias proferidas nos processos dos Juizados Especiais Cíveis não precluem e podem ser objeto de questionamento o Recurso Inominado. O Agravo de Instrumento somente deve ter seguimento caso seja evidenciado que a decisão atacada pode causar dano irreparável ou de difícil reparação. Negativa de seguimento do recurso de agravo pelo relator. Aplicação subsidiária do artigo 557 do CPC” (RAg 10.616, 1º Colégio Recursal as São Paulo. Rel. Juiz Ricardo Chimenti).[7]
Sendo assim, defende-se que, se já existe o recurso inominado e se as questões relacionadas às decisões interlocutórias não precluem, não há razão de existência do agravo de instrumento nos Juizados Especiais Cíveis.
Corroborando a afirmação acima tem-se as seguintes decisões:
JUIZADOS ESPECIAIS – PROCESSUAL CIVIL – NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. O agravo de instrumento é incabível nos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista tratar-se de recurso não previsto pela Lei 9.099/95, em respeito ao princípio da celeridade e economia processual.2. Recurso não conhecido. Órgão: Primeira Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis E Criminais Do Df, Processo: Diversos do Juizado Especial 20060610013393DVJ, Recorrente: Patrícia Marques Rebouças Galvão, Recorrido: Juízode Direito do1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL e1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRADINHO, Relatora: Juíza GISELLE ROCHA RAPOSO, acórdão: 454.470[8].
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PROCESSAMENTO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.1) Ausência de previsão legal para seu processamento nos Juizados Especiais. (Lei 9.09/95 e art. 4º da Lei 12.153/09).2) Não há como convolar tal recurso em Reclamação, vez que interposto fora regimental de 05 (cinco) dias. O próprio agravante aduz a intempestividade do recurso tendo em vista que fora interposto dentro do prazo decenal.3) Recurso não conhecido. Sem custas e honorários em razão da ausência de recorrente vencido, a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Órgão: Primeira Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis E Criminais Do DF, Processo nº:Diversos do Juizado Especial 20100111599342DVJ, Recorrente: Ilton Ferreira Dos Santos, Recorrido: Juízo De Direito Do Primeiro Juizado Especial De Fazenda Pública Do Distrito Federal, Relatora: Juíza Wilde Maria Silva Justiniano Ribeiro, acórdão: 452.071[9]
Contudo, outra corrente doutrinária entende ser cabível o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em ações sumaríssimas, mesmo que não exista a previsão legal.
Tal corrente defende que em caso de lesão grave ou de difícil reparação, é admissível o agravo de instrumento no Juizado Especial Cível, contudo, o Agravo de Instrumento deve ser endereçado para o Colégio Recursal e não para o Tribunal de Justiça, vez que este não tem competência, conforme se extrai do julgado abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA no âmbito de JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. incompetência do tribunal para julgamento do recurso.
O Tribunal de Justiça, de acordo com a Lei n. 9.099/95, não possui competência para a apreciação de recursos dirigidos contra decisões prolatadas em processos que tramitam perante os Juizados Especiais.Negado seguimento. Agravo de Instrumento, Segunda Câmara Especial Cível, Nº 70039571559, Comarca de Marau, Agravante: Banco do brasil S/A Agravado: NERI TRENTIN
O Doutrinador Cândido Rangel Dinamarco também já se pronunciou sobre o tema, conforme se extrai:
"O recurso que a lei especial institui (arts. 41 a 46) é da competência recursal do próprio juizado, pelo colégio recursal que o integra (LJE, art. 41, § Iº). Esse não é um órgão ad quem' diferenciado e destacado do órgão que já julgou a causa: é o próprio juizado, em outra composição (...)"[10]
E, em relação ao cabimento do Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, o Doutrinador Humberto Theodoro Junior já sedimentou o seu entendimento nos seguintes termos:
“A propósito das decisões interlocutórias, a Lei 9.099/95 silenciou. Isso não quer dizer que o agravo seja todo incompatível com o Juizado Especial Cível. Em princípio, devendo o procedimento concentrar-se numa só audiência, todos os incidentes nela verificados e decididos poderiam ser revistos no recurso inominado ao final interposto. Mas nem sempre isso se dará de maneira tão singela. Questões preliminares poderão ser dirimidas antes da audiência ou no intervalo entre a de conciliação e a de instrução e julgamento. Havendo risco de configurar-se a preclusão em prejuízo de uma das partes, caberá o recurso de agravo, por invocação supletiva do Código de Processo Civil.”[11]
Aliás, cumpre salientar que o Enunciado nº 02 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital do Estado de São Paulo, assim entendeu, conforme transcrição que segue:
2. "É ADMISSÍVEL, NO CASO DE LESÃO GRAVE E DIFÍCIL REPARAÇÃO, O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL" (aprovada por votação unânime).[12]
O doutrinador Alexandre Freitas Câmara, salienta, ainda, que sendo concedida a tutela antecipada em ação que tramita em Juizado Especial Cível, o recurso a ser interposto é o de agravo de instrumento quando tal decisão causa lesão grave ou de difícil reparação, afirmando que:
Não havendo no Estatuto dos Juizados Especiais Cíveis qualquer disposição específica a respeito do agravo de instrumento, o recurso será, aqui, inteiramente regido pelo sistema processual comum, na forma do Código de Processo Civil.
Trata-se, pois, de agravo de instrumento, a ser interposto no prazo de dez dias, devendo ser diretamente encaminhado à Turma Recursal, preenchidas as exigências formais estabelecidas no CPC (inclusive quanto à comunicação, ao juízo a quo, da interposição do agravo, na forma do artigo 526 do CPC), seguindo-se o procedimento estabelecido na lei processual comum. [13]
Pelo exposto no presente artigo, verifica-se claramente que há divergência tanto doutrinária, como jurisprudencial acerca do cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais Cíveis.
Cumpre esclarecer, todavia, que a jurisprudência majoritária vem negando a possibilidade de se interpor agravo de instrumento em sede de Juizado Especial Cível.
Contudo, nota-se que muitos advogados, visando reverter decisões proferidas em Juizados Especiais Cíveis vêm impetrando Mandado de Segurança, cuja ação pode ser ajuizada dentro de 120 (cento e vinte)dias, conforme previsto no artigo 18 da Lei 1.533 de 1951, o que, por si só, fere os princípios da oralidade, celeridade e da economia processual previstos no artigo 2º da Lei 9.099 de 1995.
Importante salientar que a Turma Recursal do Distrito Federal já visualizou essa situação, conforme se extrai:
"Apesar de vasta jurisprudência que admite o uso do mandado de segurança contra atos judiciais proferidos por juízes de juizados, é preciso se curvar à realidade de que esta nobre ação vem sendo utilizada como sucedâneo de agravo de instrumento, em flagrante violação aos princípios da Lei n.° 9.099/95, que vedou a recorribilidade das interlocutórias" (Turma Recursal do TJDF, Proc. n.° 2003.11.6.000241-1, Rel. Juiz Gilberto Pereira de Oliveira).[14]
Deste modo, entende-se que o agravo de instrumento deve ser admitido contra decisões proferidas em ações sumaríssimas, em casos excepcionais e em que haja risco de dano irreparável ou de difícil reparação, com o intuito de garantir o direito da parte de acesso àJustiça, bem como com o escopo de não banalizar a impetração de Mandado de Segurança como meio de se substituir o recurso de Agravo de Instrumento.
Notas
[1]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm
[2]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm
[3]MEDINA. José Miguel Garcia: “Procedimentos Cautelares e Especiais”, volume 2, 1ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, ano 2008, página 153.
[4]MEDINA. José Miguel Garcia: “Procedimentos Cautelares e Especiais”, volume 04, 2ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, ano 2010, página 474.
[5] SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha: “Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais e Estaduais”,Volume 15, tomo II, 4ª Edição, Editora Saraiva, 2006, página 88.
[6]http://diarios-oficiais.com/arquivo/2010/10/15/15328/Diario-da-Justica-Distrito-Federal-15102010-Pg-269.html
[7] SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha: “Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais e Estaduais”,Volume 15, tomo II, 4ª Edição, Editora Saraiva, 2006, página 90.
[8]http://diarios-oficiais.com/arquivo/2010/10/15/15328/Diario-da-Justica-Distrito-Federal-15102010-Pg-269.html
[9] http://diarios-oficiais.com/arquivo/2010/09/24/13013/Diario-da-Justica-Distrito-Federal-24092010-Pg-138.html
[10] DINAMARCO, Cândido Rangel “Instituições de Direito Processual Civil", 1ª edição, São Paulo: Editora Malheiros, 2001, Volume 3, n° 1.323, página 800.
[11] JÚNIOR, Humberto Theodoro: “Curso de Direito Processual Civil”, 15ª Edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 1997, Volume 3, página 488.
[12]http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/verjur.asp?art=183
[13] CÂMARA, Alexandre Freitas: “Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública – Uma Abordagem Crítica” 6ª Edição, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, página: 242.
[14]http://www.correioforense.com.br/coluna/idcoluna/439/titulo/Mandado_de_seguranca_como_substitutivo_de_agravo_de_instrumento_nos_juizados_especiais_civeis.html