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Notas
[1] Reclamação n. 4.335/AC (notícia publicada nos Informativos STF n. 454 e 463). Brasília, 07 fev. 2007. Disponível em: <http://www.stf.gov.br>. Acessado em: 18/03/2008.
[2] Controle de constitucionalidade em HC divide o STF. Revista Consultor Jurídico, São Paulo, 19 abr. 2007. Disponível em: <http://www.profpito.com/controleHCstf.html>. Acessado em 31/03/2008.
[3] Idem, nota 2.
[4] Habeas Corpus n. 82959/SP, Rel. Min. Marco Aurélio. Brasília, julgamento em 23.02.2006, publicado no DJU de 1º.9.2006.
[5] MENDES, Gilmar Ferreira. O papel do Senado Federal no controle de constitucionalidade: um caso clássico de mutação constitucional. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 41, n. 162, out./dez 2004, p. 155.
[6] Gilmar Ferreira Mendes, ob. cit., p. 155.
[7] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 26° ed., (revista e atualizada). São Paulo: Malheiros, 2006, p. 53.
[8] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 45.
[9] BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 3. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 119.
[10] BULOS, Uadi Lammêgo. Mutação constitucional. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 54.
[11] SILVA, José Afonso da. Poder constituinte e poder popular. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 291.
[12] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 6 ed. Coimbra: Livraria Almedina, 2002, p. 1215.
[13] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 187.
[14] Paulo Bonavides, ob. cit., p. 187.
[15] Paulo Bonavides, ob. cit., p. 187.
[16] Reclamação n. 4.335/AC. Voto-vista Min. Eros Roberto Grau, cit., p. 9.
[17] Reclamação n. 4.335/AC. Voto-vista Min. Eros Roberto Grau, cit., p. 9-11.
[18] J. J. Gomes Canotilho, ob. cit., p. 1214.
[19] ARRUDA, Paula. Efeito vinculante: ilegitimidade da jurisdição constitucional, estudo comparado com Portugal. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006, p. 112-113.
[20] Luís Roberto Barroso, ob. cit., p. 122.
[21] Vade Mecum, ob. cit., p. 56.
[22] Vade Mecum, ob. cit., p. 56.
[23] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 709.
[24] Luís Roberto Barroso, ob. cit., p. 122.
[25] Reclamação n. 2.363/PA, Rel. Min. Gilmar Mendes. Brasília, julgamento em 23.10.03, publicado no DJU de 1º-4-05.
[26] Gilmar Mendes, Reclamação n. 4.335/AC, apud Eduardo Francisco de Souza, A abstração do controle difuso de constitucionalidade. Revista Jurídica, Brasília, v. 9, n. 89, p. 16, fev./mar, 2008. Disponível em: < www.presidencia.gov.br/revistajuridica> Acessado em: 02/05/2008.
[27] Como lembra Luís Roberto Barroso, a teoria da nulidade da norma inconstitucional foi amplamente acolhida pelo Direito brasileiro desde o início da República, tendo como precursor Ruy Barbosa, para quem “toda medida legislativa, ou executiva, que desrespeitar precedentes constitucionais, é, de sua essência, nula”. (O controle de constitucionalidade no direito brasileiro, 3.ed. rev. e atual., 2008, p.18).
[28] STRECK, Lênio Luiz et al. A nova Perspectiva do Supremo Tribunal Federal sobre o Controle Difuso: Mutação constitucional e Limites da Legitimidade da Jurisdição Constitucional. Ob. cit., p. 19.
[29] SOUZA JÚNIOR, Cezar Saldanha. O Tribunal Constitucional como poder. Uma nova teoria divisão dos poderes. São Paulo: Memória Jurídica, 2002, p. 103.
[30] Fraudes à constituição: um atentado ao poder reformador. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2000, p. 31.
[31] LASSALE, Ferdinand. A Essência da Constituição. Tradução de Walter Stöner adaptada por Aurélio Wander Bastos. 6ª. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 23 e 27.
[32] HESSE, Konrad. A força normativa da constituição (die normative Kraft der Verfassung). (Tradução de Gilmar Ferreira Mendes). Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1991.
[33] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Constituição dirigente e vinculação do legislador. Contributo para a compreensão das normas constitucionais programáticas. Coimbra: Coimbra, 1994.
[34] José Afonso da Silva, ob. cit., p. 38.
[35] José Afonso da Silva, ob. cit., p. 39.
[36] Alexandre de Morais, ob. cit., p. 6.
[37] Paulo Bonavides, ob. cit., p. 80.
[38] Paulo Bonavides, ob. cit., p. 82.
[39] J. J. Gomes Canotilho, ob. cit., p. 1129.
[40] Uadi Lammêgo Bulos, ob. cit., p. 54.
[41] MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. T. II, 2º ed. rev., Coimbra: Coimbra Editora, 1988, p. 127.
[42] Também chamadas de plásticas.
[43] José Afonso da Silva, ob. cit., p. 46.
[44] Curso de direito constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editora, 2002, p. 18.
[45] José Afonso da Silva, ob. cit., p. 46.
[46] J. J. Gomes Canotilho, ob. cit., p. 152.
[47] Exemplo de Constituições imutáveis são a Constituição espanhola de 1976 e a italiana de 1848.
[48] A Constituição inglesa é o maior exemplo.
[49] Meirelles Teixeira apud Uadi Lammêgo Bulos, ob. cit., p. 76.
[50] AGRA, Walber de Moura. Fraudes à constituição: um atentado ao poder reformador. Ob. cit, p. 68.
[51] Uadi Lammêgo Bulos, ob. cit., p 57
[52] Uadi Lammêgo Bulos, ibidem, p. 57 e 58.
[53] J. J. Gomes Canotilho, ob. cit., p. 152.
[54] Uadi Lammêgo Bulos, ob. cit., p. 58.
[55] Uadi Lammêgo Bulos, ob. cit., p. 60.
[56] Uadi Lammêgo Bulos, ob. cit., p. 61.
[57] Uadi Lammêgo Bulos, ob. cit., p. 63.
[58] Uadi Lammêgo Bulos, ob. cit., p. 63 e 64.
[59] Uadi Lammêgo Bulos, ob. cit., p. 64.
[60] Uadi Lammêgo Bulos, ob.cit., p. 65.
[61] GALLO, Ronaldo Guimarães. Mutação constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3841>. Acesso em: 10 set. 2008, p. 12.
[62] Ronaldo Guimarães Gallo, ob. cit., p. 12 e 13.
[63] Uadi Lammêgo Bulos, ob. cit., p. 71.
[64] Para Savigny, como bem lembrou Paulo Bonavides, a interpretação “é a reconstrução do conteúdo da lei, sua elucidação, de modo a operar-se uma restituição de sentido ao texto viciado ou obscuro”. Curso de direito constitucional, p. 437.
[65] Paulo Bonavides, ob. cit., p. 437 e 438.
[66] Paulo Bonavides, ob. cit., p. 438.
[67] Paulo Bonavides, ob. cit., p. 461.
[68] DIMOULIS, Dimitri. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 2. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 69 et seq.
[69] Uadi Lammêgo Bulos, ob. cit., p. 142.
[70] Uadi Lammêgo Bulos, ob. cit., p. 57.
[71] Uadi Lammêgo Bulos, ob. cit., p. 172.
[72] Uadi Lammêgo Bulos, ob. cit., p. 322.
[73] Uadi Lammêgo Bulos, ob. cit., p. 322.
[74] Ronaldo Guimarães Gallo, ob. cit., p. 13
[75] Ronaldo Guimarães Gallo, ob. cit., p. 13
[76] BACHOF, Otto. Normas constitucionais inconstitucionais? Tradução de José Manuel M. Cardoso da Costa. Portugal: Almedina, 1994, p. 39
[77] Uadi Lammêgo Bulos, ob. cit., p. 91.
[78] LEITE, Glauco Salomão. A extensão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante às decisões de inconstitucionalidade em controle difuso pelo Supremo Tribunal Federal: Hipótese de mutação (in) constitucional. Instituto de Hermenêutica Jurídica, Rio Grande do Sul, 2008. Disponível em: < http://www.ihj.org.br/pdfs/Artigo_Mutacao_Glauco.pdf>. Acessado em: 18/10/2008.
[79] Uadi Lammêgo Bulos, ob. cit., p. 323.
[80] Uadi Lammêgo Bulos, ob. cit., p. 321.
[81] Uadi Lammêgo Bulos, ob. cit., p. 322.
[82] Paulo Bonavides, ob. cit., p. 186.
[83] Paulo Bonavides, ob. cit., p. 187.
[84] Paulo Bonavides, ob. cit., p. 187.
[85] Uadi Lammêgo Bulos, ob. cit., p. 322.
[86] Luís Roberto Barroso, ob. cit., p. 1.
[87] Luís Roberto Barroso, ob. cit., p. 1.
[88] Paulo Bonavides, ob. cit., p. 94.
[89] Lembra BONAVIDES que: “Constituição e Direito Constitucional se apresentavam coincidentes. Estabelecido o divórcio entre a Sociedade e o Estado, a Constituição exprimia apenas o lado jurídico do compromisso do poder com a liberdade, do Estado com o indivíduo. Era a Constituição do Estado liberal, a Constituição folha de papel, a que se reportava sarcasticamente Lassalle”. (Curso de direito constitucional, p. 94 e 95)
[90] Paulo Bonavides, ob. cit., p. 99.
[91] Paulo Bonavides, ob. cit., p. 296.
[92] CAPPELLETI, Mauro. O controle judicial de constitucionalidade das leis no direito comparado. Tradução de Aroldo Plínio Gonçalves. 2. ed. reimp., Porto Alegre: Fabris, 1999, p. 47.
[93] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 701.
[94] Paulo Bonavides, ob. cit., p. 297.
[95] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional, cit., p. 704.
[96] Para CAPELLETI no sistema de controle francês a natureza política se revela na escolha e no status dos membros que dele fazem parte, bem como pela inexistência de recurso ou impugnação (O controle judicial de constitucionalidade das leis no direito comparado. Ob. cit., p. 29)
[97] Nesse julgamento, foi reconhecida a supremacia da Constituição Mauro Capelleti, ressalvando caráter pioneiro e original do precedente americano, aponta a existência de outros casos de reconhecimento da supremacia constitucional citando como exemplo o ateniense. (O controle judicial de constitucionalidade das leis no direito comparado. Ob. cit., p. 49)
[98] A idéia do judicial review já era pensada desde o processo constituinte americano. Essa idéia chegou a ser claramente esboçada no caso Marbury versus Stuart, nele foi debatido a possibilidade de se ampliar as atribuições dos juízes da Suprema Corte americana, constitucionalmente prevista, mediante lei ordinária. Bruce Ackerman. Marbury versus Stuart in Fundamentos Cuadernos Monográficos de Teoría del Estado, Derecho Público e Historia Constitucional, Astúrias, Espanha, n. 4, ano 2006. Disponível em: <http://constitucion.rediris.es/fundamentos/indice.html>. Acessado em: 31/03/2008.
[99] Alexandre de Morais, ob. cit., p. 706.
[100] Alexandre de Morais, ob. cit., p. 707.
[101] Declaração de inconstitucionalidade para evitar a intervenção federal, nas palavras de Bandeira de Mello (apud MARTINS, Ives Gandra da Silva e MENDES, Gilmar Ferreira. Controle concentrado de constitucionalidade. Ob. cit. p. 24).
[102] Luís Roberto Barroso, ob. cit., p. 1.
[103] André Ramos Tavares salienta a impropriedade da denominação “controle via de defesa”, notando o referido autor que este controle “pode ser apresentado na petição inicial como na defesa técnica, tanto pelo autor quanto pelo réu, portanto” (Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 216).
[104] Alexandre de Morais, ob. cit., p. 709.
[105] Alexandre de Morais, ob. cit., p. 709.
[106] Os então ministros do Supremo Tribunal Federal passaram a constituir a Corte Suprema.
[107] Art. 91, II da Constituição de 1934.
[108] A constituição de 1937 voltou a denominação Supremo Tribunal Federal.
[109] O Senado Federal foi dissolvido pelo regime ditatorial de Getúlio Vargas quando da outorga da Constituição de 1937.
[110] Para Ives Gandra da Silva Martins e Gilmar Ferreira Mendes tal disposição constituiu um retrocesso no sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, instituindo uma peculiar modalidade de revisão constitucional, uma vez que a lei assim confirmada passaria a ter a força de uma emenda à Constituição (Controle concentrado de constitucionalidade, p. 26 e 27)
[111] Ives Gandra da Silva Martins e Gilmar Ferreira Mendes, ob. cit., p. 41.
[112] Ives Gandra da Silva Martins e Gilmar Ferreira Mendes, ob. cit. p. 42.
[113] Alguns autores consideram a Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969 uma nova Constituição.
[114] FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
[115] Luís Roberto Barroso, ob. cit., p. 120.
[116] Reclamação nº. 2.363, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 23-10-03, DJ de 1º-4-05.
[117] Sobre o tema reproduzo o voto do Ministro Gilmar Ferreira Mendes, na Reclamação 2.363/PA, defendendo o caráter transcendente e vinculante dos fundamentos determinantes de decisão do Supremo Tribunal Federal: “[...] a aplicação dos fundamentos determinantes de um ‘leading case’ em hipóteses semelhantes tem-se verificado, entre nós, até mesmo no controle de constitucionalidade das leis municipais. Em um levantamento precário, pude constatar que muitos juízes desta Corte têm, constantemente, aplicado em caso de declaração de inconstitucionalidade o precedente fixado a situações idênticas reproduzidas em leis de outros municípios. Tendo em vista o disposto no ‘caput’ e § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, que reza sobre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente recurso interposto contra decisão que esteja em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, os membros desta Corte vêm aplicando tese fixada em precedentes onde se discutiu a inconstitucionalidade de lei, em sede de controle difuso, emanada por ente federativo diverso daquele prolator da lei objeto do recurso extraordinário sob exame”. (Rcl 2.363, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 23-10-03, DJ de 1º-4-05)
[118] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 733.
[119] PACHECO, José da Silva. O Mandado de Segurança e outras Ações Constitucionais Típicas. 4. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 603.
[120] A Constituição e a legislação infraconstitucional só prevêem a reclamação no âmbito do STF e do STJ. Recentemente julgando o Recurso Extraordinário (RE 405031) o STF declarou inconstitucionais os artigos 190 a 194 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho que dispõe sobre o instituto da reclamação.
[121] MORATO, Leonardo L. Reclamação e sua aplicação para o respeito da súmula vinculante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 30.
[122] Luís Roberto Barroso, ob. cit., p. 122.
[123] STRECK, Lênio Luiz et al. A nova Perspectiva do Supremo Tribunal Federal sobre o Controle Difuso: Mutação constitucional e Limites da Legitimidade da Jurisdição Constitucional. Ob. cit., p. 6.
[124] Lênio Luiz Streck et al, ob. cit., p. 6.
[125] Reclamação n. 4.335/AC. Voto-vista Min. Eros Roberto Grau. Idem, p. 14.
[126] Idem, p. 9.
[127] STRECK, Lênio Luiz. Diferencia (ontológica) entre texto y norma: alejando el fantasma del relativismo. Lênio Luiz Streck, Rio Grande do Sul, 2008. Disponível em: <http://leniostreck.com.br/index.php?option=com_docman&Itemid=40>. Acessado em: 18/10/2008. p. 1.
[128] LEITE, Glauco Salomão. A extensão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante às decisões de inconstitucionalidade em controle difuso pelo Supremo Tribunal Federal: Hipótese de mutação (in) constitucional. Instituto de Hermenêutica Jurídica, Rio Grande do Sul, 2008. Disponível em: < http://www.ihj.org.br/pdfs/Artigo_Mutacao_Glauco.pdf>. Acessado em: 18/10/2008. p. 9.
[129] Glauco Salomão Leite, ob. cit., p. 9.
[130] Glauco Salomão Leite, ob. cit., p. 16.
[131] Glauco Salomão Leite, ob. cit., p. 17.
[132] LIMA, Martônio Mont’Alveme Barreto. Justiça Constitucional e Democracia: Perspectivas para o Papel do Poder Judiciário. Revista da Procuradoria Geral da República. São Paulo: RT. vol. 08. p. 81/101. jan/jun. 1996. p. 97.
[133] Uadi Lammêgo Bulos, ob. cit., p. 80.
[134] Uadi Lammêgo Bulos, ob. cit., p. 83.
[135] MAUS, Ingeborg. Judiciário como Superego da Sociedade: O Papel da Atividade Jurisdicional na Sociedade Órfã. Tradução Martônio Lima e Paula Albuquerque. Revista Novos Estudos CEBRAP. São Paulo: CEBRAP. vol. 58. p. 53/102. ago/nov. 2000. p. 186.