Artigo Destaque dos editores

A atuação das forças policiais no combate às drogas

Exibindo página 1 de 2
Leia nesta página:

O combate militarizado ao tráfico, de forma isolada, certamente será medida ineficiente na luta contra as drogas. Seu efeito, ao contrário, somente aumentará o custo da operação do tráfico, o que aumentará ainda mais sua lucratividade e fomentará a corrupção.

Ementa: As drogas e a humanidade. O Brasil e as drogas. Atuação das polícias. Prevenção, repressão e necessidade de mudanças. O problema da impunidade. Propostas.

1. Introdução

1.1. As drogas e a humanidade

O consumo de substâncias entorpecentes, normalmente advindas de plantas e capazes de atuar sobre o funcionamento do corpo humano com efeitos dos mais diversos, especialmente em razão de seus princípios psicoativos, acompanha a humanidade desde seus primórdios. Foi assim com o consumo do ópio na Grécia e Roma antigas, além de outras culturas milenares que faziam uso de plantas com fins medicinais e religiosos.

Na América Espanhola, por exemplo, os primeiros colonizadores estimularam intensamente a produção e o consumo da coca, que se tornou um excelente negócio, tanto para colonizadores, como para colonizados. Mas, além da cocaína, outros produtos extraídos da vasta vegetação natural local passaram a ser também explorados, entre eles a erva-mate, o cacau, o guaraná e o tabaco.

A China enfrentou, em meados do século XIX, as chamadas Guerras do Ópio, cujos principais mercados consumidores eram a Europa e os Estados Unidos. Somente no final daquele mesmo século começaram a ser adotadas as medidas proibitivas de produção, comercialização e consumo de substâncias entorpecentes, especialmente nos Estados Unidos, e por meio de Tratados Internacionais que foram repercutindo nos diversos países.

Atualmente as drogas são entendidas e encaradas mundialmente como um problema de saúde e de segurança, já que são amplamente conhecidos os resultados devastadores de seu abuso.

1.2. O Brasil e as drogas

Algumas recentes notícias divulgadas na mídia, especialmente a que dá conta de que o Brasil ocupa a 2ª colocação no ranking mundial de consumo de cocaína e derivados (crack, por exemplo), atrás apenas dos Estados Unidos (figura 1), aumentaram a preocupação das autoridades e da população em geral com relação ao problema das drogas em nosso país.

Certamente, a indesejada posição no ranking mundial de consumo de drogas levanta a questão sobre o papel de cada entidade pública e de cada cidadão no enfrentamento da questão das drogas. Contudo, é preciso avaliar inúmeros outros aspectos na constante busca de aperfeiçoamento da atividade de cada envolvido, de forma que se possa dar a devida contribuição para o enfrentamento da questão com eficiência.

2. Cenário mundial e nacional

A notícia recentemente alardeada nos dá conta do seguinte quadro:

Figura 1: Ranking mundial de consumo de cocaía e derivadosFonte: UNIFESP/Levantamento Nacional de Álcool e Drogas

Importante observar, inicialmente, que na compilação destes dados não se fez diferenciação do uso de cocaína na forma inalada (em pó), injetada ou fumada (crack).

Essa observação é importante porque, se analisado isoladamente, o crack faz com que o Brasil mude de posição neste ranking. Segundo estudo realizado pelo Instituto Nacional de Pesquisa de Políticas Públicas do Álcool e Outras Drogas (INPAD) da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP), o Brasil é o maior mercado consumidor de crack do mundo e o segundo maior de cocaína. O estudo - que ouviu 4,6 mil pessoas com mais de 14 anos em 149 municípios do país, tem o nome de Levantamento Nacional de Álcool e Drogas (LENAD), aponta ainda que o Brasil representa 20% do consumo mundial do crack[1].

Essa droga chegou ao Brasil nos anos 90 e, devido ao seu baixo preço, se disseminou rapidamente entre usuários que não podiam comprar cocaína, atingindo de forma devastadora uma grande massa de jovens. Droga de efeito rápido e intenso, o crack leva o usuário rapidamente à dependência, daí a especial preocupação com ele.

Outra observação importante quanto aos dados da pesquisa se referem à contextualização da informação em relação à população mundial. Evidentemente que a segunda colocação neste ranking é incômoda e preocupante. No entanto, deve ser analisada proporcionalmente em relação às populações de todo o mundo. O Brasil ocupa hoje o 5º lugar em população no mundo, atrás da China, Índia, Estados Unidos e Indonésia (Figura 2).

Figura 2: Os dez países mais populosos do mundo.Fonte: http://conhecimentopratico.uol.com.br/geografia/mapas-demografia/34/artigo194393-1.asp

Mas por que o Brasil está em segundo lugar em consumo de cocaína, se é somente a quinta maior população do mundo? É possível inferir que, por diversos fatores, especialmente questões socioculturais, como religião e regime político, bem como pela posição geográfica, China, Índia e Indonésia estejam atrás dos Estados Unidos e Brasil no ranking de consumo de cocaína, dois países com economia forte, população jovem e regime consolidado de liberdades, cenário propício para o consumo e tráfico de drogas.

A droga mais consumida na China atualmente é a heroína. Na Índia e Indonésia, é o ópio. Ambas são as drogas mais usadas no Oriente, em face da proximidade com o Afeganistão, maior produtor de ópio e heroína (derivado do ópio) do mundo[2].

No caso de Brasil e Estados Unidos, a localização geográfica destes países americanos favorece a distribuição da droga produzida por seus vizinhos regionais, Colômbia e Bolívia.

Aliás, o consumo de heroína no país registrou considerável aumento nos últimos anos, e este aumento está intimamente ligado ao fato de que ela passou a ser produzida na Colômbia.

Ou seja, o acesso da droga ficou bem mais fácil. Os chefões do tráfico do país vizinho resolveram entrar no negócio nos anos 90, quando o preço da cocaína começou a despencar. Há vinte anos, 1 grama de cocaína valia 100 dólares. Hoje, sai por 4 dólares, no máximo. Um grama de heroína, por sua vez, custa atualmente algo em torno de 200 dólares. Esse, digamos, redirecionamento estratégico fez com que a Colômbia se transformasse em pouco tempo num dos maiores produtores de heroína. Cerca de 12 % da droga que roda o planeta tem origem colombiana. (Fonte: Veja On-line - A heroína expande suas fronteiras. http://veja.abril.com.br /030702/p_060.html).

Ou seja, apesar de desconfortável, a segunda posição no ranking mundial de consumo de cocaína se apresenta, sob o ponto de vista meramente estatístico, como algo relativamente natural, diante do tamanho da população e das características econômicas, sociais, culturais e geográficas dos dois primeiros colocados, Estados Unidos e Brasil.

No entanto, a sensação das pessoas em geral é de que esses números se encontram neste patamar porque pouco tem sido feito no campo de prevenção e combate às drogas. Mas isso não é bem verdade.

Analisando-se os números nacionais, verifica-se que a quantidade de pessoas presas por tráfico de entorpecentes nos últimos anos, sofreu um expressivo aumento, não só em São Paulo, mas em todo o Brasil. Em 2006, o sistema penitenciário brasileiro contava com 47.472 pessoas presas por tráfico em todo o país. Entretanto, em 2010, registrou?se a marca de 106.491 presos pelo mesmo motivo, ou seja, um aumento de 124%.

Em 2011, cerca de 250 mil pessoas estavam presas em todo o Brasil por envolvimento com o tráfico de drogas, segundo dados do Ministério da Justiça.

Considerando as ocorrências registradas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo como tráfico de entorpecentes no período de 2009 até 2011, verifica-se que os números passaram de 14.924 para 17.609, respectivamente, ou seja, um aumento de cerca de 18% no total de ocorrências.

As ocorrências de mesma natureza (tráfico de entorpecentes), cometidas por menores de idade e, portanto, registradas como atos infracionais, no mesmo período também contaram com considerável aumento, passando de 3.739 para 6.281, valor 68% maior em apenas três anos, demonstrando claramente a crescente participação de menores na “empresa” tráfico de entorpecentes.

Em relação à ocorrência criminal de porte de entorpecentes também houve aumento, mas não tão significativo, passando de 11.426 para 13.671 no mesmo período, aproximadamente 5%. Já os atos infracionais da mesma natureza (porte de entorpecentes) evoluíram de 3.045 para 4.012, aumentando em 32% o envolvimento de menores no consumo de drogas[3].

Na cidade de São Paulo, a mais complexa do país e cujos números são sempre maiores em todos os comparativos, desponta um cenário não muito diferente. No ano de 2006, houve 17.668 pessoas presas por tráfico de drogas, e quando comparado com 2010, observa-se que esse número subiu para 42.849 pessoas, valor 142% superior a 2006[4].

Outro dado importante que deve ser considerado vem do Instituto Sou da Paz. Seu Disque Denúncia, recebe um número de denúncias de tráfico de entorpecentes muito superior a qualquer outra modalidade criminal. No período de 2009, as denúncias de tráfico de entorpecentes correspondiam a 41% do total, e se elevaram para 46,7% em 2011.

A ONU, por meio de um relatório divulgado em junho deste ano, do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), revelou que o consumo de cocaína cresceu no Brasil em relação aos anos anteriores, considerando especialmente dois fatores: o aumento em três vezes da quantidade de cocaína apreendida pela polícia entre 2004 e 2010 e a preocupação do governo brasileiro com o problema da dependência de drogas.

Todavia, a intervenção policial não cuida de reprimir as causas, embora atue sobre os efeitos indesejáveis da alta do consumo de drogas no país.

E é essa a constatação do Dr. Drauzio Varella[5]: certamente a polícia, sozinha, não poderá vencer a guerra contra o tráfico. E ele cita o exemplo dos americanos, que investem cerca de US$ 10 bilhões anuais para manter o mais organizado aparato policial de repressão do mundo, contam com forte esquema de fiscalização de fronteiras, elevado nível de desenvolvimento humano, e no entanto ainda são os maiores consumidores de drogas ilícitas de todo o planeta.


3. A atuação da Polícia

3.1. O procedimento estabelecido na lei

O sentimento generalizado, tanto na população, como entre os próprios policiais, é a de que se está “enxugando gelo”, como se diz em linguagem popular, pois aumentaram as prisões e apreensões de drogas, mas estas continuam aumentando, ano após ano, e o crescimento do número de dependentes químicos parece estar fora de controle.

Se, de um lado, o usuário (ou dependente) deve ser encarado como uma pessoa que precisa de tratamento, conforme diretrizes estabelecidas na própria legislação que cuida da matéria em âmbito nacional, de outro, a mesma legislação impõe que a polícia adote procedimentos policiais complexos que pouco (ou nada), contribuem para a resolução do problema do uso de entorpecentes.

A Lei Federal nº 11.343/2006 é a mais recente “Lei de Entorpecentes”. Ela institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Segundo a Lei de Entorpecentes, são princípios do SISNAD (art. 4º, da Lei Federal nº 11.343/2006), dentre outros:

IX - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;

X - a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social;

Essa dualidade prevenção ao uso/repressão ao tráfico encontra seu ponto de tangência na atuação policial.

Isso porque o uso/porte de entorpecentes ainda continua sendo tipificado como crime, conforme se verifica no artigo 28 da Lei Federal nº 11.343/2006:

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

O prazo máximo de duração das medidas é de 5 (cinco) meses, podendo, em caso de reincidência, chegar a 10 (dez) meses. Para garantia do cumprimento das medidas educativas previstas na lei, o juiz poderá, ainda, aplicar ao réu admoestação verbal e multa.

Diante da conduta típica, não pode o policial deixar de atuar, sob pena de cometer o crime de prevaricação. Deve adotar as providências descritas no artigo 48 da Lei de Entorpecentes, cujo § 1º estabelece:

O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

O delito é considerado de menor potencial ofensivo, e a ele não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

3.2. A aplicação prática da lei

A aplicação da Lei de Entorpecentes na prática do dia-a-dia policial é tarefa bastante complexa e requer de sua parte cautela e atenção, sob pena de destruir evidências, contaminar o conjunto probatório e causar prejuízos à instrução processual.

Há alguns anos, esse tipo de ocorrência (do início do fato até o encerramento do registro policial), dificilmente era inferior a 4 (quatro) horas, chegando em diversos casos a 8 (oito) ou 10 (dez) horas. Alguns avanços legislativos relativamente recentes permitiram que esse tempo fosse sensivelmente reduzido, possibilitando um registro mais célere e, em decorrência disso, a liberação e retorno mais rápido das guarnições policiais para a atividade de patrulhamento, ao invés de ficarem no interior das delegacias por horas a fio aguardando a finalização da ocorrência, em prejuízo da segurança da população.

A Lei federal nº 11.113/2.005 alterou a redação do artigo 304 do Código de Processo Penal, estabelecendo que:

Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

Essa alteração legislativa possibilitou que a guarnição policial seja liberada imediatamente após apresentar a ocorrência e o Delegado colher o depoimento do condutor, não mais necessitando permanecer na delegacia até o final dos registros policiais.

Outra alteração legislativa importante ocorreu no âmbito administrativo, por meio da expedição da Portaria Conjunta Decap/I.C. 01, de 13-3-2012, que instituiu uma importante mudança de paradigma na elaboração de exames periciais de substâncias entorpecentes.

Em razão do acúmulo de exames requisitados na capital, ausência de profissional suficiente para formalização rápida do laudo preliminar, bem como da permissão legal para lavratura do auto de prisão em flagrante apenas com laudo de constatação e quantidade firmado por perito ou pessoa idônea (art. 50, §1º, da Lei 11.343/2006), somada à técnica simples empregada para a confirmação das drogas, foram disponibilizados kits de exames periciais nas diversas delegacias, passando os próprios policiais civis a subscrever laudo provisório de constatação.

Essa nova sistemática, no entanto, aplica-se, unicamente, nos casos de constatação da substância Cannabis Sativa (maconha) e cocaína (com o derivado crack) e não exclui, de forma alguma, a atuação do Instituto de Criminalística - IC, que será requisitado todas as vezes que pairarem quaisquer dúvidas quanto ao material, ou quando se tratarem de outros tipos de drogas.

Assim, o exame definitivo de constatação continuará a ser elaborado sempre e exclusivamente pelo Instituto de Criminalística.

Isso é o que ocorre na cidade de São Paulo e, guardadas as devidas particularidades, ocorre de forma semelhante em praticamente todo o Brasil.

No entanto, mesmo com esses avanços, a desproporção entre a intervenção policial nos casos de porte de entorpecentes e os resultados obtidos desta intervenção é tamanha que, para se ter uma ideia, em caso de flagrante de tráfico de entorpecentes, delito grave e duramente combatido pela lei, o procedimento policial é praticamente o mesmo dos casos de porte, mudando somente o nome do registro policial, de termo circunstanciado para auto de prisão em flagrante delito, cujos rigores, por questões processuais de ampla defesa e contraditório, são os mesmos.


4. Prevenção, repressão e necessidade de mudanças

Medidas preventivas podem se mostrar bastante eficientes, já que todo esforço do Estado deve ser no sentido de proteger as pessoas dos malefícios das drogas. É claro que a repressão ao tráfico e ao uso devem continuar, na medida em que ambos são atividades ilícitas, e é nessa atividade que se inserem as forças policiais de modo geral.

No entanto, é preciso enfatizar que é discriminatória a ideia de que a violência, de forma geral, e os crimes associados às drogas, em especial, estão associados à pobreza, à falta de oportunidades e à vitimização do próprio criminoso. Já foi comprovado que, não só no que se refere às drogas, mas com relação a qualquer atividade ilícita, não basta que se introduzam programas sociais em uma determinada comunidade para sua resolução.

O Brasil e, em especial, a cidade de São Paulo, são a prova viva desse fato. Como afirma José Vicente da Silva Filho[6], em artigo sobre a questão da violência nas cidades:

O governo federal já gasta perto de um bilhão de reais ao ano com cerca de 20 programas sociais de 18 ministérios voltados aos jovens sem que se saiba de resultados positivos; ou melhor, sabemos que os jovens continuam sendo recrutados para o crime, uma vez que a educação que poderia ser um instrumento de redenção acolhe estreita proporção de jovens com mais de 15 anos, metade do conseguido na Argentina e Chile e cerca de 20% a menos que o Paraguai e a Bolívia.

Hoje, as crianças vão às escolas públicas e recebem transporte escolar, uniforme completo, merenda, material didático, leite em casa e são incluídas em inúmeros programas sociais, o que não ocorria há alguns anos, e isso não assegurou que estas crianças e adolescentes se afastassem do uso ou tráfico de entorpecentes, conforme os números apresentados no início deste trabalho evidenciam.

Então, qual seria o fator que estimula os jovens a se lançarem no mundo das drogas e do crime?

Em primeiro lugar, é preciso reconhecer que a droga, por si só, é capaz de dar ao usuário sensação de prazer de forma rápida e eficiente, tão logo a consuma. E esse apelo é muito forte.

O Dr. Drauzio Varella[7] ilustra esse panorama com o seguinte comentário:

Quando o adolescente leva um cigarro de maconha ou o cachimbo de crack à boca, está criando um atalho para enganar seu cérebro através de um mecanismo evolucionista arcaico que disparado algumas vezes escapará do controle voluntário, provocando dependência química, doença crônica, recidivante, difícil de tratar.

Além da fatídica constatação de que a droga efetivamente dá a sensação de prazer a quem a consome, independente de seus malefícios, o que somente pode ser combatido por meio de muita educação e esclarecimento sobre as suas consequências, outros fatores impulsionam os jovens nesse caminho.

Basicamente, podemos dizer que são dois, que convergem para um mesmo sentimento: (a) baixo risco de ser responsabilizado e, (b) se responsabilizado, grande possibilidade de contar com algum permissivo legal que diminua as consequências de seu ato. Ambos os fatores se convertem no sentimento generalizado de impunidade que permeia a sociedade brasileira.

Inúmeros exemplos de impunidade podem ser elencados, em todos os poderes e em todas as esferas. Recentemente, esse sentimento de impunidade, que causa grande indignação, voltou ao debate na mídia por conta de uma súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, uma das mais altas Cortes do país, que recebeu duras críticas da opinião pública.

A Súmula nº 492, do STJ, consolida o seguinte entendimento jurisprudencial:

O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, nãoconduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

A medida serve de orientação para os juízes das instâncias inferiores e deve diminuir o número de internações de adolescentes que forem apreendidos em situação de tráfico.

O entendimento do STJ[8] é de que “o ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a despeito da sua natureza hedionda, não dá ensejo, por si só, à aplicação da medida socioeducativa de internação, já que a conduta não pressupõe violência ou grave ameaça a pessoa”.

Essa é uma leitura puramente literal do que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, norma que foi editada para estabelecer a internação como medida sócio-educativa mais rigorosa e excepcional, somente cabível nos casos de atos infracionais cometidos mediante violência ou grave ameaça. Como se vê, o legislador esqueceu que os atos infracionais análogos ao tráfico de entorpecentes são delitos gravíssimos e hediondos, devendo ser rigorosamente punidos. Entretanto, até mesmo a expressão “punição” sequer é utilizada na referida legislação, caracterizando-se como verdadeira blasfêmia para aqueles que defendem o ECA como a norma mais avançada de nosso arcabouço jurídico, o que não se nega, mas é preciso que se reconheça que precisa evoluir no sentido de permitir a efetiva responsabilização de menores por seus atos.

Essa situação se tornou crônica no Brasil. Se adultos são estimulados a se envolver com as drogas e o crime em geral em razão desse sentimento de impunidade, que dizer dos menores de idade, cada vez mais atuantes no tráfico e, normalmente, aliciados pela facilidade de acesso às drogas e dependência química?

Chegou-se a tal ponto com o sentimento de impunidade no que se refere às drogas, que o cidadão que vai à praia, ao parque ou qualquer praça pública com sua família se vê obrigado a conviver com o cheiro de entorpecente e com usuários consumindo drogas abertamente, obrigando a grande maioria de pessoas, que não faz uso de drogas, a aceitar aquela situação.

É de se notar que a intolerância em relação ao tabagismo, nos dias de hoje, é muito maior do que em relação às drogas ilícitas. Tanto é assim que no Estado de São Paulo, e em outros estados e municípios, foram editadas leis antifumo cada vez mais rigorosas. Na verdade, parece que há uma tendência de que combater o tabagismo e defender a descriminalização de algumas drogas ilícitas (especialmente a maconha) é politicamente correto.

Existe solução para o problema das drogas, mas é necessário um conjunto de ações em todas esferas de poder, tomando-se como ponto de partida, no dizer do Cel José Vicente[9], o fim da impunidade.

Adiante são apresentadas algumas propostas que podem servir de base para um novo rumo no combate às drogas, as quais envolvem todas as esferas de poder (federal, estadual e municipal), bem como todos os Poderes da República (Executivo, Legislativo e Judiciário):

- adoção de medidas para tornar mais ágeis, rápidas e eficazes as intervenções policiais, de forma a evitar que um elevado número de policiais se perca em inúmeras horas de registros burocráticos de pouco ou nenhum resultado prático na prevenção ou repressão ao uso e tráfico de drogas. No caso de uso/porte de entorpecentes, isso será possível por meio da simplificação dos registros e expedição de laudos in loco;

- reforço nos efetivos de policiais federais e outros agentes federais (da Receita Federal, por exemplo) atuando no controle de entradas do país (portos, aeroportos, rodovias e hidrovias), de forma que se dificulte a entrada de drogas e, por via indireta, outros produtos ilícitos no país. A repressão ao tráfico não pode ser o único caminho, mas ela é indispensável e passa, obrigatoriamente pelo aparelhamento das polícias e dos órgãos de fiscalização;

- melhoria nos sistemas de vigilância das fronteiras do país, especialmente nas divisas com países tradicionalmente conhecidos como produtores de drogas, como a Colômbia e a Bolívia;

- investimentos maciços em educação (especialmente no ensino fundamental, médio e profissionalizante). Necessário incluir nos currículos escolares, de modo bastante intenso, o conhecimento sobre drogas e seus malefícios, de forma a possibilitar que os jovens, conhecendo profundamente o tema, diminuam seu interesse por drogas e, assim quebrar uma lógica de mercado de oferta e procura, tornando o tráfico um negócio menos lucrativo. Pela norma constitucional vigente, a população de 7 a 14 anos tem que estar necessariamente matriculada no ensino fundamental. Hoje,o Brasil não consegue cumprir essa norma, pois há 1,4 milhões de crianças dos 7 aos 14 anos de idade que não estão matriculadas no sistema de ensino, segundo estudo feito pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) e pela Campanha Nacional pelo Direito à Educação[10]. Mas, a partir de 2016, em razão de alteração na Constituição Federal, o ensino obrigatório irá cobrir desde a pré-escola até o ensino médio (dos 4 aos 17 anos). Considerando-se esse novo critério, o número de crianças fora da escola salta para 3,7 milhões;

- desenvolvimento de campanhas publicitárias para divulgação dos efeitos negativos dos diversos tipos de drogas, nos moldes das campanhas para redução de acidentes de trânsito implantadas há anos em Victoria, segundo estado mais populoso da Austrália, a chamada TAC campaign, ou campanha do TAC (Transport Accident Comission), que é o nome da Comissão de Acidentes de Trânsito (em uma tradução adaptada) [11]. Ao longo de 20 anos de maciça campanha, 40 peças publicitárias foram veiculadas, adotando como estratégia para sensibilizar as pessoas, o uso de imagens chocantes e realistas de acidentes de trânsito causados pela ingestão de bebidas alcoólicas e outras drogas, obtendo-se uma redução de 60% nos índices desde o início da campanha[12];

- aumento nos investimentos em programas de prevenção ao uso de drogas, como por exemplo o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência – PROERD, que a Polícia Militar do Estado de São Paulo e outras Polícias do Brasil aplicam com sucesso;

- investimento na efetiva implantação de um sistema sólido de recuperação de usuários de drogas, especialmente quando se trata de menores de idade e jovens adultos, os mais suscetíveis à tentação das drogas e com maiores possibilidades de serem resgatados;

- envolvimento dos governos municipais no enfrentamento da questão das drogas e articulação com as polícias estaduais nas estratégias de combate e prevenção. Neste ponto, vale dizer que o envolvimento vai desde o planejamento de ações, até o compartilhamento de recursos (viaturas, ambulâncias, prédios, comunicação, pessoal, etc.);

- revitalização, manutenção e proteção de áreas degradadas. A redução dos índices de violência em Nova Iorque, case de sucesso mundial, está diretamente relacionada ao cuidado com as áreas degradadas da cidade. E isso começa com o cuidado dos prédios, praças, ruas, limpeza urbana, etc. Quanto mais a cidade estiver organizada e limpa, maior a sensação de ordem, controle e segurança (teoria das janelas quebradas);

- incremento nas medidas de fiscalização afetas ao poder público municipal, tais como licença de estabelecimentos comerciais irregulares, desimpedimento de áreas de livre circulação de pessoas; limpeza urbana, bailes e festas ao ar livre (os chamados pancadões), atuando em conjunto com as polícias civil e militar. A chamada tolerância zero atua na repressão de infrações menores, muitas vezes até administrativas, a fim de que o sentimento da impunidade se acabe;

- realização de mutirões para registro de ocorrências de porte de entorpecentes e encaminhamentos sociais aos dependentes químicos, já na própria delegacia. Defendemos que sejam estabelecidos, em conjunto com o Poder Judiciário e o Ministério Público, requisitos, limites forma de atuação, bem como a definição de estabelecimentos capacitados para, nos casos mais graves de dependência química, aplicar medida de internação compulsória para tratamento. Se a aplicação de medidas restritivas de liberdade fere a dignidade da pessoa humana, como alegam os contrários a esta medida radical, muito mais aviltada fica essa mesma dignidade diante do quadro de degradação humana dos dependentes que perambulam pelas “cracolândias”, e não possuem o discernimento sequer para entenderem que precisam de ajuda e de um tratamento longo e penoso;

- implantação de serviços de assistente social e psicólogos nos Distritos Policiais para atendimento e encaminhamento de dependentes químicos, mediante parcerias entre governo federal, estados e municípios;

- alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente para que seja admitida a internação nos casos de atos infracionais análogos ao tráfico, ainda que não tenham sido cometidos mediante violência ou grave ameaça, bem como aumentar o limite máximo de internação para, pelo menos, 5 (cinco) anos.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Valmor Saraiva Racorti

Cap PM – Casa Militar do Gabinete do Governador Bacharel em Direito pela Universidade Cruzeiro do Sul Integrante da Força Nacional de Segurança Pública Curso Especial de Segurança de Autoridades e Dignitários, realizado na cidade de Davie, Florida/USA Curso de Segurança de Autoridades do GSI Curso de Gerenciamento de Crises – PMESP – DEC

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RACORTI, Valmor Saraiva ; AMARAL, Fabio Sergio. A atuação das forças policiais no combate às drogas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3412, 3 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22906. Acesso em: 4 out. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Logo JusPlus
JusPlus

R$ 24 ,50 /mês

Pagamento único de R$ 294 por ano
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos