1. INTRODUÇÃO
A Lei Complementar 116/03, em seu anexo, trouxe no item 15 um rol taxativo de atividades financeiras onde poderão incidir o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza. Neste estudo, analisaremos se todas as atividades prestadas pelas instituições financeiras, inclusive as acessórias, estarão sujeitas a incidência do tributo em comento.
2. DESENVOLVIMENTO
A tributação do Imposto Sobre Serviço incidente sobre as atividades bancárias ocorrerá desde que o serviço prestado por uma instituição financeira esteja enquadrado dentre as hipóteses previstas no item 15 (Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito) da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/03.
Em decorrência da complexidade da atividade praticada, se faz necessário analisar se o serviço ora prestado possui natureza principal ou acessória. Será principal o serviço dirigido ao fim precípuo da instituição financeira, e sobre este incidirá o Imposto Sobre Serviço. Contudo, se o serviço prestado for uma mera fase da operação financeira, digitação de contrato como exemplo, a natureza da atividade será considerada acessória por tratar-se de atividade-meio, e sobre esta não incidirá o ISS.
É comum encontrarmos municípios tributando o ISS sobre alguns serviços prestados por instituições financeiras, tais como “Tarifa de Abertura de Crédito – CDC”, “Manutenção de Conta Ativa”, “Manutenção de Conta Paralisada”, “Tarifa de Custódia de Cheque”, dentre outros. Ocorre que tais serviços são meramente atividades-meio, ou seja, são meros elementos integrantes da atividade-fim (Prestação de Serviço).
Neste mesmo entendimento segue o professor Aires F. Barreto, ao mencionar que “somente podem ser tomadas, para sujeição ao ISS (e ao ICMS) as atividades entendidas como fim, correspondentes à prestação de um serviço integralmente considerado. No caso específico do ISS, podem decompor um serviço – porque previsto, em sua integridade, no respectivo item específico da lista da lei municipal – nas várias ações-meios que o integram, para pretender tributá-las separadamente, isoladamente, como se cada uma delas correspondesse a um serviço autônomo, independente. Isso seria uma aberração jurídica, além de constituir-se em desconsideração à hipótese de incidência desse imposto”.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da RESP 69986/SP – 1995/0035020-3, tendo como Relator o Ministro Demócrito Reginaldo, conclui que “os serviços de datilografia, estenografia, secretaria, expediente, etc. prestados pelos bancos não possuem caráter autônomo, pois inserem-se no elenco das operações bancárias originárias, executadas, de forma acessória, no propósito de viabilizar o desempenho das atividades-fim inerentes as instituições financeiras”.
3. CONCLUSÃO
A tributação do Imposto Sobre Serviço incidente sobre os serviços prestados pelas instituições estará condicionada a natureza do serviço prestado. Se a natureza do serviço for principal (atividade-fim), estando esta prevista na lista de serviço anexa a lei complementar 116/03, ainda que de forma implícita, caberá ao município a competência para lançar o Imposto Sobre Serviço - ISS. Entretanto, não incidirá o ISS se a natureza do serviço for meramente acessória, ou seja, se o serviço prestado caracterizar apenas uma etapa de uma operação financeira (atividade-meio).
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
PAULSEN, Leandro, MELO, José Eduardo Soares de. Impostos Federais, Estaduais e Municipais. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
BARRETO, Aires. ISS – atividade-meio e serviço-fim, Revista Dialética de Direito Tributário, revista 5, 1996.