7. CONCLUSÃO
Diante do todo exposto, podemos concluir o seguinte:
1. Inicialmente, concluímos que o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva compreende duas dimensões essenciais: o acesso à justiça e, após o ingresso no judiciário, a prestação da tutela jurisdicional em tempo razoável.
2. O direito à decisão em tempo razoável compreende o tempo necessário e adequado, conforme as circunstâncias do caso, para a solução da relação jurídica controvertida levada a juízo, devendo ser garantida, por um lado, a observância das garantias processuais concedidas às partes (contraditório, ampla defesa, direito à prova, etc.), mas evitando-se, por outro lado, a prática de atos processuais desnecessários e inúteis que obstem à entrega tempestiva da prestação jurisdicional.
3. A sentença possui efeitos principais, reflexos e anexos; os efeitos anexos da sentença são aqueles que decorrem não do seu conteúdo (efeitos principais), mas sim de expressa previsão legal. Operam-se, portanto, ex lege e resultam da consideração da sentença como fato jurídico.
4. O direito potestativo detém uma dimensão constitutiva, que se verifica quando o resultado do seu exercício é o nascimento de um novo direito; nisto consiste a sua natureza de direito-meio.
5. A relação que se estabelece entre os efeitos anexos da sentença constitutiva e a dimensão constitutiva do direito potestativo é uma relação de identidade, haja vista que os efeitos anexos transportam em si a dimensão constitutiva do direito potestativo e, nesta medida, fazem surgir um direito a uma prestação.
6. Ao final, concluímos, à luz duma correta e atual interpretação di direito à tutela jurisdicional efetiva, que se os efeitos anexos da sentença constitutiva fazem surgir direitos a uma prestação, e se estes efeitos decorrem dos efeitos principais da sentença (reconhecimento e efetivação de um direito potestativo) preencherem o suporte fático de uma determinada norma jurídica, então os efeitos anexos assim produzidos têm o condão de certificar um direito a uma prestação e, desse modo, possibilitar a instauração, com o recurso à sentença constitutiva como título executivo, da execução forçada.
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Notas
[1]MARINONI, Luiz Guilherme. O direito à tutela jurisdicional efetiva na perspectiva da teoria dos direitos fundamentais. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5281/o-direito-a-tutela-jurisdicional-efetiva-na-perspectiva-da-teoria-dos-direitos-fundamentais>, p. 2. Acesso em:12/12/2010.
[2]CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5ª Ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 431. FERNANDES, NOELI. “Tutela Efetiva: Acesso à Justiça e Tempo Razoável na prestação jurisdicional.” Congresso Nacional do CONPEDI, XVII, 2008. Brasília. Anais… Disponível em: <http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/brasilia/15_359.pdf>, p. 4509-4524. Acesso em: 12/12/2010.
[3]CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5ª Ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 431
[4]MARINONI, Luiz Guilherme. O direito à tutela jurisdicional efetiva na perspectiva da teoria dos direitos fundamentais. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5281/o-direito-a-tutela-jurisdicional-efetiva-na-perspectiva-da-teoria-dos-direitos-fundamentais>, p. 2. Acesso em:12/12/2010.
[5]Idem e Ibidem, p. 2.
[6]O autor utiliza adota um conceito de acesso à justiça com uma dimensão semelhante à concepção que aqui se pretende atribuir à tutela jurisdicional efetiva, nos seguintes termos: “se é indispensável uma porta de entrada, necessário igualmente é que exista uma porta de saída, quer dizer, de nada adiantaria garantir-se o direito de postulação a um juiz sem um devido processo em direito, isto é, sem um processo provido de garantias processuais, concretizadas em princípios jurídicos essenciais, como o princípio do contraditório, da ampla defesa, do direito à produção de provas lícitas, da ciência dos atos processuais, do julgamento em tempo razoável, da fundamentação das decisões, de um julgamento justo, etc.” (SOUZA, Wilson Aldes de. Acesso à Justiça e Responsabilidade Civil do Estado por sua Denegação: estudo comparativo entre o direito brasileiro e o direito português. Tese de Pós-Doutoramento na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Coimbra: 2006, p. 20.)
[7]É esta a classificação adotada por: BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Procedimento Comum: Ordinário e Sumário, v. 2, Tomo I. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 373-382; DIDIER Jr., Fredie, BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil – Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 4ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2009, v. 2, p. 366-373; DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 5ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2005, v. 3, p. 211-217; WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, Volume 1: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 8ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 492-494.
[8]Assim, WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, Volume 1: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 8ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 493.
[9]DIDIER Jr., Fredie, BRAGA, Paula Sarno, OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil – Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 4ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2009, v. 2, p. 366.
[10]THEODORO Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 50ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, v. 1, p. 514-518.
[11]Idem e Ibidem, p. 515.
[12]Idem e Ibidem, p. 515.
[13]Idem e Ibidem, p. 517.
[14]DIDIER Jr., Fredie, BRAGA, Paula Sarno, OLIVEIRA Rafael. Curso de Direito Processual Civil – Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 4ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2009, v. 2, p. 361.
[15]Idem e Ibidem, p. 361.
[16]BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Procedimento Comum: Ordinário e Sumário, v. 2, Tomo I. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 378; DIDIER Jr., Fredie, BRAGA, Paula Sarno, OLIVEIRA Rafael. Ob. cit., p. 367; DIDIER Jr., Fredie. Sentença Constitutiva e Execução Forçada. Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/main/artigos/default.jsp?OId=null>. Acesso em 11/12/2010; DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 5ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2005, v. 3, p. 212; WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, Volume 1: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 8ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 493-494.
[17]DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 5ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2005, v. 3, p. 212.
[18]CALAMANDREI, Piero. “Appunti Sulla Sentenza Come Fatto Giuridico”. In: Opere Giuridiche – a Cura di Mauro Cappelletti. Napoli: Morano Editore, 1965, v. 1, p. 271.
[19]DIDIER Jr., Fredie. Sentença Constitutiva e Execução Forçada. Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/main/artigos/default.jsp?OId=null>. Acesso em 11/12/2010.
[20]MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico: Plano da Existência. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 47-48.
[21]DIDIER Jr., Fredie, BRAGA, Paula Sarno, OLIVEIRA Rafael. Ob. cit., p. 366.
[22]Assim, também, BUENO, Cassio Scarpinella. Ob. cit., 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 382.
[23]DIDIER Jr., Fredie, BRAGA, Paula Sarno, OLIVEIRA Rafael. Ob. cit., p. 366.
[24]Prescreve o art. 59, § 2º, da Lei nº 8.245/1991, o que segue: “Qualquer que seja o fundamento da ação dar-se-á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes.”
[25]PINTO, Carlos Alberto da Mota. Teoria Geral do Direito Civil. 3ª Ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1999, p. 174.
[26]ANDRADE, Manuel A. Domingues de. Teoria Geral da Relação Jurídica. Coimbra: Almedina, 1997, v. 1, p. 12
[27]Idem e Ibidem, p. 13.
[28]No mesmo sentido: GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 118; NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações - Fundamentos do Direito das Obrigações , Introdução à Responsabilidade Civil. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 56-57; PINTO, Carlos Alberto da Mota. Teoria Geral do Direito Civil. 3ª Ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1999, p. 174-175; SOUSA, Rabindranath Capelo de. Teoria Geral do Direito Civil. Coimbra: Coimbra Editora, 2003, v. I, p. 184-185.
[29]DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 11ª Ed. Salvador: Jus Podivm, 2009, v. 1, p. 204.
[30]DIDIER Jr., Fredie, BRAGA, Paula Sarno, OLIVEIRA, Rafael. Ob. cit., p. 361.
[31]CAPELO DE SOUSA, Rabindranath. Ob. cit., p. 185. Em sentido similar: ANDRADE, Manuel A. Domingues de. Ob. cit., p. 13-16; DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 11ª Ed. Salvador: Jus Podivm, 2009, v. 1, p. 204-205; PINTO, Carlos Alberto da Mota. Ob. cit., p. 175-176.
[32]DIDIER Jr., Fredie. Sentença Constitutiva e Execução Forçada. Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/main/artigos/default.jsp?OId=null>. Acesso em 11/12/2010.
[33]CHIOVENDA, Giuseppe. A Ação no Sistema dos Direitos. OLIVEIRA, Hiltomar Martins (Trad.). Belo Horizonte: Editora Líder, 2003, p. 31.
[34]ANDRADE, Manuel A. Domingues de. Ob. cit., p. 16-17.
[35]DIDIER Jr., Fredie, BRAGA, Paula Sarno, OLIVEIRA, Rafael. Ob. cit., p. 361.
[36]ANDRADE, Manuel A. Domingues de. Ob. cit., p. 12
[37]DIDIER Jr., Fredie. Sentença Constitutiva e Execução Forçada. Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/main/artigos/default.jsp?OId=null>. Acesso em 11/12/2010.
[38]Relembre-se o que se disse no ponto 3.2.: “O que interessa, portanto, como bem demonstram Pontes de Miranda e Enneccerus-Nipperdey, é a existência do fato jurídico ou de efeito jurídico, como tais, porque é essa existência que importa à composição do suporte fático do outro fato jurídico; quer dizer: se a norma tem como pressuposto de sua incidência (= suporte fático) fato já juridicizado por outra norma jurídica (= fato jurídico), somente se comporá seu suporte fático se aquele fato já existir juridicizado.” (MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico: Plano da Existência. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 47-48).
[39]DIDIER Jr., Fredie. Sentença Constitutiva e Execução Forçada. Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/main/artigos/default.jsp?OId=null>. Acesso em 11/12/2010.
[40]VILANOVA, Lourival. Causalidade e Relação no Direito. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 128.
[41]DIDIER Jr., Fredie. Sentença Constitutiva e Execução Forçada. Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/main/artigos/default.jsp?OId=null>. Acesso em 11/12/2010.
[42] ZAVASCKI, Teori Albino. Sentenças Declaratórias, Sentenças Condenatórias e Eficácia Executiva dos Julgados. In: Leituras Complementares do Processo Civil. 8ª Ed. Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 455-456.
[43]Admitindo expressamente esta possibilidade, a nosso ver equivocadamente: BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica Processual. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 553-554. Afirma o autor: “[...] a desconstituição do negócio jurídico não gera necessariamente a obrigação de devolver o bem ou parte do pagamento.”
[44]FREITAS, José Lebre de. A Acção Executiva – Depois da Reforma da Reforma. 5ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2009, p. 38; No mesmo sentido, na doutrina portuguesa, ainda: VARELA, Antunes, BEZERRA, J. Miguel e NORA, Sampaio e. Manual de Processo Civil. 2ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1985, p. 75; MARQUES, J. P. Remédio. Acção Declarativa à Luz do Código Revisto. Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 93; SILVA, Paula Costa e. A Reforma da Acção Executiva. 3ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2003, p. 28-35.
ABSTRACT: The purpose of this work lies in trying to establish the legal feasibility of implementing the ancillary effects of the constitutive sentence. This approach will be made by having as a guide the fundamental right to effective judicial protection. From a current concept of the right to effective judicial protection, we will examine the relationship established between the ancillary effects of the constitutive sentence and the compulsory rights, particularly with the constitutive dimension of these rights. Next, we will demonstrate that the ancillary effects of the constitutive sentence bring itself the constitutive dimension of the compulsory rights and thus give rise to rights to a benefit. Finally, and herein lies the crux of this work, we intend to demonstrate how the constitutive sentence, while ensure the effective of a compulsory right (main effect), also certify the rights to a benefit contained in its ancillary effects and thus to light of the fundamental right to effective judicial protection, legitimizes the establishment of the executive phase.
KEYWORDS: CONSTITUTIVE SENTENCE – ANCILLARY EFFECTS - IMPLEMENTATION - EFFECTIVE JUDICIAL PROTECTION.