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A falha da Lei nº 12.737/12: abrangência dos serviços telemáticos

05/12/2012 às 09:22
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O referido tipo penal protegerá o serviço telemático em si e os serviços de informação de utilidade pública, e não os sites individualmente. Incorrerá no tipo penal quem atentar contra o serviço de acesso à Internet de uma determinada circunscrição.

Foi promulgada, nesta última segunda feira (03/12), a lei de nº 12.737/12, apelidada de Lei Carolina Dieckmann. O diploma legal altera o texto do Código Penal, adicionando-lhe novos tipos penais e modificando outros, com o intuito de tipificar certas ações no meio informático que não cabiam em outros tipos penais presentes no código.

Foi adicionado um parágrafo único ao artigo 298 do Código Penal, que equipara a documento particular o cartão de crédito ou débito.

A lei tipifica a invasão de dispositivos eletrônicos alheios, conectados ou não à Internet, para obter, alterar ou dados nele presentes, bem como instalar vulnerabilidades para obter vantagens ilícitas ou o controle remoto do dispositivo eletrônico, ficando tipificado também o oferecimento e distribuição de dispositivos ou programas para estes fins.

Além disto, a lei altera o caput do artigo 266 do Código Penal, que trata da interrupção e perturbação de serviço telegráfico e telefônico, adicionando ao núcleo do tipo os serviços telemático e de informação de utilidade pública.

Esta última alteração, aparentemente adicionada à lei com o intuito de refrear a ação de hackers contra sites da Internet, não terá os efeitos desejados pelo legislador. Isto por que a alteração do artigo 266 especificamente tipifica a interrupção do serviço telemático e serviço de informação de utilidade.

Isto significa que, o referido tipo penal protegerá o serviço telemático em si e os serviços de informação de utilidade pública, e não os sites considerados individualmente. O objeto material protegido são os serviços telemáticos e de informação considerados como o conjunto de equipamentos e protocolos que possibilitam a troca de informações e dados.

Como preleciona Hungria, “O elemento material é tanto o emprego de violência contra as instalações ou aparelhos como contra o pessoal dos serviços mencionados no texto legal, de modo a resultar interrupção (paralisação) ou perturbação (desarranjo parcial, retardamento) de tais serviços”. Um site não é considerado um serviço de telemática ou de informação. Já um provedor de acesso à Internet o é.

A doutrina penalista já se manifestou, em relação conduta prevista no caput do artigo 266, que para a configuração do crime não basta prejudicar o funcionamento de um único aparelho telefônico ou telegráfico, já que, como ensina Victor Gonçalves, “o tipo penal tutela o interesse coletivo na manutenção do serviço. É preciso que a conduta afete o serviço de uma região considerável, prejudicando número indeterminado de pessoas (todos os moradores de uma rua ou de um bairro, por exemplo)”.

Então, interpretando a alteração introduzida ao artigo, incorrerá no tipo penal o criminoso que atentar contra o serviço de acesso à Internet ou outros serviços de informação de utilidade pública de uma determinada circunscrição (que poderá englobar desde um bairro até o país inteiro).

No entanto, nem tudo está perdido. Se o ataque contra algum site prejudicar o funcionamento de algum serviço de utilidade pública, os agentes estarão incorrendo em outro tipo penal, o do velho e analógico artigo 265 do Código Penal.


Referências

Gonçalves, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado: parte especial, São Paulo : Saraiva, 2011.

Hungria, Nelson, Comentários ao Código Penal, v. IX, p. 88, Rio de Janeiro: Forense, 1958.

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Sobre o autor
João Felipe Brandão Jatobá

Advogado em Maceió (AL). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Alagoas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JATOBÁ, João Felipe Brandão. A falha da Lei nº 12.737/12: abrangência dos serviços telemáticos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3444, 5 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23172. Acesso em: 22 dez. 2024.

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