CONCLUSÃO
Como se pode perceber, conquanto, sob o prisma legislativo, o prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário junto ao INSS seja requisito, na modalidade condição da ação (interesse de agir), para o ajuizamento da respectiva ação judicial, os Tribunais pátrios têm variado o entendimento sobre a referida questão, visto que alguns consideram indispensável o mencionado requerimento administrativo e outros o consideram prescindível para o acionamento do Poder Judiciário.
Dessarte, somente após o julgamento do Recurso Especial n° 1.302.307/TO pelo STJ e, sobretudo, do Recurso Extraordinário n° 631.240/MG pela Suprema Corte brasileira, os quais representam a controvérsia jurídica que ora se expõe, é que teremos uma posição pacificadora da jurisprudência de nossos Tribunais.
BIBLIOGRAFIA
AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad.: Virgilio Afonso da Silva. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2003.
COSTA, Henrique Araújo; COSTA, Alexandre Araújo. Conceito de Ação: da Teoria Clássica à Moderna. Continuidade ou Ruptura.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. I. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2002.
LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986, v. I.
MENDES, Gilmar Ferreira. Os Direitos Individuais e suas Limitações: Breves Reflexões. In Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade. São Paulo: Saraiva, 2005.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
MIRANDA, Pontes de. Tratado das Ações. Tomo 1. Campinas: Bookseller, 1998.
MONTESQUIEU, Charles Luis de Secondat. Do Espírito das Leis. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Extravagante em Vigor. 6ª ed. São Paulo: RT, 2007.
SUSTEIN, Cass R. A Constitution of Many Minds. Princeton University Press (livro digital).
Notas
[1] In MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 494.
[2] CPC: art. 3º: “Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.”; art. 267, VI: “Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;”.
[3] CF, art. 2°: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
[4] In NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Extravagante em Vigor. 6ª ed. São Paulo: RT, 2007, p. 594.
[5] Autarquia federal a quem compete a gestão do Plano de Benefícios e Serviços do Regime Geral da Previdência Social, nos termos das Leis n°s 8.029/90, 8.212/91 e 8.213/91.
[6] Sobre a diferença entre prévio requerimento administrativo e exaurimento da via administrativa, insta esclarecer que o primeiro se refere ao pedido prévio do benefício previdenciário na esfera administrativa (provocação da instância administrativa sem, contudo, ser necessário o seu esgotamento), ao passo que o segundo se relaciona ao esgotamento recursal da seara administrativa (necessidade de percorrer todas as instâncias da esfera administrativa).
[7] Súmula n° 213 do TFR: “O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária”.
[8] TRF da 1ª Região, AC 0015036-48.2012.4.01.9199/MT, Segunda Turma, Rel. Desembargadora Federal Monica Sifuentes, in e-DJF1 de 09/11/2012.
[9] TRF da 1ª Região, AC 2003.38.00.014627-5/MG, 2ª Turma Suplementar, Rel. Juíza Federal Rosimayre Goncalves de Carvalho, in e-DJF1 de 05/11/2012.
[10] TRF da 2ª Região, AC 201151090003234, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Federal Abel Gomes, in E-DJF2R de 08/10/2012.
[11] TRF da 2ª Região, AC 200851090004872, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Federal Antonio Ivan Athie, in E-DJF2R de 18/06/2012.
[12] TRF da 3ª Região, AI 0023680-72.2012.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, in e-DJF3 Judicial 1 de 07/11/2012.
[13] TRF da 3ª Região, AC 0019297-27.2012.4.03.9999/MS, Rel. Des. Federal Walter do Amaral, Décima Turma, in e-DJF3 Judicial 1 de 10/10/2012.
[14] TRF da 4ª Região, AC 0014939-89.2012.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Quinta Turma, in D.E. de 09/11/2012.
[15] TRF da 4ª Região, AG 0001107-13.2012.404.0000/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, in D.E. de 09/11/2012.
[16] TRF da 5ª Região, APELREEX 200885000043040/SE, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Cíntia Menezes Brunetta (Convocada), in DJE de 31/10/2012.
[17] TRF da 5ª Região, AC 00042756920124059999/PE, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Edílson Nobre, in DJE de 25/10/2012.
[18] TRF da 5ª Região, APELREEX 00042505620124059999/AL, Rel. Des. Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado), Quarta Turma, in DJE de 31/10/2012.
[19] TNU, PEDILEF 05041086220094058200, Rel. Juiz Federal Paulo Arena, in DOU de 21/10/2011.
[20] TNU, PEDILEF 200563020022909, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, in DOU de 08/06/2012.
[21] TNU, PEDILEF 200638007243544, Rel. Juíza Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, in DOU de 21/10/2011.
[22] Desde a Emenda Regimental n° 14, de 05.12.2011 e que alterou o Regimento Interno do STJ, a Terceira Seção e suas respectivas Turmas não mais ostentam competência para o processamento e o julgamento dos feitos relativos a benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, porquanto a aludida competência foi transferida para a Primeira Seção e suas respectivas Turmas (Primeira e Segunda).
[23] STJ, AgRg no AREsp 41.465/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, in de DJe 26/09/2012.
[24] STJ, REsp 1.310.042/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, in DJe de 28/05/2012.
[25] STJ, REsp 1.302.307/TO, in DJe de 26.06.2012.
[26] STF, RE 549055 AgR/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ayres Britto, in DJe de 10.12.2010.
[27] STF, RE 631.240 RG/MG, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, Rel. Min. Joaquim Barbosa, in DJe de 15.04.2011, Tema 350.