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República, federação e organização territorial do Brasil

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25/12/2012 às 15:15
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CONCLUSÕES

Do que foi dito acima se pode concluir que a afirmativa constitucional de que o Brasil é uma república e federativa corresponde à realidade fática e jurídica de nosso país.

Também, ao contrário do senso comum, nos foi possível averiguar que a nossa federação não é nem melhor e nem pior que outras, apenas tem suas peculiaridades e não é fruto de um artificialismo dos primeiros republicanos, mas sim decorrente de uma situação que advém do que existiu sempre no país em virtude de seu gigantesco tamanho.

Observamos que as esferas de governo são todas componentes da República e, por isso, devem colaborar entre si, sendo a federação formada pelos Estados federados e os Municípios partes desses Estados federados.

Finalmente discutimos os territórios, os quais no momento não existem, mas podem vir a existir, bem como outras formas de organização do nosso espaço geográfico que se fizeram necessário em virtude das mudanças que o país sofreu e sofre ao longo do tempo.


Notas

[1] Sobre a Alemanha: GRIMM, Dieter. “Constituição e Política”. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, pág. 126

[2] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 28ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 228/229.

[3]DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 28ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2009. Obra citada, vide nota de rodapé 2, texto aqui mencionado vide pág. 230.

[4]DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 28ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2009. Obra citada, vide nota de rodapé 2, texto aqui mencionado vide págs. 79/81.

[5]DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 28ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2009. Obra citada, vide nota de rodapé 2, texto aqui mencionado vide pág. 255.

[6] CONTI, José Maurício Federalismo Fiscal e Fundos de Participação. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001, pág. 11.

[7] CONTI, José Maurício Considerações sobre o Federalismo Fiscal Brasileiro em uma Perspectiva Comparada. In: Federalismo Fiscal: Questões Contemporâneas. Organizadores: José Maurício Conti, Fernando Facury Scaff, Carlos Eduardo Faraco Braga. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010, pág. 16 e 17.

[8] SCHROEDER, Richard C. e GLICK, Nathan. An Outline of American Government. Washington: United States Information Agency, 1990, pág. 28/29

[9] PORFÍRIO Jr., Nelson de Freitas. Federalismo, Tipos de Estado e Conceito de Estado Federal. In CONTI, José Maurício (organizador). Federalismo Fiscal. Barueri: Manole, 2004, pág. 05/06.

[10] SCHWARTZ, Bernard. O Federalismo Norte-Americano Atual. Tradução de Élcio Cerqueira. Rio de Janeiro: Forense-Universitária, 1984, pág. 30/33.

[11] NOWAK, John E e ROTUNDA, Ronald D.. Constitutional Law. 4th. Edition. Saint Paul: West Publishing, 1991, pág. 33. Tradução livre. Texto original: “Roosevelt argued that new blood was needed on the Court and that the older justices were less efficient. In reality, Roosevelt’s legislative programs dealing with the economic depression were being struck down by the bare majority of unsympathetic justices”

[12]“Amendment X - The powers not delegated to the United States by the Constitution, nor prohibited by it to the states, are reserved to the states respectively, or to the people.” Tradução livre: “Os poderes não delegados aos Estados Unidos pela Constituição, nem proibidos por ela para os estados, são reservados aos estados respectivamente, ou ao povo.”

[13]SCHWARTZ, Bernard. O Federalismo Norte-Americano Atual. Tradução de Elcio Cerqueira. Rio de Janeiro: Forense-Universitária, 1984. Obra citada, vide nota de rodapé 10, texto aqui mencionado vide, pág. 34/36.

[14]SCHWARTZ, Bernard. O Federalismo Norte-Americano Atual. Tradução de Elcio Cerqueira. Rio de Janeiro: Forense-Universitária, 1984. Obra citada, vide nota de rodapé 10, texto aqui mencionado vide, pág. 64/66.

[15] PRESOTTI, Thereza Martha. A natureza dos rios nas Notícias Práticas das Minas de Cuiabá: a trilha das águas nos Pantanais do centro da América do Sul. Textos De História, volume 17, nº 1, 2009, pág. 107. Disponível em <http://www.red.unb.br/index.php/textos/article/viewFile/1712/1330>. Acesso dia 16 de abril de 2011.

[16] SILVA, Edil Pedroso da. O cotidiano dos viajantes nos caminhos fluviais de Mato Grosso no século XIX. Artigos NAVIGATOR nº4/2006 (Art. 2). Disponível em: <http://www.revistanavigator.com.br/navig4/art/N4_art2.doc>. Acesso dia 16 de abril de 2011.

[17] DOLHNIKOFF, Mirian. O Pacto Imperial – Origens do Federalismo no Brasil. São Paulo: Globo, 2005, pág. 47

[18]FAUSTO, Boris e DEVOTO, Fernando J.. Brasil e Argentina – Um Ensaio de História Comparada (1850 – 2002). 2ª Edição. São Paulo: 34, 2005, pág. 84

[19]DOLHNIKOFF, Mirian. O Pacto Imperial – Origens do Federalismo no Brasil. São Paulo: Globo, 2005. Obra citada, vide nota de rodapé 17, texto aqui mencionado vide pág. 41/42

[20]DOLHNIKOFF, Mirian. O Pacto Imperial – Origens do Federalismo no Brasil. São Paulo: Globo, 2005. Obra citada, vide nota de rodapé 17, passim.

[21] Art. 21. Compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - assegurar a defesa nacional; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; VII - emitir moeda; VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional; XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão; XVII - conceder anistia; XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação; XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006) c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006) d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho; XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.

[22] Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; II - desapropriação; III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; V - serviço postal; VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; VIII - comércio exterior e interestadual; IX - diretrizes da política nacional de transportes; X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; XI - trânsito e transporte; XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização; XIV - populações indígenas; XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes; XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais; XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; XX - sistemas de consórcios e sorteios; XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; XXIII - seguridade social; XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; XXV - registros públicos; XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza; XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional; XXIX - propaganda comercial.

[23] AO 155, Relator(a):  Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/1995, DJ 10-11-1995 PP-38310 EMENT VOL-01808-01 PP-00001 RTJ VOL-00160-02 PP-00379. Nesse sentido: ADI 4108 MC, Presidente Min. GILMAR MENDES, julgado em 15/07/2008, publicado em DJe-144 DIVULG 04/08/2008 PUBLIC 05/08/2008; e SS 3457, Relator(a): Min. PRESIDENTE, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) GILMAR MENDES, julgado em 04/01/2008, publicado em DJe-018 DIVULG 31/01/2008 PUBLIC 01/02/2008.

[24] Em outro estudo mencionados que o nosso sistema jurídico hoje, devido a essas vinculações, não é mais um sistema europeu continental puro, mas sim misto com o sistema do common law. Vide: FAIM Fº, Eurípedes Gomes. Legitimidade e Responsabilidade do Judiciário em um Ambiente Democrático.São Paulo: Revista da Academia Paulista de Magistrados, número 03, texto 20. Disponível em: http://www.apmbr.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=142:legitimidade-e-responsabilidade-&catid=62:edicao-3. Acesso dia 26.05.2011. Em especial o item 04 “04 O Judiciário Como Construtor de Políticas Públicas.”.

[25]Tem-se entendido que os Tribunais de Contas no Brasil sejam órgãos auxiliares do Poder Legislativo, mas aqui constou essa observação para chamar a atenção para o alto grau de centralização existente no Brasil.

[26]CHEMERINSKY, Erwin. Constitutional Law: Principles and Policies. Third Edition. Albany: State University of New York, 2008, págs. 35 e 47/49.

[27] Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito

[28] Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento; III - juntas comerciais; IV - custas dos serviços forenses; V - produção e consumo; VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino e desporto; X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI - procedimentos em matéria processual; XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XV - proteção à infância e à juventude; XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

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[29] FAIM Fº, Eurípedes Gomes. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. 1999. 283 Folhas. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. 1999, pág. 199/200

[30] Entendemos assim porque o vocábulo “suplementar” é o mesmo usado no §2º do art. 24 da Constituição: “§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.”

[31] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 7ª Edição. São Paulo: Malheiros, 1994, pág. 36

[32] MARTINS, Ives Gandra da Silva. Competência Legislativa Retirada dos Estados para os Municípios pela Nova Ordem Constitucional. In RT 645/13, pág. 15

[33] FERREIRA Fº, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. Volume 01. São Paulo: Saraiva, 1992, pág. 211/212

[34] FERREIRA Fº, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2006, pág. 58

[35] TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 5ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 928. No mesmo sentido: José Maurício Conti. CONTI, José Maurício Considerações sobre o Federalismo Fiscal Brasileiro em uma Perspectiva Comparada. In: Federalismo Fiscal: Questões Contemporâneas. Organizadores: José Maurício Conti, Fernando Facury Scaff, Carlos Eduardo Faraco Braga. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010. Obra citada, vide nota de rodapé 7, texto aqui mencionado vide pág. 16.

[36] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártieres e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, págs. 769 e 770

[37] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2010, pág. 639

[38]SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2010. Obra citada, vide nota de rodapé 37, texto aqui mencionado vide págs. 639/640

[39]SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2010. Obra citada, vide nota de rodapé 37, texto aqui mencionado vide pág. 640

[40] Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: [...] II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; [...] IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; [...]

[41] Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. § 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. [...]

[42] Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: [...] III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. [...]

[43] Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: [...] II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; [...]

[44] Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

[45] Art. 159. A União entregará: [...] II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. [...] § 2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;  [...]

ADCT Art. 13. É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento da área descrita neste artigo, dando-se sua instalação no quadragésimo sexto dia após a eleição prevista no § 3º, mas não antes de 1º de janeiro de 1989. [...] § 4º - Os mandatos do Governador, do Vice-Governador, dos Deputados Federais e Estaduais eleitos na forma do parágrafo anterior extinguir-se-ão concomitantemente aos das demais unidades da Federação; o mandato do Senador eleito menos votado extinguir-se-á nessa mesma oportunidade, e os dos outros dois, juntamente com os dos Senadores eleitos em 1986 nos demais Estados.

ADCT Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores. [...] § 9º - Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação.

[46] Ubi Lex voluit dixit, ubi noluit tacuit. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 19ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2010, pág. 198.

[47] Exceptiones sunt strictissimoe interpretationis. Obra citada, vide nota de rodapé 46, texto aqui mencionado vide pág. 183.

[48] SILVA, José Afonso da. Inovações Municipais na Constituição de 1988. In RT 669/10-18, em especial pág. 11.

[49] Contra, entendendo que a ingerência do Estado se limita ao disposto nos arts. 18, §4º, 35 e 36 da Constituição da República: SILVA, José Afonso da. Obra citada, vide nota de rodapé 37, texto aqui mencionado vide págs. 641 e 642.

[50]Art. 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 14/4/2004.) (grifo nosso)

[51] FAIM Fº, Eurípedes Gomes. Juizados Especiais da Fazenda Pública – Questões para reflexão. Publicado na página da Internet da Escola Paulista da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Disponível em: <http://www.epm.tj.sp.gov.br/internas/ArtigosView.aspx?ID=8489>. Acesso em 07 de abril de 2011.

[52]CONTI, José Maurício Considerações sobre o Federalismo Fiscal Brasileiro em uma Perspectiva Comparada. In: Federalismo Fiscal: Questões Contemporâneas. Organizadores: José Maurício Conti, Fernando Facury Scaff, Carlos Eduardo Faraco Braga. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010. Obra citada, vide nota de rodapé 7, texto aqui mencionado vide pág. 19.

[53] Art. 18 § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

[54] Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: [...] VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas; [...]

[55]FERREIRA Fº, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2006. Obra citada, vide nota de rodapé 34, texto aqui mencionado vide pág. 71.

[56]FERREIRA Fº, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2006. Obra citada, vide nota de rodapé 34, texto aqui mencionado vide pág. 70/71.

[57]SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2010. Obra citada, vide nota de rodapé 37, texto aqui mencionado vide pág. 664.

[58] Não recepcionada pela Constituição da República de 1988 conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 2.077-3 – Bahia, relator o Ministro Carlos Brito, voto do Ministro Eros Grau.

[59] SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. 2ª Edição. São Paulo: Malheiros, 1997, pág. 137.

[60]FERREIRA Fº, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2006. Obra citada, vide nota de rodapé 34, texto aqui mencionado vide pág. 70.

[61] ADI 2.077-3 – Bahia, relator o Ministro Carlos Brito, voto do Ministro Eros Grau.

[62]SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. 2ª Edição. São Paulo: Malheiros, 1997. Obra citada, vide nota de rodapé 59, texto aqui mencionado vide pág. 138/140.

[63]SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. 2ª Edição. São Paulo: Malheiros, 1997. Obra citada, vide nota de rodapé 59, texto aqui mencionado vide pág. 115.


Republic, Federation and Territorial Organization of Brazil

Key words: Republic; Federation; Geopolitics.

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Sobre o autor
Eurípedes Gomes Faim Filho

juiz de Direito paulista desde 1989. Professor universitário desde 1988 iniciando na UNESP e tendo trabalho em outras universidades, mas no momento não em atividade docente. Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FAIM FILHO, Eurípedes Gomes. República, federação e organização territorial do Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3464, 25 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23263. Acesso em: 22 nov. 2024.

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