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A relevância das prerrogativas para o efetivo exercício da advocacia

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3 A RELEVÂNCIA DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA

O intangível respeito às prerrogativas inerentes ao exercício pleno da advocacia facilita o livre acesso do cidadão ao Poder Judiciário. É por meio do advogado que o cidadão obtém provimentos judiciais indispensáveis a sua experiência de vida com dignidade.

Ilustrando essa afirmação, é possível mencionar a obtenção de medidas liminares com o fito de garantir tratamentos terapêuticos e insumos médicos para aliviar o sofrimento de pessoas doentes, a determinação de matrícula para crianças especiais na rede pública de ensino, a concessão de alvará de soltura nos casos de prisão ilegal, entre outros.

O trabalho do advogado realizado sem impedimentos é fator determinante para a formação de uma sociedade justa e harmônica necessária à manutenção da paz e da ordem do Estado Democrático de Direito.

3.1 Da indispensabilidade do advogado à administração da justiça

A partir da vigência da Constituição da República no ano de 1988, a sociedade, antes reprimida pelo regime totalitário destituído outrora, assumiu uma posição ativista na busca pela efetivação de seus direitos e garantias fundamentais. Desta feita, o volume de ações judicial cresceu consideravelmente, bem como a presença dos advogados tornou-se quase que indispensável para guiar e defender os melhores interesses de seus constituintes.

Houve a afirmação da democracia e a conscientização de que os cidadãos poderiam dispor de provimentos judiciais, desde que suas pretensões fossem amparadas pela legislação vigente. A inércia do Poder Judiciário deve ser quebrada a partir da propositura de ações judiciais aptas a garantir direitos e promover a defesa dos jurisdicionados.

O artigo 133 da Magna Carta expressa à essencialidade da advocacia para a obtenção da justiça. Note-se: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Essa concepção reconhece que desvendar a linguagem jurídica, bem como se dirigir ao Poder Judiciário sem o conhecimento dos procedimentos judiciais, não é uma tarefa para leigos.

Há plausibilidade no argumento de que na convivência em sociedade, um grande número de pessoas, independente de grau de instrução, é capaz de identificar abusos e práticas ilegais, mas não são aptas a enfrentar sem assistência jurídica uma batalha judicial.

Assim sendo, o advogado se apresenta como o profissional adequado para interpretar a lei em conformidade com os direitos e interesses de seus clientes. A relação desenvolvida entre clientes e advogados é de extrema confiança e respeito mútuo.

Em conformidade com o texto constitucional anteriormente destacado, o artigo 2º da Lei nº 8.906/94 reafirma a indispensabilidade do advogado à administração da justiça. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal – STF ratificou a importância do advogado para a administração da justiça em inúmeras decisões. Leia-se:

A CF/88 determina que ‘o advogado é indispensável à administração da justiça’ (art. 133). É por intermédio dele que se exerce ‘o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes’ (art. 5º, LV). O falecimento do patrono do réu cinco dias antes da publicação do acórdão, do STJ, que não admitiu o agravo de instrumento consubstancia situação relevante. Isso porque, havendo apenas um advogado constituído nos autos, a intimação do acórdão tornou-se impossível após a sua morte. Em consequência, o paciente ficou sem defesa técnica. Há, no caso, nítida violação do contraditório e da ampla defesa, a ensejar a desconstituição do trânsito em julgado do acórdão e a devolução do prazo recursal, bem assim a restituição da liberdade do paciente, que respondeu à ação penal solto.” (HC 99.330, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 16-3-2010, Segunda Turma, DJE de 23-4-2010).

Nesse contexto, Nacif (2010, p. 32) afirma que a atuação do advogado se irradia aos atos de gestão do Poder Judiciário. Observe-se:

Todavia, a indispensabilidade do advogado vai muito além e torna necessária a intervenção desses profissionais não só no processo judicial, mas, também, e com igual imprescindibilidade, nos atos de gestão de todos os órgãos judiciários do país. Afinal de contas, a expressão “administração da justiça” engloba, além da prestação jurisdicional propriamente dita, os atos de “gestão da justiça”.

Analisando o conteúdo já explanado, pode-se afirmar que os advogados não detêm o direito de intervir na administração do Poder Judiciário. Tal possibilidade de interferência somente é legítima na hipótese de haver prejuízos ao processo patrocinado. Forçoso é reconhecer que na defesa da classe jurídica corriqueiramente são vistas movimentações capitaneadas pela OAB. Valorizar o profissional da advocacia é mais que valorizar a justiça, é respeitar a sociedade e promover progresso no intuito de obter a harmonia e a paz coletiva.

3.2 A advocacia e o CNJ

O Conselho Nacional de Justiça é um órgão detentor da missão de auxiliar o Poder Judiciário no alcance da celeridade processual, no respeito às partes que integram as lides judiciais e, sobretudo, em relação ao controle, transparência e aperfeiçoamento dos atos de gestão administrativa e processual. A legitimidade para atuação do CNJ encontra abrigo legal nos ditames do artigo 103 – B da Constituição da República de 1988. Pode-se inferir que desde a criação do órgão em comento, no ano de 2004, houve significativa melhora em relação aos trabalhos desenvolvidos por magistrados de todo o País.

As problemáticas apontadas ao desempenho das funções do Poder Judiciário envolvem temas delicados, tais como morosidade judicial, corrupção de magistrados, favorecimento pessoal, tráfico de influência, nepotismo, irregularidades administrativas e licitatórias, entre outros. É válido lembrar que são os advogados que lidam e sofrem diretamente as consequências dos problemas destacados, uma vez que as partes não entendem a motivação para tanta demora, bem como para a prática de atos ilícitos. Em vista disso, com o fito de ouvir os anseios da classe dos advogados, o CNJ incluiu em seus quadros vagas para advogados de notável saber jurídico, na forma delimitada pelo artigo 103–B da Constituição Federal de 1988. Observe-se:

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

[...]

XII dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

[...]

§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Em atenção às regras constitucionais, são atribuições do CNJ: controlar a atuação administrativa do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, promover o respeito ao que reza o artigo 37 da Constituição e apreciar a legalidade de atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário. Observe-se: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]”.

O CNJ tem competência para receber e conhecer reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, sem causar interferência à competência disciplinar e correcional dos Tribunais. O trabalho desenvolvido pelo CNJ é de notória relevância, pois conduz a atividade advocatícia à realização da justiça, tornando os procedimentos judiciais mais céleres e eficazes na promoção do deslinde de processos, dissipando no seio social a sensação de segurança jurídica e de justiça.


4 CONCLUSÃO

O livre exercício da advocacia foi reconhecido no texto constitucional como uma atividade indispensável à materialização da justiça pretendida pelo ordenamento jurídico brasileiro. Compartilhando esse entendimento, não é aceitável o vilipêndio das prerrogativas destinadas aos advogados, sob pena de desrespeito à autoridade suprema da Constituição Federal de 1988 e, ainda, de causar ranhuras à ordem jurídica.

O trabalho do advogado é servir à coletividade, buscando garantir tudo o quanto a legislação pátria determina como direitos inerentes aos cidadãos. Em virtude dessa finalidade laboral, desrespeitar as prerrogativas da advocacia significa desrespeitar a sociedade.

A inviolabilidade do local de trabalho, o acesso a procedimentos estatais sigilosos em benefício de seu constituinte, o direito de conhecer todos os atos probatórios formalizados, a vedação à quebra de sigilo telefônico e o direito de receber honorários, entre outros, são prerrogativas indisponíveis que defendem, primeiramente, os direitos dos jurisdicionados, em sequência a dignidade do advogado e a Constituição da República em suas perspectivas global e abrangente.

No tocante à questão do sigilo ou segredo de justiça, é bom que se diga que para acessar os autos basta que o advogado apresente o instrumento procuratório assinado pela parte constituinte. Isso porque, atos secretos não são compatíveis com a garantia do cidadão de ter ao seu lado um advogado para assisti-lo. Demais disso, do plexo de prerrogativas advocatícias que integram o sistema normativo brasileiro é corolário a irrestrita amplitude do preceito legal em favor da prerrogativa do advogado regularmente constituído pela parte interessada, o direito de pleno acesso aos autos de persecução penal, mesmo que sujeito, em Juízo ou fora dele, a regime de sigilo.

Partindo de uma visão leiga, pode ser compreendido que o exercício das prerrogativas institucionais da Advocacia são benevolências legais. Mas, na realidade, essa ideia não se configura como real, uma vez que, além de observância às prerrogativas, os membros da advocacia devem estrito respeito às limitações impostas pela legislação que rege a profissão, qual seja, Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.

Como meio de aproximar a sociedade do Poder Judiciário, desde sua criação, o CNJ incluiu em seu quadro vagas para os profissionais da advocacia. Isso porque os advogados convivem diretamente com as aspirações, angústias e dificuldades enfrentadas no cotidiano social.

Em que pese serem garantias legais, alguns membros do Poder Judiciário insistem em desrespeitar as prerrogativas da advocacia. Adequado se torna ressaltar que, nas oportunidades em que são constatadas tentativas de desmerecimento às prerrogativas dos advogados, a classe se une e fortalecida se faz representar pela Ordem dos Advogados do Brasil junto ao CNJ, com o intuito de reafirmar a importância do livre exercício da advocacia para a sociedade. Finalmente, cabe salientar que prerrogativas não se confundem com privilégios, pois, na maioria das lides, a obtenção da justiça somente é possível com a participação dos advogados.

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ABSTRACT: The article aims to analyze the screen now in the prerogatives inherent to free practice of law in Brazil. In fact, what we crave is pointing out that the social role of the lawyer, professional indispensable to the realization of justice and therefore the maintenance of harmony in society. During this study will examine the major themes that appear as obstacles to freedom advocacy. Compete devote special attention to understanding emanated from the Supreme Court - STF and the National Council of Justice - CNJ on the prerogatives of the lawyer. Finally, we will highlight the invaluable role of the Bar Association of Brazil - OAB, mainly involving the unceasing struggle for a humane treatment to the class that seeks to improve access to justice for all society, after all, the lawyer is nothing more than authentic representative of the people before the Judiciary.

Key-words: Prerogatives. Lawyers. Judiciary.

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Sobre o autor
Francisco Washington Mendes da Silva

Bacharel em Direito pela Universidade Estácio do Ceará<br>Pós-graduado em Direito Constitucional e Processo Constitucional pela Universidade Estadual do Ceará / Escola Superior do Ministério Público do Estado do Ceará

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Francisco Washington Mendes. A relevância das prerrogativas para o efetivo exercício da advocacia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3479, 9 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23419. Acesso em: 19 abr. 2024.

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