7.Conclusão
O assédio moral vem frequentando com preocupante assiduidade o cotidiano do Judiciário Trabalhista, o que se revela sua crescente presença no âmbito das relações laborais.
O problema é antigo e foi inicialmente descoberto e estudado em área absolutamente estranha às relações de trabalho.
Os estudos e as obras da psicóloga francesa Marie France Hirigoyen provocaram a discussão do fenômeno na esfera jurídica, em especial nas relações de trabalho.
O assédio moral caracteriza-se a partir de ataques repetidos, que provocam ofensa à dignidade, à saúde e ao equilíbrio psíquico da vítima. O assédio moral no trabalho pode ser vertical descendente ou ascendente, horizontal, estratégico e organizacional.
Seus efeitos são graves, comprometem a saúde do trabalhador, prejudicam a empresa e causam ônus ao Estado. Pode ser equiparado a doença ocupacional e também ensejar a despedida indireta.
Uma das maiores dificuldades enfrentadas pelas vítimas que buscam a tutela jurisdicional diz respeito ao ônus da prova, sendo insuficientes as regras ordinárias previstas no art. 818, da CLT, e no art. 333, do CPC.
Propõe-se, por isso, a aplicação subsidiária da inversão do ônus da prova prevista no art. 6, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da adequada compreensão do princípio de que o fato negativo não admite prova.
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WATANABE, Kazuo; PELLEGRINI GRINOVER, Ada et al. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
Notas
[1] HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-Estar no Trabalho. Redefinindo o Assédio Moral. Trad. Rejane Joanowitzer. 2ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005, p. 9.
[2] GUEDES, Márcia Novaes. Terror Psicológico no Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTR, 2005, p.p. 28/29.
[3] HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-Estar no Trabalho. Redefinindo o Assédio Moral. Trad. Rejane Joanowitzer. 2ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005, p. 10.
[4] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTR, 2009, p. 928.
[5] HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-Estar no Trabalho. Redefinindo o Assédio Moral. Trad. Rejane Joanowitzer. 2ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005, p. 17.
[6] MENEZES, Cláudio Armando Couce de. Assédio moral e seus efeitos jurídicos. Disponível em http://fetecsc.org.br/materias/89-artigo-assedio-moral-e-seus-efeitos-juridicos-.html. Acesso em 03.04.2012.
[7] HIRIGOYEN, Marie-France. Op. Cit. p. 23.
[8] HIRIGOYEN, Marie-France. Op. Cit., p.p. 34-35.
[9] GUEDES, Márcia Novaes. Terror Psicológico no Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTR, 2005, p.p. 37-38.
[10] GUEDES, Márcia Novaes. Op. Cit. p.p. 38.
[11] DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTR 2010, p. 271.
[12] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTR, 2009, p. 935.
[13] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Curso de Direito Processual do Trabalho. V. II. São Paulo: LTR, p. 923.
[14] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 31ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2010, p. 315.
[15] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTR, 2008, p. 459.
[16] SANTOS, Moacyr Amaral. 6ª ed. V. IV. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 27-28.
[17] SANTOS, Moacyr Amaral. Op.cit. p. 28.
[18] HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-Estar no Trabalho. Redefinindo o Assédio Moral. Trad. Rejane Joanowitzer. 2ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005, p.p. 347.
[19] FÁVERO, Marilde Luzia. ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. Francisco Beltrão, 2012. 83 f. Monografia. Graduação Bacharel em Direito. CESUL - Centro Sulamericando de Ensino Superior. Faculdade de Direito de Francisco Beltrão. Paraná.
[20] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direitos do Consumidor: a busca de um ponto de equilíbrio entre as garantias do Código de Defesa do Consumidor e os princípios gerais do direito civil e do direito processual civil. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 217.
[21] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direitos do Consumidor: a busca de um ponto de equilíbrio entre as garantias do Código de Defesa do Consumidor e os princípios gerais do direito civil e do direito processual civil. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 215-216.
[22] WATANABE, Kazuo; PELLEGRINI GRINOVER, Ada et al. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 793-794.
[23] MOREIRA, Carlos Roberto Barbosa. Notas sobre a Inversão do Ônus da Prova em Benefício do Consumidor. In: MOREIRA, José Carlos Barbosa (coord.). Estudos de direito processual em memória de Luiz Machado Guimarães. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 131.
[24] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. Cit. p. 216.
[25] CECCHIN, Airton José. Aspectos Probatórios das Ações Relativas a Acidentes de Trabalho. Dissertação de Mestrado. Umuarama: Unipar, 2007, p. 360.
[26] CECCHIN, Airton José. Aspectos Probatórios das Ações Relativas a Acidentes de Trabalho. Dissertação de Mestrado. Umuarama: Unipar, 2007, p. 369.
[27] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao Código de Processo Civil. V.5. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 205.
[28] SANTOS, Moacyr Amaral. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. IV, 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 22.
[29] SANTOS, Moacyr Amaral. Op. Cit.p. 23.