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Incidência das contribuições sociais para o PIS/PASEP e Cofins nos contratos de rateio/compartilhamento de custos e despesas entre empresas do mesmo grupo econômico

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05/02/2013 às 16:22
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6 CONCLUSÃO

Conclui-se que os valores que ingressam a título de rateio de despesas não devem ser enquadrados como receitas, não havendo a incidência do PIS/PASEP e da COFINS. Apesar de diversas decisões contrárias do Fisco, o judiciário tende a confirmar o entendimento aqui esposado.

Há, no entanto, algumas cautelas que devem ser adotadas por empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico e que optarem por não tributar PIS/PASEP e COFINS, em relação aos valores que ingressam a título de rateio/compartilhamento de despesas.

Assim, os estudiosos do assunto tendem a sustentar a exigência de que as partes tenham firmado um contrato de compartilhamento de despesas, utilizando-se de critérios com amparo em razões econômicas, preservando a proporcionalidade dos valores pagos pelas empresas envolvidas. Além disso, as despesas não podem ser aquelas referentes às atividades fim, devendo se restringir apenas às operacionais, havendo, por fim, efetiva comprovação de sua ocorrência.


REFERÊNCIAS

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Disponível em: <http://www.decisoes.com.br/v27/index.php?fuseaction=home.mostra_justificativa.&id_decisao=11010474>. Acesso em: 07 nov. 2011.

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SCHOUERI, Luis Eduardo. Argumentação defendida na mesa de debates do dia 29.04.2004 no Instituto Brasileiro de Direito Tributário.


Notas

[1] HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 259.

[2] AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 53.

[3] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 387.

[4] HARADA, Kiyoshi. COFINS: aspectos controvertidos. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 241, 5 mar. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4956>. Acesso em: 09 nov. 2011.

[5] In: Revista Dialética de Direito Tributário, nº 60, ed. Dilética, p. 26.

[6] KNOEPFELMACHER, Marcelo. O conceito de Receita na Constituição: método para sua tributação sistemática. Puc/SP. São Paulo. 2006, p. 61.

[7] BOTTALLO, Eduardo Domingos. Empresas prestadoras de serviços de recrutamento de mão-de-obra temporária e base de cálculo do ISS. Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo, n. 5, 1996, p. 16.

[8] KNOEPFELMACHER, Marcelo. O conceito de Receita na Constituição: método para sua tributação sistemática. São Paulo: Puc/SP, 2006, p. 97.

[9] GALHARDO, Luciana Rosanova. Rateio de despesas no direito tributário. São Paulo: QuartierLatin, 2004, p. 135.

[10]Disponível em: <http://www.decisoes.com.br/v27/index.php?fuseaction=home.mostra_justificativa.&id_decisao=11010474>. Acesso em: 07 nov. 2011.

[11]Disponível em: <http://www.decisoes.com.br/v27/index.php?fuseaction=home.mostra_justificativa.&id_decisao=11010474>. Acesso em: 07 nov. 2011.


Abstract: This article aims to analyse the incidence of the Social Security contributions PIS/PASEP and COFINS in the cost sharing agreements celebrated between companies within the same economic group. For this purpose, an legal analysis has been carried out, as well as a critical study of the jurisprudence that explores the subject. In the end of this article, the author illustrates his conclusion.

Key-words: Social Security contributions PIS/PASEP and COFINS; cost sharing agreements; companies within the same economic group.

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Sobre o autor
Matheus Soares Leite

Advogado. Mestre em Finanças Públicas, Tributação e Desenvolvimento pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Currículo Lattes disponível em: http://lattes.cnpq.br/5036280141370068

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEITE, Matheus Soares. Incidência das contribuições sociais para o PIS/PASEP e Cofins nos contratos de rateio/compartilhamento de custos e despesas entre empresas do mesmo grupo econômico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3506, 5 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23654. Acesso em: 19 abr. 2024.

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