1 – Introdução
No contexto de uma sociedade tipicamente capitalista, tal qual é a brasileira, o estudo do Direito Empresarial adquire importância pari passu ao aprofundamento das negociações comerciais.
Nesse campo vasto de estudos, desponta a teoria geral do direito cambiário, que visa a estudar a disciplina jurídica dos títulos de crédito. Estes, a propósito, podem ser definidos como "documentos representativos de obrigações pecuniárias" (COELHO, 2009, p. 231). A importância empresarial desses títulos resulta do fato de proporcionarem ao mercado, simultaneamente, negociabilidade (facilidade na circulação creditícia) e executividade (garantia de mecanismos mais eficientes de cobrança de débitos).
O direito cambiário brasileiro conhece alguns títulos de crédito próprios, a exemplo da letra de câmbio, da nota promissória, da duplicata e do cheque. Pois é justamente sobre este último que versará este artigo. Minha intenção é analisar o regime jurídico dessa espécie de título de crédito paralelamente ao estudo da jurisprudência aplicável à matéria no STJ, especificamente quanto ao limite temporal da obrigação de manutenção de provisão de fundos, junto ao sacado, imposta ao sacador quando da emissão do cheque.
2 - Noções gerais sobre o regime jurídico do cheque
A disciplina jurídica do título de crédito "cheque" encontra-se prevista em uma lei especial. Trata-se da Lei 7.357/85, que, por razões óbvias, ficou conhecida como "Lei do Cheque". Nesse diploma não há um conceito legal estipulado para a definição do título. No seu art. 1º, encontram-se os elementos do cheque, mas não seu conceito. Ciente disso, a doutrina cuidou de conceituá-lo.
Segundo André Luiz Santa Cruz Ramos (2012, p. 452, grifo meu),
O cheque é uma ordem de pagamento à vistaemitida contra um banco em razão de fundos que a pessoa (emitente) tem naquela instituição financeira. É, como visto, um título de modelo vinculado, uma vez que só é cheque aquele documento emitido pelo banco, em talonário específico, com uma numeração própria, seguindo os padrões fixados pelo Banco Central.
A ideia doutrinária, portanto, que mais fortemente singulariza o cheque perante os demais títulos do direito cambiário brasileiro é a que consiste em considerá-lo uma ordem de pagamento à vista. Essa conclusão é extraível do próprio texto da Lei do Cheque, senão vejamos (grifo meu):
Art. 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.
Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
Essa ordem de pagamento à vista, por seu turno, é emitida por alguém (devedor) em favor de outrem (credor). Surgem, assim, as figuras do sacador (o emitente do cheque, em geral o correntista), do sacado (a instituição financeira, em geral o banco) e o tomador (credor do título, aquele que irá apresentá-lo perante o banco para obter o pagamento devido).
Do ponto de vista processual, vale recordar que, nos termos do art. 585, inc. I, do CPC (com a redação dada pela Lei 8.953/94), o cheque é considerado uma das espécies de títulos executivos extrajudicias. In verbis:
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
Esclarecidos esses conceitos primordiais do regime jurídico aplicável ao título de crédito cheque, quero destacar um importante aspecto da Lei 7.357/85, qual seja, o relativo aos prazos de apresentação e de prescrição da pretensão executória. É o que veremos a seguir.
3 - Diferenciando as consequências do prazo de apresentação e do prazo de prescrição na disciplina jurídica do cheque: o posicionamento do STJ a partir do REsp 875.161/SC
No estudo da disciplina legal do cheque, é muito importante diferenciar os prazos de apresentação e de prescrição. Aquele se reporta ao tempo de pagamento. Este ao tempo de execução do título.
O prazo de apresentação do cheque vem previsto no art. 33 da Lei 7.357/85:
Art. 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Parágrafo único - Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.
Sistematizando esse artigo de lei, podemos concluir que o prazo de apresentação de 30 dias aplica-se ao cheque emitido pelo sacador na mesma praça bancária onde haverá de ser pago (o cheque foi emitido na cidade "X" e o banco sacado fica na mesma cidade "X"). Já o prazo de 60 dias aplica-se em casos nos quais a praça bancária de emissão do cheque seja distinta daquela onde houver de ser pago (o cheque foi emitido na cidade "X", mas o banco sacado fica na cidade "Y"). Aqui, é importante mais uma vez enaltecer que esse prazo de apresentação do cheque para pagamento é substancialmente diverso do prazo prescricional da pretensão que acompanha a executividade do título. Na Lei 7.357/85, inclusive, o dispositivo é diverso: não o art. 33, mas sim o art. 47 autoriza seja promovida a execução mediante o ajuizamento da ação por falta de pagamento do título de crédito. Ei-lo in verbis:
Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:
I - contra o emitente e seu avalista;
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
§ 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.
§ 2º Os signatários respondem pelos danos causados por declarações inexatas.
§ 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.
§ 4º A execução independe do protesto e das declarações previstas neste artigo, se a apresentação ou o pagamento do cheque são obstados pelo fato de o sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.
Como sói acontecer no direito, até por imposição do vetor segurança jurídica, essa pretensão executória que a lei comete ao tomador do cheque inadimplido não pode ficar pairando ad aeternum, qual uma espada de Dâmocles, sobre a cabeça do emitente. É preciso definir um marco temporal limítrofe ao exercício da pretensão executiva. Esse marco é precisamente o prazo prescricional.
O prazo prescricional a que aludo encontra-se disposto no art. 59 da Lei 7.357/85. Vejamo-lo:
Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.
Portanto, a executividade da cártula do cheque desaparece após 6 meses. Notem o detalhe: a contagem desse prazo prescricional é deflagrada pelo término do prazo de apresentação para pagamento (art. 33), seja ele de 30 dias (mesma praça bancária) ou de 60 dias (praças bancárias diferentes).
A esse respeito, houve um tempo em que a jurisprudência do STJ admitiu que a prática comercial de emissão de cheque "pré-datado" ou "pós-datado", isto é, aquele título emitido com data futura para pagamento, tinha o condão de estender o prazo de apresentação inscrito no art. 33 da lei em comento, o que, em consequência, alargaria também o prazo prescricional a ele atrelado. Vejamos um precedente nesse sentido (grifo meu):
Cheque "pré-datado". Prova. Art. 563 do Código de Processo Civil. Precedente da Corte.
1. A prática comercial de emissão de cheque com data futura de apresentação, popularmente conhecido como cheque "pré-datado", não desnatura a sua qualidade cambiariforme, representando garantia de dívida com a conseqüência de ampliar o prazo de apresentação.
2. A questão da prova da culpa e a da existência de relação jurídica subjacente foram consideradas pelo Acórdão recorrido a partir do conjunto probatório, inviável de reapreciação no especial, a teor da Súmula nº 07 da Corte.
3. É obrigatória a ementa, nos termos do art. 563, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 8.950/94, não sendo suficiente a simples indicação de que foi negado provimento ao recurso. Todavia, como já decidiu a Corte, "sua falta não implica nulidade de decisão que, se omissa quanto a este ponto, poderá suprir-se via embargos de declaração".
4. Recurso especial não conhecido.
(STJ, REsp 223.486/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 08/02/2000, p. DJ 27/03/2000)
Entretanto, esse posicionamento da Corte encontra-se, hodiernamente, superado. O STJ mudou sua orientação no precedente firmado no julgamento do REsp 875.161/SC, quando o tribunal passou a entender que o cheque deixa de ser título executivo no prazo de 6 meses, contados do término do prazo de apresentação fixado no art. 33 da Lei 7.357/85, não havendo que se falar em ampliação do prazo prescricional por convenção entre sacador e tomador, máxime na hipótese de pactuação extracartular (cheque "pré-datado"). Eis a ementa do julgado em apreço (grifos meus):
DIREITO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. CARACTERE ESSENCIAL DO
TÍTULO. DATA DE EMISSÃO DIVERSA DA PACTUADA PARA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA. COSTUME CONTRA LEGEM. INADMISSÃO PELO DIREITO BRASILEIRO. CONSIDERA-SE A DATA DE EMISSÃO CONSTANTE NO CHEQUE.
1. O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, por isso que a sua pós-datação não amplia o prazo de apresentação da cártula, cujo marco inicial é, efetivamente, a data da emissão.
2. "A alteração do prazo de apresentação do cheque pós-datado implicaria na dilação do prazo prescricional do título, situação que deve ser repelida, visto que infringiria o artigo 192 do Código Civil. Assentir com a tese exposta no especial, seria anuir com a possibilidade da modificação casuística do lapso prescricional, em razão de cada pacto realizado pelas partes". (AgRg no Ag 1159272/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 27/04/2010)
3. Não se pode admitir que a parte descumpra o artigo 32 da Lei 7.357/85 e, ainda assim, pretenda seja conferida interpretação antinômica ao disposto no artigo 59 do mesmo Diploma, para admitir a execução do título prescrito. A concessão de efeitos à pactuação extracartular representaria desnaturação do cheque naquilo que a referida espécie de título de crédito te de essencial, ser ordem de pagamento à vista, além de violar os princípios da abstração e literalidade.
4. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 875.161/SC, Quarta Turma, Rel. Min. luiz Felipe Salomão, j. 09/08/2011, p. DJe 22/08/2011)
Da leitura desse precedente, é possível concluir que a atual jurisprudência do STJ entende que, findo o prazo de apresentação (art. 33), inicia-se o cômputo do prazo prescricional da pretensão de execução do cheque inadimplido (art. 59), o qual se encontra vinculado à data em que o título foi emitido. Sendo assim, em se tratando de prescrição, o tribunal nega efeitos jurídicos à prática comercial corrente de "pré-datar" ou "pós-datar" o cheque, já que a mera convenção entre sacador e tomador não tem o poder de alterar a disciplina legal dos prazos prescricionais, dilatando-os ilegalmente.
A consequência dessa decisão do STJ está na assunção de riscos pelo tomador do título de crédito: ao aceitar um cheque "pré-datado" ou "pós-datado", o credor terá de arcar com o ônus de ver o transcurso do prazo prescricional iniciar-se do término da data de apresentação para pagamento na praça bancária, o que, no futuro, pode resultar na prescrição da pretensão executória da cártula. Nessa circunstância, consequentemente, restringir-se-ia a cobrança do cheque prescrito apenas às vias processuais da ação monitória ou da ação de conhecimento - aqui com todas as fases de instrução probatória que o título executivo extrajudicial automaticamente dispensaria.
4 - O prazo de apresentação do cheque para pagamento e a limitação temporal da obrigação do sacador de manter provisão de fundos junto ao sacado para fins de adimplemento do título de crédito conferido ao tomador: pressupostos caracterizados de dano moral na jurisprudência de direito cambiário do STJ
Nessa matéria, outro ponto importante a destacar-se diz respeito à relação eventualmente existente entre o dever de o sacador manter fundos junto ao sacado para satisfazer a obrigação pecuniária representada pelo título de crédito. Afinal, haveria algum limite temporal desse dever atribuído ao emitente do cheque? Ou ele perduraria eternamente?
A discussão é relevante, embora seja fácil presumir uma resposta. A ideia da "eternidade" da obrigação do sacador soa estranha, porque o direito normalmente é infenso à perpetuidade das relações obrigacionais. Desse modo, o vetor da segurança jurídica impõe seja estabelecido um limite de tempo à obrigação pecuniária. A questão consiste apenas em saber qual será a baliza a limitar no tempo o dever obrigacional do emitente do cheque.
Sobre esse ponto, mais uma vez, ganha importância o estudo do prazo de apresentação do cheque para pagamento.
Já sabemos que, a teor do art. 33 da Lei 7.357/85, o cheque deve ser apresentado perante o sacado no prazo de 30 ou 60 dias, conforme se cuide, respectivamente, de mesmas ou diferentes praças bancárias, a contar da data da emissão do título. Pois é justamente esse prazo de apresentação que irá balizar o limite temporal da obrigação do emitente do cheque no sentido de garantir suficiente provisão de fundos junto ao sacado. Dito de outro modo, uma vez expirado o prazo de apresentação para pagamento, seja ele de 30 ou de 60 dias, o sacador (emitente) fica liberado da obrigação de manter dinheiro em conta bancária para que o banco sacado venha a descontar, em favor do tomador, o valor inscrito na cártula do cheque. Assim decidiu o STJ no julgamento do REsp 1.297.353/SP. Colaciono (grifo meu):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULOS DE CRÉDITO. CHEQUE. PRAZO DE APRESENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE PRESCRITO POR FALTA DE FUNDOS. MOTIVO INDEVIDO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. O prazo estabelecido para a apresentação do cheque (30 dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago e de 60 dias, quando emitido em outra praça) serve, entre outras coisas, como limite temporal da obrigação que o emitente tem de manter provisão de fundos em conta bancária, suficiente para a compensação do título.
2. Ultrapassado o prazo de apresentação, não se justifica a devolução do cheque pelos "motivos 11 e 12" do Manual Operacional da COMPE. Isso depõe contra a honra do sacador, na medida em que ele passa por inadimplente quando, na realidade, não já que não tinha mais a obrigação de manter saldo em conta.
3.- Tal conclusão ainda mais se reforça quando, além do prazo de apresentação, também transcorreu o prazo de prescrição, hipótese em que o próprio Manual determinada a devolução por motivo diverso ("motivo 44").
4.- No caso concreto, a devolução por motivo indevido ganhou publicidade com a inclusão do nome do consumidor no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo - CCF, gerando direito à indenização por danos morais.
5.- Recurso Especial provido.
(STJ, REsp 1297353/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 16/10/2012, p. DJe 19/10/2012).
Aceitando-se a premissa de que o prazo de apresentação serve de limite temporal à obrigação de manter provisão de fundos suficientes para a satisfação da ordem de pagamento contida no cheque, findo esse prazo, o sacador não mais poderá ser considerado responsável pela emissão de cheque sem fundos. E isso porque, repiso, o sacador, uma vez expirado o prazo de apresentação do cheque, já não mais estará obrigado a ter saldo suficiente em conta bancária para adimplir o título de crédito.
Logo, partindo desse raciocínio, a teor da ementa do julgado supracitado, nota-se que a Terceira Turma do STJ consignou haver dano moral, a depor contra a honra do sacador, sempre que for efetuada a inclusão do seu nome no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF) após a expiração do prazo de apresentação do título pelo tomador, tal qual se encontra previsto na Lei 7.357/85.
5 - Conclusão
No estudo do Direito Cambiário brasileiro, o cheque qualifica-se qual uma ordem de pagamento à vista. Essa característica, que se pode considerar a nota distintiva precípua dessa espécie de título de crédito, vem inscrita na lei especial que o regula (Lei 7.357/85). Essa mesma legislação estabelece ainda outros aspectos importantes do regime jurídico atrelado ao cheque. Nesse sentido, destaca-se o prazo de apresentação para pagamento (art. 33), que é o limite de tempo, contado da data de emissão da cártula, garantido por lei ao tomador que deseja beneficiar-se da ordem de pagamento à vista perante o sacado. Expirado esse prazo de apresentação para pagamento, inicia-se o cômputo do prazo prescricional de 6 meses (art. 59) da ação de execução que a lei assegura ao portador (art. 47) do cheque - típico título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I).
Nesse sentido, cumpre sublinhar que o STJ entende não ser possível a alteração do prazo de apresentação do cheque para pagamento - e, conseguintemente, a ampliação do prazo de prescrição a ele atrelado - na hipótese de o título de crédito ter sido emitido de maneira "pré-datada" ou "pós-datada". Para o STJ, ainda que se trate de cheque pré-datado, o marco inicial da contagem dar-se-á a partir da data de emissão do título (REsp 875.161/SC), independentemente de existir convenção extracartular entre o sacador e o tomador.
Igualmente, é preciso assinalar que o prazo de apresentação do cheque para pagamento tem ainda outra importante função, qual seja, a de balizar temporalmente a obrigação pecuniária do sacador, consistente na mantença de provisão de fundos junto ao banco sacado para que seja adimplida a ordem de pagamento à vista. Ora, uma vez expirado o prazo de apresentação, o sacado não está mais obrigado a garantir a existência de fundos na conta bancária, de modo que eventual apresentação do cheque para desconto não autorizará o sacado a inscrevê-lo em Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF), sob pena de restar configurado dano moral, a implicar direito à indenização em favor do emitente do cheque que teve sua honra maculada no mercado de consumo (REsp 1297353/SP).
REFERÊNCIAS
COELHO, Fábio Ulhôa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 21ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. 497 f.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. 2ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Método, 2012. 816 f.