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A implementação e o controle de políticas públicas pelo Ministério Público

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07/02/2013 às 16:35
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CONCLUSÃO

É preciso fazer redirecionar a utilização dos mecanismos de exigibilidade da Administração para a concretização deste aspecto da Ordem Jurídica. E o MINISTÉRIO PÚBLICO tem papel fundamental: promover uma “segunda” dimensão dos instrumentos de defesa dos Direitos Metaindividuais, a persecução da implementação e o controle de Políticas Públicas. A atividade do Ministério Público não é excludente de outros Órgãos Legitimados (Tribunais de Contas, Conselhos de Direitos etc.,) e tem fundamento ainda no art. 127, “caput”, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO FUTURO não está na inovação ou na previsão, mas na realização do que foi pensado no passado, como obra do presente!

Diante de todo o exposto, resta CONCLUIR:

1- O MINISTÉRIO PÚBLICO DO FUTURO TEM, NOS TERMOS DO ART. 127, “CAPUT”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A INCUMBÊNCIA E O DEVER (NÃO EXCLUDENTES) DE PROMOVER MEDIDAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS PARA FORMULAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO E NA LEGISLAÇÃO VIGENTE;

2- O MINISTÉRIO PÚBLICO DO FUTURO DISPÕE DOS INSTRUMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS AFETOS À DEFESA DOS DIREITOS METAINDIVIDUAIS PARA O EXERCÍCIO DA ATRIBUIÇÃO DE PROMOVER O CONTROLE DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS: O INQUÉRITO CIVIL, O TERMO DE AJUSTAMENTO, E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Aracaju (SE), novembro de 2012.

SILVIO ROBERTO MATOS EUZÉBIO*

PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE,

TITULAR DA 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DA COMARCA DE ARACAJU.


Notas

[1] V. DIMITRI DIMOULIS, Manual de Introd. Ao Estudo do Direito, RT, pgs. 65/66; e BENJAMIN ZYMLER, “Política, Direito e Reforma do Estado: uma visão funcional sistêmica”, in Rev. de Informação Legislativa, a. 37, n.147, jul/set 2000, pgs. 39, com a explicação que o Direito tem a função de “ estabilizar congruentemente a expectativa das pessoas, por meio do estabelecimento de normas jurídicas.

[2] Política pública e a norma pública, in Políticas Públicas – Reflexões sobre o conceito jurídico, org. MARIA PAULA DALLARI BUCCI, Saraiva, 2006, pg. 135.

[3] NORBERTO BOBBIO classificou tais “normas de primeira instância” em 09 tipos de no total: 1) normas que mandam ordenar; 2) normas que proíbem ordenar; 3) normas que permitem ordenar; 4) normas que mandam proibir; 5) normas que proíbem proibir; 6) normas que permitem proibir; 7) normas que mandam permitir; 8) normas que proíbem permitir; e 9) normas que permitem permitir; cf. sua Teoria do Ordenamento Jurídico, EdUNB, 4ª ed., pg 47.

[4] A Constitucionalização Simbólica, ed. Acadêmica, São Paulo, 1994, pg. 34).

[5] Segundo MARIÂNGELA BELFIORE WANDERLEY, “Refletindo sobre as Noção de Exclusão”, in As Artimanhas da Exclusão, org. Bader Sawaia, 4ª. Ed., Vozes, pg. 16, a expressão “exclusão social” foi cunhada por René Lenoir em 1974.

[6] V. MARIÂNGELA BELFIORE WANDERLEY, idem.

[7] Ensaio e Discurso sobre a Interpretação / Aplicação do Direito, Malheiros, 2ª. ed., pg. 73.

[8] Idem, pg. 123.

[9] EdUNB, 1982, pgs. 71 e 79.

[10] A Constitucionalização Simbólica, Acadêmica, São Paulo, 1994, pg. 46.

[11] GUILHERME AMORIM CAMPOS DA SILVA, in Direito ao Desenvolvimento, Ed. Método, pgs. 104 e 244.

[12] Apelação Cível n°. 596.017.897 - 7a Câmara Cível - TJRS - ReI. Des. Sérgio Gischkow Pereira,j.12/03/97.

[13] Apelação Cível Nº 595133596, Tribunal de Justiça do RS, 8ª. Câm. Cível, Rel. Des. José Ataídes Siqueira Trindade, j. em 18/03/1999.

[14] Apelação n°. 061.146.5/0 - 2a Câmara de Direito Público 1 TJSP - ReI. Des. Linneu Peinado, j. 22/06/99.

[15] TJRS, AI, n. 70006674253, 8ª. Câmara Cível, Resl. José S. Trindade, j. Em 02/10/2003.

[16] STJ, RESP 493811, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, j. 11/11/03, DJ 15/03/04.

[17] in “POLÍTICAS PÚBLICAS, A responsabilidade do administrador e o ministério público”, Ed. M. Limonad , pgs. 126 e 127. (grifo da autora.)

[18] LEONARDO AUGUSTO GONÇALVES, in O MINISTÉRIO PÚBLICO E A BUSCA PELA INCLUSÃO SOCIAL: ATUAÇÃO NO ÂMBITO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS, Trabalho publicado nos Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito, realizado em São Paulo – SP nos dias 04, 05, 06 e 07 de novembro de 2009, bem como também no site http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/Anais/sao_paulo/2005.pdf, respec. Pgs. 17/18(667/668) e  22(672)

[19] STJ, 1ª. T., Resp n. 492.904-0-SP, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, Data do Julgamento, 23.03.2004, Boletim do Superior Tribunal de Justiça, n. 05/2004, 1ª quinzena de abril de 2002, pgs. 41/44.

[20]. AG. REG. NO AI N. 809.018-SC, Relator: Min. Dias Toffoli, Informativo STF Nº 683, Brasília, 8 a 11 de outubro de 2012. (grifo nosso)

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Sobre o autor
Silvio Roberto Matos Euzébio

Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Sergipe. Ex-juiz de Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

EUZÉBIO, Silvio Roberto Matos. A implementação e o controle de políticas públicas pelo Ministério Público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3508, 7 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23682. Acesso em: 22 dez. 2024.

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