Artigo Destaque dos editores

Os honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença.

Debates doutrinários e jurisprudenciais

Exibindo página 2 de 2
10/02/2013 às 09:01

Resumo:


  • A Lei nº 11.232/05 unificou o processo de conhecimento e execução de sentença, eliminando a necessidade de ação autônoma para execução de sentença de pagamento de quantia certa.

  • Honorários de sucumbência são cabíveis em fase de cumprimento de sentença após o prazo para pagamento voluntário, conforme o art. 20, § 4º, do CPC, independentemente de haver ou não impugnação.

  • A impugnação ao cumprimento de sentença é considerada um incidente processual, e honorários advocatícios são devidos apenas se houver acolhimento da impugnação, com extinção da execução.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

[1] MARINONI. Luis Guilherme e ARENHART. Sergio Cruz. Curso de Direito Processual Civil. V. 3. 3ª Edição Revista e Atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 55.

[2] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Cumprimento e Execução de Sentença: Necessidade de Esclarecimentos Conceituais. In. Revista Dialética de direito Processual, n.º 42, p. 56.

[3] STJ. REsp. nº. 1.134.186/RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Corte Especial. Julgamento em 01.08.2011. DJe 21.10.2011.

[4] ASSIS, Araken de. Cumprimento de sentença, Editora Forense, 2006, p. 264.

[5] STJ. REsp. nº. 1.134.186/RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Corte Especial. Julgamento em 01.08.2011. DJe 21.10.2011.

[6] STJ. Recurso Especial nº 978.545 - MG (2007/0187915-9), Relatora Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 11/03/2008.

[7] STJ. Recurso Especial nº 978.545 - MG (2007/0187915-9), Relatora Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 11/03/2008.

[8] CARNEIRO. Athos Gusmão. Cumprimento da Senteça Cível. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p. 108.

[9] THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do código de processo civil. 1ª ed. Editora Forense.

[10] STJ. REsp. 1.025.449/RS. Rel. Min. José Delgado. Primeira Turma.

[11] STJ. REsp 1028855/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi. Corte Especial. Julgado em 27/11/2008, DJe 05/03/2009. No mesmo sentido, há vários outros precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1084484/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon. Segunda Turma. Julgado em 06/08/2009; REsp 1054561/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão. Primeira Turma; REsp 1165953/GO, Rel. Ministro Luiz Fux. Primeira Turma; AgRg no Ag 1066765/RS, Rel. Ministro João Otávio Noronha. Quarta Turma; REsp 1130893/SP, Rel. Ministro Castro Meira. Segunda Turma.

[12] ASSIS, Araken de. Cumprimento de sentença, Editora Forense, 2006, p. 265.

[13] STJ. REsp 604560/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro. Quarta Turma. Julgado em 24/08/2004, DJ 29/11/2004 p. 346.

[14] ALVIM, Arruda. Aspectos polêmicos da nova execução, v. III, p. 45/50.

[15] ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1.177.

[16] MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALVIM, Teresa Arruda. Aspectos polêmicos da nova execução, v. III, p. 400.

[17] CARNEIRO, Athos Gusmão. Revista da Ajuris, n. 102, pp. 65/66; SANTOS, Ernani Fidélis. As reformas de 2005 do Código de Processo Civil, p. 60; CAMARA, Alexandre Freitas. A nova execução. 5ª ed. p. 135/136.

[18] STJ. REsp. nº. 1.134.186/RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Corte Especial. Julgamento em 01.08.2011. DJe 21.10.2011.

[19] STJ. REsp. nº. 1.134.186/RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Corte Especial. Julgamento em 01.08.2011. DJe 21.10.2011.

[20] EREsp 81.755/SC, Rel. Min. Waldemar Zveiter. Corte Especial. Julgado em 21/02/2001, DJ 02/04/2001 p. 247.

[21] CAHALI, Yussef Said. Honorários advocatícios. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1990, p. 36.

[22] Idem, p. 216.

[23] EREsp 1048043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido. Corte Especial. Julgado em 17/06/2009, DJe 29/06/2009. No mesmo sentido: REsp 694.794/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. Quarta Turma. Julgado em 04/05/2006, DJ 19/06/2006 p. 143; REsp 446.062/SP, Rel. Min. Felix Fischer. Quinta Turma. Julgado em 17/12/2002, DJ 10/03/2003 p. 295; EDcl no REsp 1084581/SP, Rel. Min. Eliana Calmon. Segunda Turma. Julgado em 13/10/2009, DJe 29/10/2009.

[24] REsp 1198481/PR, Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda Turma. Julgado em 17/08/2010, DJe 16/09/2010. No mesmo sentido: REsp 1106152/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. Julgado em 10/08/2010, DJe 10/09/2010; REsp 1192177/PR, Rel. Min. Eliana Calmon. Segunda Turma. Julgado em 15/06/2010, DJe 22/06/2010; REsp 949.881/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki. Primeira Turma. Julgado em 06/11/2007, DJe 29/05/2008; AgRg no REsp 631.478/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em 26/08/2004, DJ 13/09/2004, p. 240.

[25] STJ. REsp. nº. 1.134.186/RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Corte Especial. Julgamento em 01.08.2011. DJe 21.10.2011.

[26] ASSIS, Araken. Manual da execução. 11 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1191/1192.

[27] RIBEIRO, Flávia Pereira. A sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença . In. Execução civil e cumprimento da sentença, volume II. Gilberto Gomes Bruschi e Sérgio Shimura (Coord.). São Paulo: Método, p. 202.

[28] STJ. REsp. nº. 1.134.186/RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Corte Especial. Julgamento em 01.08.2011. DJe 21.10.2011.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Natália Hallit Moyses

Procuradora Federal. Chefe do Serviço de Orientação e Análise em Demandas de Controle da PFE-INSS. Especialista em Direitos Humanos, Teoria e Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOYSES, Natália Hallit. Os honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença.: Debates doutrinários e jurisprudenciais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3511, 10 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23702. Acesso em: 22 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos