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Os honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença.

Debates doutrinários e jurisprudenciais

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10/02/2013 às 09:01
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São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, com a ressalva de que a verba só é cabível após transcorrer o prazo de pagamento voluntário previsto no artigo 475-J do CPC.

Resumo: O presente trabalho debaterá o cabimento de honorários de sucumbência em fase de cumprimento de sentença, instituída após a última etapa de unificação do processo de conhecimento e do processo de execução de sentença, com a Lei nº. 11.232/05, trazendo o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a questão.

Palavras-chave: Honorários de sucumbência. Cumprimento de sentença. Lei nº. 11.232/05. Possibilidade. Doutrina. Jurisprudência.


A última etapa da unificação do Processo de conhecimento e do processo de execução de sentença ocorreu com a Lei nº. 11.232/05 que eliminou, especificamente para a sentença que condena ao pagamento de quantia certa, a necessidade de ação de execução de sentença. Isso quer dizer que o sistema de execução de sentença passou a fundar-se nos artigos 461 (obrigações de fazer e não fazer), 461-A (obrigação de entrega de coisa), e, no que concerne à sentença que condena ao pagamento de quantia certa, no procedimento instituído a partir do artigo 475-J (soma em dinheiro) todos do Código de Processo Civil (CPC).

Assim, segundo Marinoni e Arenhart[1], o processo de conhecimento instaurado para verificar com quem está a razão diante do litígio, não mais termina com a sentença que fica na dependência da execução. Agora, o processo de conhecimento prossegue até que a tutela do direito almejada seja prestada, mediante a atividade executiva necessária. Isso porque o processo, ainda que vocacionado à descoberta da existência do direito afirmado destina-se a prestar tutela jurisdicional à parte que tem razão.

Com as alterações trazidas pela Lei nº. 11.232/05, os processos de conhecimento e execução unificaram-se, tornando este último um mero desdobramento ou continuação daquele, chancelando o sincretismo processual.

A controvérsia, no entanto, surge quanto a incidência de honorários advocatícios na impugnação do cumprimento da sentença.

As tutelas declaratória/condenatória e executiva prestadas pelo Estado manifestam-se com a instalação de apenas uma relação processual, tão logo o réu seja citado para responder à petição inicial do autor até o pronto cumprimento da obrigação imposta, sem necessidade de, após declarado o direito, proceder-se a nova instauração de processo satisfativo.

Não obstante, destaque-se a lição de Barbosa Moreira sobre o tema, para quem:

Raiaria pelo absurdo, note-se, pensar que a Lei n.º 11.232 pura e simplesmente 'aboliu a execução'. O que ela aboliu, dentro de certos limites, foi a necessidade de instaurar-se novo processo, formalmente diferenciado, após o julgamento da causa, para dar efetividade à sentença - em linguagem carneluttiana, para fazer que realmente seja aquilo que deve ser, de acordo com o teor do pronunciamento judicial[2].

De fato, a execução é espécie de tutela judicial (e não de processo), sendo certo que a atividade estatal levada a efeito após a sentença – quer se instaure um processo autônomo, quer se desenrole de forma continuada à tutela anterior – não deixa de ser execução.

O fato do cumprimento de sentença se tratar de verdadeira execução basta para atrair a incidência do art. 20, § 4º, do CPC, pois tal dispositivo não cogita de “processo de execução”, como tenta demonstrar a doutrina minoritária, mas de “execução” apenas, verbis:

Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

Com efeito, a Lei nº. 11.232/05 nada disse sobre os honorários advocatícios nessa nova etapa processual. Apesar da omissão legislativa, deve-se concluir pelo seu cabimento[3].

O valor a ser fixado diz respeito ao trabalho do advogado em relação à nova fase de cumprimento de julgado, não se confundindo com o outro estabelecido no processo de conhecimento. Nesse sentido é o ensinamento de Araken de Assis:

É omissa a disciplina do 'cumprimento da sentença' acerca do cabimento dos honorários advocatícios. No entanto, harmoniza-se com o espírito da reforma, e, principalmente, com a onerosidade superveniente do processo para o condenado que não solve a dívida no prazo de espera de quinze dias – razão pela qual suportará, a título de pena, a multa de 10% (art.475- J, caput) -, a fixação de honorários em favor do exeqüente, senão no ato que deferir a execução, no mínimo na oportunidade do levantamento do dinheiro penhorado ou do produto de alienação dos bens. Os honorários advocatícios já contemplados no título judicial (e sequer em todos) se referem ao trabalho desenvolvido no processo de conhecimento, conforme se infere das diretrizes contempladas no art. 20, §3º, para sua fixação na sentença condenatória. E continua em vigor o art. 710: retornam as sobras ao executado somente após a satisfação principal, dos juros, da correção, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Do contrário, embora seja prematuro apontar o beneficiado com a reforma, já se poderia localizar o processo e incidentes, a exemplo da impugnação do art.475-L, sem a devida contraprestação[4].

Com mais razão são cabíveis honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, porquanto as Leis nº. 11.232/05 e 11.382/06, além de transformações de índole procedimental, reafirmaram tendência processualista de retirar o devedor vencido do seu tradicional estado de passividade e imputar-lhe o ônus de sua inércia. Sinais dessa vontade legislativa podem ser encontrados no próprio art. 475-J, do CPC, que prevê multa de 10% (dez por cento) em caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, e no art. 600, inciso IV, do CPC, o qual considera ato atentatório à dignidade da justiça o executado não indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora[5].

Mostram-se relevantes, ademais, as ponderações da Ministra Nancy Andrighi, na relatoria no REsp. nº. 978.545/MG, para quem:

(...) há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC.

(...)

Nesse contexto, de nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação.

Considerando que para o devedor é indiferente saber a quem paga, a multa do art. 475-J do CPC perderia totalmente sua eficácia coercitiva e a nova sistemática impressa pela Lei nº 11.232/05 não surtiria os efeitos pretendidos, já que não haveria nenhuma motivação complementar para o cumprimento voluntário da sentença. Ao contrário, as novas regras viriam em benefício do devedor que, se antes ficava sujeito a uma condenação em honorários que poderia alcançar os 20%, com a exclusão dessa verba, estaria agora adstrito tão-somente a uma multa no percentual fixo de 10%[6].

A jurisprudência do STJ, portanto, defende que a ideia de que “havendo um só processo só pode haver uma fixação de verba honorária” foi construída em uma época em que o CPC acolhia o modelo de Liebman da separação entre os processos de cognição e execução, que não pode ser simplesmente transplantada para a nova sistemática da lei já mencionada[7].

Athos Gusmão Carneiro ressalta que esta orientação jurisprudencial permanece mesmo sob a nova sistemática de cumprimento da sentença, porquanto irrelevante, sob esse aspecto, que a execução passe a ser realizada em fase do mesmo processo, e não mais em processo autônomo[8].

Ademais, o artigo 475-I, do CPC é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução e, assim sendo, havendo arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença.

Embora renomada doutrina[9] e jurisprudência[10] entendam que não é cabível por ausência de disposição legal, novos honorários advocatícios pelo fato do exequente ser obrigado a requerer o cumprimento de sentença, o entendimento parece ir de encontro à reforma.

É o próprio art. 475-R, do CPC, que determina aplicar subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regrem o processo de execução de título extrajudicial.

Vale dizer, se são cabíveis honorários em execuções embargadas ou não, nada mais razoável também caber a fixação das verbas advocatícias em pedidos de cumprimento de sentença, impugnados ou não.

Com efeito, havendo pedido de cumprimento (execução) do título constituído na fase de conhecimento – ou seja, escoado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 475-J, do CPC -, mesmo que o devedor pague sem resistência, incidirão novos honorários advocatícios, porquanto o que determina a fixação da verba é o princípio da causalidade.

Dessa forma, é certo que, transcorrido em branco o prazo do art. 475-J, do CPC, sem pagamento voluntário da condenação, o devedor dará causa à instalação da nova fase (execução), sendo de rigor o pagamento também de novos honorários a serem fixados de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC.

Destaque-se que tal entendimento é amplamente aceito no Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.

- A alteração da natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios.

- A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos “nas execuções, embargadas ou não”.

- O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, a execução comporta o arbitramento de honorários e se, de acordo com o art. 475, I, do CPC, o cumprimento da sentença é realizado via execução, decorre logicamente destes dois postulados que deverá haver a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença.

- Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então.

- Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Seria inútil a instituição da multa do art. 475-J do CPC se, em contrapartida, fosse abolida a condenação em honorários, arbitrada no percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação.

Recurso especial conhecido e provido[11].

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Ressalte-se, ademais, que o momento processual adequado para o arbitramento dos honorários pelo juízo, em fase de cumprimento de sentença, é o mesmo da execução de títulos extrajudiciais, ou da antiga execução de título judicial. É dizer, podem ser fixado tão logo seja despachada a inicial – caso o magistrado possua elementos para o arbitramento -, sem prejuízo, contudo, de eventual revisão ao final, tendo em vista a complexidade superveniente da causa, a qualidade e o zelo do trabalho desenvolvido pelo causídico, dentre outros aspectos.

A respeito relembre-se o magistério de Araken de Assis:

Nenhum juiz é adivinho. Fixará o órgão judiciário os honorários na execução, por eqüidade (art. 20, § 4º), avaliando a inicial sob seus olhos e projetando os trabalhos normais que competirão, ulteriormente, ao advogado do exeqüente. Nada impede que, no estágio final da entrega do dinheiro, o órgão judiciário reexamine a verba inicialmente arbitrada, considerando o efetivo trabalho e a técnica superior das peças processuais juntadas pelo advogado do exeqüente[12].

Também o STJ vem entendendo que a verba honorária pode ser fixada de início na execução ou em momento posterior, diante de elementos que melhor informem o juízo acerca do valor devido:

EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO CABIMENTO.

– Na execução por título judicial, são devidos os honorários advocatícios, ainda que não embargada. Fixação, todavia, relegada para o momento em que o Magistrado dispuser de elementos suficientes para tanto.

Recurso especial conhecido e parcialmente provido[13].

A discussão toma contornos relevantes quando advém impugnação ao cumprimento da sentença, fazendo-se necessária a investigação acerca da natureza jurídica da novel impugnação ao cumprimento de sentença, criada pela Lei nº. 11.232/05, para só então saber se a decisão que a rejeita ou a acolhe rende ensejo a honorários de advogado.

Na antiga sistemática, os embargos à execução eram, quase à unanimidade, considerados ação autônoma de conhecimento e a sentença que o julgava devia condenar o sucumbente nas verbas de advogado.

Há quem defenda que a impugnação ao cumprimento de sentença possui também natureza de ação, com a honrosa representação de Arruda Alvim[14] e Araken de Assis[15].

Por outro lado, há também respeitável posição a afirmar que a natureza jurídica da impugnação depende do que por meio dela se alegue[16]. Nesse caso, a impugnação ora se apresenta como incidente processual – acaso verse sobre inexistência de requisitos de executividade ou vício procedimental – ora ação incidental -, caso as teses defensivas digam respeito à inexistência da obrigação contida no título executivo. Respectivamente, a impugnação assumiria feições de exceção de pré-executividade ou de embargos à execução. De resto, a impugnação seria pura e simplesmente um incidente processual ou uma defesa incidental, teses encabeçadas por renomada doutrina[17].

Não obstante as respeitáveis posições doutrinárias em contrário, é relevante o rompimento do novo sistema com as ideias liebmanianas de segregação de ação de conhecimento e de execução[18].

Por isso, parece a melhor opção a tese segundo a qual a impugnação ao cumprimento de sentença é mero incidente processual, mesmo porque esse foi o espírito da reforma, de simplificar o procedimento de satisfação do direito, unindo em uma só relação processual a tutela cognitiva e a executiva.

Com efeito, não há mais a preocupação em se examinar apartadamente os pedidos relativos a processo de conhecimento e a processo de execução – tal como concebidos por Liebman - , sendo que a se considerar a impugnação uma ação de conhecimento incidental haveria, deveras, um retorno à sistemática revogada, em que somente mediante ação própria de conhecimento (embargos à execução) poderiam ser discutidos eventuais vícios da pretensão executória do autor – a salvo a pena criativa de Pontes de Miranda a conceber a exceção de pré-executividade para matérias de ordem pública, com prova pré-constituída[19].

Por outro lado, a decisão que solvia os embargos à execução (sentença) era sempre impugnável pela via da apelação, sendo que a impugnação ao cumprimento de sentença está sujeita a recurso secundum eventum litis, vale dizer, caberá agravo de instrumento em caso de rejeição total ou parcial da impugnação ou apelação – recurso que somente hostiliza sentença – em caso de acolhimento, porquanto extinta estará a execução (art. 475-M, § 3º do CPC). 

Na sistemática anterior, destarte, de oposição à execução mediante embargos, a jurisprudência do STJ era firme em proclamar o cabimento dos honorários, tanto na execução, quanto nos embargos, mas precisamente porque estes eram considerados ação de conhecimento autônoma, extinta por sentença. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PROCESSO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - NATUREZA - AÇÃO DE CONHECIMENTO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA NO ÂMBITO DA CORTE ESPECIAL DO STJ.

I - Mais do que mero incidente processual, os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento. Neste contexto, é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. Questão jurídica dirimida pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 97.466/RJ.

II - Conhecimento e provimento dos Embargos de Divergência[20].

Porém, tal solução não parece cabível em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. É que se deve ter sempre em mira o princípio da causalidade, segundo o qual arcará com as verbas de advogado quem deu causa à lide, deduzindo pretensão ilegítima ou residindo a pretensão legítima. Nesse sentido, a causalidade, como advertira Chiovenda, está estritamente relacionada com a evitabilidade do litígio:

O direito do titular deve remanescer incólume à demanda, e a obrigação de indenizar deve recair sobre [quem] deu causa à lide por um fato especial, ou sem um interesse próprio contrário ao interesse do vencedor, seja pelo simples fato de que o vencido é sujeito de um interesse oposto àquele do vencedor. O que é necessário, em todo caso, é que a lide “fosse evitable” da parte do sucumbente (o que sempre se subentende, sem qualquer consideração à culpa). E esta evitabilidade poderá consistir seja no abster-se do ato a que a lide é dirigida, seja no adaptar-se efetivamente à demanda, seja em não ingressar na demanda mesma[21].

Nesse passo, mostra-se consentânea com o princípio a fixação de honorários no cumprimento da sentença, porquanto a inércia do vencido deu causa à instalação de um novo procedimento executório, muito embora nos mesmos autos.

Porém, aviando o executado a sua impugnação , restando vencido ao final, não se vislumbra nisso causa de instalação de nenhum outro procedimento novo além daquele já aperfeiçoado com o pedido de cumprimento de sentença.

Por outro lado, em caso de sucesso da impugnação com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º, do CPC), releva-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias.

Em realidade, da leitura atenta do art. 20 e seus parágrafos, extrai-se clara a conclusão de que, exceto em execução, somente a sentença arbitra honorários advocatícios (caput), sendo devida apenas despesas em caso de incidentes processuais (§ 1º), considerando-se como tais apenas as “custas dos atos do processo”, “indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico” (§ 2º), mas não honorários.

Vale dizer, há clara diferenciação entre despesas e honorários, sendo que em incidentes somente cabem aquelas, exceção feita se porventura o incidente gerar a extinção do processo – como o acolhimento da exceção de pré-executividade ou da impugnação -, circunstância que, deveras, reclama a prolação de sentença, subsumindo-se o fato processual ao caput do art. 20, do CPC.

É o que preleciona Yussef Said Cahali:

Entenda-se, pois - e, sob esse aspecto, nenhuma dúvida pode ser admitida – que, no caso do incidente, ou do recurso, o juiz, ao decidi-lo, condenará nas despesas, e só nelas, sem, portanto, a condenação em honorários de advogado (base na regra da sucumbência do art. 20), aquele que o provocou, que lhe deu causa inutilmente[22].

Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, a impugnação ao cumprimento de sentença se assemelha muito mais à exceção de pré-executividade do que aos embargos à execução, sendo de todo recomendável a aplicação das regras e princípios àquela inerente para o desate da celeuma relativa ao cabimento de honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento da sentença.

No que concerne ao cabimento de honorários em exceção de pré-executividade, a jurisprudência do STJ resolveu a controvérsia, ao proclamar o cabimento da verba apenas quando acolhida a objeção, com consequente extinção da execução, restando indevida no caso de rejeição da insurgência:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO.

1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente.

2. Precedentes.

3. Embargos de divergência conhecidos e rejeitados[23].

(EREsp 1048043/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2009, DJe 29/06/2009)

Com efeito, por analogia ao que ocorre com a exceção de pré-executividade, em incidente processual de impugnação ao cumprimento da sentença, somente são cabíveis honorários advocatícios em caso de acolhimento, com a consequente extinção do procedimento executório.

Cumpre assinalar, no entanto, que o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.102.431/RJ, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.

[...]

4. A jurisprudência do STJ entende ser cabível a condenação em verba honorária, nos casos em que a Exceção de Pré-Executividade for julgada procedente, ainda que em parte.

5. Recurso Especial parcialmente provido[24].

Ressalte-se, ainda, que o aviamento de impugnação não compromete, por si só, a regular marcha do cumprimento de sentença, porquanto o sistema de efeito suspensivo agora é ope iudicis, cabendo ao juiz suspender ou não o procedimento (art. 475-M, caput, do CPC), ao reverso do que ocorria com os embargos à execução, cujo efeito suspensivo era ope legis (antiga redação do art. 739, § 1º do CPC)[25].

Assim, sendo infundada a impugnação, o procedimento executivo prossegue normalmente, cabendo, eventualmente, incidência de multa por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da justiça, mas não honorários advocatícios.

Esse também é o entendimento de abalizada doutrina:

Seja qual for o alcance do decisum , o juiz condenará o(s) vencido(s) nas despesas do incidente (art. 20, § 1º), distribuindo-se os ônus no caso de êxito parcial. Somente haverá condenação do(s) vencido(s) nos honorários advocatícios, arbitrados consoante apreciação equitativa, a teor do art. 20, § 4º, ocorrendo extinção da execução.(...)

(...)

Julgada totalmente improcedente a impugnação, a execução prosseguirá na condição em que iniciou, ou seja, definitiva ou provisoriamente. (...)

À semelhança do que sucede na exceção de pré-executividade, só cabe condenação nas despesas, a teor do art. 20, § 1º[26].

Assim, como já afirmado, em regra, a decisão que resolver a impugnação será interlocutória e, portanto, impugnável por meio de recurso de agravo. Apenas quando extinguir a execução, é que o recurso contra essa decisão será o de apelação. A relevância de tais argumentos para o estudo da incidência de honorários advocatícios na impugnação está no fato de que a decisão da lide é pressuposto da sucumbência. Nessa esteira, não pode haver condenação nos honorários sucumbenciais quando se decide qualquer questão incidental (art. 20, § 1º, do CPC).

Como observa Yussef Cahali, somente poderá haver derrota (causa de aplicação do princípio da sucumbência) quando houver uma declaração de direito, isto é, quando a lei atuar a favor de uma parte contra a outra. Por isso, o conceito de derrota relaciona-se estreitamente com a sentença. Uma decisão interlocutória não pode conter condenação na sucumbência.

Nesse passo, tendo em vista que tão-somente é possível falar-se em sucumbência quando houver o reconhecimento de uma situação jurídica e a respectiva atribuição de um bem jurídico ao impugnante, parece claro que somente haverá honorários advocatícios na condenação do vencido na impugnação, arbitrados consoante apreciação eqüitativa, a teor do art. 20, § 4º, do CPC, ocorrendo, conseqüentemente, a extinção da execução. Como dito, do pronunciamento desse teor caberá apelação (art. 475-M, § 3º, in fine, do CPC)[27].

As teses firmadas pelo STJ, portanto, para efeitos do art. 543-C do CPC, são as seguintes[28]:

a) São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J, do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se” (REsp. n.º 940.274/MS).

A multa do art. 475-J, do CPC, somente é devida se o devedor não quitar a obrigação em até 15 (quinze) dias após ser intimado por publicação para pagar o valor atualizado pelo juízo na origem.

b) Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença;

c) Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.

Conclui-se, portanto, que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, com a ressalva de que a verba só é cabível após transcorrer o prazo de pagamento voluntário previsto no artigo 475-J do CPC.

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Sobre a autora
Natália Hallit Moyses

Procuradora Federal. Chefe do Serviço de Orientação e Análise em Demandas de Controle da PFE-INSS. Especialista em Direitos Humanos, Teoria e Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOYSES, Natália Hallit. Os honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença.: Debates doutrinários e jurisprudenciais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3511, 10 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23702. Acesso em: 10 out. 2024.

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