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O "carona" no sistema de registro de preços conforme Decreto nº 7.892/2013

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5. Conclusão

O Sistema de Registro de Preços é um procedimento especial de licitação em que se realiza a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração na aquisição de bens e serviços, formando-se um cadastro para eventual e futura contratação pela Administração. Trata-se de um procedimento que oferece condições similares às praticadas no setor privado para compras, não deixando de lado os preceitos aplicáveis à Administração Pública, notadamente no que toca a realização de licitação, visto que se exige a realização de licitação na modalidade concorrência ou pregão.

O instituto foi previsto no art. 15, inciso II da Lei 8.666/93, havendo inúmeras vantagens na sua utilização, como a possibilidade de fracionamento das aquisições, a padronização dos preços, a redução de volume de estoques a desnecessidade de dotação orçamentária, a redução dos gastos e simplificação administrativa, a rapidez na contratação e otimização dos gastos públicos, atualidade dos preços dentre outras.

Foi previsto nos decretos que regulamentam o Sistema de Registro de Preços a possibilidade de a proposta mais vantajosa numa licitação ser aproveitada por outros órgãos e entidades não participantes. Esse procedimento de adesão ficou conhecido como “carona”.

Muitas críticas existem quanto ao procedimento do carona, no entanto, se deve levar em conta que o procedimento do “carona” sendo utilizado de forma correta pode trazer inúmeros benefícios para a Administração Pública, não havendo ofensa aos princípios elencados por aqueles que combatem tal forma de contratação.

A adoção do procedimento do “carona” nos limites impostos pelo Decreto 7.892/2013 não configura nova hipótese de dispensa de licitação, na medida em que foi realizado procedimento licitatório anteriormente pelo órgão gerenciador, ficando apenas a contratação para ser realizada em momento posterior, quando houvesse necessidade da aquisição dos produtos ou serviços pela administração.

O principal problema prático quanto ao carona estava na sua utilização de forma indiscriminada, ocorrendo algumas vezes abusos, visto que não existia a previsão de limites para adesão a ata, uma vez que o único limite dizia respeito a cada órgão ou entidade que quisesse aderir ficava limitada a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório. O Tribunal de Contas da União, embora permitindo a situação do carona, chegou a impor limites, como na decisão proferida no Acórdão 1233/2012.

Com a edição do novo decreto regulamentador do Sistema de registro de preços (Dec 7.892/2013), o problema dos limites combatido pelo Tribunal de Contas da União parece ter sido solucionado, com a imposição do limite do quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços (art. 22, §4º).

Portanto, a utilização do Sistema de Registro de Preços importa uma série de vantagens para a Administração Pública e a possibilidade do “carona” é uma forma inteligente e vantajosa para ser utilizada pelos entes públicos, desde que o façam nos limites previstos pelo Decreto 7.892/2013, que se mostram compatíveis e razoáveis.


6. Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.

______. Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001. Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 set 2001. Disponível em <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 14 de fevereiro de 2013.

______. Decreto nº 4.342, de 23 de agosto de 2002. Altera dispositivos do Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 ago 2002. Disponível em <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 14 de fevereiro de 2013.

______. Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013. Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 jan 2013. Disponível em <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 14 de fevereiro de 2013.

______. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 jun 1993. Disponível em <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 14 de fevereiro de 2013.

______. Tribunal de Contas da União. Processo nº 011.772/2010-7, Acórdão 1.233. Brasília, DF, 23 de maio de 2012. Disponível em: <www.tcu.gov.br>. Acesso em: 14 fev 2012.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. 25. ed. rev, ampl. e atual. até a Lei nº 12.587, de 3-1-2012. – São Paulo: Atlas, 2012.

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Vade-mécum de licitações e contratos. Legislação: organização e seleção, jurisprudência, notas e índices de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2005.

______. Sistema de registro de preços e pregão presencial e eletrônico. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2006.

 ______. Carona em sistema de registro de preços: uma opção inteligente para redução de custos e controle. Site Professor Jacoby. Disponível em: < http://www.jacoby.pro.br/Carona.pdf>. Acesso em: 14 fev 2013.

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JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos / Marçal Justen Filho. – 14 ed. São Paulo: Dialética, 2010.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONÇALVES, Rodrigo Allan Coutinho. O "carona" no sistema de registro de preços conforme Decreto nº 7.892/2013. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3519, 18 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23747. Acesso em: 2 nov. 2024.

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