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A educação ambiental como meio para a concretização do desenvolvimento sustentável

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4. CONCLUSÕES

O Clamor pelo Desenvolvimento Sustentável não é simplesmente um chamado à proteção ambiental. O Desenvolvimento Sustentável implica um novo conceito de crescimento econômico, que propõe justiça e oportunidade para todas as pessoas do mundo e não só para uns poucos privilegiados, sem destruir ainda mais os recursos naturais finitos do mundo nem colocar em dúvida a capacidade de sustentabilidade da Terra. [13] O Desenvolvimento Sustentável deve ser um processo definidor das políticas públicas, notadamente, nas áreas de saúde e educação, as quais devem ser incentivadas, no presente, para não legar uma dívida social às gerações futuras.

  Conforme já citado alhures, a educação ambiental deve se constituir em uma ação educativa permanente por intermédio da qual a comunidade têm a tomada de consciência de sua realidade global, do tipo de relações que os homens estabelecem entre si e com a natureza, dos problemas derivados de ditas relações e suas causas profundas. Este processo deve ser desenvolvido por meio de práticas que possibilitem comportamentos direcionados a transformação superadora da realidade atual, nas searas sociais e naturais, através do desenvolvimento do educando das habilidades e atitudes necessárias para dita transformação.

No mundo moderno, a existência e elaboração de políticas públicas de educação ambiental, constitui um desafio dos governantes e da sociedade, para ser atingida a sua implementação plena.  

No que diz respeito à educação ambiental, enquanto fator principal e prioritário para atingir os objetivos da política ambiental, aguarda-se que esta: a) seja, efetivamente, incorporada como parte essencial do aprendizado em todos os níveis de ensino, seguida de permanente conscientização da comunidade; b) proporcione a aprendizagem de renovada visão da natureza e da vida, assim como de novos valores éticos, que estimulem a integração e a participação; c) ocorram melhores condições de infra-estrutura, nas diversas escolas, quer da rede pública, quer da rede particular, e, na área do tema transversal do meio ambiente, capacitação em massa dos professores. [14]

A sustentabilidade, em síntese, abrange não só o meio ambiente, mas também a população, pobreza, alimentos, saúde, democracia, direitos humanos e paz, é a busca da segurança da humanidade, em que a implementação das exigências sociais, culturais e econômicas se compatibiliza com a proteção do meio ambiente. [15]

Com efeito, o projeto político-pedagógico é o fruto da interação entre os objetivos e prioridades estabelecidas pela coletividade, que estabelece, através da reflexão, as ações necessárias à construção de uma nova realidade. É, antes de tudo, um trabalho que exige comprometimento de todos os envolvidos no processo educativo: professores, equipe técnica, alunos, seus pais e a comunidade como um todo. Merece ser destacado que quanto mais se avança nos níveis hierárquicos educacionais, no nosso país, a matéria educação ambiental, é esquecida, quando da elaboração dos projetos político-pedagógico, refletindo na formação de profissionais e alunos, despreocupados com este assunto, contribuindo, sobremaneira, para uma maior degradação do meio ambiente.

Entre nós o problema educacional a todos interessa, já que dele decorre a maioria, se não a totalidade, de todos os males que afligem a vida nacional. Essa verdade, embora cediça, merece ser repetida a cada momento, para que se grave na consciência de todo brasileiro o dever inescusável de concorrer para a educação e para o ensino na medida de sua capacidade e de seus recursos. [16]

Com o objetivo de proporcionar uma reorientação para uma nova educação, interessante a experiência realizada no Canadá, na qual o Conselho de Educação de Toronto realizou uma reforma curricular, a partir de consulta em massa à comunidade, acerca da questão: “o que os alunos devem saber, fazer e valorizar quando se graduam? Apesar da questão acima não incluir a noção de sustentabilidade, os pais responderam no sentido de que a educação que desejavam para os seus filhos não era tão revolucionária, mas apenas um ensino baseado na alfabetização, faculdade de apreciar a arte e a criatividade, comunicações e colaboração, manejo de informação, cidadania responsável e aptidões, valores e atitude para a vida pessoal. [17]

O paradigma do desenvolvimento sustentável exige renovação da cultura para reestruturar a produção e consumo, reduzir a disparidade entre ricos e pobres, moderar o crescimento demográfico, assim como incentivar a mudança dos valores éticos. O termo sustentabilidade é, numa análise, final, um imperativo moral e ético, na qual a diversidade cultural e conhecimento tradicional devem ser respeitados.

O Direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado pode ser enquadrado como um direito caracterizado por elementos difusos e globais, superando qualquer conceito meramente formal. A proteção ao meio ambiente deve transpor todos os limites da preservação da fauna e da flora, para abranger a efetiva construção de um meio saudável, no qual deve ocorrer educação, cultura e condições higiênicas de vida para a população. [18]

Não podemos olvidar de mencionar que talvez a maior importância do tipo de êxito obtido recentemente pelas economias do Leste Asiático, começando com o Japão, décadas mais cedo, seja pelo fato destas economias terem começado desde cedo a expansão em massa da educação, e mais tarde também dos serviços de saúde, e fizeram isso, em muitos casos, antes de romper os grilhões da pobreza geral. Sem dúvidas, a prioridade do desenvolvimento dos recursos humanos aplica-se particularmente à história mais antiga do desenvolvimento econômico japonês, começando na era Meiji em meados do século XIX. A expansão dos serviços de saúde, educação, seguridade social, contribui diretamente para a qualidade da vida e seu florescimento. [19]

Nesta linha de pensamento, sem dúvidas, a educação se configura sempre melhor e cada uma das gerações futuras deve avançar ainda mais na direção ao aperfeiçoamento da Humanidade, vez que o grande segredo da perfeição do homem, está intimamente relacionado ao problema da educação, abrindo uma grande perspectiva para a concretização plena do desenvolvimento sustentável e o alcance eficaz da felicidade humana.

Merece citarmos Imannuel Kant, em palavras sábias, e plenamente adaptáveis a seara da Educação Ambiental, nos dias atuais, quando aduz que o projeto de uma teoria da educação é um ideal muito nobre e não faz mal que não possamos realizá-lo. Uma idéia não é outra coisa senão o conceito de uma perfeição que ainda não se encontra na experiência. [20]

A concepção do desenvolvimento sustentável, como a condição necessária para fornecer bem-estar às gerações atuais, sem esquecer o direito à vida das gerações futuras, passa necessariamente por nova formação. Em outras palavras, passa pela Educação. A partir do momento que surgem novos aportes de conhecimento, a Educação revela a interligação entre nós e o meio que nos cerca. À medida que auxilia o processo de conscientização, alarga os horizontes, resgata valores e, com isso, propicia o desenvolvimento de novas estruturas sociais e econômicas capazes de dar a devida importância ao equilíbrio ambiental. [21]

Portanto, a realidade no Brasil deve ser mudada e a educação ambiental deve ser encarada como uma política pública prioritária na busca pelo desenvolvimento sustentável, por ser uma das opções mais baratas e fáceis de ser efetivada possibilitando a concretização do desenvolvimento sustentável, de maneira econômica e natural, principalmente, em consonância com um dos principais princípios ambientais que é o da precaução ou prevenção.


5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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SPAREMBERGER, Raquel Fabiana Lopes, PAVIANI, Jayme. Direito ambiental. um olhar para a cidadania e sustentabilidade planetária. Caxias do Sul, RS: Educs, 2006. 236 p.


Notas

[1] PHILIPPI JR, Arlindo, CAFFÉ ALVES, Alaôr. Curso interdisciplinar de direito ambiental. São Paulo: Manole, 2005.  p. 141.

[2] MORIN, Edgar. Terra-pátria. 2. ed. Porto Alegre: Sulina, 1995. p. 69.

[3] ALMEIDA, José Ribamar. Desenvolvimento humano: conceito e medição. In: MARCIAL, Danielle, ROBERT, Cínthia, SÉGUIN, Elida. O direito do desenvolvimento. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000. p. 48.

[4] BURSZTYN, Marcel. Ciência, ética e sustentabilidade. Desafios ao novo século.  2ª ed. São Paulo: Cortez, Brasília, DF, Unesco, 2001. 192 p.

[5] DIAS, Genebaldo Freire. Educação Ambiental – Princípios e práticas. Ed. Gaia, 4ª ed., 1992, p. 35/36.

[6]SPAREMBERGER, Raquel Fabiana Lopes, PAVIANI, Jayme. Direito ambiental. um olhar para a cidadania e sustentabilidade planetária. Caxias do Sul, RS: Educs, 2006. p . 28.

[7] LANFREDI, Geraldo Ferreira. Política Ambiental – Busca da efetividade de seus Instrumentos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p.  197.

[8] Ibidem, p. 199.

[9] Op cit, p.  122.

[10]  MOUSINHO, Patrícia. Glossário. In: Trigueiro, André. (Coord.) Meio ambiente no século 21. Rio de Janeiro: Sextante. 2003.  p. 350.

[11] LA BELLE, Thomas J. Nonformal Education in Latin America and the Caribbean: Stability, Reform, or Revolution. In: Levy, Daniel C. Higher Education and the State in Latin America: Private Challenges to Public Dominance, Vol. 493, The Informal Economy, Sep., 1987, p. 190.

[12] FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. São Paulo: Paz e Terra, 1997. p. 50. 

[13] MARCIAL, Danielle, ROBERT, Cínthia, SÉGUIN, Elida. O direito do desenvolvimento. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000. p. 48.

[14] LANFREDI, Geraldo Ferreira. Política Ambiental – Busca da efetividade de seus Instrumentos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p.  250.

[15] Ibidem, p. 139.

[16] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 12ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 439.

[17] LANFREDI, Geraldo Ferreira. Política Ambiental – Busca da efetividade de seus Instrumentos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p.  142.

[18] TUPIASSU, Lise Vieira da Costa. Tributação ambiental: a utilização de instrumentos econômicos e fiscais na implementação do direito ao meio ambiente saudável. São Paulo: Renovar,  2006. p.  246.

[19] SEN Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das letras, 2000. p 170. 409 p.

[20] KANT, Immanuel. Sobre a pedagogia. Piracicaba: UNIMEP, 1996. p. 16-17. 

[21] ROSSIT, Liliana Allodi, GARCIA, Maria. Estudos de direito constitucional. Educação e cooperação internacional na proteção do meio ambiente. São Paulo: IOB Thomson, 2006. p. 189. 

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Sobre o autor
Ivanaldo Soares da Silva Júnior

Graduado em direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (2001). Graduado em administração pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (1995). Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (2009). Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getúlio Vargas-RJ. Especialista em Direitos Fundamentais e Tutela Coletiva pela FESMP/RN e UNP. Especializando em Gestão Ambiental pelo Instituto Federal de Educação do RIo Grande do Norte. Atualmente é 1º Promotor de Justiça de terceira entrância do Ministério Público Estadual do Rio Grande do Norte da Comarca de Ceará-Mirim.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA JÚNIOR, Ivanaldo Soares. A educação ambiental como meio para a concretização do desenvolvimento sustentável. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3521, 20 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23750. Acesso em: 5 nov. 2024.

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