4. CONCLUSÕES
O Clamor pelo Desenvolvimento Sustentável não é simplesmente um chamado à proteção ambiental. O Desenvolvimento Sustentável implica um novo conceito de crescimento econômico, que propõe justiça e oportunidade para todas as pessoas do mundo e não só para uns poucos privilegiados, sem destruir ainda mais os recursos naturais finitos do mundo nem colocar em dúvida a capacidade de sustentabilidade da Terra. [13] O Desenvolvimento Sustentável deve ser um processo definidor das políticas públicas, notadamente, nas áreas de saúde e educação, as quais devem ser incentivadas, no presente, para não legar uma dívida social às gerações futuras.
Conforme já citado alhures, a educação ambiental deve se constituir em uma ação educativa permanente por intermédio da qual a comunidade têm a tomada de consciência de sua realidade global, do tipo de relações que os homens estabelecem entre si e com a natureza, dos problemas derivados de ditas relações e suas causas profundas. Este processo deve ser desenvolvido por meio de práticas que possibilitem comportamentos direcionados a transformação superadora da realidade atual, nas searas sociais e naturais, através do desenvolvimento do educando das habilidades e atitudes necessárias para dita transformação.
No mundo moderno, a existência e elaboração de políticas públicas de educação ambiental, constitui um desafio dos governantes e da sociedade, para ser atingida a sua implementação plena.
No que diz respeito à educação ambiental, enquanto fator principal e prioritário para atingir os objetivos da política ambiental, aguarda-se que esta: a) seja, efetivamente, incorporada como parte essencial do aprendizado em todos os níveis de ensino, seguida de permanente conscientização da comunidade; b) proporcione a aprendizagem de renovada visão da natureza e da vida, assim como de novos valores éticos, que estimulem a integração e a participação; c) ocorram melhores condições de infra-estrutura, nas diversas escolas, quer da rede pública, quer da rede particular, e, na área do tema transversal do meio ambiente, capacitação em massa dos professores. [14]
A sustentabilidade, em síntese, abrange não só o meio ambiente, mas também a população, pobreza, alimentos, saúde, democracia, direitos humanos e paz, é a busca da segurança da humanidade, em que a implementação das exigências sociais, culturais e econômicas se compatibiliza com a proteção do meio ambiente. [15]
Com efeito, o projeto político-pedagógico é o fruto da interação entre os objetivos e prioridades estabelecidas pela coletividade, que estabelece, através da reflexão, as ações necessárias à construção de uma nova realidade. É, antes de tudo, um trabalho que exige comprometimento de todos os envolvidos no processo educativo: professores, equipe técnica, alunos, seus pais e a comunidade como um todo. Merece ser destacado que quanto mais se avança nos níveis hierárquicos educacionais, no nosso país, a matéria educação ambiental, é esquecida, quando da elaboração dos projetos político-pedagógico, refletindo na formação de profissionais e alunos, despreocupados com este assunto, contribuindo, sobremaneira, para uma maior degradação do meio ambiente.
Entre nós o problema educacional a todos interessa, já que dele decorre a maioria, se não a totalidade, de todos os males que afligem a vida nacional. Essa verdade, embora cediça, merece ser repetida a cada momento, para que se grave na consciência de todo brasileiro o dever inescusável de concorrer para a educação e para o ensino na medida de sua capacidade e de seus recursos. [16]
Com o objetivo de proporcionar uma reorientação para uma nova educação, interessante a experiência realizada no Canadá, na qual o Conselho de Educação de Toronto realizou uma reforma curricular, a partir de consulta em massa à comunidade, acerca da questão: “o que os alunos devem saber, fazer e valorizar quando se graduam? Apesar da questão acima não incluir a noção de sustentabilidade, os pais responderam no sentido de que a educação que desejavam para os seus filhos não era tão revolucionária, mas apenas um ensino baseado na alfabetização, faculdade de apreciar a arte e a criatividade, comunicações e colaboração, manejo de informação, cidadania responsável e aptidões, valores e atitude para a vida pessoal. [17]
O paradigma do desenvolvimento sustentável exige renovação da cultura para reestruturar a produção e consumo, reduzir a disparidade entre ricos e pobres, moderar o crescimento demográfico, assim como incentivar a mudança dos valores éticos. O termo sustentabilidade é, numa análise, final, um imperativo moral e ético, na qual a diversidade cultural e conhecimento tradicional devem ser respeitados.
O Direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado pode ser enquadrado como um direito caracterizado por elementos difusos e globais, superando qualquer conceito meramente formal. A proteção ao meio ambiente deve transpor todos os limites da preservação da fauna e da flora, para abranger a efetiva construção de um meio saudável, no qual deve ocorrer educação, cultura e condições higiênicas de vida para a população. [18]
Não podemos olvidar de mencionar que talvez a maior importância do tipo de êxito obtido recentemente pelas economias do Leste Asiático, começando com o Japão, décadas mais cedo, seja pelo fato destas economias terem começado desde cedo a expansão em massa da educação, e mais tarde também dos serviços de saúde, e fizeram isso, em muitos casos, antes de romper os grilhões da pobreza geral. Sem dúvidas, a prioridade do desenvolvimento dos recursos humanos aplica-se particularmente à história mais antiga do desenvolvimento econômico japonês, começando na era Meiji em meados do século XIX. A expansão dos serviços de saúde, educação, seguridade social, contribui diretamente para a qualidade da vida e seu florescimento. [19]
Nesta linha de pensamento, sem dúvidas, a educação se configura sempre melhor e cada uma das gerações futuras deve avançar ainda mais na direção ao aperfeiçoamento da Humanidade, vez que o grande segredo da perfeição do homem, está intimamente relacionado ao problema da educação, abrindo uma grande perspectiva para a concretização plena do desenvolvimento sustentável e o alcance eficaz da felicidade humana.
Merece citarmos Imannuel Kant, em palavras sábias, e plenamente adaptáveis a seara da Educação Ambiental, nos dias atuais, quando aduz que o projeto de uma teoria da educação é um ideal muito nobre e não faz mal que não possamos realizá-lo. Uma idéia não é outra coisa senão o conceito de uma perfeição que ainda não se encontra na experiência. [20]
A concepção do desenvolvimento sustentável, como a condição necessária para fornecer bem-estar às gerações atuais, sem esquecer o direito à vida das gerações futuras, passa necessariamente por nova formação. Em outras palavras, passa pela Educação. A partir do momento que surgem novos aportes de conhecimento, a Educação revela a interligação entre nós e o meio que nos cerca. À medida que auxilia o processo de conscientização, alarga os horizontes, resgata valores e, com isso, propicia o desenvolvimento de novas estruturas sociais e econômicas capazes de dar a devida importância ao equilíbrio ambiental. [21]
Portanto, a realidade no Brasil deve ser mudada e a educação ambiental deve ser encarada como uma política pública prioritária na busca pelo desenvolvimento sustentável, por ser uma das opções mais baratas e fáceis de ser efetivada possibilitando a concretização do desenvolvimento sustentável, de maneira econômica e natural, principalmente, em consonância com um dos principais princípios ambientais que é o da precaução ou prevenção.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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SPAREMBERGER, Raquel Fabiana Lopes, PAVIANI, Jayme. Direito ambiental. um olhar para a cidadania e sustentabilidade planetária. Caxias do Sul, RS: Educs, 2006. 236 p.
Notas
[1] PHILIPPI JR, Arlindo, CAFFÉ ALVES, Alaôr. Curso interdisciplinar de direito ambiental. São Paulo: Manole, 2005. p. 141.
[2] MORIN, Edgar. Terra-pátria. 2. ed. Porto Alegre: Sulina, 1995. p. 69.
[3] ALMEIDA, José Ribamar. Desenvolvimento humano: conceito e medição. In: MARCIAL, Danielle, ROBERT, Cínthia, SÉGUIN, Elida. O direito do desenvolvimento. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000. p. 48.
[4] BURSZTYN, Marcel. Ciência, ética e sustentabilidade. Desafios ao novo século. 2ª ed. São Paulo: Cortez, Brasília, DF, Unesco, 2001. 192 p.
[5] DIAS, Genebaldo Freire. Educação Ambiental – Princípios e práticas. Ed. Gaia, 4ª ed., 1992, p. 35/36.
[6]SPAREMBERGER, Raquel Fabiana Lopes, PAVIANI, Jayme. Direito ambiental. um olhar para a cidadania e sustentabilidade planetária. Caxias do Sul, RS: Educs, 2006. p . 28.
[7] LANFREDI, Geraldo Ferreira. Política Ambiental – Busca da efetividade de seus Instrumentos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 197.
[8] Ibidem, p. 199.
[9] Op cit, p. 122.
[10] MOUSINHO, Patrícia. Glossário. In: Trigueiro, André. (Coord.) Meio ambiente no século 21. Rio de Janeiro: Sextante. 2003. p. 350.
[11] LA BELLE, Thomas J. Nonformal Education in Latin America and the Caribbean: Stability, Reform, or Revolution. In: Levy, Daniel C. Higher Education and the State in Latin America: Private Challenges to Public Dominance, Vol. 493, The Informal Economy, Sep., 1987, p. 190.
[12] FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. São Paulo: Paz e Terra, 1997. p. 50.
[13] MARCIAL, Danielle, ROBERT, Cínthia, SÉGUIN, Elida. O direito do desenvolvimento. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000. p. 48.
[14] LANFREDI, Geraldo Ferreira. Política Ambiental – Busca da efetividade de seus Instrumentos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 250.
[15] Ibidem, p. 139.
[16] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 12ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 439.
[17] LANFREDI, Geraldo Ferreira. Política Ambiental – Busca da efetividade de seus Instrumentos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 142.
[18] TUPIASSU, Lise Vieira da Costa. Tributação ambiental: a utilização de instrumentos econômicos e fiscais na implementação do direito ao meio ambiente saudável. São Paulo: Renovar, 2006. p. 246.
[19] SEN Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das letras, 2000. p 170. 409 p.
[20] KANT, Immanuel. Sobre a pedagogia. Piracicaba: UNIMEP, 1996. p. 16-17.
[21] ROSSIT, Liliana Allodi, GARCIA, Maria. Estudos de direito constitucional. Educação e cooperação internacional na proteção do meio ambiente. São Paulo: IOB Thomson, 2006. p. 189.