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Retroação da data de início do benefício e Recurso Extraordinário nº 630.501

24/02/2013 às 11:01
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O STF decidiu que o segurado (já aposentado ou não) do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) pode retroagir a Data de Início do Benefício (DIB) para o dia em que o cálculo lhe for mais favorável.

No dia 21 de fevereiro de 2013, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 630501 e, por 6 x 4 votos, decidiu ser possível ao segurado (já aposentado ou não) do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o dia em que o cálculo lhe for mais favorável.

A discussão sobre o tema envolve duas questões tratadas de forma diferenciada pela legislação previdenciária brasileira: (a) a retroação da DIB após a mudança do regime previdenciário; (b) e a antecipação da DIB em um mesmo sistema normativo.

O primeiro ponto em regra não gera polêmica, tendo em vista que, normalmente, a mudança de normas ou de regime previdenciário vem acompanhada de regras de transição, que asseguram o direito adquirido do segurado já filiado ao sistema.

Nesse sentido, o art. 142 da Lei nº 8.213/91 fixou prazo progressivo de carência para os segurados filiados ao RGPS na data de sua entrada em vigor. Além disso, a Emenda Constitucional nº 20/98, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, assegurou, no art. 9º, o direito ao benefício para aqueles que cumpriram os requisitos até a data de entrada em vigor das novas regras, independentemente de requerimento administrativo ou judicial anterior:

“Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: (...)”.

Recorda-se, ainda, a Súmula nº 359 do STF: “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”.

O que se discutiu no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630501/RS, foi a possibilidade – ou não – de o segurado pleitear, na concessão da aposentadoria (por invalidez, por idade, por tempo de contribuição ou especial) a retroação da DIB para o dia que o cálculo do benefício for mais favorável.

Em outras palavras, caso o segurado cumpra os requisitos para a aposentação e opte por continuar trabalhando (e recolhendo as respectivas contribuições previdenciárias), poderá optar posteriormente por se aposentar em qualquer dia entre essa data e o dia do requerimento administrativo?

A controvérsia inicia-se no art. 122 da Lei nº 8.213/91, com a redação modificada pela Lei nº 9.528/97:

“Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade”.

Duas correntes de interpretação se formaram sobre o assunto: (a) de um lado, defende-se que a norma assegura apenas o direito ao benefício mais vantajoso quando há superveniência de regime desfavorável, (b) e por outro lado entende-se que incide inclusive na vigência das mesmas regras, garantindo sem qualquer ressalva o direito à retroação.

Entretanto, além da regra genérica, existem outras específicas para cada modalidade de aposentadoria.

O art. 49 da Lei nº 8.213/91 estabelece regras para a DIB da aposentadoria por idade:

“Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";

II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento”.

O art. 54 da Lei nº 8.213/91 determina a incidência dessas regras sobre a aposentadoria por tempo de contribuição: “A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49”.

Norma similar é prevista para a aposentadoria especial: “A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49” (art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91).

Por fim, para a aposentadoria por invalidez:

“Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:

a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;

b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias”

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Todos os artigos citados têm em comum o estabelecimento de dois momentos possíveis para a fixação da Data de Início do Benefício (DIB), que são: (a) a data de afastamento das atividades laborativas (voluntariamente ou em razão de doença incapacitante); (b) e a Data de Entrada do Requerimento (DER), ou seja, o dia da apresentação da manifestação de vontade do segurado ao INSS.

A despeito das regras específicas, prevaleceu na decisão do RE 630501/RS o segundo entendimento acima citado, de que o art. 122 da Lei nº 8.213/91 assegura o direito à retroação da DIB em qualquer situação, independentemente da mudança de regras do RGPS.

Assim, a partir do momento em que cumprir os requisitos para a aposentadoria (por invalidez, por idade, por tempo de contribuição ou especial), o segurado terá direito ao benefício com a DIB na data em que o cálculo lhe for mais favorável, devendo optar por ela expressamente na apresentação de seu requerimento administrativo ao INSS.

Ressalta-se, por fim, que os efeitos financeiros da aposentadoria seguem as regras específicas dos citados arts. 43, 49, 54 e 57, todos da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o pagamento não será feito necessariamente a partir da DIB (quando for retroativa), mas sim a partir da DER, da data do afastamento ou desligamento do emprego, ou da data do início da incapacidade, de acordo com o benefício pleiteado e com o enquadramento do segurado.

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Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente. Retroação da data de início do benefício e Recurso Extraordinário nº 630.501. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3525, 24 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23807. Acesso em: 26 nov. 2024.

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