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A modulação temporal dos efeitos das decisões em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade face à segurança jurídica

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6. CONSIDERACÕES FINAIS

Completada a explanação acerca da modulação dos efeitos temporais ordinários em sede de julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade, é próximo o momento de destaque das conclusões recolhidas do texto apresentado.

Como concluímos e notamos, o ordenamento jurídico brasileiro optou por adotar um regimento que ordenasse genericamente o procedimento do controle de constitucionalidade concentrado-abstrato voltado aos ideais de supremacia constitucional e consequente compatibilidade vertical entre as normas constitucionais e infraconstitucionais. Mormente, por uma questão óbvia de situação dos elementos estatais basilares na Constituição Federal de 1988, somado ao caráter objetivo do processo de fiscalização constitucional, entendemos que o judiciário pátrio, representado pela Corte Constitucional, desempenha papel institucional indisponível.

A respeito desse ponto de vista, constatamos em todas as expressões do instituto da ação direta de inconstitucionalidade genérica um comportamento enérgico e virtuoso de guardiã da Carta Superior, sobretudo por ser instrumento invocado para não somente averiguar e requerer um parecer de constitucionalidade, entretanto para equilibrar e enaltecer a harmonia entre os três poderes estatais.

A compreensão dessa ação constitucional, contudo, nos fez refletir sobre os condicionais e possíveis gravosos efeitos temporais ordinários, uma vez que o Brasil é, via de regra, país adotante da Teoria da Nulidade Absoluta, isto é, o provimento jurisdicional que reconhece a inconstitucionalidade é meramente declaratório, uma vez que se entende a inconstitucionalidade pré-existente. Decerto, que o processo objetivo de ação de inconstitucionalidade não se trata de qualquer demanda ordinária – jamais -, todavia a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo desde a origem, em nossa visão, pode ser muito gravosa à situações jurídicas regradas agora por essa nova definição de incompatibilidade.

Retrata-se numa compreensão simplória: até pouco antes de a declaração de inconstitucionalidade ter sido proferida, a norma alvo de controle vigorava plenamente, irradiando, com isso, efeitos e consequências àqueles que exerciam a hipótese normativa questionada. Contudo, tendo em vista os efeitos retroativos ordinários da declaração de inconstitucionalidade em sede de ADI, tais relações, até então tuteláveis, restam em desamparo jurídico, culminando num ataque à segurança jurídica, uma vez que extinguem ou constituem-se direitos e/ou deveres.

Foi visto aqui, portanto, que não é possível imaginarmos um direito ser, sem quaisquer critérios, abolido ou criado, desprezando as situações jurídicas pretéritas. Assim, exaltamos o sistema de controle judicial de constitucionalidade pautado da modulação temporal que, por meio da Lei n°. 9.868/99, criara barreira a esse efeito retroativo ou de nulidade ab initio da declaração de inconstitucionalidade, sob à égide da segurança jurídica (art. 27).

O postulado da segurança jurídica em nosso estudo se apresentou mais como um mero fator de permissão de o órgão julgador estabelecer o efeito irretroativo da declaração de inconstitucionalidade da espécie normativa, se apresentou com um princípio matriz construtor de uma corroboração de eficácia da lei passada. Em suma, a segurança jurídica serve ao nosso ordenamento como motivação popular nas situações cotidianas tuteláveis.

Nesse ponto, por derradeiro, a ilação que se extrai é de que, apesar de não existirem meios recursais à reforma das decisões em sede de ação direta de inconstitucionalidade, exceto os Embargos de Declaração, a vontade do legislador infraconstitucional, bem como do próprio corpo julgador do Supremo Tribunal Federal é de permanecer julgando de acordo com a previsibilidade e estabilidade que uma ordem jurídica merece emanar a seus administrados.


 7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

[1] CUNHA JUNIOR, Dirley da. Controle de constitucionalidade: teoria e prática. 3ª Ed. Bahia: Juspodivm, 2008.

[2] MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira. Controle Concentrado de Constitucionalidade: Comentários à Lei n. 9.868 de 10-11-1999. São Paulo: Saraiva, 2001.

[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 500.171 ED/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.3.2011. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 20.06.2011.

[4] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª edição, revista, atualizada e ampliada – São Paulo: Saraiva, 2010. p. 204.

[5] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Controle de constitucionalidade. 3ª Ed. Rev. Ampl. e Atual. Bahia: Juspodivm, 2008. p. 159

[6] NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 24ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 103.

[7] CUNHA JÚNIOR, op. cit., p. 159

[8] Conforme o art. 1°, da Lei n° 9.882/99, A ADPF incidental é uma ação direta que leva ao Supremo Tribunal Federal demanda que carrega em seu conteúdo argumentação fática controvertida, isto é, controvérsia concreta em âmbito difuso quanto à ferimento a postulado fundamental.

[9] CUNHA JÚNIOR, op. cit., p. 160.

[10] GONÇALVES, Marcos Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 2ª ed. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 398

[11] ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: Da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 89;

[12] FORSTHOFF, Ernst. Tratado de derecho administrativo, Madrid, Instituto de Estudios Políticos, 1958.

[13] BARBOSA, Ruy. Comentários à Constituição Federal Brasileira. (coligidos e ordenados por Homero Pires). São Paulo: Saraiva, 1993. p. 475.

[14] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADIN 652 QO, ReI. Min. Celso de Mello, julgamento 02.04.1992. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 20.06.2011.

[15] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Traduzido por João Baptista Machado, São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 237.

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[16] MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Vol. 2, 3 ed. (reimpressão), Coimbra: Editora Coimbra. Título II, p. 310-316

[17] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

[18] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Obra: Controle Judicial das Omissões do Poder Público. Capítulo III - Para Uma Delimitação Conceitual De Omissão Inconstitucional - Editora Saraiva. Material da 5ª aula ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito Constitucional – Anhanguera-Uniderp | REDE LFG.

[19] NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 5 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Método, 2011. p. 245-246.

[20] SILVA NETO, Mario Jorge e. Curso de Direito Constitucional. 6 ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010.  p. 183.

[21] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo 30. Brasília, de 06 a 10 de maio de 1996. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 20.06.2011.

[22] LENZA, op. cit., p. 206.

[23] TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 8ª Ed. Ver. Atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 250.

[24] NOVELINO, op. cit., p. 249.

[25] NOVELINO, op. cit., p. 206.

[26] LENZA, op. cit., p. 222.

[27] TAVARES, op. cit., 261.

[28] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 16ª ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 307.

[29] NOVELINO. op. cit., p. 290.

[30] MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira. Controle Concentrado de Constitucionalidade: comentários à Lei n. 9.868, de 10-11-1999. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 256.

[31] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de direito constitucional. 3ª Ed. Rev. Ampl. e Atual. Bahia: Juspodivm, 2008.  p. 253

[32] CUNHA JÚNIOR. op. cit., p. 173.

[33] BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 11ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 141

[34] CUNHA JÚNIOR, Dirley Da. Curso de Direito Administrativo. 7ª ed. Bahia: Editora JusPodivm, 2009. p. 70.

[35] NOVELINO. op. cit., p. 295.

[36] ALENCAR, Rosmar A. R. Cavalcanti de. Efeito vinculante e concretização do direito. Porto Alegre: Ed. Sergio Antonio Fabris, 2009. p. 27.

[37] Barroso, Luís Roberto. Obra: O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. A Ação Direta de Inconstitucionalidade. 4ª edição - Editora Saraiva, São Paulo: Editora Saraiva, 2009, pp. 156-185. Material da 3ª aula ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito Constitucional – Anhanguera-Uniderp | REDE LFG.

[38] BRASIL. Lei ordinária n°. 9.868, de 10 de novembro de 1999.  Poder Legislativo, Brasília/DF. Diário Oficial da União, publicado em 11-11-2009.

[39] SILVA, op. cit., p. 54.

[40] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 631

[41] LENZA. op. cit., p. 285.

[42] NOVELINO. op. cit., p. 307.

[43] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo 377. Brasília, de 21 a 25 de fevereiro de 2005. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 23.06.2011

[44] TAVARES. op. cit., p. 331.

[45] LENZA, op. cit., p. 285.

[46] NOVELINO. op. cit., p. 307

[47] NOVELINO, op. cit., p. 307.

[48] SILVA NETO, op. cit., p. 248.

[49] NOVELINO, op. cit., p. 308.

[50] CUNHA JÚNIOR. op. cit., p. 202.

[51] MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional: o controle abstrato de normas no Brasil e na Alemanha. 5 ed. São Paulo: Saraiva. p. 83

[52] TAVARES. op. cit., p. 266.

[53] DELGADO, José Augusto. A imprevisibilidade das decisões judiciárias e seus reflexos na segurança jurídica. Disponível em: <www.stj.jus.br/web/verDiscursoMin?cod_matriculamin=0001105>. Acesso em 18 de junho de 2011. p. 5.

[54] PESSOA. Flávia Moreira Guimarães. O embate dos anseios fundamentais de justiça e segurança no raciocínio jurídico. Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal da Bahia, Salvador, a.2007.1, n. 14, p. 143-144, jan.-jun. 2007.

[55] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo 377. Brasília, de 06 a 10 de setembro de 2010. (ADI 3601 ED, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2010, DJe-244 DIVULG 14-12-2010 PUBLIC 15-12-2010 EMENT VOL-02451-01 PP-00001). Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 20.06.2011.

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Sobre o autor
Gustavo Guilherme Maia Nobre Silva

Advogado em Maceió (AL). Especialista em Direito Constitucional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Gustavo Guilherme Maia Nobre. A modulação temporal dos efeitos das decisões em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade face à segurança jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3529, 28 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23833. Acesso em: 26 abr. 2024.

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