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Do prazo prescricional da pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública.

A antinomia aparente entre os prazos de prescrição trienal e quinquenal e a jurisprudência do STJ consolidada na tese de recursos repetitivos firmada no julgamento do REsp 1.251.993/PR

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05/03/2013 às 09:54
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7 - A resolução da antinomia aparente pela interpretação consolidada na jurisprudência do STJ: análise do acórdão paradigma no REsp 1.251.933/PR 

Logicamente, a discussão sempre esteve longe ser pacífica. Por esse motivo, e também por envolver interpretação da lei federal, a merecer uniformidade em apreço à segurança jurídica do sistema, a aparente antinomia existente entre a regra do Código Civil (art. 206, § 3º, V) e a do Decreto 20.910/32 (art. 1º), relativamente ao prazo prescricional das ações indenizatórias propostas contra a Fazenda Pública, foi submetida ao exame do STJ.   

O caso foi julgado pela Primeira Seção da Corte no final do ano de 2012, sob o rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), em controvérsia constante do REsp 1.251.993/PR. O recurso especial fora interposto pelo Município de Londrina em ação de responsabilidade civil agitada por particular, que pleiteava reparação civil junto ao Estado pelos danos ocasionados ao seu veículo  com a queda de uma árvore em via pública. Inconformada com o acórdão lavrado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que afastou a tese fazendária da prescrição da pretensão do particular ao afirmar a prevalência do prazo quinquenal do Decreto 20.910/32 (art. 1º), em detrimento do prazo trienal constante do CC-2002 (art. 206, § 3º, V), a Fazenda Pública munícipe interpôs o recurso especial que acabou por constituir-se no precedente paradigmático sobre a matéria perante o STJ. Nesse sentido, é interessante observar os argumentos de que se valeu o TJPR para decidir contrariamente ao pleito da Fazenda Pública municipal. Eis a ementa do acórdão:  

Ação de responsabilidade civil - Queda  de  árvore situada  em  via pública sobre automóvel  estacionado  -  Prescrição  -  Prazo trienal  previsto  no  artigo  206, parágrafo  3º,  inciso  V,  do novo  Código  Civil  -  Inaplicabilidade  -  prescrição quinquenal - Aplicação do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, lei especial, que prepondera,  quando  em  confronto  com  a  geral  (Código Civil) -  Precedentes  do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Recurso provido.

Prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação em face da Fazenda Pública (Federal, Estadual ou Municipal), inclusive ação indenizatória, nos termos do disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que por ser lei especial, não foi revogado com o advento do Código Civil de 2002.

Nota-se que o tribunal a quo valeu-se do critério da especialidade, largamente estudado na filosofia do direito, para dirimir a antinomia aparente entre os prazos trienal e quinquenal, respectivamente, do Código Civil e do Decreto 20.910/32. Para o TJPR, como o art. 1º do Decreto 20.910/32 é lei especial, deve prevalecer diante da lei geral, isto é, o Código Civil. Curiosamente, foi esse mesmo argumento que veio a capitanear a decisão da Primeira Seção do STJ sobre o assunto. Colaciono a ementa do acórdão paradigma (grifos meus):

ADMINISTRATIVO.  RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO  DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC).  RESPONSABILIDADE CIVIL  DO ESTADO.  AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V,  DO  CC).  PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ.  RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1.  A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática  do  art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória  ajuizada contra  a  Fazenda  Pública,  em  face  da  aparente antinomia  do prazo  trienal  (art.  206,  §  3º,  V,  do  Código  Civil)  e  o  prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32).

2.  O  tema  analisado  no  presente  caso  não  estava  pacificado, visto  que  o  prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira  antagônica  nos âmbitos  doutrinário  e jurisprudencial.  Efetivamente, as Turmas de Direito Público  desta  Corte  Superior  divergiam sobre  o tema,  pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional  trienal  previsto  no Código Civil  de  2002  nas  ações  indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma,  Rel.  Min.  Francisco  Falcão,  DJe  de  17.11.2008; EREspsim  1.066.063/RS,  1ª  Seção,  Rel.  Min.  Herman Benjamin,  DJe  de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário,  dentre  outros renomados  doutrinadores:  José dos  Santos  Carvalho Filho ("Manual  de  Direito  Administrativo",  24ª  Ed.,  Rio  de  Janeiro: Editora Lumen  Júris,  2011,  págs.  529/530)  e  Leonardo  José Carneiro  da  Cunha  ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90).

3.  Entretanto, não obstante os  judiciosos  entendimentos apontados,  o  atual  e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação  do  prazo prescricional  quinquenal  -  previsto  do  Decreto  20.910/32  - nas  ações  indenizatórias  ajuizadas  contra  a  Fazenda Pública,  em  detrimento  do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.

4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas  contra  a  Fazenda  Pública,  ao  contrário  da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual  não  altera  o  caráter especial  da  legislação,  muito  menos  é  capaz  de determinar a  sua  revogação.  Sobre o  tema:  Rui  Stoco  ("Tratado  de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. – São Paulo, 2007; págs.  207/208)  e  Lucas  Rocha  Furtado  ("Curso de  Direito  Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. – Belo Horizonte, 2010; pág. 1042).

5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios  histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito  Administrativo".  Editora  Saraiva,  5ª  Ed. –  São  Paulo,  2010;  págs. 1.296/1.299).

6.  Sobre o  tema,  os  recentes  julgados  desta  Corte  Superior: AgRg  no  AREsp 69.696/SE,  1ª  Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves,  DJe  de  21.8.2012;  AgRg nos  EREsp  1.200.764/AC, 1ª  Seção,  Rel.  Min.  Arnaldo  Esteves  Lima,  DJe  de 6.6.2012; AgRg  no  REsp  1.195.013/AP,  1ª  Turma,  Rel.  Min.  Teori Albino Zavascki,  DJe  de  23.5.2012;  REsp  1.236.599/RR,  2ª Turma,  Rel.  Min.  Castro Meira,  DJe  de  21.5.2012;  AgRg  no AREsp  131.894/GO,  2ª  Turma,  Rel.  Min. Humberto  Martins, DJe  de  26.4.2012;  AgRg  no  AREsp  34.053/RS,  1ª  Turma, Rel. Min.  Napoleão  Nunes  Maia  Filho,  DJe  de  21.5.2012;  AgRg  no AREsp 36.517/RJ,  2ª  Turma,  Rel.  Min.  Herman  Benjamin,  DJe  de 23.2.2012;  EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011.

7.  No caso concreto, a  Corte  a  quo,  ao  julgar  recurso  contra sentença  que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema.

8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1.251.993/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/12/2012, p. DJe 19/12/2012).

O acórdão do STJ, do modo como se encontra ementado, deixa ver que o tribunal superior rejeitou a tese fazendária que pugnava pela aplicação do prazo trienal do CC-2002 nas ações de indenização ajuizadas contra a Fazenda Pública. Com efeito, a Corte afastou o prazo prescricional de 3 anos do art. 206, § 3º, V, do CC, em virtude de considerá-lo "norma geral que regula o tema de maneira genérica", inidônea, portanto, a prevalecer quanto confrontada com a regra especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição nas ações de qualquer natureza intentadas contra a Fazenda Pública. Logo, por força do critério da especialidade, a lei geral não tem o condão de influir sobre a legislação de caráter especial, seja para alterá-la, seja para revogá-la. 

Além disso, no voto do relator, Min. Mauro Campbell Marques, também ficou consignado que o Código Civil aplica-se na regência de relações eminentemente de direito privado, não tendo havido, em nenhum momento, qualquer referência expressa a que o art. 206, § 3º, V, do diploma codificado fosse aplicável à Fazenda Pública. Tampouco se poderia alegar omissão legislativa, uma vez que o legislador não repetiu a norma encartada no art. 178, § 10, VI, do CC-1916, que dispunha exatamente sobre o prazo prescricional nas ações ajuizadas contra o Poder Público.     

Na verdade, o STJ apenas confirmou, agora sob a sistemática dos recursos repetitivos, uma tese que paulatinamente já estava a predominar nas decisões das Turmas de direito público da Corte desde o início de 2012. Colaciono (grifos meus):

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. REVISÃO.  SÚMULA 7/STJ.

1. Cuidam os autos de ação de indenização decorrente de acidente automobilístico.

2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932.

3. O Tribunal a quo determinou a redução do quantum indenizatório, de acordo com a situação fática. Portanto, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ.

4. Agravo Regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 36.517/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2011, p. DJe 23/02/2012).  

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.

1. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.081.885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 13.12.2010, Dje 1º.2.2011, consolidou o entendimento segundo qual nas ações contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, pois o Código Civil é um "diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o particular".

2. O recurso de apelação interposto em data anterior ao julgamento dos embargos de declaração depende de sua necessária ratificação, sob pena de ser tomado por intempestivo. (Precedente: REsp 1.291.489/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6.12.2011, DJe 13.12.2011.)

Agravos regimentais improvidos.

(STJ, AgRg no AREsp 131.894/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 19/04/2012, p. DJe 26/04/2012).  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO 20.910/32. QUINQUENAL. ACÓRDÃO EMBARGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. DIVERGÊNCIA SUPERADA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.081.885/RR, consolidou o entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de cinco anos, previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos, por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.

2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ).

3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no EREsp 1.200.764/AC, Primeira Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 23/05/2012, p. 06/06/2012).  

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Dessa maneira, a inclinação jurisprudencial turmária, até então paulatina na Corte, em favor da prevalência do prazo quinquenal do Decreto 20.910/32 nas ações indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública, consolidou-se definitivamente com o julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do REsp 1.251.933/PR pela Primeira Seção do STJ.   


8 - Conclusão

No decorrer deste artigo, busquei explicar o contexto histórico em que se situa a discussão relativa ao prazo prescricional das pretensões indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública. Com efeito, é preciso perceber que o debate se iniciou ao tempo do CC-1916, cujo regime de prescrição tinha por regra geral o prazo vintenário. 

Essa circunstância levou muitos doutrinadores a se confundirem, acreditando que na redação original do CC-1916 a Fazenda Pública não gozaria de privilégio prazal, o que é manifestamente um equívoco, pois, à luz do art. 178, § 10, VI, do Código Civil revogado, já se notava que as pessoas jurídicas de direito público não estavam submetidas ao regime geral de prescrição vintenária, mas sim a um prazo mais favorável, estipulado pelo legislador em 5 anos. 

Essa foi a tendência reproduzida com o Decreto 20.910/32, que praticamente repetiu, no seu art. 1º, a redação do art. 178, § 10, VI, do CC-1916, inovando apenas na extensão do prazo privilegiado, na medida em que aclarou que a prescrição de 5 anos aplicar-se-ia não apenas às pretensões constantes de demandas de natureza pessoal, mas também àquelas de natureza real como a quaisquer outras pretensões formuladas contra a Fazenda Pública.  Com o advento do CC-2002 - e a consequente redução do prazo de prescrição aplicável à pretensão de reparação civil prevista no art. 206, § 3º, V, daquele diploma -, parte da doutrina inclinou-se em considerar que o prazo trienal do código civilista aplicar-se-ia aos entes fazendários. O argumento era que o elemento finalístico do Decreto 20.910/32, que foi o de dar tratamento favorecido à Fazenda Pública, autorizaria a aplicação do prazo de 3 anos estipulado pelo novo código, até porque o próprio art. 10 do Decreto 20.910/32 ressalvava a aplicabilidade, nas pretensões dirigidas à Fazenda Pública, de prazos de prescrição menores, eventualmente previstos na legislação esparsa. Com isso, restaria prejudicado o prazo quinquenal do decreto. 

O STJ, no entanto, rejeitou essa argumentação doutrinária. Tendo em consideração a existência de uma antinomia aparente entre os prazos de prescrição trienal, do CC-2202, e o quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32, considerou a controvérsia dirimível pelo critério da especialidade. Assim, ao julgar o REsp 1.251.933/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), aquele tribunal superior lavrou acórdão, onde ficou consignado que o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública é o de 5 anos, previsto no Decreto 20.910/32, que prevalece em face do prazo de 3 anos do CC-2002 (art. 206, § 3º, V), dada sua especialidade normativa.


REFERÊNCIAS

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25ª ed. rev. ampl. e atual. até a Lei 12.587, de 3-1-2012. São Paulo: Atlas, 2012. 1250 p.CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 10ª ed. São Paulo: Dialética, 2012. 830 p.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: parte geral e LINDB, vol. 1. 10ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2012. 856 p. FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 4ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2003. 370 p.

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Sobre o autor
Rafael Theodor Teodoro

Graduado em Direito pela UFPA. Especialista em Direito Constitucional, Direito Tributário e Ciências Penais pela Universidade Uniderp/Anhanguera. Ex-Advogado. Ex-Analista Judiciário. Atualmente atua como Analista/Assessor de Promotor de Justiça, função que exerce após aprovação em concurso público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TEODORO, Rafael Theodor. Do prazo prescricional da pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública.: A antinomia aparente entre os prazos de prescrição trienal e quinquenal e a jurisprudência do STJ consolidada na tese de recursos repetitivos firmada no julgamento do REsp 1.251.993/PR. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3534, 5 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23876. Acesso em: 4 nov. 2024.

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