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Considerações sobre os pagamentos relacionados às férias, aos intervalos intrajornada e aos repousos em domingos e feriados

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CONCLUSÃO

O contrato de trabalho, conforme exposto, é sinalagmático, ou seja, envolve obrigações para ambos os contratantes. Contudo, este sinalagma está presente na generalidade do contrato, mas não em todas as suas subdivisões. É o que ocorre, por exemplo, quando o empregado goza férias, repousos semanais remunerados ou feriados.

Partindo de tal consideração, este artigo apresentou interpretações acerca dos pagamentos devidos pelos empregadores quando não concedidas férias, quando convertida parte das férias em abono pecuniário e quando descumpridas as normas atinentes ao repouso semanal remunerado e ao intervalo intrajornada.

A violação do período concessivo das férias gera multa que não pode ser minorada, ainda que o trabalhador permaneça contratado pela empresa e possa gozar extemporaneamente parte das férias pendentes.

O abono pecuniário de conversão das férias e o terço constitucional devem ser apurados sobre a totalidade da remuneração devida por um mês de trabalho, correspondente ao descanso mensal que, a princípio, o trabalhador usufruiria.

Quando o empregado trabalha em dia destinado ao repouso semanal (ou em feriado), é devida, além da remuneração diária já embutida no salário mensal, a remuneração ordinária pelo trabalho extra. Também é devido o adicional de 50% relativo às horas extras mais a multa de 100% em virtude da violação das normas referentes a tais institutos.

O pagamento pela supressão do intervalo intrajornada não tem natureza jurídica remuneratória, mas indenizatória. Consiste em multa que não pode ser minorada, ainda que o empregado usufrua parte do intervalo.

São estes os pontos de vista defendidos no presente artigo, o qual, como já exposto, tem como finalidade trazer esclarecimentos aos assuntos abordados, que permitem diversidade de interpretações por parte dos operadores do Direito.


REFERÊNCIAS

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TEIXEIRA, Sérgio Torres. Roteiro Articulado de Direito Individual do Trabalho. Recife: Nossa Livraria, 2009.


Abstract: This article, in the beginning, treats about synallagmatic character of the employment relationship, that is present in its generality, but not in all its specific characters. Analyzes penalties for not granting vacations, paid sundays and holidays. Presents its similarities with the penalty for not granting workday’s interval. It also analyzes the inaccuracy of the constitutional one-third’s calculations when part of the vacation is compensated with payment. Attempts to show that the forms for calculating penalties in question sometimes induce in error law professionais, causing losses to the workers. Explains that the institutes treated, although not identical, have related natures.

Keywords: Sundays, holidays, vacations and workday’s interval. Penalties and “constitutional one-third”.

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Sobre os autores
Thiago Serrano Lewis

Analista Judiciário na 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande – PB; Especialista em Direito Processual Civil pelas Faculdades Integradas de Jacarepaguá; Professor de Direito Processual Civil na Faculdade Maurício de Nassau.

David Sérvio Coqueiro dos Santos

Juiz do Trabalho Substituto na 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande - PB; Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Pernambuco; Professor de Direito Civil e Direito do Trabalho na Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas (FACISA).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEWIS, Thiago Serrano ; SANTOS, David Sérvio Coqueiro. Considerações sobre os pagamentos relacionados às férias, aos intervalos intrajornada e aos repousos em domingos e feriados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3538, 9 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23913. Acesso em: 2 nov. 2024.

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