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Jurisprudência defensiva: cerceamento do direito do recorrente

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09/03/2013 às 10:35
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4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Feitas todas as considerações, conclui-se que a jurisprudência defensiva é uma afronta evidente ao direito do recorrente, eis que tem sido usada de forma desenfreada pelos Tribunais Superiores e estaduais para evitar-se o grande número de demandas que chegam para reanálise em grau superior.

Mesmo sendo evidente a necessidade desafogar as demandas propostas ao Judiciário, a jurisprudência defensiva não pode se constituir como regra geral nos recursos, pois afetam o mais importante que é a jurisdição do direito pleiteado pelo recorrente.

Para desengarrafar os tribunais superiores, barrar a reanálise dos recursos não é a melhor forma, pois isto resulta gravemente no prejuízo ao direito daqueles que recorrem. Não se pode desdenhar do direito do jurisdicionado em nome da busca pelo desafogamento dos Tribunais com o prejuízo daquele que nada tem a ver com o número crescente de demandas.

De toda a pesquisa feita, nota-se que, por trás de um julgado que constitui a jurisprudência defensiva, está o direito daquele que bate às portas do Judiciário para receber a definição quanto ao direito pleiteado. Não é plausível que os Tribunais procurem evitar o grande número de demandas em nome de uma economia de processos ineficaz.

A grande implantação da jurisprudência defensiva nos Tribunais apenas é uma forma de levar a sociedade a desacreditar ainda mais da Justiça e decepcionar-se com as decisões, ante a negativa de definição quanto ao direito pleiteado.

O jurisdicionado, quando busca discutir uma demanda no Judiciário apenas quer ter seu direito reconhecido ou ver esclarecidos os motivos pelo qual o direito não o ampara. Ou seja, luta por uma definição quanto à sua demanda, sendo forma de descrédito a implantação de julgados que evitam responder definitivamente quanto ao seu direito.

O advogado, quando usa do recurso para buscar reverter, por meio de entendimento diverso, o que busca o seu cliente, apenas quer ver o tribunal superior reconhecer aquilo que defende como tese. A jurisprudência defensiva somente contribui para resultar na insatisfação do defensor quanto ao direito que não vê definido por um órgão superior competente.

Por estes motivos, a jurisprudência defensiva é um mal que necessita ser extirpado dos julgados dos Tribunais para que se evitem prejuízos aos direitos buscados, devendo o Poder Judiciário e o Estado buscar um maior número de julgadores para evitar tal situação, optando por não penalizar o recorrente em decorrência da própria ineficiência em julgar tudo o que é posto a reanálise.

A jurisprudência defensiva não é meio eficaz de evitar demandas, mas sim um mal que assola os tribunais. O grande número de demandas se justifica por uma sociedade cada vez maior e por um número de juízes que não acompanha a crescente demanda de ações. De todo o exposto, conclui-se que a jurisprudência defensiva não é a melhor forma de evitar as demandas que chegam ao Poder Judiciário, mas sim uma forma evidente de prejuízo ao direito do recorrente.


5. REFEREÊNCIAS

ARAÚJO JÚNIOR, Pedro Dias de. O artigo 557, § 1º-a do CPC e o instituto da pertinência recursal. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 42, 1 jun. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/854>. Acesso em: 14 jul. 2012.

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NEGRÃO, Theotonio [et. al.]. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 43 ed. atual. e reform. São Paulo: Saraiva, 2011.

NUNES, Dierle José Colelho. DIREITO CONSTITUCIONAL AO RECURSO: Da teoria geral dos recursos, das reformas processuais e da com participação nas decisões– Material da Aula 1 da Disciplina:Recursos e Meios de Impugnação, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual em Direito Processual Civil, 2011.

SANTOS, Luiz Felipe Ferreira dos. Jurisprudência defensiva: um combate a ser feito por todos. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2983, 1 set. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19900>. Acesso em: 31 maio 2012.

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TJGO, Apelação Cível 356354-17.2005.8.09.0051, Rel. Dr(a). Fernando de Castro Mesquita, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/08/2011, DJe 907 de 21/09/2011.

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WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALMEIDA, Flávio Renato Correia de. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 5 ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. v. 1.

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Sobre o autor
Samuel Bispo

Advogado, integrante do escritório Eliane Leonel de Campos e Advogados Associado, situado em Cristalina-GO; presidente da Comissão da Advocacia Jovem da Subseção de Cristalina-GO da OAB/GO; formado em Direito pela Faculdade Atenas de Paracatu-MG; pós-graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera – Uniderp; Professor da cadeira de Direito Civil da FACEC – Cristalina.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BISPO, Samuel. Jurisprudência defensiva: cerceamento do direito do recorrente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3538, 9 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23916. Acesso em: 5 nov. 2024.

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