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Evolução da doutrina da dignidade da pessoa humana

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12/03/2013 às 17:15
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como resultado do desenvolvimento do conceito de dignidade na história do pensamento humano e também por influência de poderoso fluxo político internacional nesse sentido, é que nossa Assembléia Constituinte, imbuída do poder constituinte originário, gerou o célebre art. 1º, III, da Constituição da República Federativa do Brasil do ano de 1988:

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana [...]”.

Esse dispositivo constitucional é considerado, por grande parte da doutrina, o mais importante de todo o nosso ordenamento jurídico,[58] alicerce último dos direitos fundamentais. Sua compreensão pode ser grandemente favorecida por meio do estudo da evolução da doutrina da dignidade humana, cujas fases foram identificadas e tiveram suas características descritas, neste trabalho.


REFERÊNCIAS

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Notas

[1] SOMBRA, Thiago Luís Santos. A eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 42.

[2] O historiador israelense Yehoshua Arieli anota que, na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, “a invocação da dignidade e dos direitos do homem tem que ser vista como contratese e contra-ideologia do Mundo Livre às ideologias das Potências do Eixo e, em particular, ao nacional-socialismo” (ARIELI, Yehoshua. The emergence of doctrine of dignity of man, p. 3. In: KRETZMER, David (Ed.); KLEIN, Eckart (Ed.). The concept of human dignity in human rights discourse. Haia: Kluwer Law International, 2002, p. 1-18, tradução nossa.

[3] Entre os gregos, edifício principal da cidade, onde ficava o altar dedicado à reverência coletiva dos deuses municipais (ibidem, p. 102), esta de tal importância que “Reconhecia-se como cidadão todo o homem que participava do culto da cidade, e dessa participação provinham todos os seus direitos civis e políticos. Renunciando ao culto, renunciava aos direitos” (ibidem, p. 135).

[4] Ibidem, p. 139.

[5] DIGNIDADE. In: DICIONÁRIO da língua portuguesa. Lisboa: Priberam Informática, 2013.

[6] Ibidem, p. 223.

[7] O fenício Zenão de Cítio (334-326 a. C.), após sofrer um naufrágio e ser obrigado a viver em Atenas, fundou o estoicismo, escola filosófica que exaltava diversas qualidades individuais, especialmente a tranquilidade ante as vicissitudes, a bondade e a virtude, como meios para atingir uma vida conformada à natureza das coisas. (ENCICLOPEDIA delle Scienze Sociali. Roma: Istituto della Enciclopedia Italiana, 1994).

[8] Ibidem, p. 251.

[9] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 8. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 32.

[10] Ibidem, p. 33.

[11] CÍCERO, Marco Túlio. De oficiis. Edição bilíngue latim-inglês. Tradução de Walter Miller. 1. ed.  Londres: William Heinemann, 1928, p. 106-109, tradução nossa.

[12] Ibidem, p. 238.

[13] ECKERT, Joern. Legal roots of human dignity in german law, p. 43. In: KRETZMER, David (Ed.); KLEIN, Eckart (Ed.). The concept of human dignity in human rights discourse. Haia: Kluwer Law International, 2002, p. 41-54, tradução nossa. A citação latina foi extraída da obra De re publica, I, XXVII (CÍCERO, Marco Túlio. De re publica. 1. ed. Paris: Hachette, 1874, p. 65.

[14] AQUINO, op. cit., p. 411, tradução nossa. Na edição espanhola: “la dignidad es algo absoluto y pertenece a la esencia”. No original, citado na edição espanhola: “dignitas absolutum est, et ad essentiam pertinet”. Aquino segue Aristóteles, uma forte influência em sua obra, ao utilizar o termo “essência” como sinônimo de algo sem o qual o ente não pode ser o que é, em contraposição a “acidente”, que representa algo que pode pertencer ou não ao ser, mas cuja falta não compromete a existência deste (ARISTÓTELES. Metaphysics. 1. ed. Londres: George Bell and Sons, 1901, p. 92-93).

[15] AQUINO, op. cit., p. 816, tradução nossa.

[16] Ibidem, p. 823, tradução nossa.

[17] SARLET, op. cit., p. 34.

[18] Título consagrado, posto pelo primeiro editor. O nome originalmente dado pelo autor à obra era Oratio (Discurso), simplesmente (MIRANDOLA, Giovanni Pico della. Discurso sobre a dignidade do homem. Tradução e análise de Maria Isabel Aguiar. 1. ed. Porto: Areal, 2005, p. 29).

[19] Ibidem, p. 70.

[20] Ibidem, p. 93-99.

[21] Ibidem, p. 25-26.

[22] SARLET, op. cit., p. 36.

[23] PUFENDORF, Samuel von. Of the law of nature and nations. 1. ed. Oxford: L. Lichfield, 1710, p. 78-79, tradução nossa. Foi consultado também o original latino: PUFENDORF, Samuel von. De jure naturae et gentium. 1. ed. Frankfurt: Knoch, 1744, p. 144-145.

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[24] Idem. The whole duty of men according to the law of nature. 1. ed. Londres: R. Gosling, 1735, p. 209-211, tradução nossa.

[25] Idem. Of the nature and qualification of religion, in reference to civil society. 1. ed. Londres: A. Roper, 1698, p. 113, tradução nossa.

[26] Idem. The present state of Germany. 1. ed. Indianapolis: Liberty Found, 2007, p. 101, tradução nossa.

[27] Idem. Two books of the elements of universal jurisprudence. 1. ed. Indianapolis: Liberty Found, 2009, p. 37, tradução nossa.

[28] Conforme o verbete “Immanuel Kant” da Enciclopédia Britânica (ENCYCLOPÆDIA Britannica. Chicago: Encyclopædia Britannica Inc., 2013.

[29] KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Tradução de Paulo Quintela. 1. ed.  Lisboa: Edições 70, 2007, p. 68.

[30] PLATÃO. Fédon. Tradução de Jorge Paleikat e João Cruz Costa. 1. ed.  São Paulo: Abril Cultural, 1972, p. 112-120.

[31] Afirma ele, por exemplo, que o Estado concebido de acordo com o direito natural constitui “um ideal platónico [...], não é uma quimera vazia, mas a norma eterna para toda a constituição civil em geral” (KANT, 1993, p. 108).

[32] Idem, 2007, p. 116. O autor chamava os “conceitos da razão pura” de “idéias transcendentais” (KANT, Immanuel. Crítica da razão pura. 5. ed. Tradução de Manuela Pinto dos Santos e Alexandre Fradique Morujão. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001, p. 334.)

[33] Idem, 2007, p. 75.

[34] Ibidem, p. 67.

[35] Ibidem, p. 21-22.

[36] Ibidem, p. 23.

[37] Ibidem, p. 81. Kant defende, em suma, que a razão de a boa vontade dever sempre favorecer o ser racional é que este pode gerar uma boa vontade, sendo que uma boa vontade não pode ir contra outra.

[38] Ibidem, p. 77.

[39] Ibidem, p. 25.

[40] Ibidem, p. 33.

[41] Ibidem, p. 33-35.

[42] Schopenhauer (1788-1860) critica severamente essa posição, afirmando que “Kant imediatamente, sem qualquer investigação prévia, assume [...] que existem leis morais puras”, sendo, por isso, “culpado de uma petitio principii [petição de princípio]”. Para Schopenhauer, que, como Austin, foi confessadamente influenciado por Locke, “O que deveria ser feito é [...] necessariamente condicionado pela punição ou recompensa, consequentemente, para usar a linguagem de Kant, é essencial e inevitavelmente hipotético, e nunca, como ele sustenta, categórico” (SCHOPENHAUER, Arthur. The basis of morality. 2. ed. Londres: George Allen & Unwin, 1915, p. 29-33, tradução nossa.

[43] KANT, op. cit., p. 77.

[44] Ibidem, p. 77-78.

[45] Idem. The philosophy of law. 1. ed. Edinburgh: T. & T. Clark, 1887, p. 204, tradução nossa. Em inglês: “splendour of his dignity”.

[46] Ibidem, p. 193, tradução nossa.

[47] Ibidem, p. 192, tradução nossa.

[48] Idem, 1993, p. 108.

[49] GUYER, Paul. Prefácio a The Cambridge companion to Kant and modern philosophy. In: GUYER, Paul (Org.). The Cambridge companion to Kant and modern philosophy. 1. ed. Cambridge: Cambridge University Press, 2007, p. VIII, tradução nossa. No original: “extraordinary breadth and depth of Kant’s influence on the entire course of modern philosophy”.

[50] HOBSBAWN, Eric. A era dos extremos: o breve século XX. 2. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2003, p. 56.

[51] SIQUEIRA, Alessandro Marques de. Dignidade da pessoa humana: uma prerrogativa de todos. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2.642, 25 set. 2010.

[52] Segundo a tradução oficial para o português, disponível no site da Embaixada da França no Brasil (FRANÇA. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789). 1. ed. Paris: Sénat, 2012, grifo nosso.

[53] Conforme a versão na língua portuguesa, disponível no site da Organização das Nações Unidas no Brasil.

[54] Tradução não-oficial para o português, encontrada no site da Embaixada da Alemanha no Brasil (ALEMANHA. Lei Fundamental da República Federal da Alemanha (1949). 1. ed. Berlim: Deutscher Bundestag, 2013). A proteção à dignidade humana já havia sido anteriormente consagrada, naquele país, pela chamada Constituição de Weimar (1919-1933).

[55] Ibidem, p. 73-74.

[56] UNIÃO EUROPEIA. Carta dos Direitos Fundamentais (2000). 1. ed. Luxemburgo: Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, 2010, p. 392.

[57] Idem. Tratado de Lisboa (2007). 1. ed. Luxemburgo: Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, 2007, p. 306.

[58] Uadi Lammêgo Bulos, e. g., considera que ele constitui um sobreprincípio (BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 499).


Abstract: This paper describes the evolution of the doctrine of human dignity, which is the most important principle of most contemporary legal systems, including the Brazilian.

Keywords: Human Dignity. Constitutional Law. Philosophy of Law.

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Sobre o autor
Carlos Romeu Salles Corrêa

Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador (2008), tendo iniciado o curso na Universidade Federal de Alagoas e passado também pela Universidade Federal da Bahia, por meio do Programa de Mobilidade Acadêmica. Especialista em Direito Constitucional do Trabalho pela Universidade Federal da Bahia. Mestrando em Direito do Trabalho na Universidade Federal da Bahia. Atua na assessoria de Gabinete de Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Tem experiência na área de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORRÊA, Carlos Romeu Salles. Evolução da doutrina da dignidade da pessoa humana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3541, 12 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23950. Acesso em: 26 abr. 2024.

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