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Federalismo cooperativo ambiental no Brasil.

Notas sobre a Lei Complementar nº 140/2011

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Resumo:


  • A Lei Complementar 140/2011 veio para regular a cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios em matéria ambiental, preenchendo uma lacuna de 23 anos sem regulamentação, conforme o artigo 23 da Constituição Federal de 1988.

  • A lei estabelece normas para a cooperação e a repartição de competências administrativas, com o objetivo de promover a proteção ambiental de maneira mais eficiente e equilibrada entre os entes federativos.

  • Instrumentos como consórcios públicos, convênios, acordos de cooperação técnica, comissões tripartites e bipartites, fundos públicos e privados, e delegações de execução de ações administrativas são previstos para fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5. Bibliografia Consultada

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (org.). Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007.

D’ISEP, Clarissa Ferreira Macedo; JÚNIOR, Nelson Nery; MEDAUAR, Odete. Políticas públicas ambientais: estudos em homenagem ao prof. Michel Prieur. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito ambiental. São Paulo: Atlas, 2009.

MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco. doutrina. jurisprudência. glossário. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

MIRANDA, Jorge. Teoria do estado e da constituição. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

OLBERTZ, Karlin. Operação urbana consorciada. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2011.

TRENNEPOHL, Terence Dornelles. Incentivos fiscais no direito ambiental. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.


Notas

[1] GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito ambiental. São Paulo: Atlas, 2009, pág. 58.

[2] GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito ambiental. São Paulo: Atlas, 2009, pág. 60.

[3] D’ISEP, Clarissa Ferreira Macedo. Políticas públicas ambientais: da definição à busca de um sistema integrado de gestão ambiental. In: D’ISEP, Clarissa Ferreira Macedo; JÚNIOR, Nelson Nery; MEDAUAR, Odete. Políticas públicas ambientais: estudos em homenagem ao prof. Michel Prieur. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 169.

[4] D’ISEP, Clarissa Ferreira Macedo. Políticas públicas ambientais: da definição à busca de um sistema integrado de gestão ambiental. In: D’ISEP, Clarissa Ferreira Macedo; JÚNIOR, Nelson Nery; MEDAUAR, Odete. Políticas públicas ambientais: estudos em homenagem ao prof. Michel Prieur. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 170.

[5] TRENNEPOHL, Terence Dornelles. Incentivos fiscais no direito ambiental. São Paulo: Editora Saraiva, 2008, pág. 58.

[6] TRENNEPOHL, Terence Dornelles. Incentivos fiscais no direito ambiental. São Paulo: Editora Saraiva, 2008, pág. 60.

[7] TRENNEPOHL, Terence Dornelles. Incentivos fiscais no direito ambiental. São Paulo: Editora Saraiva, 2008, pág. 61.

[8] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, pág. 345.

[9] MIRANDA, Jorge. Teoria do estado e da constituição. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 147.

[10] MIRANDA, Jorge. Teoria do estado e da constituição. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 150

[11] BONAVIDES, Paulo. Teoria do estado. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, pág. 181.

[12] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Federalismo, amianto e meio ambiente: julgado sobre competência. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (org.). Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 224.

[13] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Federalismo, amianto e meio ambiente: julgado sobre competência. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (org.). Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 222.

[14] OLBERTZ, Karlin. Operação urbana consorciada. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2011, pág. 79.

[15] Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...)

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

(...)

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

(...)

Art. 30. Compete aos Municípios

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

(...)

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

[16] Nesta ocasião convém recordar que a Lei 4.771/1965 (conhecida como Código Florestal) foi inteiramente revogada pela Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, que instituiu o Novo Código Florestal. No novo Código Florestal, o artigo que correspondia ao artigo 2º do Código antigo é o art. 4º, que dispõe: Art. 4º. Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;

IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

§ 1º.  Não se aplica o previsto no inciso III nos casos em que os reservatórios artificiais de água não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água.

§ 2º.  No entorno dos reservatórios artificiais situados em áreas rurais com até 20 (vinte) hectares de superfície, a área de preservação permanente terá, no mínimo, 15 (quinze) metros.

§ 3º.  (VETADO).

§ 4º. Fica dispensado o estabelecimento das faixas de Área de Preservação Permanente no entorno das acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

§ 5º.  É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do art. 3o desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.

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§ 6º.  Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:

I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;

III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;

IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

V – não implique novas supressões de vegetação nativa. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

§ 7º.  (VETADO).

§ 8º.  (VETADO).

§ 9º. Em áreas urbanas, assim entendidas as áreas compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal,  e nas  regiões  metropolitanas e aglomerações urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural que delimitem as áreas da faixa de passagem de inundação terão sua largura determinada pelos respectivos Planos Diretores e Leis de Uso do Solo, ouvidos os Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, sem prejuízo dos limites estabelecidos pelo inciso I do caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

§ 10. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal,  e nas  regiões  metropolitanas e aglomerações urbanas, observar-se-á o disposto nos respectivos Planos Diretores e Leis Municipais de Uso do Solo, sem prejuízo do disposto nos incisos do caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

[17] Discricionariedade administrativa ampla que pode tornar vaga a ideia de cooperação entre órgãos das três esferas da federação.

[18] MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco. doutrina. jurisprudência. glossário. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 429.

[19]Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

[20]Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar:

I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente;

II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais;

III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;

IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.

[21] Homem segundo os padrões da sociedade ocidental industrial e capitalista.

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Sobre o autor
Carlos Sérgio Gurgel da Silva

Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa (Portugal), Mestre em Direito Constitucional pena Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), Especialista em Direitos Fundamentais pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (FESMP/RN), Professor Adjunto IV do Curso de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), Advogado especializado em Direito Ambiental, Presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RN (2022-2024), Geógrafo, Conselheiro Seccional da OAB/RN (2022-2024), Conselheiro Titular no Conselho da Cidade de Natal (CONCIDADE).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Carlos Sérgio Gurgel. Federalismo cooperativo ambiental no Brasil.: Notas sobre a Lei Complementar nº 140/2011. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3544, 15 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23965. Acesso em: 22 dez. 2024.

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