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A competência residual da Polícia Militar na Constituição Federal de 1988

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21/03/2013 às 08:12
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3 COMPETÊNCIA RESIDUAL

Definidos e explicados os termos preservação da ordem pública e polícia ostensiva que a Constituição de 1988 atribuiu como competências da Polícia Militar, também delimitado as competências dos demais órgãos no que concerne a cada um deles segundo a Carta Magna, se faz necessário explicar a competência residual da Polícia Militar.

Dessa forma, tem-se que na missão abrangente de preservar a ordem pública, da Polícia Militar, o que conforme se viu anteriormente é difícil e amplo. Para a consecução desse mister a sua competência englobaria inclusive aquela específica aos demais órgãos definidos no artigo 144 da Constituição Federal em caso de falência operacional dos mesmos, abrangeria qualquer ato que visasse preservar a ordem pública, e a Constituição Federal não atribuísse competência constitucional aos demais órgãos de segurança pública.

No primeiro caso, o de falência operacional dos outros órgãos de segurança pública, tem-se a competência residual propriamente dita, nesse sentido Lazzarini (1999), um dos primeiros pensadores sobre o tema, afirma que a competência da Polícia Militar engloba a competência especifica dos outros órgãos policiais, no caso de falência operacional dos mesmos.

Como exemplo de falência operacional dos demais órgãos policiais, Lazzarini (1999), traz a tona as greves ou outras causas que tornam esses órgãos inoperantes ou deficitários na consecução de suas atribuições. Assim, para o autor a Polícias Militar é a verdadeira força pública da sociedade, sendo uma instituição de preservação da ordem pública para todo sistema da atividade policial no que concerne a ordem pública, primordialmente a segurança pública.

 Sardinha (2007) traz outro exemplo da competência residual da Polícia Militar é quando da ineficiência dos agentes prisionais, caso este em que a Polícia Militar assume efetivamente os estabelecimentos prisionais, em virtude da iminente quebra da tranqüilidade pública.

Outro exemplo prático da competência residual atribuídas às Polícias Militares é

Conforme Colponi (2009), o auto de prisão flagrante lavrado por Oficiais da Polícia de Santa Catarina, na cidade de Caçador- SC, Militar é outro exemplo prático da competência residual, e ocorre em caso de produtos contrabandeados do Paraguai. Tal atribuição aferida Polícia Militar é fruto de convenio entre a Polícia Militar Catarinense e a Procuradoria Federal, visto a ineficiência da Polícia Federal naquela região.

Ainda o Parecer Gm 25 (2001, p.09) explica:

A competência ampla da Polícia Militar na preservação da  ordem pública engloba inclusive, a competência específica dos demais  órgãos policiais, no caso de falência operacional deles, a exemplo de  greves ou outras causas, que os tornem inoperantes ou ainda  incapazes de dar conta de suas atribuições, funcionando, então, a  Polícia Militar como um verdadeiro exército da sociedade. Bem por isso as  Polícias Militares constituem os órgãos de preservação da ordem  pública para todo o universo da atividade policial em tema da  "ordem pública" e, especificamente, da "segurança pública".

Outro exemplo de atuação residual da Polícia Militar é a definida pela Diretriz de instrução de procedimento operacional, datada de 20/02/2002, que define como atribuição da Polícia Militar em rodovias federais, no caso da impossibilidade de a Polícia Rodoviária Federal se fazer presente, quando Polícias Militares estiverem transitando na rodovia, ou até mesmo por solicitação da PRF.

Nesse mesmo sentido, de falência operacional específica em algum caso concreto, pode-se citar também a Portaria 366/2008 da PM/SC que proíbe a venda de bebidas alcoólicas no interior e nos arredores dos estádios de futebol,quando da realização de jogos do campeonato catarinense de futebol, em que é empregado efetivo da Polícia Militar.

 Essa portaria se justifica na preservação da ordem pública, visto que, quem em tese teria competência para limitar essa venda seria a Polícia Civil (artigo inconstitucional da Constituição Estadual de Santa Catarina, pois estabelece para a mesma competência não atribuída pela Carta Magna), ficando o referido órgão inerte cabe a Polícia Militar atuar para que a ordem pública não seja quebrada.

Já no caso de a Polícia Militar ter a competência para qualquer ato que vise preservar a ordem pública, não sendo competência constitucional dos demais órgãos do artigo 144, tem-se a competência residual obtida através da remanência.

 A competência residual obtida através da remanência está bem delimitada no Parecer Gm 25 (2001), asseverando que o poder de polícia conferido às Polícias Militares, no que concerne a preservação e ao restabelecimento da ordem pública, confere competência as Instituições Policiais Militares, sempre que a atuação policial for no sentido de preservar a ordem pública e no caso em concreto não for previsto competência constitucional aos demais órgãos do artigo 144 da CF.   

Lazzarini (1999, p. 21) assevera:

A exegese do artigo 144 da Carta, na combinação do caput com seu §  5, deixa claro que na preservação da ordem pública, a competência residual de exercício de toda atividade policial de segurança pública, não atribuída aos demais órgãos, cabe a Polícia Militar.

Destaca-se que a competência residual obtida através da remanência é uma das atividades mais exercidas pela Polícia Militar, haja vista, que boa parte das atividades rotineiras dos policiais militares está diretamente ligada a fatos de ajuda humanitária, como por exemplo, pode-se citar o transporte de feridos, enfermos, parturientes para os hospitais.

Por mais que boa parte dos policiais e também grande parcela da população acreditar que esse tipo de serviço não seja atribuição da polícia, os mesmos estão completamente enganados, por um motivo simples, a lei maior, atribuiu a Polícia Militar o dever de preservar a ordem pública e como viu-se anteriormente o conceito de ordem pública é amplo e nesse sentido fatos como os elencados acima certamente colocariam a ordem pública em “xeque”, cabendo dessa maneira a Polícia Militar atuar nessas situações sob pena de não estar cumprindo o seu principal mister, ou seja, preservar a ordem pública. 

Tal atribuição da Polícia Militar vem expressa em portarias da PM/SC, como a Portaria 007/94, que traz alguns tipos de auxílio prestado pela Polícia Militar com seus respectivos códigos (Auxilio/Transporte de doente mental Auxilio/Transporte de parturiente Auxilio/Transporte de deficiente físico etc..).

 No mesmo sentido a Portaria 010/89, que trata do policiamento ostensivo geral, ficando consagrando na mesma que cabe aos policiais militares quando nesta atividade prestar auxílio a crianças, idosos, parturientes, bem como auxiliar pessoas em dificuldades em locais ermos, mal iluminados ou em horários impróprios ( Ex:  veículo,  com  família dentro, com pneu furado ou problemas mecânicos);

Para finalizar o assunto e também mostrar a importância da Polícia Militar no contexto atual sob a égide da Constituição Federal de 1988, Bedretchuk (2007) aduz que a Polícia Militar possui competência muito ampla, atuando em diversas áreas no tocante a ordem pública, garantindo a proteção e o bom convívio de toda sociedade. 


4 CONCLUSÃO

Ao fim desse artigo, verificou-se a competência de todos órgãos de segurança pública previsto na Constituição Federal em seu artigo 144, delimitando as suas áreas de atuação, bem como os limites de cada um .Em seguida foi feito um estudo sobre a competência da Polícia Militar. Assim, foi feita uma contextualização dos termos polícia ostensiva e preservação da ordem pública.

A polícia ostensiva, como se demonstrou atua fundamentalmente como polícia administrativa desenvolvendo-se através de suas quatro fases, ou seja, a ordem de polícia, o consentimento de polícia, a fiscalização de polícia e a sanção de polícia. Nessa senda, percebeu-se o aumento de competência da Polícia Militar em relação às outras constituições, pois anteriormente a mesma só exercia somente uma das fases, a fiscalização de polícia, visto que o termo utilizado era o de policiamento ostensivo.

Igualmente, a preservação da ordem pública traz uma gama enorme de atribuições para a Polícia Militar, já que no conceito de ordem pública,  a mesma compreende a tranqüilidade pública, segurança pública, salubridade pública e também dignidade da pessoa humana como principio norteador de todos.

Também no termo preservação da ordem pública, temos uma mudança enorme em relação às constituições anteriores, uma vez que anteriormente usava-se a palavra manutenção, e como foi explanado neste artigo a preservação além de englobar a manutenção traz também o restabelecimento da ordem pública pela Polícia Militar.

Tais fundamentos doutrinários apontados na conclusão foram fundamentais para o objetivo da presente pesquisa para poder demonstrar a competência residual da Polícia Militar.   

Sendo assim, a competência residual da Polícia Militar advém de duas formas: uma na falência operacional dos outros órgãos de segurança pública, como por exemplo, a segurança interna em estabelecimentos presidiários, executar o serviço da Polícia Civil em caso de greve da mesma, ou até mesmo lavrar o flagrante delito como é o caso de Caçador-SC, etc.

Viu-se também a competência residual obtida através da remanência, no caso de qualquer ato que vise preservar a ordem pública, não sendo competência constitucional dos demais órgãos do artigo 144 da CF/88, como as ajudas humanitárias prestadas por polícias militares com o intuído de preservação da ordem pública, caso das Portarias 007 e 010 da Polícia Militar de Santa Catarina.


REFERÊNCIAS

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______. Advocacia-Geral da União. Parecer GM-25: Publicado no Diário Oficial de 13 ago. 2001.Disponível em: http://www.acors.org.br/admacors/download. php?arquivo/home/ acors/download/20competencia%20da%20policia%20militar.htm. Acesso em: 05 jun. 2011.

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Sobre o autor
Rogério Ferrigo

Bacharel em Direito pela UCS em julho de 2006; Advogado de 2007 a outubro de 2009; Curso de Formação de Oficiais 2009/2011; 2° Tenente da PMSC 2012

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERRIGO, Rogério. A competência residual da Polícia Militar na Constituição Federal de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3550, 21 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24013. Acesso em: 23 abr. 2024.

Mais informações

O presente trabalho teve como orientador o Sr. Aldo Antônio dos Santos Junior, Ten.Cel PMSC, MSC.

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