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Análise histórica e conceitual da função do Defensor Público

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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS: PRINCIPAIS DIFERENÇAS E SEMELHANÇAS ENTRE O MINSITÉRIO PÚBLICO E O DEFENSOR DO POVO

No Brasil, graças ao perfil que lhe deu a Constituição Federal de 1988, o Ministério Público figura, hoje, como uma das instituições de maior relevância na concretização do Estado Democrático de Direito, notadamente pela sua função de resgate da cidadania.

O Ministério Público brasileiro não está vinculado a nenhum dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). Trata-se de uma instituição munida de autonomia e independência. A função de Ombudsman que na Argentina é realizada pelo Defensor do Povo, instituição criada justamente para proteger os direitos e interesses dos indivíduos e da comunidade (“defensa y protección de los derechos humanos y demás derechos, garantías e intereses tutelados en esta Constitución y las leyes”) contra os desmandos da Administração Pública (“hechos, actos u omisiones de la Administración), bem como fiscalizar a gestão das atividades burocráticas do Estado (“control del ejercicio de las funciones administrativas públicas”), no Brasil foi adicionada às demais atividades do Ministério Público. Significa dizer que desde a Constituição Federal de 1988, o Ministério Público tem, também, a função de defensor do povo brasileiro, qual seja, a de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”.

Do exposto infere-se que em termos gerais, os Ministérios Públicos dos dois países se assemelham notadamente no que diz respeito à organização federal. No entanto, quando o comparativo é entre o Defensor do Povo e o Ministério Público com a função de defensor do Povo, as diferenças são bastante nítidas.

A primeira delas refere-se à natureza jurídica das instituições. No Brasil o Ministério Público é um órgão institucional autônomo, de caráter permanente e essencial à administração da Justiça[62]. Na Argentina, o Defensor Público é um órgão independente, instituído “en el ámbito del Congreso de la Nación, que actuará con plena autonomía funcional”, num período de cinco anos, “pudiendo ser nuevamente designado por una sola vez”.

Outro elemento caracterizador que existe no Ministério Público brasileiro mas que não é previsto para o Defensor do Povo argentino é a “titularidade exclusiva da ação penal pública pelo primeiro”. Também não se verifica na Argentina a amplitude de atuação do Minsitério Público brasileiro em matérias não-criminais. Conforme Juan José Leo Basanta[63]:

Nos dias atuais, o Ministério Público é o ente que mais atua, no Brasil, na defesa de interesses difusos e coletivos nas mais diferentes áreas, tais como no campo do trabalho e da Previdência Social, dos direitos dos consumidores, do meio ambiente, das populações indígenas, da improbidade na Administração Pública (defesa do patrimônio público e social) etc.

Também constitui característica que distingue o Ministério Público do Brasil em relação ao Parquet argentino o fato de o primeiro ser um dos principais legitimados da ação visando ao controle concentrado de constitucionalidade das leis e demais atos normativos em face da Constituição Federal. Na Argentina, apenas se verifica o controle difuso (39) da constitucionalidade das leis e atos normativos, não havendo papel a ser desempenhado pelo Ministério Público nessa área, a não ser exarar o parecer e interpor eventuais recursos no interesse público.

Mesmo a despeito de haver um órgão do Ministério Público argentino especializado no controle da Administração Pública (a Fiscalia Administrativa), não se tem notícias de uma atuação tão incisiva. O Ministério Público do Brasil, ao contrário, tem logrado o efetivo processamento e até mesmo a condenação de pessoas do mais alto escalão no cenário administrativo e político nacional, por atos (administrativos) de improbidade ou mesmo por cometimento de crimes contra a Administração Pública.

Todavia, não se pode deixar de registrar que a pouca atuação do Ministério Público argentino na parte atinente à tutela dos interesses difusos e coletivos (na esfera do direito comum ou não-penal, portanto) é, em parte, compensada com a figura do Defensor del Pueblo, que existe na Argentina mas não existe no Brasil. Neste país, as funções próprias do Defensor del Pueblo foram atribuídas ao próprio Ministério Público (especificamente no art. 129, II, da Constituição Federal).

Mas existe razão para considerar o modelo brasileiro melhor até mesmo em tal particularidade.

Com efeito, é certo que a Constituição Argentina em vigor confere ao Defensor del Pueblo até mesmo o poder de atuar judicialmente na defesa dos direitos humanos, podendo, conforme o art. 43, concorrentemente com associações que tenham finalidades semelhantes, promover a Ação de Amparo para defender os mais diferentes interesses coletivos da sociedade, tais como os relativos ao consumo e ao meio ambiente.

Entretanto, a despeito de ser inserido no Poder Legislativo, não se pode crer que o ombudsman argentino goze, concretamente, de independência - apesar de a Constituição Argentina afirmar o contrário - suficiente para lhe possibilitar o enfrentamento, sem interferências políticas, dos agentes que cometem desmandos com a coisa pública, notadamente no âmbito do Legislativo Federal, já que aquela instituição está inserida no âmbito deste Poder da Nação. O Ministério Público do Brasil, mesmo a despeito de acumular muitas outras funções mais peculiares a esse tipo de instituição, se afigura como um ótimo ombudsman, inclusive mais progressista do que o argentino, pois está razoavelmente aparelhado, em todos os sentidos, para a defesa dos interesses da sociedade, sendo menos vulnerável a interferências externas, eis que é um órgão extrapoder.

Ainda comporta afirmar a superioridade do Ministério Público do Brasil em relação ao da Argentina no fato de o primeiro possuir um perfil uniforme em todas as esferas de Governo, o que otimiza sobremaneira a atuação, sobretudo porque as investigações e as ações judiciais de um de seus órgãos, além de poderem ser realizadas conjuntamente por ramos distintos, ainda há a possibilidade de que investigações ou ações iniciadas por um órgão sejam continuadas por outro. Ademais, o fato de o Ministério Público ter estrutura e funções uniformes em todo o território permite que a população conheça a instituição e exija, com mais freqüência, a sua atuação em defesa da sociedade.


REFERÊNCIAS

CLÉVE, Clémerson Merlin. O ministério público e a reforma constitucional. São Paulo: RT nº 692. p. 23.

GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário técnico jurídico. São Paulo: Rideel, 1999.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 1994.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 17. Ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

VALENTE, Maria Jovita Wolney. Advocacia-geral da união. Disponível em: <https://www.agu.gov.br/agu.htm>. Acesso em: 27 de Março de 2013.


Notas

[1] INGLATERRA, Constituição (1215). Magna Carta, outorgada pelo rei João Sem Terra, em Runnymede, perto de Windsor, no ano de 1215. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/magna.htm>. Acesso em: 10 mar. 2009.

[2] MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral (comentários aos artigos 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil - doutrina e jurisprudência. Coleção Temas Jurídicos, v. 3, 2. ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 25-6.

[3] SODER, José. Direitos do homem. São Paulo: Companhia Editorial Nacional, 1960. p. 51.

[4] Idem, ibidem, p. 51.

[5] COMANDUCCI, Paolo. Constitucionalización y teoría del derecho. Conferencia pronunciada en el acto de recepción como académico correspondiente en La Academia Nacional de Derecho y Ciencias Sociales

Córdoba, 23 de Agosto 2005. Disponível em: <http://www.acaderc.org.ar/doctrina/articulos/artconstitucionalizacionyteoriadelderecho/at_download/file.>. Acesso em: 10 mar. 2009. p. 1-2.

[6] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p.1176.

[7] Idem, ibidem, p.1176.

[8] MAZZILI, Hugo Nigro. Ministério público na constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 101.

[9] MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral - comentários aos artigos 1 º a 5 º da constituição Federal de 1988, doutrina e jurisprudência. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 53.

[10] “A Constituição da Nação Argentina em vigor foi aprovada pela assembléia constituinte em 1853. O texto sofreu várias reformas, sendo a última em 1994. Sua estrutura é dividida em preâmbulo e duas partes. A primeira possui 2 capítulos, contendo 43 artigos. A segunda parte divide-se em 2 títulos, sendo o primeiro subdividido em 4 seções, contendo 77 artigos distribuídos em 13 capítulos. O segundo título contém 9 artigos. No total, a constituição possui 129 artigos e 17 disposições transitórias, que enumeram os direitos dos cidadãos e estabelecem a organização do Estado” (UFRGS, Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Constituição da Argentina. Porto Alegre/RS, [s.d.]. Disponível em: <http://www6.ufrgs.br/termisul/ferramentas/popup_ferramentas/esCOar.htm>. Acesso em: 10 mar. 2009. p. 1).

[11] ARGENTINA, Constituição (1853). Constitución de la Nacion Argentina, de 1853. 1. ed., 6ª reimpressão. Ciudad de Buenos Aires: Gráfica Sur Editora S.R.L., agosto de 2008.

[12] FERNÁNDEZ, Emílio L. El defensor Del pueblo está impedido de plantear la inconstitucionalidade de uma ley. In: Doctrina, JA 2004-II, fascículo nº 9. Buenos Aires, 2 de junho de 2004. p. 6.

[13] Idem, ibidem, p. 6.

[14] BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Brasileira, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 12 mar. 2009.

[15] BRASIL, Legislação. Código de Processo Penal do Império, de 19 de novembro de 1832. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16420>. Acesso em: 12 mar. 2009.

[16] MPU, Ministério Público da União. Histórico do Ministério Público no Brasil. Brasília, [s.d.]. Disponível em: <http://www.mpu.gov.br/navegacao/institucional/historico>. Acesso em: 12 mar. 2009. p. 1.

[17] Hoje a Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados (BRASIL, Legislação. Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8625.htm>. Acesso em: 12 mar. 2009); e a Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (BRASIL, Legislação. Lei complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp75.htm>. Acesso em: 12 mar. 2009).

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[18] BRASIL, Legislação. Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951. Lei orgânica do Ministério Público da União. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L1341.htm>. Acesso em: 12 mar. 2009.

[19] BRASIL, Legislação. Lei Complementar nº 40, de 14 de dezembro de 1981. Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp40.htm>. Acesso em: 12 mar. 2009.

[20] BRASIL, Legislação. Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (vetado) e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Leis/L7347orig.htm>. Acesso em: 12 mar. 2009.

[21] BRASIL, Constituição (1934). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao34.htm>. Acesso em: 12 mar. 2009.

[22] BRASIL, Constituição (1946). Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constitui%C3%A7ao46.htm>. Acesso em: 12 mar. 2009.

[23] BRASIL, Constituição (1967). Constituição da República Federativa do Brasil, de 1967. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constitui%C3%A7ao67.htm>. Acesso em: 12 mar. 2009.

[24] CAMINHA, Marco Aurélio Lustosa. O Ministério Público, Ombudsman, Defensor do Povo ou função estatal equivalente, como instituição vocacionada para a defesa dos direitos humanos: uma tendência atual do constitucionalismo. In: Jus Navigandi, Teresina, ano 4, nº 41, maio 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/279>. Acesso em: 13 mar. 2009. p. 2.

[25] MPU, Ministério Público da União. Op. cit., p. 1.

[26] GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário técnico jurídico. São Paulo: Rideel, 1999. p. 407.

[27] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 17 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 582-583.

[28] “Articulo 54: una ley orgánica regulará la institucion del Defensor del Pueblo, como alto comisionado de las Cortes Generales, designado por éstas para la defensa de los derechos comprendidos en este Título, a cuyo efecto podrá supervisar la actividad de la Administración, dando cuenta a las Cortes Generales” (ESPANHA, Constituição (1978). Constituição espanhola, de 27 de dezembro de 1978. Disponível em: <http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1978/31229>. Acesso em: 12 mar. 2009).

[29] “Artigo 23º (Provedor de Justiça): 1. Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças. 2. A atividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis. 3. O Provedor de Justiça é um órgão independente, sendo o seu titular designado pela Assembleia da República pelo tempo que a lei determinar. 4. Os órgãos e agentes da Administração Pública cooperam com o Provedor de Justiça na realização da sua missão” (PORTUGAL, Constituição (1976). Constituição da República Portuguesa de 1976. Sétima revisão constitucional, 2005. Disponível em: <http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Portugal/Sistema_Politico/Constituicao/>. Acesso em: 12 mar. 2009).

[30] SAGÜÉS, Nestor Pedro. La Constitucionalização del Ombudsman: interrogantes y alternativas. p.653-665. Disponível em: <http://www.bibliojuridica.org/libros/2/641/32.pdf>. Acesso em: 12 mar. 2009. p. 658-659.

[31] CAMINHA, Marco Aurélio Lustosa. Op. cit., p. 2.

[32] SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 583.

[33] SAGÜÉS, Nestor Pedro. Op. cit., p. 656.

[34] FERNÁNDEZ, Emílio L. Op. cit., p. 7; 8.

[35] Idem, ibidem, p. 659-661.

[36] Jesús Véase González Pérez apud FERNÁNDEZ, Emílio L. Op. cit., p. 8.

[37] CAMINHA, Marco Aurélio Lustosa. Op. cit., p. 2.

[38] Idem, ibidem, p. 2.

[39] ARGENTINA, Legislação. Lei nº 24.284, sancionada em 1º de dezembro de 1993 e promulgada pelo Decreto nº 2.469 em 02 de dezembro de 1993. Disponível em: <http://www.unter.org.ar/documentos/leg/Ley24284del11293defensordelPueblo.htm>. Acesso em: 12 mar. 2009.

[40] FERNÁNDEZ, Emílio L. Op. cit., p. 6.

[41] ARGENTINA, Legislação. Reglamento de Organización y Funcionamiento del Defensor del Pueblo. aprovado pela Resolução nº 1, de 26 de outubro de 1994. Disponível em: <http://www1.hcdn.gov.ar/dependencias/dip/textos%20actualizados/24284-defensoria%20del%20pueblo.pdf>. Acesso em: 12 mar. 2009.

[42] ARGENTINA, Legislação. Decreto nº 605, de 25 de abril de 1994, publicado no Boletim Oficial do dia 28 de abril de 1994. Disponível em: <http://www1.hcdn.gov.ar/dependencias/dip/textos%20actualizados/24284-defensoria%20del%20pueblo.pdf>. Acesso em: 12 mar. 2009.

[43] FERNÁNDEZ, Emílio L. Op. cit., p. 6.

[44] BRASIL, Jurisprudência. Recurso Especial nº 899820/RS (2006/0231613-7). Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relator: Teori Albino Zavascki. Julgado em 04 de junho de 2008. Publicado no DJe de 01 de julho de 2008. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 19 fev. 2009.

[45] SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 583.

[46] Idem, ibidem, p. 583.

[47] Frederico Marques apud SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 585-586.

[48] CLÉVE, Clémerson Merlin. O Ministério Público e a reforma constitucional. In: Revista dos Tribunais, junho de 1993, v. 692. São Paulo: RT, 1993. p. 23.

[49] BRASIL, Jurisprudência. Recurso Especial nº 92.666/RJ (1996/0021979-6). Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relator: Vicente Leal. Julgado em 20 de maio de 1997. Publicado no DJ de 04 de agosto de 1997, p. 34901. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 19 fev. 2009.

[50] Base legal: artigo 129, da Constituição Federal de 1988; base doutrinária: SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 587.

[51] BRASIL, Jurisprudência. Recurso Especial nº 806.304/RS (2005/0212409-1). Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relator: Luiz Fux. Julgado em 02 de dezembro de 2008. Publicado no DJ de 17 de dezembro de 2008. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 19 fev. 2009.

[52] BRASIL, Legislação. Portaria nº 358, de 02 de junho de 1998. Regimento Interno do Ministério Público Federal. Disponível em: <http://www.mpu.gov.br/navegacao/legislacao/reg_internoMPF.pdf>. Acesso em: 19 mar. 2009.

[53] BRASIL, Legislação. Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006. Dispõe sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração; revoga a Lei nº 9.953, de 04 de janeiro de 2000, e a Lei nº 10.476, de 27 de junho de 2002, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11415.htm>. Acesso em: 19 mar. 2009.

[54] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 19. ed., atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestro Aleixo e José Emanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 72.

[55] MONDINO, Eduardo. Institución. In: site oficial do Defensor del Pueblo de La Nación argentina, [s.d.]. Disponível em: <http://www.defensor.gov.ar/institucion/institucion-sp.htm>. Acesso em: 20 mar. 2009.

[56] FERNÁNDEZ, Emilio L. Op. cit., p. 11.

[57] BASANTA, Juan José Leo. El fenômeno del Defensor del Pueblo. Publicado em 15 de dezembro de 2008. Disponível em: <http://defensorpueblo.blogspot.com/2009/01/argentina-el-fenmeno-del-defensor-del.html>. Acesso em: 20 mar. 2009. p. 1

[58] FERNÁNDEZ, Emilio L. Op. cit., p. 12;13.

[59] FERNÁNDEZ, Emilio L. Op. cit., p. 14.

[60] BASANTA, Juan José Leo. Op. cit., p. 1.

[61] Idem, ibidem, p. 1.

[62] Sawen Filho apud BASANTA, Juan José Leo. Op. cit., p. 1.

[63] BASANTA, Juan José Leo. Op. cit., p. 1.

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Sobre as autoras
Luzia Gomes da Silva

Bacharela em Direito pela Faculdade de Alagoas (FAL). Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Musel Social Argentino (UMSA). Professora de Direitos Humanos da Faculdade Metropolitana da Grande Recife.

Monik Suélly da Silva Castro

estagiária do Ministério Público em Ponte Mova-MG; discente do curso de direito-ESUV.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Luzia Gomes ; CASTRO, Monik Suélly Silva. Análise histórica e conceitual da função do Defensor Público . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3696, 14 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24178. Acesso em: 25 nov. 2024.

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