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Contribuição de melhoria: uma alternativa viável para o incremento da infraestrutura brasileira

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18/04/2013 às 15:14
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CONCLUSÃO

Por meio desse trabalho, concluímos que a raiz histórica mais longínqua da contribuição de melhoria é a sua instituição decorrente das obras de retificação do Rio Tâmisa, em Londres, Inglaterra, no ano de 1605. Sendo que a primeira lei a estabelecer uma regra geral para as contribuições de melhoria oriundas de quaisquer tipos de obras públicas foi criada pelos Estados Unidos, em 1691. E, os modelos históricos mais importantes de tal tributo são o anglo-saxônico e o germânico, tendo ambos influenciado, em muito, o modelo brasileiro, a par de sua dicotomia originária. Ocorre que, o modelo anglo-saxônico se prende ao limite individual do tributo, representado pela mais valia experimentada por cada imóvel particular em decorrência da construção da obra pública. Já o modelo germânico prende-se, apenas, ao limite total, que é o custo da obra pública em questão. Por sua vez, o legislador brasileiro, vendo que ambos os modelos citados eram capazes de criar injustiças, resolveu utilizar o melhor de cada um deles e criar um novo tipo de contribuição de melhoria, o sistema misto ou mitigado, em que ambos os limites, individual e total, devem ser observados quando de sua implementação e cobrança pelos entes políticos estatais. E, no que tange à evolução legislativa pátria quanto à contribuição de melhoria, concluímos que o Código Tributário Nacional, em seus artigos 81 e 82, e o Decreto-Lei nº. 195/67 foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988 e, por serem normas de natureza tributária, foram recepcionadas como leis complementares em seu aspecto material, estando, portanto, plenamente em vigor os limites individual e total, conforme a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Na sequência, concluímos que a contribuição de melhoria é um tributo sui generis, com fato gerador diferente de qualquer outro tributo, especialmente do IPTU, do ITR e das taxas, tendo como suporte fático a existência de obra pública geradora de valorização imobiliária, ou mais valia, aos imóveis a ela próximos, devendo esta valorização ser ressarcida aos cofres públicos por meio do pagamento deste tributo pelos proprietários dos imóveis beneficiados. Importante, ainda, frisar que tal tributo está intrinsecamente ligado à efetivação do princípio da igualdade, ou equidade, e da justiça distributiva, não estando adstrito à capacidade contributiva, vez que ligado especialmente ao imóvel valorizado pela obra pública, e não à pessoa que o possui.

Concluímos, também, que a contribuição de melhoria possui todos os atributos do gênero tributo – compulsoriedade, pagamento em espécie, caráter não punitivo, previsão em lei e exação dependente de ato administrativo plenamente vinculado – devendo, portanto, ser classificada como tal em nosso Sistema Tributário Nacional.

Ademais, concluímos que os requisitos para a instituição e cobrança da contribuição de melhoria são, primeiramente, a construção de obra pública nova ensejadora de mais valia imobiliária aos imóveis do seu entorno, e, posteriormente, a publicação de lei específica para cada obra, de memorial descritivo do projeto, do orçamento do custo da obra, da determinação da parcela da obra a ser financiada pela contribuição, da delimitação da zona beneficiada, da determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas, bem como, a abertura do prazo de no mínimo 30 (trinta) dias para a impugnação administrativa pelos interessados de qualquer elemento da contribuição de melhoria, juntamente com a regulamentação de dito processo administrativo, sem prejuízo da apreciação judicial, conforme o artigo 82 do CTN e o artigo 5º do Decreto-Lei 195/67. Salientamos, ainda, que a prévia publicação do edital é prévia em relação à cobrança do tributo, e nunca em relação ao término da obra, vez que não pode ocorrer a sua publicação antes dele, sob pena de inexistência do fato gerador da contribuição de melhoria. E, também, faz-se necessário dizer que da ocorrência de construção de obra pública que não cause valorização imobiliária dos imóveis vizinhos, não pode, jamais, decorrer a cobrança de contribuição de melhoria, pois a valorização imobiliária é seu requisito ínsito, de acordo com os julgados do Supremo Tribunal Federal.

Outrossim, concluímos que as obras públicas e os serviços públicos são inconfundíveis, sendo, por conta disto, inconfundíveis também as taxas, que têm como fato gerador a utilização, potencial ou efetiva, de serviço público ou a utilização do poder de polícia, da contribuição de melhoria, que tem como fato gerador a construção de obra pública nova causadora de valorização dos imóveis particulares vizinhos.

Ainda, concluímos que a contribuição de melhoria é um tributo de aspecto quantitativo simplificado, eis que não tem base de cálculo nem alíquota, posto que se houvessem tais atributos, na contribuição de melhoria, eles se confundiriam entre si e com o valor final da exação, o que é inaceitável no Direito Tributário pátrio.

De outra banda, concluímos que são três os sistemas de cobrança da contribuição de melhoria, o sistema de valorização, em que é cobrada toda a valorização imobiliária tida pelos imóveis vizinhos em razão da construção da obra pública, havendo, nesse sistema, a possibilidade de ser extrapolado o limite total de arrecadação, ou seja, podem ser cobradas contribuições em valor total superior ao custo da obra; o segundo sistema de cobrança é aquele baseado apenas no custo da obra, sendo ele dividido entre os beneficiados, podendo, portanto, a contribuição individual superar o limite da valorização do imóvel; e, o último, é o sistema misto ou mitigado, adotado pelo Brasil, no qual nenhum dos limites, individual e total, pode ser superado, sendo este um sistema mais justo que os demais.

Além disso, concluímos que a contribuição de melhoria tem como sujeitos ativos os entes políticos estatais, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, sendo competente aquele que realizar a obra pública geradora de valorização aos imóveis próximos, e, tem como sujeitos passivos, unicamente, os particulares proprietários dos imóveis valorizados pela obra pública.

Ainda, concluímos que a contribuição de melhoria, por ter características próprias e únicas, é um tributo autônomo e distinto dos demais. Também, concluímos que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já pacificou o fato de que a valorização imobiliária, ou seja, o limite individual é requisito ínsito à contribuição de melhoria e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a plena vigência, apesar da Emenda Constitucional 23/83, dos artigos 81 e 82 do CTN e do Decreto-Lei nº. 195/67.

E, finalmente, concluímos que a razão do insucesso da contribuição de melhoria em nosso país é a falta de vontade dos entes estatais, mais especificamente de seus agentes políticos, de abrir à população os valores, as mais das vezes excessivos, empregados na construção das obras públicas, tendo de oferecer aos cidadãos, prazo para impugná-los administrativamente, além de ter a possibilidade de ver movidas contra si ações judiciais a esse respeito. Concluímos, também, que a efetiva implementação da contribuição de melhoria pelos entes políticos estatais pode trazer grandes vantagens ao país, especialmente na diminuição da especulação imobiliária e no incremento da infraestrutura brasileira. Por fim, concluímos ser obrigatória, face a nossa Carta Magna, a instituição e cobrança da contribuição de melhoria pelos entes competentes quando da realização de seu fato gerador, posto que, do contrário, estaria o ente em questão praticando inconstitucionalidade por omissão, sendo possível, in casu, a proposição de Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADIN por Omissão – no Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 103, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988.


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Sobre a autora
Vanessa Kiewel Cordeiro

Advogada atuante nas áreas cível, imobiliária e tributária. Pós-graduanda em Direito Tributário pela Universidade Gama Filho - UGF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORDEIRO, Vanessa Kiewel. Contribuição de melhoria: uma alternativa viável para o incremento da infraestrutura brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3578, 18 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24196. Acesso em: 22 nov. 2024.

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