Artigo Destaque dos editores

Admissibilidade da prisão por contempt of court no Brasil como meio de coerção

Exibindo página 3 de 3
19/04/2013 às 16:02
Leia nesta página:

Notas

[1] GUERRA, Marcelo Lima. Direitos Fundamentais e Proteção do Credor na Execução Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.84.

[2] ALEXY, Robert. Teoría de los Derechos Fundamentales. 2. ed. Madrid: Centro de Estudios Politicos y Constitucionales, 2007, p.87.

[3] ALEXY, Robert. Teoría de los Derechos Fundamentales. 2. ed. Madrid: Centro de Estudios Politicos y Constitucionales, 2007. pg. 86.

[4] GUERRA, Marcelo Lima. Direitos Fundamentais e Proteção do Credor na Execução Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.85.

[5] Desenvolvimento histórico-constitucional elaborado com base na obra de Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins. DIMOLIUS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.36.

[6] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais – Uma Teoria Geral dos Direitos Fundamentais na Perspectiva Constitucional.17 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p.64.

[7] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p.92.

[8] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais – Uma Teoria Geral dos Direitos Fundamentais na Perspectiva Constitucional.17 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p.65.

[9] GALUPPO, Marcelo Campos. Hermenêutica Constitucional e Pluralismo. In: SAMPAIO, José Adércio Leite; CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. Hermenêutica e Jurisdição Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p.53.

[10] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais – Uma Teoria Geral dos Direitos Fundamentais na Perspectiva Constitucional.17 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p.65.

[11] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais – Uma Teoria Geral dos Direitos Fundamentais na Perspectiva Constitucional.17 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p.68.

[12] Trata-se de acórdão prolatado pelo Pleno do STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 349.703-1, DJ: 05/06/2009. Inteiro teor como apêndice a este trabalho.

[13] CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. Processo Constitucional e a Efetividade dos Direitos Fundamentais. In: SAMPAIO, José Adércio Leite; CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. Hermenêutica e Jurisdição Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p.207.

[14] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais – Uma Teoria Geral dos Direitos Fundamentais na Perspectiva Constitucional.17 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p.47.

[15] ROCHA, Heloisa helena Nascimento. Elementos para uma Compreensão Constitucionalmente Adequada dos Direitos Fundamentais. In: CATTONI, Marcelo. Jurisdição e Hermenêutica Constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p.233.

[16] DIMOLIUS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.65.

[17] ALEXY, Robert. Teoría de los Derechos Fundamentales. 2. ed. Madrid: Centro de Estudios Politicos y Constitucionales, 2007, p.302.

[18] Nos dizeres do autor: Se puede fundamentar La inclusión de la protección de situaciones y posiciones jurídicas aduciendo que lãs intervenciones em situaciones y posiciones jurídicas del titular de um derecho fundamentam afectam simpre indirectamente su liberdad de acción.

[19] DIMOLIUS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

[20] FREITAS, Juarez. A Interpretação Sistemática do Direito. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p.221.

[21] BARCELLOS, Ana Paula de. A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p.103-110.

[22] BARCELLOS, Ana Paula de. A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p.111.

[23] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 7. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p.67.

[24] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 7. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p.148.

[25] STJ. Quarta Turma. Recurso em Mandado de Segurança nº 9228-MG. Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar. DJ: 14/06/1999. – Inteiro teor como apêndice a este trabalho.

[26] Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

[27] Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

[28] ARENHART, Sérgio Cruz. A prisão como meio coercitivo. In: TESCHEINER, José Maria Rosa; MILHORANZA, Mariângela Guerreiro; PORTO, Sérgio Gilberto. Instrumentos de Coerção e Outros Temas de Direito Processual Civil – Estudos em Homenagem aos 25 anos de Docência do Professor Dr. Araken de Assis. Porto Alegre: Forense, 2007, p.634-651. 

[29] Luiz Guilheme Marinoni já tratou mais de uma vez sobre o tema da prisão civil, sempre sob o enfoque da utilização da técnica processual mais adequada à satisfação do direito material. Assim, entende o autor que, se de um lado é obrigação do Estado e do juiz a realização do direito material postulado, deve ao juiz, por seu turno, ser possibilitada a utilização da técnica processual que melhor cumpra com tal finalidade. Assim, seria perfeitamente possível a utilização da prisão civil, vez que não proibida, no caso de utilização como técnica de coerção, pela Constituição Federal, bem como possibilitada pelo rol aberto das técnicas inscritas no artigo 461, §5º, do CPC.

[30] Marcelo Lima Guerra, ao desenvolver o tema, utiliza dos mesmos argumentos de Sérgio Cruz Arenhart. Ver na CF/88 apenas a vedação à prisão por dívida, considerando possível a utilização desta como técnica de coerção.

[31] Sobre a necessidade de existência de meios executivos adequados a integral tutela executiva, bem como fundamentando a abertura do rol de meios executivos do artigo 461, §5º, do CPC, citamos Marcelo Lima Guerra: “Mais concretamente, se pode afirmar que caracterizar como um direito fundamental a exigência de que haja meios executivos adequados a proporcionar uma integral tutela executiva de qualquer direito consagrado em título executivo, significa o seguinte: a) o juiz tem o poder-dever de interpretar as normas relativas aos meios executivos de forma a extrair delas um significado que assegure a maior proteção e efetividade ao direito fundamental à tutela executiva; b) o juiz tem o poder-dever de deixar de aplicar normas que imponham uma restrição a um meio executivo, sempre que tal restrição – a qual melhor caracteriza-se, insista-se, uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva – não for justificável pela proteção devida a outro direito fundamental, que venha a prevalecer, no caso concreto, sobre o direito fundamental à tutela executiva; c) o juiz tem o poder-dever de adotar os meios executivos que se revelem necessários à prestação integral de tutela executiva, mesmo que não previstos em lei, e ainda que expressamente vedados em lei, desde que observados os limites impostos por eventuais direitos fundamentais colidentes relativo aos meios executivos”. In GUERRA, Marcelo Lima. Direitos Fundamentais e Proteção do Credor na Execução Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.103-104.

[32] MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. O acesso à justiça e os institutos fundamentais do direito processual. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p.87-88.

[33] GUERRA, Marcelo Lima. Execução Indireta. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p.167.

[34] MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica Processual e Tutela dos Direitos. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p.213.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Fabiano Aita Carvalho

Advogado, sócio do Cabanellos Schuh Advogados Associados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Fabiano Aita. Admissibilidade da prisão por contempt of court no Brasil como meio de coerção. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3579, 19 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24224. Acesso em: 28 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos