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Considerações sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico: origem e limites

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Resumo:


  • O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que "não há direito adquirido a regime jurídico", permitindo ao Poder Público alterar regimes jurídicos conforme a necessidade e evolução legislativa e jurídica.

  • Essa flexibilidade na alteração de regimes jurídicos deve ser temperada pela observância de princípios como o interesse público e a segurança jurídica, evitando-se manobras que possam ser consideradas abusivas ou arbitrárias.

  • A jurisprudência do STF tem evoluído para reconhecer a importância de proteger legítimas expectativas dos cidadãos e posições jurídicas consolidadas, especialmente quando há alterações retroativas em regimes jurídicos que afetam direitos dos administrados.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Referências Bibliográficas:

-ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente; Direito Constitucional Descomplicado., Impetus, Rio de Janeiro;

-BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e Interpretação Constitucional. 2. ed., Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, São Paulo, 1999;

-BAPTISTA, Patrícia. A tutela da confiança legitima como limite ao exercício do Poder Normativo da Administração Publica. A proteção das expectativas legitimas dos cidadãos como limite a retroatividade normativa. In Revista Eletrônica de Direito do Estado, n. 11-2007;

-CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 4. ed., Livr. Almedina, Coimbra, 2000;

-CARVALHO, A. Dardeau de. Nacionalidade e Cidadania. Rio de Janeiro, 1950;

-CAUPERS, João. Introdução ao Direito Administrativo. 8ª Ed., Âncora, Lisboa, 2005, n. 14.1;

-COSTA, Judith Martins. A Proteção da Legítima Confiança nas Relações Obrigacionais entre a Administração e os Particulares. in Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul vol. 22, set. 2002;

-CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 5ª Ed., Dialética, São Paulo, 2007;

-LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Ed., Saraiva, São Paulo, 2011;

-NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira. O Princípio da Boa-Fé e sua Aplicação no Direito Administrativo Brasileiro. Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor, 2002;

-PAULSEN, Leandro; Curso de Direito Tributário. 2ª Ed., Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2008;

-PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo, 17ª Ed., Atlas, São Paulo, 2004;

-PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. Atlas, São Paulo, 1991;

-TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 9ª Ed., Saraiva, São Paulo, 2011;

-Informativo STF nº 648, de 14 a 18 de novembro de 2011, visualizável em http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo648.htm;

-Informativo STF nº 652, de 12 a 19 de dezembro de 2011, visualizável em http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo652.htm.


Notas

[i]Nesse sentido, Maria Sylvia Zanella di Pietro, ao lecionar:

“Finalidade é o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato.

Pode-se falar em fim ou finalidade em dois sentidos diferentes:

1. em sentido amplo, a finalidade sempre corresponde à consecução de um resultado de interesse público; nesse sentido, se diz que o ato administrativo tem que ter sempre finalidade pública.

Seja infringida a finalidade legal do ato (em sentido estrito), seja desatendido o seu fim de interesse público (sentido amplo), o ato será ilegal, por desvio de poder. Tanto ocorre esse vício quando a Administração remove o funcionário a título de punição, como no caso em que ela desapropria um imóvel para perseguir seu proprietário, inimigo político. No primeiro caso, o ato foi praticado com finalidade diversa da prevista em lei; no segundo, fugiu ao interesse público e foi praticado com o fim de interesse particular da autoridade.”

(PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 17ª Ed., Atlas, São Paulo, 2004, p. 202/203.)

[ii]CAUPERS, João. Introdução ao Direito Administrativo. 8ª Ed., Âncora, Lisboa, 2005, n. 14.1. p.65/66.

[iii]PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. Atlas, São Paulo, 1991, p. 163.

[iv]PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. Cit., p. 160.

[v]CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 5ª Ed., Dialética, São Paulo, 2007, p. 33.

[vi]Sobre as normas constitucionais programáticas:

“Ao cabo, restam as normas constitucionais programáticas. São compreendidas como definidoras dos fins sociais a serem alcançados pela sociedade, por estipularem princípios ou programas a serem cumpridos pelo Poder Público. Para o autor, tais normas geram alguns efeitos imediatos, quais sejam o de revogar atos normativos anteriores, em sentido contrário ao da norma programática, e o de inculcar um juízo de inconstitucionalidade para os atos normativos posteriores à norma programática que lhe contrariem a diretriz”

(TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 9ª Ed., Saraiva, São Paulo, 2011, p.122.)

[vii]A máxima efetividade, o que André Ramos Tavares chama de maximização das normas constitucionais, é princípio interpretativo constitucional, primeiro identificado por J. J. Gomes Canotilho, que lho batizou de “princípio da eficiência” ou da “interpretação efetiva”, revelando sua aplicação ao dizer que “a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê”, o que levou Celso Ribeiro Bastos a afirmar que “não se pode empobrecer a Constituição”.

Fontes:

TAVARES, André Ramos. Cit., p. 110/111; CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 4. ed., Livr. Almedina, Coimbra, 2000, p. 1187; e BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e Interpretação Constitucional. 2. ed.,  Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, São Paulo, 1999, p. 105.

[viii] CUNHA, Leonardo Carneiro da. Cit., p. 32/33.

[ix] PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. Cit., p. 69/70.

[x]Op. Cit., p. 68/70.

[xi] CUNHA, Leonardo Carneiro da. Cit., p. 32.

[xii]Nesse sentido, Pedro Lenza, citando Canotilho:

“Partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios.

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Nas palavras de Canotilho, ‘o campo de eleição do princípio da concordância prática tem sido até agora o dos direitos fundamentais (colisão entre direitos fundamentais ou entre direitos fundamentais e bens jurídicos constitucionalmente protegidos). Subjacente a este princípio está a ideia do igual valor dos bens constitucionais (e não uma diferença de hierarquia) que impede, como solução, o sacrifício de uns em relação aos outros, e impõe o estabelecimento de limites e condicionamentos recíprocos de forma a conseguir uma harmonização ou concordância prática entre estes bens’.”

(LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Ed., Saraiva, São Paulo, 2011, p. 457/459.)

[xiii] Nesse sentido, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, ao registrarem:

“Desse modo, no caso de conflito entre dois ou mais direitos fundamentais, o intérprete deve usar-se do princípio da concordância prática ou da harmonização, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual, sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional com suas finalidades precípuas.”

(ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente; Direito Constitucional Descomplicad., Impetus, Rio de Janeiro, p. 103)

Porem, consignam, na hipótese de não solução da antinomia, a possibilidade de prevalência de um dos princípios em conflito sobre o outro, segundo juízo de ponderação de interesses:

“Segunda a lição da doutrina, na hipótese de conflito entre direitos fundamentais, o intérprete deverá realizar um juízo de ponderação, consideradas as características do caso concreto. Consideradas as peculiaridades da situação concreta com que se depara o aplicador do Direito, um ou outro direito fundamental prevalecerá.”

(Op. e p. Cit.)

Na mesma linha, Leandro Paulsen:

“Ocorrendo colisão entre princípios trabalha-se de modo a conseguir uma solução que contemple os diversos valores colidentes, ponderando-os de modo a fazer com que prevaleça, na medida do necessário, aquele que tenha mais peso em face das circunstâncias específicas sob apreciação e cujo afastamento seria menos aceitável perante o sistema como um todo.”

(PAULSEN, Leandro; Curso de Direito Tributário. 2ª Ed., Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2008, p. 72)

Tal construção consta de várias decisões do STF, inclusive envolvendo aplicação do entendimento de inexistência de direito adquirido a regime jurídico, como nas ADI’s 3.105/DF e 3.128/DF, casos dos mais emblemáticos. Para citar agora, dentre muitos, o HC 94147/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, J. 27/05/2008, 2T., DJe-107  DIVULG 12-06-2008  PUBLIC 13-06-2008, de cuja ementa se extrai que “... Não há direito absoluto à liberdade de ir e vir (CF, art. 5°, XV) e, portanto, existem situações em que se faz necessária a ponderação dos interesses em conflito na apreciação do caso concreto. ...

[xiv] CUNHA, Leonardo Carneiro da. Cit., p. 31/32.

[xv]“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

...”

[xvi] NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira. O Princípio da Boa-Fé e sua Aplicação no Direito Administrativo Brasileiro. Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor, 2002. p. 159.

[xvii] “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

[xviii] CARVALHO, A. Dardeau de. Nacionalidade e Cidadania. Rio de Janeiro, 1950, p. 6.

[xix] “A nacionalidade é a ligação juridicamente estabelecida entre um indivíduo e determinado Estado.”

(TAVARES, André Ramos. Cit., p. 790.)

[xx] COSTA, Judith Martins. A Proteção da Legítima Confiança nas Relações Obrigacionais entre a Administração e os Particulares. in Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul vol. 22, set. 2002, p.237/239.

[xxi] BAPTISTA, Patrícia. A tutela da confiança legitima como limite ao exercício do Poder Normativo da Administração Publica. A proteção das expectativas legitimas dos cidadãos como limite a retroatividade normativa. In Revista Eletrônica de Direito do Estado, n. 11-2007.

[xxii] Princípio do Nemo Potest Venire Contra Factum Proprium.

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Sobre o autor
Paulo Mariano Alves de Vasconcelos

Procurador da Fazenda Nacional, ex-Diretor Estadual do Centro de Altos Estudos Da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no Amazonas e ex-Procurador-Chefe Substituto da Fazenda Nacional no Amazonas. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VASCONCELOS, Paulo Mariano Alves. Considerações sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico: origem e limites. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3581, 21 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24238. Acesso em: 22 dez. 2024.

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