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O direito à visita íntima e a ressocialização do indivíduo submetido à pena privativa de liberdade

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23/04/2013 às 16:01
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Notas

[1] Para Ferreira (1997, p. 31), apesar de o Brasil adotar a teoria unificadora, a interpretação de outros artigos de nosso Código Penal evidencia a força desigual da finalidade retributiva da norma, como mostra o §5º, do Art. 121, in verbis: “Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”. Aqui, a razão de ser da pena é apenas a retribuição ao mal causado.

[2] A expressão de Eberhard Schimdt é desdobrada por estudiosos como Gilberto Ferreira (2000, p. 35), Heleno Cláudio Fragoso (1986, p. 15), Cezar Roberto Bitencourt (1999, p. XXIII) e Mário Luís Lírio Cipriani (2005, p. 23). Este último contribuindo com considerações ainda mais aprofundadas sobre o assunto. 

[3] Sobre os efeitos da sentença penal condenatória, importante a lição do Des. (TJRS) José A. Paganella Boschi: “É conhecida a lei da física: todo o efeito tem sua causa. Ela tem aplicação também no direito. Encerrando a fase da cognição, declarando o direito aplicável ao caso em julgamento, e esgotando a jurisdição do juiz de 1º grau, a sentença, objeto cultural que é, atuará como causa de múltiplos efeitos. Sendo absolutória, o juiz mandará colocar o réu em liberdade, ordenará a cessação das penas acessórias e aplicará a medida de segurança, se cabível (art. 386, parágrafo único, do CPP brasileiro). Condenatória, outros serão os efeitos, aqui denominados de primário e secundários. São eles: O efeito primário ou principal, que é o de credenciar o Estado-Administração a promover a execução. Logo, se a pena for privativa de liberdade, o denunciado terá que se recolher à prisão. À nova potestade, o condenado não poderá se opor – visto que em razão do efeito principal ele tem dever jurídico de cumprir a pena, conforme o regime fixado, prevenindo-se é claro, mediando ajuizamento de processo incidental, se houver excessos ou desvios (arts. 185 e seguintes da Lei nº. 7.210/84). Os secundários, consistentes na obrigação de pagar as custas do processo e de indenizar a vitima pelos danos causados pela infração; na perda da condição de primário e de bons antecedentes e no registro do nome no livro Rol dos Culpados. (BOSCHI, José Antônio Paganella. A sentença penal. Revista Jurídica: órgão nacional de doutrina, jurisprudência, legislação e crítica judiciária. São Paulo, ano 50, nº. 296, fevereiro de 2002. p. 85-86).

[4] Extraída do documentário Visita Íntima [VISITA ÍNTIMA. Dirigido por Joana Nin. Paraná: Sambaqui Cultural Cine e Video, 2005. MiniDV (15 min): son., color., padrão 35 mm]. A produção cinematográfica mostra a visita íntima sob o ponto de vista das mulheres brasileiras que enfrentam a luta diária, íntima e dolorosa por um amor dentro do cárcere. O documentário é titular de premiações nacionais e internacionais de crítica e público, estando à disposição gratuitamente no site Porta Curtas Petrobrás: www.portacurtas.com.br.

[5] Sobre o problema da distância dos detentos de suas famílias, algumas inovações estão sendo adotadas como o direito a visitas virtuais, implantado nas Penitenciárias Federais brasileiras, incluída a novíssima Penitenciária de Mossoró-RN, em funcionamento a partir de junho do ano corrente. O benefício da visita virtual é concedido ao detento proveniente de outro Estado que alegar a impossibilidade material dos familiares para visitá-lo regularmente (em Mossoró, assim como nas outras penitenciárias federais – Catanduvas-PR e Campo Grande-MS –, o detento poderá receber ao máximo a visita de três pessoas semanalmente) e é realizado através do programa de tráfego de imagens e dados utilizado pelo Ministério da Justiça, o infovia, que conecta o visitante com o parente preso numa espécie de bate-papo sob monitoração das autoridades. As conversas possuem duração máxima de 30 minutos e devem ocorrer na mesma periodicidade prevista para as visitas íntimas, quinzenalmente. Carvalho, Fred. Mossoró: penitenciária federal terá visita virtual. Disponível em: <http://www.nominuto.com/noticias/policia/mossoro-penitenciaria-federal-tera-visita-virtual/26321/>. Acesso em: 2 abril 2009.

[6] Sobre o juízo competente para a concessão dessa autorização, entendimento majoritário, porém não pacífico, de sê-lo o das execuções e não o Juizado Especial da Infância e Juventude, por se tratar de questão atinente à Execução Penal. É a posição do Acórdão (Agravo em Execução nº. 1.113.285-3/1, Comarca de São Paulo, Voto nº. 11.425): “Sem razão o representante do Ministério Público ao alegar a incompetência do Juízo da Execução Penal para deferimento de pedido de visita de adolescente a detento, aduzindo ser competência do Juízo da Infância e da Juventude. Ao contrário do alegado, a competência para apreciação de todo pedido referente a presos e à administração de estabelecimentos prisionais é do Juízo das Execuções. [...] Não há a alegada violação aos princípios de proteção ao adolescente.”

Após o referido cadastramento e posterior autorização, o visitante ainda esbarra em outra etapa disciplinar para adentrar ao estabelecimento prisional federal, demonstrando o esforço do parceiro livre, bem como os obstáculos por ele enfrentados para a manutenção das relações de afeto com o internado, conforme ritualiza o próprio DEPEN em sua página na Internet:

§ Roupas claras que cubram a barriga, os ombros, as costas, os joelhos e que não contenham nenhum tipo de detalhe em metal ou objeto semelhante que acuse aviso sonoro no momento de sua passagem pelo detector de metais (inclusive roupas íntimas) Ex:  Saias e vestidos abaixo do joelho,  calças de malha ou do gênero, desde que acompanhadas de camisetas ou blusas de comprimento adequado;

§ Qualquer tipo de calçado pertencente ao visitante será substituído por chinelos fornecidos por esta Penitenciária Federal;

§ Absorventes e Fraldas Descartáveis serão substituídos e/ou fornecidos por esta Penitenciária Federal;

§ Prendedores de cabelo que não contenham nenhum detalhe em metal ou que coloquem em risco a integridade física do agente ou visitante;

§ As jóias, bijuterias, objetos do gênero e os pertences do visitante ficarão guardados no armário com chave durante sua permanência nesta Penitenciária Federal, sendo devolvidos a ele ao final de sua visita;

§ O visitante que porventura tiver qualquer tipo de prótese metálica ou implante do gênero que acuse aviso sonoro no momento de sua passagem pelo detector de metais, deverá apresentar laudo médico, acompanhado de raio-x que demonstre a necessidade de uso de tal material, devendo estes ser renovados a cada 06 (seis) meses, sendo sua visita condicionada à apresentação desses documentos ao setor competente desta Penitenciária Federal.

(DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL – DEPEN. Visitas à Penitenciária Federal. Disponível em: http://www.mj.gov.br/depen/data/Pages/MJC4D50EDBPTBRNN.htm> Acesso em: 2 de abril 2009)

[7] Sobre a cidadania enquanto mescla de direitos e obrigações inerentes à pessoa e não mera concessão do Estado soberano, a quem deve simplesmente o seu reconhecimento (poder-dever), concretizando-a, consultar: BICUDO, Hélio. O Brasil Cruel e sem Maquiagem. 4. Ed. São Paulo: Moderna, 1996, p. 5. Acerca dos direitos políticos do preso, ver: OLIVEIRA, Fábio Rocha de. Preso cidadão: os direitos políticos do criminalmente condenado. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 956, 14 fev. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7972>. Acesso em: 12 abril 2009.

[8] CREMONEZE, Paulo Henrique. A aplicação da teoria da guerra justa nas políticas de segurança pública no combate da criminalidade no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1948, 31 out. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/11912>. Acesso em: 31 mar. 2009.

[9] DIÓGENES, Josiê Jalles. Tráfico ilícito de drogas praticado por mulheres no momento do ingresso em estabelecimentos prisionais: uma análise das reclusas do Instituto Penal Feminino Desembargadora Auri Moura Costa - IPFDAMC. Disponível em: <http://www.mj.gov.br/main.asp?Team={F8BD53AD-14D1-4B0E-BA06-547DF317C888}>. Acesso em: 5 mar. 2009

[10] Conteúdo integral acerca da tecnologia e infra-estrutura empregadas para tratamento do preso a oportunizar sua ressocialização no Presídio de Segurança máxima de Araguaína encontra-se disponível no artigo jornalístico online, a saber: NOLETO, Gilvan. Tocantins inaugura o primeiro Presídio de Segurança Máxima da região Norte. Jan. 2005. Disponível em: <http://secom.to.gov.br/noticia.php?id=4986>. Acesso em: 12 mar. 2009.

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Sobre a proibição da concessão de visita de natureza íntima nos estabelecimentos penais femininos do Tocantins: BRASIL. Governo (2006 – ANTICO, Carlos Martins; LEAL, César Oliveira de Barros; VIEIRA, Carla Polaine L. Fabrício). Relatório de Inspeção: Estabelecimentos Penais do Estado de Tocantins. Brasil: Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, MJ, 2006.

[11] Samantha Buglione, comparando os procedimentos das visitas íntimas nos presídios masculinos e femininos de Porto Alegre, observou grande discrepância no que diz respeito à autorização de visita dos cônjuges dos presos não casados oficialmente. Na prisão masculina tal procedimento é informal, basta à companheira uma declaração por escrito de sua condição para que tenha acesso às visitas conjugais até oito vezes ao mês, duas vezes por semana. Já na casa de detenção feminina a visita é regulamentada por uma portaria da Instituição. Para a apenada ter direito à visita do companheiro, este deverá comparecer às visitas familiares semanais, sem possibilidade de relação sexual, por quatro meses seguidos e ininterruptos. Caso não falte nenhum dia, ainda dependerá da anuência do diretor da penitenciária para que a presa tenha direito a visita íntima por no máximo duas vezes ao mês. (BUGLIONE, Samantha. A mulher enquanto metáfora do Direito Penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 38, jan. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/946>. Acesso em: 13 mar. 2009)

[12] Os valores apontados têm como referência os dados obtidos pelo Sistema Integrado de Informações Penitenciárias – InfoPen, em junho de 2008, disponibilizado no site oficial do Ministério da Justiça. Mesma base de informações utilizadas nos capítulos anteriores para análise da população carcerária brasileira na atualidade. Disponível em: <http://www.mj.gov.br/data/Pages/MJD574E9CEITEMIDC37B2AE94C6840068B1624D28407509CPTBRNN.htm>.

[13] Estudos na Casa de Tatuapé (SP) revelam que 80% das mulheres com até um ano de prisão, se pudessem escolher, teriam relação sexual apenas com homens. O índice cai para 48% entre as que estão há mais de quatro anos. A situação em Tatuapé se agrava, porque não existe visita íntima; assim, não podem se relacionar com seus maridos ou namorados e acabam se envolvendo com quem está acessível (ISTO É, 19 de março de 1997). BUGLIONE, Samantha. A mulher enquanto metáfora do Direito Penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 38, jan. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/946>. Acesso em: 13 mar. 2009.

[14] Brevidade e Temporariedade são determinações expressas de norma principiológica da Constituição Federal (art. 227, §3º, CF/88), conforme transcrição abaixo: V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade. Tais princípios são reiterados infraconstitucionalmente no Art. 121, §3º, ECA, segundo o qual não devem existir penas perpétuas, de forma que a medida extrema de internação será sempre inferior a três anos. De acordo com Mirele Braz, a privação de liberdade, no contexto do menor, surge como ultima ratio, após formas de advertência e repreensão distintas, em conformidade à gravidade do ato infracional, como um meio de proteger e possibilitar ao adolescente atividades educacionais que lhe forneçam novos parâmetros de convívio social. Basilar, aqui, a proporcionalidade entre o bem jurídico atingido e a medida imposta. BRAZ, Mirele Alves. Os princípios orientadores da medida sócio-educativa e sua aplicação na execução. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2282>. Acesso em: 17 jun. 2009.

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Sobre a autora
Priscila Wieczorek Spricigo

Especialista em Ciências Criminais pela Universidade Federal do Tocantins - UFT, Especializanda em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pela Universidade Federal do Tocantins - UFT, Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Tocantins - UFT, Bacharel em Comunicação Social - Habilitação em Publicidade e Propaganda pelo Centro Universitário Luterano de Palmas (CEULP/ULBRA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SPRICIGO, Priscila Wieczorek. O direito à visita íntima e a ressocialização do indivíduo submetido à pena privativa de liberdade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3583, 23 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24246. Acesso em: 22 dez. 2024.

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