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O nexo causal nos acidentes de trabalho

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02/05/2013 às 07:52

Resumo:


  • O estudo aborda a responsabilidade civil do empregador em acidentes de trabalho, destacando o erro metodológico comum de confundir os conceitos de acidente de trabalho na esfera previdenciária com os da responsabilidade civil.

  • Explora profundamente o conceito de nexo causal, diferenciando as teorias da equivalência dos antecedentes, da causalidade adequada e da causalidade direta, e como cada uma se aplica no direito brasileiro.

  • Critica decisões judiciais que aplicam indevidamente normas previdenciárias para fundamentar a responsabilidade civil, o que pode levar a uma expansão desproporcional da obrigação de indenizar por parte dos empregadores.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

7. Considerações finais

O estudo do nexo de causalidade nos acidentes de trabalho reclama como premissa o conhecimento dos conceitos jurídicos fundamentais, sem os quais a prática descambará para um sincretismo metodológico equivocado, a partir da aplicação da legislação previdenciária para fins de imputar responsabilidade civil aos empregadores. A aplicação da legislação previdenciária traz como principal consequência a importação da teoria da equivalência dos antecedentes quanto ao nexo causal para o direito civil – e o trabalhista – quando nesses compartimentos o Supremo Tribunal Federal pacificou que a teoria é a da causalidade direta (ou teoria da interrupção do nexo causal).

O estudo crítico da jurisprudência trabalhista, inclusive a atual e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho, demonstra que a advertência de Fernando Noronha precisa ser melhor absorvida pelos nossos julgadores: “No âmbito da responsabilidade civil, a teoria da equivalência de condições levaria absurdamente longe demais a obrigação de indenizar.”[34]

A correta compreensão e aplicação das teorias quanto ao nexo causal geram uma avassaladora alteração no resultado dos julgamentos de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais pela Justiça do Trabalho, quando verificar-se-á que nem sempre o dano sofrido pelo empregado no horário e no local de trabalho é de responsabilidade civil do empregador, embora quase sempre seja da Previdência Social.

Enquanto sustenta Gustavo Tepedino, quanto à teoria da equivalência dos antecedentes, “que a aplicação da fórmula tenderia a tornar cada homem responsável por todos os males que atingem a humanidade.”[35], acrescentamos nós que a aplicação da lei previdenciária para o julgamento das ações trabalhistas de responsabilidade civil por acidente ou doença ocupacional torna cada empregador responsável por todos os males que atingem os trabalhadores.


8. Referências bibliográficas

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VILANOVA, Lourival. Causalidade e Relação no Direito. 4ª ed. São Paulo: RT, 2000.

Elaboração (setembro/2012)


Notas

[1] Sebastião Geraldo de Oliveira diz: “A Constituição da República assegura aos trabalhadores, no art. 7°, XXVIII, o direito ao seguro contra acidentes do trabalho, sem excluir a indenização a que o empregador está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Assim, a postulação judicial das indenizações por danos materiais, morais e/ou estéticos, por parte daquele empregado que foi vítima de acidente ou doença ocupacional, exige, previamente, que o evento danoso esteja enquadrado nas hipóteses que a Lei n. 8.213/91 considera como acidente de trabalho.” (Indenizações, p. 34).

“DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELAS ATIVIDADES LABORAIS DA OBREIRA. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Nos termos do art. 21, I, da Lei n. 8.213/91, há equiparação da doença sofrida pela obreira com acidente de trabalho típico, porquanto houve uma causa laboral para o agravamento da doença: ‘Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação’. Destarte, diante da constatação, pela perícia, de existência de concausa laboral para o agravamento da doença obreira, há que se dar provimento ao recurso da Reclamante para determinar o pagamento da indenização de dano moral decorrente de doença equiparada ao acidente de trabalho e da indenização pelo período de estabilidade provisória.” (TRT 23ª Região – 2ª Turma – RO 00231.2007.006.23.00-0 – Rel. Des. Leila Calvo - DJE 04.07.2008).

“RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO EXERCÍCIO DO TRABALHO. CONCAUSA. Ainda que a moléstia que acometa o trabalhador seja de cunho degenerativo, como nos casos dos autos, se houver agravamento em virtude do exercício de seu labor, presente estará o nexo entre o mal que o aflige e o dano, na modalidade concausal, nos termos do art. 21, I da Lei n. 8.213/91.” (TRT 23ª Região – 1ª Turma – RO 01304.2010.071.23.00-6 – Rel. Des. Roberto Benatar – DJE 30.05.2012).

[2] Lições Preliminares de Direito, p. 216-217.

[3] Para Eros Roberto Grau “o texto normativo não se completa no sentido nele impresso pelo legislador. A ‘completude’ do texto somente é atingida quando o sentido por ele expressado é produzido, como nova forma de expressão, pelo intérprete. Mas o ‘sentido expressado pelo texto’ já é algo novo, distinto do texto. É a norma. (...) as normas resultam da interpretação, que se pode descrever como um processo intelectivo através do qual, partindo de fórmulas linguísticas contidas nos textos, enunciados, preceitos, disposições, alcançamos a determinação de um conteúdo normativo. O intérprete desvencilha a norma de seu invólucro (o texto); neste sentido, ele ‘produz a norma’.” (Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito, p. 30/31).

Também para Carlos Alchourrón e Eugenio Bulygin: “(...) identificamos las normas con los significados de las expressiones lingüísticas y no con estas últimas. Esto significa que sólo se puede hablar de normas una vez que se haya interpretado de una manera unívoca las formulaciones normativas.” (Norma jurídica, p. 135).

[4] A norma jurídica completa, necessariamente, deve ser formada por um antecedente (ou hipótese - fattispecie) e um consequente: “dado fato F, deve-ser a conduta C; se não C, deve-ser a consequência S”. Esse é um trabalho do intérprete, dificultado, às vezes, por não encontrar no mesmo artigo de lei as hipóteses de fatos e as consequências decorrentes. Seria o caso do artigo 114 da CF/88 que descreve a hipótese e a conduta, mas não traz a consequências em caso de violação. As consequências estão nos artigos 113, 122 e 485, II, do CPC. Enfim, a norma jurídica completa que regula a competência da Justiça do Trabalho pode ser assim enunciada: “Se as ações a serem propostas têm como causa de pedir uma relação de trabalho, devem-ser propostas perante a Justiça do Trabalho, materialmente competente. Se não forem propostas corretamente, serão remetidas de ofício para o juízo competente, com anulação dos atos decisórios; serão objeto de conflitos de competência, com posterior reconhecimento da nulidade dos atos decisórios; serão objeto de ação rescisória, com anulação das sentenças, mesmo já transitadas em julgado, quando proferidas por juiz absolutamente incompetente”.

[5] Introdução ao Estudo do Direito, p. 136.

[6] “Um termo necessário de uma relação jurídica é o sujeito-de-direito. Uma coisa física não pode ser portadora de direitos, de pretensões, de ações, pois, no final, tais qualificações somente podem incidir sobre condutas (ações/omissões), que procedem do homem. E do homem não como ser biopsíquico, mas como suporte factual (biopsíquico), sobre o qual incidiu norma positiva que o elevou ao nível do fato jurídico básico, que é o ser sujeito-de-direito. (...) a relação jurídica, em sentido estrito, é interpessoal. Direitos, faculdades, autorizações, poderes, pretensões, que se conferem a um sujeito-de-direito estão em relação necessária com condutas de outros sujeitos-de-direito, portadores de posições que se colocam reciprocamente às posições do primeiro sujeito-de-direito. Condutas qualificadas como deveres jurídicos em sentido amplo. Para se marcar tais posições, reciprocamente contrapostas, denominam-se sujeito-de-direito ativo e sujeito-de-direito passivo.” (Causalidade e Relação no Direito, p. 121).

[7] Op. cit., p. 215.

[8] Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, p. 511.

[9] “Assim, a postulação judicial das indenizações por danos materiais, morais e/ou estéticos, por parte daquele empregado que foi vítima de acidente ou doença ocupacional, exige, previamente, que o evento danoso esteja enquadrado nas hipóteses que a Lei n. 8.213/91 considera como acidente de trabalho.” (Indenizações, p. 34).

[10] Doutrinando sobre o nexo concausal, Dallegrave Neto diz que mesmo não sendo as condições de trabalho a causa direta ou exclusiva da doença adquirida, ainda assim se equipara ao acidente de trabalho, quando as condições de trabalho concorrem para o advento da enfermidade. Essa concausalidade é reconhecida pela Lei n. 8.213/91. Após descrever todas as demais hipóteses em que a lei previdenciária considera como ocorrido acidente ou doença ocupacional (artigos 20 e 21 da Lei 8.213 de 1991) para fins de responsabilização civil, segundo o autor, arremata que “Em quaisquer dessas hipóteses, os efeitos jurídicos previdenciários, civis, trabalhistas e penais são equiparados aos do acidente do trabalho típico.” (Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, p. 199-202).

[11] Raimundo Simão de Melo bem compreende que “no caso dos benefícios previdenciários acidentários, por decorrência da responsabilidade social (de todos), a Lei n. 8.213/91 é bastante flexível quanto ao nexo causal. (...) para efeito de reparação civil pelo empregador, as hipóteses de causalidades indiretas previstas no art. 21 mencionado nem sempre caracterizam nexo causal como pressuposto da responsabilidade pelo pagamento de indenizações de direito comum.” (Ações Acidentárias na Justiça do Trabalho, p. 36). Contudo, contraditoriamente, ao estudar as concausas conclui que: “Nesses casos, o réu empregador responde pelo pagamento da indenização, independentemente de ter conhecimento da concausa que agravou o dano. Embora a concausa contribua para o resultado final, em nada favorece o agente do dano, desde que haja uma causa laboral diretamente responsável pela doença ou acidente ou agravamento desses, como estabelece o art. 21, inciso I, da Lei n. 8.213/91.” (Op. cit., p. 41-42).

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[12] Em estudo acerca do novo artigo 21-A da Lei 8.213 de 1991, Gustavo Felipe Barbosa Garcia defende que a verificação do nexo técnico epidemiológico não tem a sua aplicação restrita ao âmbito administrativo perante o INSS, mas apresenta plena incidência também nas ações “propostas perante o empregador, pleiteando direitos de ordem trabalhista e indenizações de ordem moral e material.” (Acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e nexo técnico epidemiológico, p. 90-91).

[13] Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador, p. 178-179, passim.

[14] “O fundamento da responsabilidade estatal, no caso de comportamentos lícitos, assim como na hipótese de danos ligados à situação criada pelo Poder Público - mesmo que não seja o Estado o próprio autor do ato danoso - é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos.” (BANDEIRA DE MELO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 442).

[15] O nexo de causalidade na responsabilidade civil, p. 735.

[16] Notas sobre o nexo de causalidade, p. 9.

[17] “O nosso Código, ao resolver a questão do nexo de causalidade, adotou a teoria da conditio sine qua non ou da equivalência dos antecedentes causais. (...) Atribui relevância causal a todos os antecedentes do resultado, considerando que nenhum elemento, de que depende a sua produção, pode ser excluído da linha de desdobramento causal.” (Damásio de Jesus, Direito Penal, p. 249-250).

[18] Op. cit., p. 142-143.

[19] “No âmbito da responsabilidade civil, a teoria da equivalência de condições levaria absurdamente longe demais a obrigação de indenizar.” (Fernando Noronha, op. cit., p. 736).

[20] Programa de responsabilidade civil, p. 73-74.

[21] Da inexecução das obrigações e suas consequências, p. 356.

[22] Op. cit., p. 370.

[23] Não é qualquer ato ilícito praticado por um empregado ou preposto em relação ao outro que irá enlaçar o empregador na relação jurídica de responsabilidade civil, mas a legislação exige que a conduta do agente ofensor tenha sido praticada no exercício do trabalho ou em razão dele. Para falar com Carlos Roberto Gonçalves: “Para que haja responsabilidade do patrão por ato do preposto, é necessário que concorram três requisitos, cuja prova incumbe ao lesado: 1º) qualidade de empregado, serviçal ou preposto, do causador do dano (prova de que o dano foi causado por preposto); 2º) conduta culposa (dolo ou culpa stricto sensu) do preposto; 3º) que o ato lesivo tenha sido praticado no exercício da função que lhe competia, ou por ocasião dela.” (Op. cit., p. 123). Exemplificativamente, não é de responsabilidade do empregador uma lesão causada em um empregado pelo gerente do estabelecimento em razão de uma discussão envolvendo uma ex-namorada comum de ambos, ainda que a rixa tenha se dado em local e horário de trabalho. No entanto, ressalve-se que não importa se o dano causado por um empregado ao outro tenha sido causada com abuso ou não das funções habituais do agente ofensor, que ainda assim subsiste a responsabilidade do empregador, reservando-se a ação regressiva. Exemplo dessa situação é o gerente que determina ao subordinado operar uma máquina e a operação gera danos, na medida em que o empregado não era treinado para o seu manuseio. Não socorre o empregador o argumento de que o gerente não tinha alçada ou autonomia para determinar mudança nos postos de trabalho.

[24] Op. cit., p. 9.

[25] Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho: “Alinhamo-nos ao lado daqueles que entendem mais acertado o entendimento de que o Código Civil brasileiro adotou a teoria da causalidade direta e imediata (teoria da interrupção do nexo causal), vertente da causalidade necessária.” (Novo Curso de Direito Civil, p. 104). Também defendendo a mesma posição Carlos Roberto Gonçalves: “Das várias teorias sobre o nexo causal, o nosso Código adotou, indiscutivelmente, a do dano direto e imediato, como está expresso no art. 403.” (Responsabilidade Civil, p. 524) e Arnaldo Rizzardo: “O Código Civil brasileiro adotou a causa do dano direto e imediato, com amparo no art. 403 (art. 1.060 do Código de 1916).” (Responsabilidade Civil, p. 76).

[26] Observe-se que não se trata na hipótese de típica relação jurídica contratual de transporte, ocasião em que a responsabilidade do transportador é objetiva e eventuais danos causados, ainda que por ação de terceiros, não o isentam do dever de indenizar.

[27] Lei 8.213/1991, Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...) IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

[28] José de Aguiar Dias também defende que para que haja responsabilidade solidária entre os ofensores deve concorrer três requisitos, quais sejam: a) que cada um dos agentes tenha obrado com culpa (se não houver responsabilidade objetiva), b) que seja prejudicial o fato culposo, isto é, que tenha produzido o dano resultante da ação coletiva e c) que o dano produzido seja único. Valendo-se de exemplo de Mazeaud et Mazeaud o autor relata que se dois indivíduos vem a saber que uma casa está desocupada e, cada um de sua parte, a invade, furtando objetos, não se pode reconhecer solidariedade na responsabilidade, pois que não é indivisível o prejuízo sofrido pelo proprietário, que na verdade sofreu dois danos distintos, pouco importando que simultâneos ou sucessivos, cada um deles produzido por um dos ladrões. (Da responsabilidade civil, p. 1079-1080).

[29] Responsabilidade Civil, p. 387.

[30] AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. ASSALTO. DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento desprovido. (TST – 5ª Turma – AIRR 134700-66.2003.5.04.0002 – Rel. Min. Emmanoel Pereira – DJEJ 17.08.2012).

ACIDENTE NO TRABALHO. COBRADOR DE ÔNIBUS. ASSALTO DURANTE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CASO FORTUITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. A violência urbana é uma questão de segurança pública à qual todos estamos submetidos, não se podendo atribuir a responsabilidade por essa violência ao empregador, mormente porque o risco de ser assaltado não é inerente à atividade de transporte público, uma vez que decorre da ação de terceiros alheios à relação contratual de trabalho, e não da atividade profissional em si, como seria o acidente de trânsito. Assim, não há falar em violação aos arts. 7°, inc. XXVIII, da Constituição da República e 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (TST – 5ª Turma – RR 447-76.2010.5.03.0018 - Rel. Min. João Batista Brito Pereira – DEJT 03.08.2012).

[31] VIGILANTE. ALVEJADO NO EXERCÍCIO DO LABOR. ÓBITO. CONFIGURAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVIDOS DANOS MORAL E MATERIAL AOS DEPENDENTES. Ficou demonstrado nos autos a ocorrência do acidente de trabalho, eis que o vigilante foi alvejado no exercício de seu labor, enquanto guardava o estabelecimento comercial da 2ª reclamada, por força de contrato de emprego mantida com a 1ª reclamada. Neste caso, a responsabilidade da empregadora é objetiva, eis que a atividade de segurança, realizada pelo de cujus, e disciplinada pela Lei n. 7.102/83, impõe ao trabalhador um elevado risco de vida. Assim, configurado o acidente de trabalho, o dano, bem como a responsabilidade objetiva da 1ª reclamada (empregadora), nos termos do § único do art. 927, do Código Civil, devida a indenização por danos moral e material à companheira e filho menos do trabalhador. Recurso provido, neste particular. (TRT 23ª Região – 2ª Turma – RO 00794.2009.009.23-00-0 – Redatora Des. Beatriz Theodoro – DEJT 15.02.2011).

[32] RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTOBOY. ASSALTO SEGUIDO DE MORTE. AÇÃO DE TERCEIROS. Embora hoje haja verdadeira controvérsia na doutrina e na jurisprudência com o fim de afastar a responsabilidade do empregador, por fato de terceiro, ainda que em atividade de risco, a matéria merece uma reflexão mais cuidadosa, na medida em que tal afastamento decorre da possibilidade de o autor vir a ajuizar ação de regresso ao terceiro, causador do dano. Tal entendimento, todavia, no direito do trabalho, não pode ser recepcionado, quando é certo que a responsabilidade pela atividade econômica é do empregador, e não do empregado. A leitura a ser feita da norma inscrita no art. 2º da CLT c/c art. 927, parágrafo único, do CC, em conjunção com os princípios que regem a relação jurídica trabalhista, é no sentido de que a indenização é devida ao empregado e que, eventual ação de regresso, a ser intentada, deverá ser feita pelo empregador, contra aquele cuja conduta ensejou a sua responsabilidade na reparação do dano. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – 6ª Turma – RR 795-38.2010.5.04.0351 – Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga – DEJT 10.08.2012).

[33] Súmula 331 do TST, inciso IV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

[34] Op. cit., p. 736.

[35] Op. cit., p. 9.

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Sobre o autor
André Araújo Molina

Doutorando em Filosofia do Direito (PUC-SP), Mestre em Direito do Trabalho (PUC-SP), Especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual Civil (UCB-RJ), Bacharel em Direito (UFMT), Professor da Escola Superior da Magistratura Trabalhista de Mato Grosso e Juiz do Trabalho Titular na 23ª Região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOLINA, André Araújo. O nexo causal nos acidentes de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3592, 2 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24331. Acesso em: 23 dez. 2024.

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