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Imunidade de impostos no Brasil e a maçonaria

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02/05/2013 às 08:21
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Analisa-se processo em trâmite no STF, mediante Recurso Extraordinário, que visa assegurar a imunidade religiosa e/ou de entidade de assistência social à Maçonaria, entidade presente em muitos países e que desperta interesse das pessoas dos mais diversos ramos da sociedade.

1 – INTRODUÇÃO:

O presente estudo é resultante de caso em julgamento no Supremo Tribunal Federal do Brasil, relacionado com o meu projeto de investigação apresentado na Universidad del Museo Social Argentino – UMSA, em Buenos Aires, Argentina, da tese do Curso de Doutorado em Ciências Jurídicas e Sociais: “A Maçonaria, a Igreja e outras fontes do Constitucionalismo e os símbolos oficiais.”

Ele tem por objetivo analisar lide processual em trâmite no Supremo Tribunal Federal do Brasil, mediante Recurso Extraordinário, que visa assegurar a imunidade religiosa e/ou de entidade de assistência social à Maçonaria, entidade presente em muitos países e que desperta interesse das pessoas dos mais diversos ramos da sociedade.

Além de relacionado com o meu projeto de investigação, o presente estudo também se relaciona com minha atividade profissional, perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que atua na execução fiscal (art. 131, § 3º, da Constituição Federal de 1988) e na defesa de processos tributários, no âmbito administrativo e judicial (art. 12, da Lei Complementar nº 73/1993 – Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União), em que a União (Receita Federal do Brasil e a Fazenda Nacional) sejam partes (requerida, interessada, autora, credora, exeqüente, embargada, recorrente/recorrida, etc.).


2 – IMUNIDADE:

Inicialmente, compreendo ser necessário analisar o que é a imunidade tributária no Brasil.

Vittorio CASSONE (in “Direito Tributário”, 13ª edição, Atlas, São Paulo, p. 122), define e classifica, de forma clara e objetiva, o instituto da imunidade tributária:

“A imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar, prevista expressamente pela Constituição Federal. Significa dizer que a pessoa e/ou o bem descrito pela Constituição não podem sofrer tributação.

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Há na Constituição cinco categorias de imunidades, a saber:

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b. objetiva: quando veda a tributação sobre determinado bem (aspecto objetivo): é vedado instituir impostos sobre ‘templos de qualquer culto’; imunidade aos livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão;

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Vittorio CASSONE (in “Interpretação no Direito Tributário – Teoria e Prática”, Atlas, São Paulo, 2004, p. 218), complementa: “Essas vedações e exclusões, previstas na CF, a doutrina convencionou chamar de imunidade, assim reconhecida pelo STF.”

Celso Ribeiro BASTOS (in “Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário”, Editora Saraiva, São Paulo, p. 129/130) esclarece:

“A imunidade é de fato uma regra de competência negativa, quer dizer, define, ao nível da própria Constituição, algumas áreas em que o Estado não pode exercer a sua competência tributária.

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Gilberto de Ulhôa Canto define com extremo rigor essas três figuras:

‘Imunidade é impossibilidade de incidência, que decorre de uma proibição imanente porque constitucional, impossibilidade de um ente público dotado de poder impositivo, exercê-lo em relação a certos fatos, atos ou pessoas. Portanto, é, tipicamente, uma limitação à competência tributária, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sofrem por força da Carta Magna, porque os setores a eles reservados na partilha da competência impositiva já lhes são confiados com exclusão desses fatos, atos ou pessoas.”

Gilmar Ferreira MENDES (in “Curso de Direito Constitucional”, 6ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2011, p. 1482/1483) discorre sobre as imunidades tributárias:

“11. IMUNIDADES

Tradicionalmente, as imunidades têm sido compreendidas, ao lado dos princípios, como espécies de ‘limitações ao poder de tributar’, na clássica terminologia de Aliomar Baleeiro. A diferença é que, enquanto estes disciplinam a forma de exercício da competência tributária, aquelas estabelecem hipóteses em que a competência não pode ser exercida de forma alguma. As imunidades estabeleciam verdadeiros limites ou proibições ao exercício do poder de tributar. Em certo sentido, é possível reconhecer nas imunidades formas de demarcar a competência tributária, isto é, diretrizes que compõem o próprio limite daquilo que é demarcado. A competência já nasce delimitada.

A Constituição alberga imunidades genéricas no tocante a todos os impostos, em princípios, além de outras específicas que só se aplicam a determinados impostos. O STF já decidiu, na ADI 939, que algumas imunidades configuram verdadeiras garantias constitucionais em defesa de liberdades públicas consagradas no texto constitucional, tais como liberdade sindical, liberdade de culto, liberdade de organização partidária, liberdade de expressão intelectual e liberdade de informação. Em outras palavras, ‘A imunidade tributária não constitui um fim em si mesma. Antes, representa um poderoso fato de contensão do arbítrio do Estado na medida em que esse postulado da Constituição, inibindo o exercício da competência impositiva do Poder Público, prestigia, favorece e tutela o espaço em que florescem aquelas liberdades públicas’ (ADI 939/DF).”


3 – IMUNIDADE RELIGIOSA NAS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL:

Durante o período colonial, a Igreja Católica Romana era a religião oficial do Império do Brasil (art. 5º, da Constituição de 1824). Após a Proclamação da República, foi estabelecida a Laicidade do Estado, ou seja, desde então não existe religião oficial no Brasil (art. 72, § 3º, da Constituição de 1891).

Até a Constituição de 1946, a imunidade tributária de todos os templos de qualquer culto não era assegurada nas Constituições do Brasil. A partir da Constituição Federal de 1946 é que os textos constitucionais passaram a consagrar, de forma ampla, a imunidade religiosa:

a) Constituição de 1946:

“Art. 31. À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado:

............................................................................

V – lançar imposto sobre:

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b) templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e de assistência social, desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no país para os respectivos fins;

...........................................................................”

b) Emenda Constitucional nº 18, de 1965:

“Art. 2º. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

............................................................................

IV – cobrar impostos sobre:

............................................................................

b) templos de qualquer culto;

...........................................................................”

c) Constituição de 1967:

“Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

............................................................................

III – criar imposto sobre:

............................................................................

b) templos de qualquer culto;

...........................................................................”

d) Emenda Constitucional nº 01, de 1969:

“Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

............................................................................

III – instituir impostos sobre:

............................................................................

b) templos de qualquer culto;

...........................................................................”

e) Constituição de 1988:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

............................................................................

VI – instituir impostos sobre:

............................................................................

b) templos de qualquer culto;

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§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”

A imunidade religiosa decorre da liberdade religiosa, da Laicidade do Estado e da vedação constitucional para os membros da Federação de criação, estabelecimento, subvenção ou embaraço ao exercício das igrejas e cultos religiosos (art. 11, 2º, da Constituição de 1891; art. 17, II, da Constituição de 1934; art. 32, b, da Constituição de 1937; art. 31, II, da Constituição de 1946; art. 9º, II, da Constituição de 1967; e art. 19, inciso I, da Constituição de 1988).


4 – DOUTRINA CONSTITUCIONAL:

A imunidade tributária no Brasil abrange apenas os impostos, não se aplicando às taxas (de iluminação pública, de limpeza, de esgoto, etc.), contribuições de melhorias, tarifas (de água, de luz, de telefone, etc.), pedágios, etc.

Neste sentido, José Afonso da Silva (in “Curso de Direito Constitucional Positivo”, 9ª edição, Malheiros, São Paulo, 1994, p. 607) explica:

“IV – Imunidadades. As imunidades fiscais, instituídas por razões de privilégio, ou de considerações de interesse geral (neutralidade religiosa, econômicos, sociais ou políticos), excluem a atuação do poder de tributar. Nas hipóteses imunes de tributação, inocorre fato gerador da obrigação tributária. Nisso diferem imunidades e isenções, pois, relativamente a estas, dá-se o fato gerador da obrigação tributária, mas o contribuinte fica apenas isento do pagamento do tributo. As imunidades configuram privilégios de natureza constitucional e não podem estender-se além das hipóteses expressamente previstas na Constituição, que, em seu art. 150, IV, veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (é a chamada imunidade recíproca); b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) o livro, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Note-se que só existe imunidade quanto aos impostos.14 Ela não beneficia as taxas nem as contribuições de melhoria nem as demais contribuições fiscais ou parafiscais. (...)”

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Ao tratar das Imunidades Religiosas, Alexandre de MORAES (in “Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional”, 7ª edição, São Paulo, Atlas, 2007, p. 1871) enfatiza:

“Ressaltamos, porém, como o fez Aliomar Baleeiro, que:

‘o templo não deve ser apenas a igreja, sinagoga ou edifício, onde se celebra a cerimônia pública[1], mas também a dependência acaso contígua, o convento, os anexos por força de compreensão, inclusive a casa ou residência oficial do pároco ou pastor, pertencente à comunidade religiosa, desde que não empregados para fins econômicos.’

Dessa forma, a imunidade tributária referente aos templos dos cultos religiosos deve estar relacionada com os imóveis necessários ao exercício de suas finalidades essenciais, entendidos não somente como os imóveis ligados à realização das cerimônias e liturgias, mas também os imóveis relacionados diretamente com essas atividades, tais como os seminários, conventos, as sacristias e a residência oficial dos ministros religiosos.

Trata-se, pois, de garantia instrumental à liberdade de crença e culto religiosos prevista no art. 5º, VI, do texto constitucional, cuja finalidade é impedir a criação de obstáculos econômicos – por meio de impostos –, à realização de cultos religiosos.”

Gilmar Ferreira MENDES (in “Curso de Direito Constitucional”, 6ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2011, p. 1483/1485):

“Outra imunidade prevista, no art. 150 da Constituição Federal, é a que beneficia templos de qualquer culto. A palavra ‘templo’, no dispositivo, designa o local onde se pratica toda manifestação organizada de religiosidade, ainda que não seja um prédio. A proteção é válida para qualquer religião licitamente praticada. O Estado é laico: nenhuma religião é acolhida, mas todas são respeitadas. Protege-se aqui a livre manifestação de religiosidade.

Quanto à extensão, a imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, abrange não apenas os prédios destinados ao culto, também, o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da CF, como se decidiu no RE 325.822, julgado em 2002.

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Nesse caso, ‘o fato de os imóveis estarem sendo utilizados como escritório e residência de membros da entidade não afasta a imunidade prevista no art. 150, VI, alínea c, § 4º, da CF’ (RE 221.395). O importante é que não se perca a vinculação entre o uso do bem e as finalidades essenciais à instituição. Já se decidiu inclusive que ‘eventual renda obtida pela instituição de assistência social mediante cobrança de estacionamento de veículos em área interna da entidade, destinada ao custeio das atividades desta, está abrangida pela imunidade prevista no dispositivo sob destaque’ (RE 144.900). Os cemitérios, entendidos como extensões de entidades de cunho religioso, estão abrangidos pela garantia contemplada no art. 150 da Constituição do Brasil (RE 578.562).

No julgamento dos Embargos de Divergência no RE 210251/SP, o STF firmou precedente estendendo o alcance da imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal para alcançar inclusive tributos ditos ‘indiretos’, desde que situada a entidade imune como contribuinte de direito. O caso tratava de instituição beneficente que buscava imunidade em relação ao ICMS cobrado pelo fisco paulista sobre o comércio de pães por ela produzido. Decidiu-se que a referida atividade estava abrangida pela imunidade mencionada, ainda que o ônus econômico pudesse ser transferido ao consumidor final. A imunidade viria a título de incentivar e incrementar a eficiência dos serviços prestados pela entidade imune, justificando-se, dessa forma, a vantagem concorrencial eventualmente ensejada pela regra imunizante.”


6 – DIREITO TRIBUTÁRIO:

Os professores e tributaristas também tratam da imunidade religiosa, por ser um tema relevante.

Celso Ribeiro BASTOS (in “Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário”, Editora Saraiva, São Paulo, p. 129/130), ao analisar a imunidade constitucional, ensina:

“Desde a separação entre a Igreja e o Estado, que se deu com a implantação da República, procurou-se assegurar a liberdade de culto, bem como eliminar qualquer possível empecilho ao seu desenvolvimento.”

Valéria FURLAN (in “Apontamentos de Direito Tributário”, 2ª edição, Malheiros, São Paulo, 2002, p. 162) comenta:

“12.1.2 Templos de qualquer culto Alcança não apenas o templo propriamente dito, mas todos os anexos que viabilizam o culto (a casa paroquial, o seminário, o convento, o centro de formação de rabinos, a casa do pastor etc.), bem como todas as funções caracterizadoras do culto.

No caso em tela, a Constituição tem por escopo assegurar a livre manifestação da religiosidade das pessoas, assim como preservar a igualdade de tratamento entre as diversas religiões.”

Kiyoshi HARADA (in “Direito Financeiro e Tributário”, 13ª edição, Atlas, São Paulo, p. 377/378) escreveu:

“Essa imunidade visa à proteção dos valores espirituais. A religiosidade do povo brasileiro é um de seus traços característicos. Por isso, em todas as Constituições, nos respectivos preâmbulos, encontram-se referências invocando a proteção de Deus: ‘Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte... promulgamos, sob proteção de Deus, a seguinte...’

A expressão templos de qualquer culto abrange não só o edifício onde se realiza a prática religiosa, como também o próprio culto, sem qualquer distinção de ritos. Aliomar Baleeiro inclui na imunidade o convento, os anexos, inclusive a residência do pároco ou pastor, assim como a embarcação, o avião ou o veículo utilizado como templo móvel exclusivamente para a prática do culto.85

A interpretação ampla, que se costuma dar ao instituto da imunidade, não pode implicar tolerar os abusos que vêm sendo praticados, tendo em vista a extrema facilidade com que se institui uma seita. A disputa do gordo filão dos dízimos e contribuições vem acirrando a luta entre as seitas e, não raras vezes, entre os próprios membros da mesma seita, numa inequívoca demonstração de ofensa aos princípios éticos e morais, não condizente com a livre manifestação do assegurado pela Carta Magna.

Os atos de mercancia, praticados por algumas seitas, ainda que disfarçadamente, e que contribuem para erguer rios e montanhas de dinheiro com a inocência de seus fiéis, não podem continuar à margem da tributação, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia tributária. A Constituição Federal de 1988 só coloca sob a proteção da imunidade o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais dos templos (§ 4º do art. 150). Não estende o benefício às atividades decorrentes de finalidades essenciais, como ocorre na hipótese de imunidade recíproca. Isto quer dizer que determinado prédio de propriedade de uma igreja, que não esteja sendo utilizado para fins religiosos, sujeita-se, por exemplo, à incidência do IPTU não importando saber se o produto do aluguel desse prédio está ou não sendo aplicado na consecução de finalidade religiosa.”

Hugo de Brito MACHADO (in “Curso de Direito Tributário”, 27ª edição, Malheiros, São Paulo, p. 300) também trata da imunidade religiosa, efetuando interpretação restritiva:

“3.10 Imunidade dos templos

Nenhum imposto incide sobre os templos de qualquer culto. Templo não significa apenas a edificação, mas tudo quanto seja ligado ao exercício da atividade religiosa. Não pode haver imposto sobre missas, batizados ou qualquer outro ato religioso. Nem sobre qualquer bem que esteja a serviço do culto. Mas pode incidir sobre bens pertencentes à Igreja, desde que não sejam instrumentos desta.[2] Prédios alugados[3], por exemplo, assim com os respectivos rendimentos, podem ser tributados. Não a casa paroquial, ou o convento, ou qualquer outro edifício utilizado para atividades religiosas, ou para residência dos religiosos.

A imunidade concerne ao que seja necessário para o exercício do culto. Nem se deve restringir seu alcance, de sorte que o tributo constitua um obstáculo, nem se deve ampliá-lo, de sorte que a imunidade constitua um estímulo à prática do culto religioso.

Há quem sustente que os imóveis alugados, e os rendimentos respectivos estão ao abrigo da imunidade desde que sejam estes destinados à manutenção do culto. A tese é razoável quando se trate de locação eventual de bens pertencentes ao culto. Não, porém, quando se trate de atividade permanente deste. A locação de imóveis, com a ressalva feita há pouco, é uma atividade econômica que nada tem a ver com um culto religioso. Colocá-la ao abrigo da imunidade nos parece exagerada ampliação. A ser assim, as entidades religiosas poderiam também, ao abrigo da imunidade angariar meios financeiros para a manutenção do culto, e ao abrigo da imunidade estariam praticando verdadeira concorrência desleal, em detrimento da livre iniciativa e, assim, impondo maus tratos ao art. 170, inciso IV, da Constituição.

Observe-se que, mesmo em relação aos entes públicos, a imunidade não se estende ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas. Tal limite ao alcance da imunidade é razoável também para os templos de qualquer culto, pois, sem ele, esses templos tendem a se transformar em verdadeiras empresas.

Nenhum requisito pode a lei estabelecer. Basta que se trate de culto religioso.”

Sacha Calmon Navarro COÊLHO (in Curso de Direito Tributário Brasileiro, 4ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1999, p. 268/269) faz uma interpretação bastante restritiva da imunidade religiosa, contrariando o entendimento de outros tributaristas e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

7.3. A imunidade dos templos

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Templo, do latim templu, é o lugar destinado ao culto. Em Roma era lugar aberto, descoberto e elevado, consagrado pelos augures, sacerdotes da adivinhação, a perscrutar a vontade de deuses, nessa tentativa de todas as religiões de religar o homem e sua finitude ao absoluto, a Deus. Hoje, os templos de todas as religiões são comumentes edifícios. Nada impede, porém, como lembrado por Baleeiro, que o templo ande sobre barcos, caminhões e vagonetes, ou seja, em terreno não edificado. Onde quer que se oficie um culto, aí é o templo. No Brasil, o Estado é laico. Não tem religião oficial. A todas respeita e protege, não indo contra as instituições religiosas com o poder de polícia ou o poder de tributar, salvo para evitar abusos: sacrifícios humanos ou fanatismo demente e visionário. E quando tributa é para evitar que sob a capa da fé se pratiquem atos de comércio ou se exercite animus lucrandi sem finalidade benemérita.

O templo, dada a isonomia de todas as religiões, não é só a catedral católica, mas a sinagoga, a casa espírita kardecista, o terreiro de candomblé ou de umbanda, a igreja protestante, shintoísta ou budista e a mesquita maometana. Pouco importa tenha a seita poucos adeptos. Desde que uns na sociedade possuam fé comum e se reúnam em lugar dedicado exclusivamente ao culto da sua predileção, este lugar há de ser um templo e gozará de imunidade tributária. Os terreiros de religião afro-brasileira funcionam, muitas vezes, agregados à casa do ‘pai-de-santo’. Comumente é um barracão nos fundos do terreno. Pois bem, a imunidade colhe apenas o barracão. E a casa do padre? Esta também não goza de imunidade. Não é templo, é moradia (embora de um sacerdote, que nem por isso deixa de ser um cidadão, com os direitos e deveres comuns à cidadania). O escopo é imunizar o templo e não o babalorixá, o padre, o rabino, o ministro protestante em seus haveres. Não seria o caso, por exemplo, do Município de Diamantina, em Minas Gerais, reconhecer a imunidade às fazendas e casas do bispo D. Sigaud, homem sabidamente rico. Imune é o templo, não a ordem religiosa[4]. Esta pode gozar de isenções quanto a seus bens, rendas, serviços, indústrias e atividades, se pias, caritativas, filantrópicas. Tal, porém, constitui ordem diversa de indagação, matéria estranha ao tema imunitório. Dependerá aí a isenção do prudente alvedrio do legislador federal, estadual e municipal, conforme seja o tributo. No mesmo sentido, Pontes de Miranda.

No que diz respeito ao IPTU, não podem os municípios tributar os prédios ou terrenos onde se exerce o culto (os templos). Podem, a nosso ver, tributar com o predial ou o territorial os terrenos paroquiais, da mitra, das ordens religiosas, das seitas e religiões, que se voltem a fins econômicos: prédios alugados, terrenos arrendados para estacionamento, conventos e seminários, lotes vagos etc. Agora, se o patrimônio imóvel de qualquer religião estiver afetado, ainda que lucrativamente, a fins educacionais ou assistenciais, e desde que estejam sendo devidamente cumpridos os antepostos da lei complementar tributária, há pouco versados, então a questão passa a guardar-se nos lindes imunidade das instituições de educação e assistência, obstando aos municípios o exercício da competência tributária impositiva relativamente ao predial e territorial urbano. Mas aí já não se trata da imunidade dos templos de qualquer culto (que, aliás, devem ser de pessoas jurídicas de Direito Civil, com tais registradas no ofício próprio).”

Eduardo de Moraes SABBAG (in “Direito Tributário”, 3ª edição, Siciliano Jurídico, São Paulo, 2003, p. 42/43) comenta a imunidade:

2.2.2. Imunidade para Templos

Razão Finalística

Visa preservar a liberdade religiosa no País.

O Brasil é um Estado laico (não há uma religião oficial), não devendo incidir IMPOSTOS sobre templos e cultos.

O legislador pensou em beneficiar a religiosidade (art. 5º, VI ao VIII, CF). Assim, a imunidade irá atingir todas as religiões, desde que apregoem valores morais e religiosos consentâneos com os bons costumes, independendo da extensão do templo e do número de adeptos.

A imunidade atingirá o templo e seus anexos (exemplo: casa paroquial, casa do Pastor, do Rabino, etc.).

Contudo, o Legislador, imbuído de melhor das boas-fés, desejoso de lograr difundir a religiosidade no cenário social, deparou, aos poucos, com a proliferação de ‘pseudo-igrejas’, difusoras de religiosidade hipócrita, que passaram a mascarar atividades ilícitas sob o rótulo de representantes do ‘bem’. Na verdade, é corriqueira a divulgação de casos retumbantes na Imprensa em que se notam verdadeiras ‘entidades do mal’, empreendedoras de negócios fraudulentos, sob o falso manto de entidades religiosas. Será que o Legislador Constituinte imaginou tamanha deturpação de sua intenção?

Deve-se enaltecer que a regra imunizadora abarcará a atividade essencial da difusão da religiosidade, consoante o § 4º do art. 150 da CF/88. Portanto, a propriedade rural adquirida pela Igreja e utilizada para ‘retiros espirituais’ está protegida pelo manto da regra imunizante. Por outro lado, se tal gleba rural for destinada à criação de animais ou plantações, será devido o ITR.[5]

O importante é ressaltar a postura esposada pelo egrégio STF, que defende a necessidade de aplicação de uma teoria ampliativa (NÃO RESTRITIVA), quanto à extensão dos efeitos imunitórios a atividades estranhas à difusão de religiosidade que venham a ser exercidas pelas entidades religiosas. Segundo o STF, estender-se-á o manto da regra imunizante, conferida à Igreja, às atividades diversas por ela exercidas, desde que se cumpram os requisitos abaixo delineados. Vamos a eles:

1º) prova de que as rendas oriundas de atividades outras, não essenciais, são aplicadas integralmente na consecução dos objetos institucionais (difusão da religiosidade).

2º) prova de que não há ofensa à livre concorrência.

Exemplo: Imunidade ao bem locado de propriedade da Igreja – estende-se a imunidade ao bem, desde que se prove tratar de uma unidade locada, e não duas, três ou centenas delas. Com efeito, se a Igreja possuir centenas de bens locados, configurando-se em uma nítida ‘imobiliária celestial’, não se faria justiça ao estender-lhe a regra beneficiadora, haja vista a quebra da isonomia e dos princípios basilares da livre concorrência.

NOTA

ICMS versus Templo ou Entidades Assistenciais

A imunidade, nesse caso, deve ser apreciada no contexto da repercussão tributária, em que o ônus tributacional recai sobre o contribuinte de fato (final), e não sobre o contribuinte de direito (aquele que realiza o fato gerador). Assim, nas circulações mercantis em que a Igreja se coloca como alienante do bem, deve haver o recolhimento do ICMS, uma vez que o importe tributário deve ser pago pelo adquirente da mercadoria. Por outro lado, se o Templo se colocar como adquirente do bem, representando o contribuinte de fato na cadeia mercantil, deve gozar dos efeitos protetores da imunidade.”

Vittorio CASSONE (in "Interpretação no Direito Tributário - Teoria e Prática", Atlas, São Paulo, 2004, p. 286 e 288), enfatiza:

“Pelo que se percebe, a Fiscalização Fazendária tem papel preponderante, na medida em que lhe cabe verificar quais os templos que não se coadunam com o verdadeiro papel que lhes cabe desempenhar, para merecer a imunidade tributária.

.......................................................

YONNE DOLÁCIO DE OLIVEIRA, mestra da USP, que também tem aprofundado a pesquisa e a reflexão sobre as imunidades, mantém a mesma linha de entendimento. De seu consubstancial estudo, reproduzimos os seguintes trechos:23

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“E se os bens estiverem em nome de terceiros e não da pessoa jurídica de direito civil que pratica a crença religiosa e seu culto? Penso, como SACHA CALMON NAVARRO COELHO (Comentários à Constituição de 1988 – Sistema Tributário, 1. ed., p. 355), que no caso não há que falar de imunidade de templo de qualquer culto e suas finalidades essenciais.”

..................................................................

São os ‘desvios’ que a Fiscalização deve apurar, e excluir (só eles) da imunidade tributária.”

Vittorio CASSONE (obra citada, p. 304/305) apresenta suas conclusões sobre a imunidade religiosa:

4.6.5.15 Conclusão

Para fins de imunidade tributária, pouco importa a estrutura da Mitra, Diocese, Inspetoria, Paróquia ou Abadia. O mais importante são os fins previstos nos estatutos que estejam de conformidade com a Constituição e com o CTN. E caberá à Fazenda Pública, no desempenho de sua nobre missão (de poder-dever de fiscalizar), verificar eventuais desvios, que não se conforme com a jurisprudência da Suprema Corte.

As entidades religiosas praticam suas crenças e sua nos ‘Templos de qualquer culto’. Culto é a ‘resposta religiosa do homem perante o divino, segundo toda a amplitude da realidade humana (corpóreo-espiritual, individual-social)’.31

A amplitude do Culto, portanto, é maior do que o Templo (prédio) em si mesmo considerado para fins de imunidade.

Em sendo assim, há Igrejas que não se limitam às celebrações; praticam ações de ‘assistência social’ as mais diversas, especialmente em favor dos mais pobres, dos mais necessitados, tais como: mantêm, gratuitamente, creches, distribuem alimentos, oferecem cursos profissionalizantes, grupos que visitam doentes em hospitais, em favelas, e, até, assistência odontológica e psicológica – através de leigos engajados nessa bela ação comunitária, numa comunhão de ‘solidariedade social’.

Daí, a interligação de tais atividades comunitárias com as imunidades de impostos (art. 150, VI, b, e § 4º) e de contribuições sociais destinadas à seguridade social (art. 195, § 7º).

Obviamente, tanto os imóveis contíguos à Paróquia, desde que sirvam à prática de tais ações, quanto as rendas obtidas, quer por doação, quer de estacionamento ou aluguel, são meios para atingir tais fins estatutários, sendo-lhes assegurada a imunidade tributária, tal como vimos pela jurisprudência do STF.

E, nos casos em que as rendas obtidas com o estacionamento, ou com aluguéis, não sejam destinadas aos fins previstos nos estatutos, somente elas deixam de ser beneficiadas, não prejudicando, portanto, a imunidade do restante, tal conclusão resulta da interpretação que se dá ao § 4º do art. 150, CF/88, que o STF, em sua composição Plenária, assentou em 18-12-2002, no RE 325.822-SP, confirmando decisões anteriores. Do contrário, teríamos uma interpretação dita de ‘restritiva’, o que não se coadunaria com os fins a que a Carta da República visa atingir com o instituto da imunidade tributária.

Enfim, tanto a Fazenda Pública, quanto os Contribuintes, necessitam de segurança jurídica, assegurada pelo Supremo Tribunal Federal, através de suas decisões. Em sendo assim, lavrando-se auto de infração (poder-dever do servidor público) sem levar em conta a jurisprudência assentada pela Suprema Corte, cria-se uma série de problemas e sobrecarrega-se, desnecessariamente, o Judiciário.”

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Sobre o autor
Anildo Fabio de Araujo

Procurador da Fazenda Nacional, categoria especial. Especialista em "Ordem Jurídica e Ministério Público" pela Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal, e em "Direito Processual Civil" pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual - Instituto Brasiliense de Ensino e Pesquisa. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais na Universidad del Museo Social Argentino - UMSA - Buenos Aires, Argentina.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAUJO, Anildo Fabio. Imunidade de impostos no Brasil e a maçonaria. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3592, 2 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24332. Acesso em: 25 abr. 2024.

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