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Imunidade de impostos no Brasil e a maçonaria

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02/05/2013 às 08:21
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11 – MAÇONARIA NÃO É ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:

A Maçonaria não é entidade que se dedica exclusivamente à assistência social (apoio e proteção de crianças abandonadas, órfãos, de idosos, de deficientes, de vítimas, de perseguidos, etc.). Outras entidades, fundadas ou mantidas por maçons também atuam na área da assistência social, como o Lions Club, o Rotary e a Cruz Vermelha (que atua na área da saúde). Existem ainda escolas, creches, hospitais, etc., vinculados à Maçonaria, mas com estatutos e gestão próprios.


12 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO STF:

O Grande Oriente do Rio Grande do Sul opôs Embargos à Execução, perante o Poder Judiciário, contra o Município de Porto Alegre, alegando imunidades tributárias (religiosa e de assistência social beneficente).

Em face das decisões da Justiça Estadual no Rio Grande do Sul (primeira instância em Porto Alegre e Tribunal de Justiça do Estado), foi interposto Recurso Extraordinário, que tramita, desde 2007, na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal do Brasil, sob o nº 562.351, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, onde se pleiteia a imunidade tributária da maçonaria em face da imunidade religiosa e de assistência social beneficente.

A Procuradoria-Geral da República (Ministério Público Federal) manifestou, em seu parecer, pelo conhecimento parcial do recurso e seu provimento (a fim de que fosse reconhecida a imunidade tributária à Maçonaria).

Segue publicação sobre o julgamento do Recurso Extraordinário nº 562.351, que consta no Informativo STF nº 582, de 12 a 16 de abril de 2010:

“Art. 150, VI, b e c, da CF: Maçonaria e Imunidade Tributária - 1A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute se templos maçônicos se incluem, ou não, no conceito de ‘templos de qualquer culto’ ou de ‘instituições de assistência social’ para fins de concessão da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, b e c, da CF [“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;”]. No caso, alega a recorrente não poderem incidir impostos sobre imóveis que abrigam templos de qualquer culto ou sobre o patrimônio de entidades que pratiquem a assistência social, observados os requisitos da lei (CTN, art. 14, I e II, e § 2º). Para isso, sustenta que — não obstante exista dentro da própria entidade controvérsia sobre o seu caráter religioso — poder-se-ia dizer ser a maçonaria a religião das religiões, na medida em que, além de exigir de seus integrantes a crença em Deus, estimularia no maçom o desenvolvimento da religiosidade, incluindo-se, assim, no conceito de ‘templos de qualquer culto’ para os fins do art. 150, VI, b, da CF. Argumenta, também, enquadrar-se na hipótese do art. 150, VI, c, da CF, dado que seria uma instituição nitidamente com caráter filantrópico. RE 562351/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.4.2010. (RE-562351)Art. 150, VI, b e c, da CF: Maçonaria e Imunidade Tributária - 2Quanto ao disposto no art. 150, VI, b, da CF, o Min. Ricardo Lewandowski negou provimento ao recurso. Inicialmente, observou que a questão central do recurso estaria em saber se a referência a ‘templos de qualquer culto’ alcançaria, ou não, a maçonaria. Aduziu que o art. 5º, VI, da CF seria expresso em assegurar o livre exercício dos cultos religiosos e que uma das formas que o Estado estabelecera para não criar embaraços à prática religiosa fora outorgar imunidade aos templos onde se realizem os respectivos cultos. Enfatizou que, no caso, a interpretação do referido dispositivo deveria ser restritiva, atendendo às razões de sua cogitação original. Consignou, no ponto, que as liberdades deveriam ser interpretadas de forma extensiva, não devendo o Estado criar qualquer óbice à manifestação de consciência, porém, deveria ser dado tratamento diametralmente oposto, ou seja, restritivo às imunidades. Nessa linha, asseverou que, quando a Constituição confere imunidade tributária aos ‘templos de qualquer culto’, este benefício fiscal estaria circunscrito aos cultos religiosos. Registrou, ademais, que a própria entidade, em seu estatuto, declarara enfaticamente não ser uma religião e, por tal razão, pareceria irretocável a decisão a quo. No que tange ao art. 150, VI, c, da CF, não conheceu do extraordinário, dado que o cumprimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN constituiria conditio sine qua non para o gozo da imunidade tributária outorgada pela CF, sendo inevitável, destarte, o revolvimento do conjunto fático-probatório (Enunciado da Súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). Após os votos dos Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ayres Britto, que acompanhavam o voto do relator, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio. RE 562351/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.4.2010. (RE-562351)

O referido Recurso Extraordinário, apesar do Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo seu provimento, estava pendente de julgamento, com maioria de votos negando o seu provimento (votos do Ministro Relator e de mais 3 ministros: Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ayres Britto), pois as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal são compostas por 5 Ministros.

O Informativo STF nº 678, de 3 a 6 de setembro de 2010, traz o complementa do julgamento:

Art. 150, VI, b e c, da CF: Maçonaria e Imunidade Tributária - 3

As organizações maçônicas não estão dispensadas do pagamento do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana - IPTU. Essa a conclusão da 1ª Turma ao conhecer, em parte, de recurso extraordinário e, por maioria, negar-lhe provimento. Na espécie, discutia-se se templos maçônicos se incluiriam no conceito de “templos de qualquer culto” ou de “instituições de assistência social” para fins de concessão da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, b e c, da CF [“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”] — v. Informativo 582. Entendeu-se que o enquadramento da recorrente na hipótese de imunidade constitucional seria inviável, consoante o Verbete 279 da Súmula do STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). Aludiu-se, ainda, à observância do art. 14 do CTN para que pudesse existir a possibilidade do gozo do benefício, matéria que não possuiria índole constitucional. Pontuou-se que a maçonaria seria uma ideologia de vida e não uma religião. RE 562351/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4.9.2012. (RE-562351)

Art. 150, VI, b e c, da CF: Maçonaria e Imunidade Tributária – 4

Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso para reconhecer o direito à imunidade tributária dos templos em que realizados os cultos da recorrente. Sustentava que, diversamente das isenções tributárias, que configurariam favores fiscais do Estado, as imunidades decorreriam diretamente das liberdades, razão pela qual mereceriam interpretação, no mínimo, estrita. Frisava não caber potencializar o disposto no art. 111, II, do CTN — que determinaria a interpretação literal da legislação tributária que dispusesse sobre outorga de isenção —, estendendo-o às imunidades. Destacava que a Constituição não teria restringido a imunidade à prática de uma religião, mas apenas àquele ente que fosse reconhecido como templo de qualquer culto. Asseverava que, em perspectiva menos rígida do conceito de religião, certamente se conseguiria classificar a maçonaria como corrente religiosa, que contemplaria física e metafísica. Explicava haver inequívocos elementos de religiosidade na maçonaria. Presumia conceito mais largo de religião, até mesmo em deferência ao art. 1º, V, da CF, que consagraria o pluralismo como valor basilar da República. Realçava que o pluralismo impediria que o Poder Judiciário adotasse definição ortodoxa de religião. RE 562351/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4.9.2012. (RE-562351)

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Após o voto do Ministro Marco Aurélio, no dia 04.09.2012, em favor do reconhecimento da imunidade (interpretação muito ampliativa), vejamos a ementa do acórdão:

Ementa: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CARTA FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. ART. 150, VI, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ABRANGÊNCIA DO TERMO “TEMPLOS DE QUALQUER CULTO”. MAÇONARIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO. I – O reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei. II – Assim, para se chegar-se à conclusão se o recorrente atende aos requisitos da lei para fazer jus à imunidade prevista neste dispositivo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, na espécie, o teor da Súmula 279 do STF. Precedentes. III – A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião. IV - Recurso extraordinário parcialmente conhecido, e desprovido na parte conhecida.

Diante do voto divergente, foi apresentado recurso de Embargos Infringentes pelo Grande Oriente do Rio Grande do Sul (Maçonaria), que está sob análise do Supremo Tribunal Federal.


13 – SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

A Súmula nº 724, do Supremo Tribunal Federal consagra:

“Ainda que alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.”

Essa súmula deve ser aplicada, no âmbito administrativo e judicial, também, aos casos de imunidade religiosa.


14 – CONCLUSÕES:

A Imunidade Religiosa prevista na Constituição Federal do Brasil desde 1946 abrange apenas os impostos referentes a templos religiosos, não se aplicando à Maçonaria, que não é religião, que não é entidade religiosa, mas associação civil, com atividades secretas, sigilosas e com ampla liberdade religiosa em suas atividades.

Professores e advogados tributaristas do Brasil não falam das imunidades da Maçonaria: são inexistentes.

Não sendo a Maçonaria entidade religiosa, nem entidade voltada exclusivamente para a assistência social beneficente, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 562.351, cuja maioria de Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal do Brasil negaram provimento, demonstra estar correto, tanto sob o âmbito constitucional, quanto sob o âmbito tributário e social.


Notas

14 Há, porém, segundo anota Walter Barbosa Corrêa, um exemplo de imunidade aplicável à taxa, no art. 5º, XXIV, referente ao direito de petição e de obtenção de certidão, independentemente do pagamento de taxa. Aí, de fato, a Constituição exclui a incidência da taxa. Torna imune desse tributo o fato indicado.

[1] Como as reuniões da Maçonaria são realizadas de forma reservada, sigilosa ou secreta; e as cerimônias públicas são poucas, a imunidade religiosa fica prejudicada, sob o ponto de vista da publicidade, abertura, transparência ou livre acessibilidade de suas atividades, reuniões, sessões, etc. Neste sentido, Dom Boaventura KLOPPENBURG (in “Igreja & Maçonaria”, 7ª edição, Editora Vozes, p. 56) informa que: “O Ritual do Aprendiz diz expressamente: ‘O Templo não deve ter janelas ou outras aberturas, a não ser por elas nada se veja do exterior’.”

85 Limitações constitucionais ao poder de tributar. Rio de Janeiro : Forense, 1960, p. 183.

[2] Esse entendimento está em confronto com julgado do Supremo Tribunal Federal, RE 578.562, que aplicou, de forma extensiva, a imunidade tributária religiosa sobre cemitérios, excluindo a aplicação do IPTU (Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana). 

[3] Esse entendimento também está em confronto com julgado do Supremo Tribunal Federal, RE 325.822, que aplicou a imunidade tributária do IPTU sobre imóveis de instituição religiosa, de sua propriedade, que se encontram alugados.

[4] Aldemário Araújo CASTRO (in “Direito Tributário”, 3ª edição, Fortium Editora, Brasília, p. 72), ressalta: “(...) A presente imunidade, por força de interpretação do texto constitucional e da redação do parágrafo quarto do art. 150, onde está presente o termo ‘entidade’, dirige-se ao ente religioso, e não, ao prédio ou edificação pura e simplesmente.

[5] Há que se verificar a finalidade e/ou os objetivos da compra, da aquisição, da utilização ou do aluguel do imóvel (e destinação dos aluguéis) para aplicação ou não da imunidade tributária.

23 OLIVEIRA, Yonne Dolácio de. Imunidades tributárias na Constituição de 1988. Direito Tributário Atual – v. 11/12, p. 3328 e 3337. co-edição São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Tributário e Resenha Tributária.

31 Enciclopédia Luso-Brasileira de Cultura. Lisboa: Verbo, v. 6, p. 571 – consultada na Biblioteca do TRF da 3ª Região.

[6] Barb KARG & John K. YOUNG (in “O Livro Completo dos Maçons”, Editora Madras, São Paulo, 2012, p. 156, tradução de José Arnaldo de Castro).

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Sobre o autor
Anildo Fabio de Araujo

Procurador da Fazenda Nacional, categoria especial. Especialista em "Ordem Jurídica e Ministério Público" pela Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal, e em "Direito Processual Civil" pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual - Instituto Brasiliense de Ensino e Pesquisa. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais na Universidad del Museo Social Argentino - UMSA - Buenos Aires, Argentina.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAUJO, Anildo Fabio. Imunidade de impostos no Brasil e a maçonaria. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3592, 2 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24332. Acesso em: 23 dez. 2024.

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