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Conflitos da liberdade de imprensa

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13/05/2013 às 15:35
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3 CONCLUSÃO

O reconhecimento do papel desempenhado pela imprensa nos tempos atuais se apresenta como medida impositiva a qualquer observador. De fato, tem sido prestado relevante papel na fiscalização dos negócios públicos, contribuindo para a formação da consciência coletiva da necessidade de se assegurar a máxima transparência na gestão da coisa pública, sempre associada à livre divulgação de informações.

Também para fins culturais, não se poderá pretender extirpar dos diversos veículos midiáticos programação que seja reputada como culturalmente irrelevante ou mesmo de mau-gosto, especialmente considerando o pluralismo de valores consagrado pela Constituição Federal de 1988, sob pena de, aí sim, poder se falar em censura, olvidando das lutas históricas travadas pelo homem para que sua voz se pudesse fazer ouvir.

As restrições que venham a ser impostas à atividade midiática serão legítimas, pois, na medida em que busquem a tutela de outros direitos e valores igualmente relevantes, que encontrem fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, fonte dos direitos fundamentais essencias ao homem, de forma a coibir os abusos de direito que venham a ser praticados.

Tais restrições não poderão, por sua vez, olvidar da necessidade de se preservar a própria liberdade de manifestação de pensamento e de imprensa como resultante do princípio da dignidade da pessoa humana, devendo o intérprete, no caso de conflitos, se utilizando da técnica da ponderação de interesses, de forma a minimizar postura decisionista, recorrer ao princípio em tela, o qual confere unidade axiológica ao texto constitucional, bem como a outros bens e valores constitucionais, fundamentando adequadamente, com base nos mesmos, sua decisão.


4 BIBLIOGRAFIA

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Notas

[1] MACHADO Segundo, Hugo de Brito. Fundamentos do Direito. São Paulo: Atlas, 2010, p. 131.

[2]BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. São Paulo: EDIPRO, 2011, p. 114.

[3]BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 26ª edição. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 31.

[4] MIRANDA, JORGE. Manual de Direito Constitucional, Tomo IVDireitos Fundamentais. 2ª edição. Lisboa: Coimbra Editora, 1993, p. 8.

[5] SARLET, Ingo. A eficácia dos direitos fundamentais. 8ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007, p. 49.

[6]VASCONCELOS, Arnaldo. Direito, humanismo e democracia. 2ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 113.

[7]BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 9ª edição. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 41.

[8] BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 10ª. edição. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 1.

[9]BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 26ª edição. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 562/3.

[10]ANDRADE, Paes de e BONAVIDES, Paulo. História Constitucional do Brasil. 5ª edição. Brasília: OAB Editora, 2004, p. 487.

[11] TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 6ª. Edição. São Paulo, Saraiva, 2008, p. 577.

[12] COULANGES, Fustel de. A Cidade Antiga. Rio de Janeiro: EDIOURO, 2004, p. 419.

[13] KEANE, John. Vida e Morte da Democracia. São Paulo: Edições 70, 2010, p. 235/8.

[14]MANGUEL, Alberto. Uma história da leitura. 2ª. Edição. São Paulo:  Companhia das Letras, 1997, p. 316.

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[15] COUTO, Ronaldo Costa. História indiscreta da ditadura e da abertura: Brasil: 1964-1985. 5ª. Edição. Rio de Janeiro: Record, 2010, p. 167.

[16] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 18a. edição. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 147.

[17] CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. A Constituição aberta e os direitos fundamentais – ensaios sobre o constitucionalismo pós-moderno e comunitário. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 19/20.

[18] MIRANDA, JORGE. Manual de Direito Constitucional, Tomo IV – Direitos Fundamentais. 2ª edição. Lisboa: Coimbra Editora, 1993, p. 166.

[19] COMPARATO, Fábio Konder. Ética: direito, moral e religião no mundo moderno. São Paulo, Companhia das Letras, 2006, p. 483/4.

[20] MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Hermenêutica e unidade axiológica da Constituição. Belo Horizonte: Mandamentos, 2001, p. 228.

[21] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011, p. 71.

[22] MORAES, Germana de Oliveira. Controle Jurisridicional da Administração Pública. São Paulo: Dialética, 1999, p. 56.

[23]FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de Direitos. A honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. 3ª edição. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2008, p. 59.

[24]MORENO JACINTHO, Jussara Maria. Dignidade humana – príncípio constitucional. Curitiba: Juruá, 2006, p. 25.

[25]STJ, 5ª Turma, AGA 201001524035, Rel. Min. Gilson Dipp, DJE de 17/12/2010.

[26] FREIRE SOARES, Ricardo Maurício. Hermenêutica e Interpretação Jurídica. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 145.

[27] MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6ª edição. São Paulo, Saraiva, 2011, p. 159.

[28]STF, 2 Turma, Ag. Reg no Recurso Extraordinário 477554-MG, Rel. Min. Celso de Mello, Dje de 26/08/2011.

[29] CANOTILHO, J. J. Gomes e MACHADO, Jónatas E. M. Reality showse liberdade de programação. Coimbra: Coimbra Editora, 2003, p. 5.

[30] CARVALHO, Luís Gustavo Grandinetti Castanho de. Liberdade de informação e o direito difuso à informação verdadeira. Rio de Janeiro: RENOVAR, 1994, p. 87.

[31]ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. 2ª edição. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 91.

[32] DIMOULIS, Dimitri e MARTINS, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. 3ª. edição. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011, p. 17.

[33] VECCHIO, Giorgio del. Lições de Filosofia do Direito. 5a. edição. Coimbra: Armênio Amado Editor, Sucessor, 1979, p. 137.

[34]VASCONCELOS, Arnaldo. Teoria da Norma Jurídica. 3ª edição. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 12.

[35] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 7ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 206/7.

[36] BARCELLOS, Ana Paula de. Alguns parâmetros normativos para a ponderação constitucional, in: A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. BARROSO, Luís Roberto (org). Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 49/118.

[37] PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. Interpretação constitucional e direitos fundamentais: uma contribuição ao estudo das restrições aos direitos fundamentais na perspectiva da teoria dos princípios. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 220.

[38] MARMELSTEIN, George. A difícil arte de ponderar o imponderável: reflexões em torno da colisão de direitos fundamentais e da ponderação de valores, in: Direitos, Deveres e Garantias Fundamentais, coord: SARLET, Ingo W. Salvador: JusPodium, 2011, p. 484.

[39] PEIXOTO, Francisco Davi Fernandes. O princípio do balanceamento (balancing) ou do contrapeso de valores e bens constitucionalmente protegidos, in: Neoconstitucionalismo e direitos fundamentais. MATIAS, João Luís Nogueira (org). São Paulo: Atlas, 2009, p. 167.

[40] MARQUES DE LIMA, Francisco Gerson. O Supremo Tribunal Federal na crise institucional brasileira. Estudos de casos: abordagem interdisciplinar de sociologia constitucional. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 43.

[41] DWORKIN, Ronald. O direito da liberdade: a leitura moral da Constituição norte-americana. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 363.

[42] CARVALHO, Luís Gustavo Grandinetti Castanho de. Op. cit., p. 87.

[43] FONTES Junior, João Bosco Araújo. Liberdades e limites na atividade de rádio e televisão. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 114.

[44] Disponível em http://www.prpb.mpf.gov.br/news/mpf-processa-tv-correio-e-apresentador-por-exibicao-de-cenas-de-estupro-de-menor

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Sobre o autor
Rômulo Moreira Conrado

Procurador da República. Mestrando em Direito. Especialista em Direito Constitucional e em Direito e Processo Tributários.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CONRADO, Rômulo Moreira. Conflitos da liberdade de imprensa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3603, 13 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24428. Acesso em: 2 mai. 2024.

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