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O caso Escher e outros vs. Brasil e o sigilo das comunicações telefônicas.

A fundamentação como garantia de efetividade dos direitos humanos

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24/06/2013 às 10:49

Resumo:


  • O caso Escher e Outros vs. Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos resultou na condenação do Brasil por violações de direitos à proteção da honra e dignidade, à liberdade de associação e às garantias judiciais, devido a interceptações telefônicas ilícitas e divulgação das comunicações de membros do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra.

  • A decisão busca lições para aproximar o Brasil de um sistema penal e processual penal democrático, respeitando os compromissos internacionais, e espera-se que contribua para a seriedade do direito ao sigilo das comunicações telefônicas e a fundamentação das decisões judiciais.

  • A Corte Interamericana impôs ao Brasil a obrigação de reparação às vítimas, incluindo a publicação da sentença, a investigação dos fatos e a capacitação de funcionários em direitos humanos, e supervisionou o cumprimento da sentença, que foi considerado integral pelo Estado brasileiro.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3. A violação da obrigação de proteger a Honra e a Dignidade (art. 1.1 c/c 11, da CADH)

A Comissão alegou a violação do direito à vida privada, à honra e à reputação das supostas vítimas ao atribuir ao Estado a responsabilidade pela interceptação e gravação das conversas telefônicas, pela divulgação de seu conteúdo e pela negativa do Poder Judiciário de destruir o material gravado. 

O Brasil sustentou que não existiu violação, porque o processo em que foram determinadas as interceptações não teria apresentado nulidades. A eventual falha no procedimento não teria causado prejuízo à honra e à dignidade das pessoas. A responsabilidade dos agentes envolvidos fora examinada na jurisdição interna, não sendo admissível a revisão desses procedimentos na instância internacional.

A Corte considerou que os fatos do caso se produziram num contexto de conflito social relacionado à reforma agrária em vários estados brasileiros, dentre eles o do Paraná, o que motivou o Estado a implementar uma série de medidas e políticas públicas para enfrentar o problema[15].

Nessa época, as vítimas eram membros das organizações sociais ADECON, cujo objetivo era o desenvolvimento comunitário e integração de seus membros através de atividades culturais, desportivas e econômicas, e COANA, que buscava a integração de agricultores na promoção das atividades econômicas comuns e na venda de produtos, as quais tinham vinculação indireta com o MST, com o qual compartilhavam o objetivo de promover a reforma agrária.

No momento dos fatos noticiados, a Constituição brasileira previa a inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como o sigilo das comunicações telefônicas (art. 5º, X e XII, da CF) e já estava vigente a lei nº9.296/96, que regulamenta os requisitos para o procedimento de interceptação telefônica.

O artigo 11 da Convenção proíbe toda ingerência arbitrária ou abusiva na vida privada das pessoas, enunciando diversos âmbitos da mesma, como a vida privada de suas famílias, seus domicílios e suas correspondências. Nesse sentido, a Corte já sustentou que o âmbito da privacidade caracteriza-se por estar isento e imune a invasões ou agressões abusivas ou arbitrárias por parte de terceiros ou da autoridade pública[16].

Ainda que as conversações telefônicas não se encontrem expressamente previstas no artigo 11 da CADH, trata-se de uma forma de comunicação incluída no âmbito de proteção da vida privada[17]. O artigo 11 protege as conversas realizadas através das linhas telefônicas instaladas nas residências particulares ou nos escritórios, seja seu conteúdo relacionado a assuntos privados do interlocutor, seja com o negócio ou a atividade profissional que desenvolva[18].

Desse modo, o artigo 11 aplica-se às conversas telefônicas independentemente do conteúdo destas, podendo, inclusive, compreender tanto as operações técnicas dirigidas a registrar esse conteúdo, mediante sua gravação e escuta, como qualquer outro elemento do processo comunicativo, tal qual, por exemplo, o destino das chamadas que saem ou a origem daquelas que ingressam; a identidade dos interlocutores; a frequência, hora e duração das chamadas; ou aspectos que podem ser constatados sem necessidade de registrar o conteúdo da chamada através da gravação das conversas. Finalmente, a proteção à vida privada se concretiza com o direito a que sujeitos distintos dos interlocutores não conheçam ilicitamente o conteúdo das conversas telefônicas ou de outros aspectos, como os já elencados, próprios do processo de comunicação.

A fluidez informativa que existe atualmente coloca o direito à vida privada das pessoas em uma situação de maior risco, devido à maior quantidade de novas ferramentas tecnológicas e à sua utilização cada vez mais frequente. Esse progresso, especialmente quando se trata de interceptações e gravações telefônicas, não significa que as pessoas devam estar em uma situação de vulnerabilidade frente ao Estado ou aos particulares. Portanto, o Estado deve assumir o compromisso de adequar aos tempos atuais as fórmulas tradicionais de proteção do direito à vida privada.

Inobstante, conforme se depreende do artigo 11.2 da Convenção, esse direito não é direito absoluto e, podendo ser restringido pelos Estados quando as ingerências não forem abusivas ou arbitrárias. Para tanto, devem estar previstas em lei, perseguir um fim legítimo e ser necessárias em uma sociedade democrática[19].

 Por último, o artigo 11 da Convenção reconhece que toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra, proíbe qualquer ataque ilegal contra a honra e reputação e impõe aos Estados o dever de oferecer a proteção da lei contra tais ataques. Em termos gerais, o direito à honra se relaciona com a autoestima e valia própria, enquanto a reputação se refere à opinião que outros têm de uma pessoa[20].

A Comissão Interamericana em sua denúncia alegou que as intervenções telefônicas foram ilegais, ilegítimas e nulas, porque (1) o pedido para interceptar a linha da ADECON foi posterior ao início do monitoramento; (2) o pedido foi feito por um policial militar, o qual não possuía competência funcional para tanto, já que as investigações recaíam exclusivamente sobre a Polícia Civil; (3) as vítimas não estavam sendo formalmente investigadas quando do pedido; (4) as interceptações duraram 49 dias, sem que houvesse autorização de ampliação do prazo legal de 15 dias; (5) a decisão que autorizou as escutas não foi devidamente fundamentada, tampouco indicou a forma como elas deveriam ser procedidas ou o seu prazo de duração; (6) o Ministério Público não foi notificado da quebra de sigilo telefônico.

Os representantes agregaram que somente tiveram acesso a uma parte da transcrição das fitas gravadas e que o objetivo das mesmas foi desvirtuado, eis que os trechos degravados não diziam respeito a investigações sobre desvios de recursos públicos ou homicídio, e sim às estratégias que os trabalhadores sem-terra iriam adotar para enfrentar as perseguições contra eles pelo Judiciário e pela Polícia Militar.

O Brasil alegou que o Pedido de Censura não apresentou vícios que pudessem resultar em uma violação dos direitos humanos. Aduziu que a lei nº 9.296/96 permite que o Juiz ordene interceptações telefônicas de ofício, o que suprimiria eventuais falhas em relação à suposta incompetência das autoridades que as solicitaram. Manifestou que uma eventual falha no pedido teria como consequência a nulidade das provas produzidas por esse meio, na hipótese de que fossem incluídas em algum processo criminal, e não o prejuízo à honra ou à dignidade das pessoas. As supostas vítimas não teriam sido afetadas pela prova ilicitamente produzida, haja vista que as fitas gravadas não foram utilizadas como prova em uma ação penal contra elas. No que correspondia à sua iniciativa, o Estado teria realizado todas as medidas pertinentes nas esferas penal, civil e administrativa para apurar as condutas dos envolvidos. E a inércia das vítimas em não se valer de todos os recursos adequados não poderia gerar a responsabilidade internacional do Estado.

A Corte concluiu que, no caso Escher, como as conversas telefônicas das vítimas eram de caráter privado e tais pessoas não consentiram no seu conhecimento por terceiros, sua interceptação por parte de agentes do Estado causou uma ingerência em suas vidas privadas.

Segundo a CIDH, para que esteja conforme com a Convenção Americana, uma ingerência deve cumprir com os seguintes requisitos: (a) estar prevista em lei, (b) perseguir um fim legítimo e (c) ser idônea, necessária e proporcional. Via de consequência, a falta de algum desses requisitos determina que a intervenção seja contrária ao Pacto de San José da Costa Rica.

No Brasil, a interceptação telefônica é permitida pelo art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, combinado com as disposições da lei nº 9.296/96.De acordo com o artigo 1º desta lei, a interceptação telefônica deve ter o propósito de investigar criminalmente ou de instruir um processo penal. No caso, apesar de indicar a necessidade de investigar supostas práticas delitivas, quais sejam, o homicídio de Eduardo Aghinoni e o desvio de recursos públicos, a solicitação do major Neves não foi apresentada no marco de um procedimento investigativo que tivesse por objeto a verificação dos fatos. O pedido de interceptação sequer mencionou os autos da investigação do homicídio que se encontrava a cargo da polícia civil de Querência do Norte, cujo delegado de polícia também não teria sido notificado a respeito. Outrossim, tampouco constava que, na época dos fatos, existisse uma investigação pelo suposto desvio de recursos públicos por parte dos dirigentes da COANA ou da ADECON.

O pedido do sargento Silvaapontou o propósito das interceptações pretendidas, nem sua vinculação com uma investigação ou processo penal. Desse modo, em detrimento do artigo 8º da Lei nº 9.296/96, o Pedido de Censura foi uma diligência isolada, que não tramitou em autos anexos a um procedimento de investigação ou processo criminal iniciados previamente. Portanto, ambas as solicitações descumpriram o disposto nos artigos supracitados.

Os pedidos de interceptação, bem como as decisões que os concederam, não expuseram quais eram os indícios razoáveis de autoria ou de participação dos membros da COANA e da ADECON nas infrações penais supostamente investigadas; os meios que seriam empregados para realizar a interceptação solicitada; ou mesmo, de forma clara, osfatos objeto da investigação. Tampouco as decisões demonstraram que o meio empregado era o único viável para obter tal prova. Em consequência, concluiu-se que não foram observados os artigos 2º e 4º da lei nº 9.296/96.

Quanto às pessoas competentes para solicitar a interceptação telefônica, o artigo 3º da lei nº 9.296/96 estabelece que a autoridade policial poderá fazê-lo no marco da investigação criminal. Segundo o perito Luiz Flávio Gomes, a autoridade policial poderá ser militar apenas na hipótese de investigação militar.

À luz do artigo 144 da Constituição brasileira, a investigação dos fatos delitivos indicados no pedido de interceptação, por sua natureza comum, competia exclusivamente à polícia civil. Portanto, as únicas autoridades policiais legitimadas a solicitar a interceptação das linhas telefônicas da COANA e da ADECON eram o delegado de polícia a cargo da investigação ou o secretário de segurança, em substituição ao primeiro.

No caso Escher, apesar de o ex-secretário Cândido Martins ter avalizado o pedido formulado pelo coronel Kretschmer, sua autorização só foi juntada aos autos do Pedido de Censura depois que a medida já havia sido concluída, anexada ao relatório policial de entrega das fitas gravadas. Dessa maneira, a Vara de Loanda não se manifestou sobre a mesma. Ao contrário, a juíza Khater emitiu suas autorizações com base nos pedidos apresentados pelo major Neves e pelo sargento Silva, ambos policiais militares, em cujo texto escreveu a simples anotação de que havia apreciado tais pedidos e os concedia.

Conquanto a interceptação telefônica pudesse ser determinada de ofício pela magistrada, suas decisões expressam que, ao ordená-la, a juíza atuou autorizandoas solicitações dos policiais militares, e não por iniciativa própria. Logo, concluiu-se que não foi observadotambém o artigo 3º da lei nº 9.296/96.

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A magistrada não expôs em sua decisão a análise dos requisitos legais, os elementos que a motivaram a conceder a medida, nem a forma e o prazo em que se realizaria a diligência, a qual implicaria a restrição de um direito fundamental das supostas vítimas, tudo em descumprimento ao artigo 5º da lei nº 9.296/96.

A primeira fase das interceptações concernentes às duas linhas telefônicas sedesenvolveu durante 13 dias, entre 14 e 26 de maio de 1999, baseada na segunda autorização judicial já mencionada. A seguinte etapa de interceptações se deu por umperíodo de 22 dias, entre 9 e 30 de junho de 1999, em contrariedade ao artigo 5º da lei nº 9.296/96, o qual determina que a medida não poderá exceder ao prazo de 15 dias, podendo ser renovado por igual período de tempo, quando se comprove que a prova é indispensável.

Nesse contexto, a Corte ressaltou que não constava no procedimento do Pedido de Censura requerimento ou autorização para prorrogar as interceptações telefônicas. Em 25/05/1999, o major Neves requereu à Vara de Loanda o término das interceptações, o que foi autorizado pela juíza Khater na mesma data. Em consequência, o segundo período de interceptação foi executado sem a autorização do juiz competente, violando o artigo 1º da lei nº 9.296/96. Mais ainda, essa prática poderia ser considerada delitiva à luz do artigo 10 dessa lei, que tipifica o crime de “realizar interceptação de comunicações telefônicas […] sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei”.

As ordens de interceptação não foram notificadas ao Ministério Público, que só recebeu os autos do Pedido de Censura em 30/05/2000, ou seja, mais de um ano depois que as ordens haviam sido emitidas e 11 meses depois que as interceptações telefônicas haviam cessado.

O artigo 6º, parágrafo 1º, da lei das interceptações determina que se a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada,será determinada sua transcrição. No entanto, as transcrições do material gravado não aportaram aos autos do Pedido de Censura. Desta feita, não se observou o estabelecido no artigo 6º da lei nº 9.296/96.

A Corte conclui que as interceptações e gravações das conversas telefônicas objeto do caso não observaram os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º da lei nº 9.296/96 e, por isso, não estavam fundadas em lei. Em consequência, ao descumprir o requisito de legalidade, não seria necessário continuar com a análise quanto à finalidade e à necessidade da interceptação.

Assim,a Corte entendeu que o Estado violou o direito à vida privada, reconhecido no artigo 11 da Convenção Americana, em relação com a obrigação consagrada no artigo 1.1 do mesmo tratado, em prejuízo de Arlei José Escher, Dalton Luciano de Vargas, Delfino José Becker, Pedro Alves Cabral e Celso Aghinoni.

A Comissão alegou também que as gravações encontravam-se em poder dos órgãos de Estado e eram resguardadas pelo instituto do segredo de justiça, de modo que os entes sobre os quais recaía a responsabilidade de zelar por esse segredo descumpriram seu dever legal. Os representantes alegaram que, no mesmo dia em que foi concedida uma coletiva de imprensa divulgando trechos das interceptações, fragmentos descontextualizados de algumas ligações interceptadas foram exibidos no noticiário noturno “Jornal Nacional”. O ex-secretário de segurança pública do Paraná imputou às vítimas a prática de crimes não comprovada judicialmente, como a posse ilegal de armas e um suposto plano para matar policiais e membros do poder judiciário.

O Brasil asseverou que foi instaurada uma ação penal para averiguar a parcela de responsabilidade do ex-secretário na suposta violação de sigilo e o mesmo acabou absolvido, com trânsito em julgado, pela atipicidade do fato, eis que ficou provado que não fora tal funcionário que divulgara parcialmente as fitas.  Assim, o Estado alegou que a conduta de Cândido Martins não deveria ser discutida pela Corte, pois não haveria elementos para configurar a violação ao art. 11 da Convenção.

A Corte entendeu que o Estado detinha o controle dos meios para esclarecer os fatos sucedidos e que não houve investigação sobre a entrega das fitas à emissora de televisão. Embora a Corte não tenha tido acesso direto às gravações que foram divulgadas, considerou altamente provável que o material tivesse sido entregue à rede de televisão e contivesse a gravação de conversas das vítimas, em função de outras provas que vieram aos autos (notícias veiculadas posteriormente na mídia). Dessa forma, entendeu que as vítimas sofreram ingerência em suas vidas particulares.

O ex-secretário declarou que, na coletiva de imprensa, apenas esclareceu questionamentos sobre trechos que já haviam sido divulgados na mídia. Contudo, os jornalistas ouvidos perante a Corte afirmaram que, na reunião, o secretário colocou novos trechos de áudios de algumas fitas gravadas para que eles ouvissem e que foram distribuídas pela Assessoria de Imprensa cópias da transcrição de algumas dessas conversas.

Assim, concluiu a Corte que houve ingerência na vida privada, na honra e na reputação das vítimas, já que tiveram elas seus nomes associados à prática de atividades delitivas.

Em termos gerais, a Corte considera que manter sigilo quanto às conversas telefônicas interceptadas durante uma investigação penal é um dever estatal: (a) necessário para proteger a vida privada das pessoas sujeitas a uma medida de tal natureza; (b) pertinente para os efeitos da própria investigação; e (c) fundamental para a adequada administração da justiça. No caso em questão, tratava-se de informações que deveriam permanecer apenas em conhecimento de um reduzido número de funcionários policiais e judiciais e o Estado falhou em sua obrigação de mantê-la sob o devido resguardo.

Logo, a Corte considerou que, ao divulgar as conversas privadas que se encontravam sob segredo de justiça, sem respeitar os requisitos legais, o Estado violou os direitos à vida privada, à honra e à reputação das vítimas, reconhecidos nos artigos 11.1 e 11.2 da CADH, conexo com a obrigação de respeito consagrada no artigo 1.1 do mesmo tratado.

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Sobre o autor
Carlo Velho Masi

Advogado criminalista (OAB-RS 81.412). Vice-presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas no Estado do Rio Grande do Sul (ABRACRIM-RS). Mestre e Doutorando em Ciências Criminais pela PUC-RS. Especialista em Direito Penal e Política Criminal: Sistema Constitucional e Direitos Humanos pela UFRGS. Especialista em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra/IBCCRIM. Especialista em Ciências Penais pela PUC-RS. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela UNISINOS. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUC-RS. Membro da Comissão Nacional de Judicialização e Amicus Curiae da ABRACRIM. Membro da Comissão Especial de Políticas Criminais e Segurança Pública da OAB-RS. Parecerista da Revista Brasileira de Ciências Criminais (RBCCRIM) e da Revista de Estudos Criminais (REC) do ITEC. Coordenador do Grupo de Estudos Avançados Justiça Penal Negocial e Direito Penal Empresarial, do IBCCRIM-RS. Foi moderador do Grupo de Estudos em Processo Penal da Escola Superior de Advocacia (ESA/OAB-RS). Coordenador Estadual Adjunto do IBCCRIM no Rio Grande do Sul. Membro da Associação das Advogadas e dos Advogados Criminalistas do Estado do Rio Grande do Sul (ACRIERGS). Escritor, pesquisador e palestrante na área das Ciências Criminais. Professor convidado em diversos cursos de pós-graduação.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MASI, Carlo Velho. O caso Escher e outros vs. Brasil e o sigilo das comunicações telefônicas.: A fundamentação como garantia de efetividade dos direitos humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3645, 24 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24469. Acesso em: 22 dez. 2024.

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