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O caso Escher e outros vs. Brasil e o sigilo das comunicações telefônicas.

A fundamentação como garantia de efetividade dos direitos humanos

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24/06/2013 às 10:49
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11. Considerações Finais

O estudo do Caso Escher enseja reflexões em dois planos distintos. No plano internacional, que não foi o foco do presente artigo, porém em hipótese alguma pode ser desconsiderado, deve-se exaltar o trabalho que vem sendo levado a cabo pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Desde sua organização, em 1979, o Tribunal tem combatido firmemente as violações aos direitos fundamentais inscritos na Convenção Americana de Direitos Humanos nos principais países da América Latina.  

No plano interno, o caso nos permite visualizar que o Brasil, a despeito de sua posição de liderança política e econômica, e de contar com uma Carta Fundamental dita “cidadã” das mais evoluídas do mundo, há muito tempo é palco de gravíssimas transgressões dos direitos humanos, sem que se note uma postura institucional, estatal e cultural de mudança. Ainda são raros os casos concretos em que o Estado, no mais das vezes por meio do Poder Judiciário, adota medidas reparatórias eficazes para restaurar a ordem constitucional. Porém, ainda mais escassas são as medidas sistêmicas para que isso se opere, sobretudo nos moldes em que tanto a Constituição de 1988, quanto o Pacto de San José da Costa Rica, preconizam.

Ainda não se consolidou a consciência de que o Brasil integra um sistema interamericano de proteção aos direitos humanos. Talvez por essa razão, as Cortes do país ainda se valham com tamanha timidez dos precedentes externos e dos próprios mandamentos da Convenção Americana.

A tendência é de que se opere uma abertura cada vez maior dessas questões, especialmente em face da globalização e do desenvolvimento do direito internacional público. Ao menos no Ocidente e nos países de tradição democrática, com o grau de evolução racional que hoje se atingiu, não é mais plausível que se admitam determinadas omissões estatais. As nações estão compelidas a aderir, dentro dos sistemas regionais de proteção, a determinadas diretrizes inarredáveis. Do contrário, corre-se o risco de um inadmissível retrocesso civilizacional.

Cremos que o Brasil reúne todas as condições para que gradualmente amplie a proteção aos direitos humanos e assimile as práticas e recomendações internacionais pertinentes, a fim de que, em um futuro próximo, possa consolidar-se como um verdadeiro Estado Democrático de Direito e, porque não, finalmente integrar o rol de países desenvolvidos, conquistando uma participação mais ampla na Organização das Nações Unidas (ONU).

Em sua primeira visita oficial ao Brasil após ser eleito presidente dos Estados Unidos da América, Barack Obama reconheceu o cenário atual: o Brasil é o país do presente! Devemos ter em mente que essa é a perspectiva com que hoje nos enxergam. Então, comecemos agora a traçar um novo e planejado futuro que preste um tributo às conquistas das gerações passadas.


REFERÊNCIAS

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Notas

[1] A sentença foi prolatada em 06/07/2009. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Escher e outros vs. Brasil: Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_200_por.pdf>. Acesso em: 29 out. 2012.

[2] Justiça Global, Rede Nacional de Advogados Populares, Terra de Direitos e Comissão Pastoral da Terra.

[3] Adotada no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA) em San José da Costa Rica em 22 de novembro de 1969. Em vigor internacional desde 18 de julho de 1978. Promulgada no Brasil pelo Dec. nº 678, de 6 de novembro de 1992. 

[4] A Comissão interamericana emitiu relatórios de admissibilidade e de mérito a respeito de Arlei José Escher, Dalton Luciano de Vargas, Delfino José Becker, Pedro Alves Cabral, Celson Aghinoni e Eduardo Aghinoni (excluído porque faleceu antes do início das interceptações). Os representantes, por outro lado, apresentaram uma lista de 34 pessoas que seriam supostas vítimas, as quais não haviam sido integralmente nominadas quando oferecida a denúncia perante a Comissão, em 2000, pois somente em 2004 foi possível o acesso integral às transcrições das gravações. A Corte entendeu, contudo, que as vítimas devem estar elencadas na demanda e no relatório da Comissão (art. 50 da CADH), a quem cabe identificar com precisão e na devida oportunidade processual os supostos ofendidos de um caso perante a corte.

[5]A Corte Interamericana é competente para julgar a demanda, porque o Brasil é Estado-parte da Convenção Americana de Direitos Humanos desde 25/09/1992, tendo reconhecido sua competência contenciosa em 10/12/1998 (art. 62.3 da CADH).

[6] Art. 23 do Regulamento da CIDH (Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/reglamento.cfm>. Acesso em 29 out. 2012).

[7] Artigos 23.1 e 36 do Regulamento da CIDH.

[8] O mesmo entendimento foi utilizado para a alegação posterior do Brasil de que algumas declarações prestadas tiveram apenas a firma reconhecida, mas não foram tomados diante de um agente dotado de fé pública. Não se verificou, nestes casos, abalo à segurança jurídica e ao equilíbrio processual entre as partes.

[9] Art. 62.3 da CADH.

[10] Observe-se que a Sentença da Corte refere-se ao Mandado de Segurança, ao Habeas Corpus e mesmo à Ação Penal como “recursos” no sentido literal da palavra, ou seja, como meios destinados a resolver determinados problemas, e não necessariamente como remédios processuais aptos a impugnar decisões judiciais dentro de uma mesma relação jurídica processual.

[11] Art. 28.f do Regulamento da CIDH.

[12] Recentemente eleito juiz titular da CIDH pela Assembleia-geral da OEA para o mandato de 2013/2018. É o segundo juiz brasileiro a integrar a Corte. O primeiro foi Antonio Augusto Cançado Trindade, que permaneceu de 1994 a 2008, quando foi eleito Juiz da Corte Internacional de Justiça (CIJ), sediada na Haia, tendo exercido a Presidência em duas oportunidades.

[13] Parecer do Dr. Luiz Flávio Gomes sobre a lei nº 9.296/96, que regulamenta a interceptação de comunicações telefônicas no Brasil.

[14] Parecer da Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura sobre os recursos internos cabíveis no caso.

[15] Dentre elas, a implementação de um Plano Nacional de Combate à Violência no Campo, a elaboração de um Manual de Diretrizes Nacionais para a Execução de Mandados Judiciais de Manutenção e Reintegração da Posse Coletiva e a criação de uma Política Nacional de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos.

[16] Caso dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º de julho de 2006. Série C No. 148, par. 194; Caso Escué Zapata Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C No. 165, par. 95; e Caso Tristán Donoso Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de janeiro de 2009. Série C No. 193, par. 55.

[17] Caso Tristán Donoso Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de janeiro de 2009. Série C No. 193, par. 55.

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[18] ECHR. Case of Halford v. the United Kingdom, judgement of 27 May 1997, Reports 1997-III, pars. 44 e 45.

[19] Caso Tristán Donoso Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.

Sentença de 27 de janeiro de 2009. Série C No. 193, par. 56.

[20] Caso Tristán Donoso Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.

Sentença de 27 de janeiro de 2009. Série C No. 193, par. 57.

[21] Diferentemente da liberdade de associação, o direito de reunião não implica necessariamente a criação de ou participação em entidade ou organização, mas pode manifestar-se em uma união esporádica ou congregação para perseguir os mais diversos fins, desde que estes sejam pacíficos e conformes à Convenção.

[22] Citou, por exemplo, o Programa Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos.

[23] Indenização por dano imaterial e restituição de custas e gastos diretamente às vítimas, sem incidência de qualquer tributo. Em caso de falecimento, os valores deveriam ser pagos aos herdeiros. Conversão em moeda nacional, segundo a cotação da bolsa de Nova Iorque do dia anterior ao pagamento.

[24] Em sede de “demanda de interpretação da sentença”, a Corte esclareceu que o dever de investigação, com a correspondente ação penal, dizia respeito à conduta do ex-secretário de segurança no tocante à divulgação das conversas telefônicas e à entrega de fitas com as conversas gravadas a um meio de comunicação.

[25] O Estado informou sobre a implementação de diversos cursos relativos a direitos humanos, com ênfase no direito à privacidade e à liberdade de associação, dirigidos a funcionários da Administração, juízes e membros da polícia.

[26] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Resolução da CIDH de 17 de maio de 2010: Supervisão de Cumprimento de Sentença. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/supervisiones/escher_17_05_10_por.pdf>. Acesso em: 29 out. 2012.

[27] Art. 67 da CADH.

[28] O Brasil propôs a leitura de partes da decisão no programa oficial de rádio “A Voz do Brasil”, a publicação de um resumo do caso e da sentença em linguagem acessível, num espaço aproximado de um quarto de página de jornal de ampla circulação nacional; e/ou a publicação integral da sentença em outras páginas da web oficiais com grande quantidade de acessos.

[29] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Resolução da CIDH de 19 de junho de 2012: Supervisão de Cumprimento de Sentença. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/supervisiones/escher_19_06_12_por.pdf>. Acesso em: 29 out. 2012.

[30] GOMES, Luiz Flávio e MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Comentários à Convenção Americana sobre direitos humanos: Pacto de San José da Costa Rica. Coleção Ciências Criminais, v. 4. 2. ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

[31] O Brasil já fora condenado no caso Ximenez Lopes e absolvido, por ausência de provas, no Caso Nogueira de Carvalho. Após o caso Escher, no mesmo ano de 2009, veio a condenação pela morte de Sétimo Garibaldi durante um despejo judicial em Querência do Norte/PR.

[32] PLS 236/2012.

[33] No mesmo sentido: CIDH, Caso Tristán Donoso vs. Panamá, sentença de mérito de 27.01.2009 (§§ 55 a 57). Disponível em: <http://corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_193_ing.pdf>. Acesso em 20 out. 2012.

[34] CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. A farra dos grampos telefônicos no Brasil. Gazeta Mercantil, Caderno A, p. 13, 18.08.2008.

[35] BATISTA, Nilo. A criminalização da advocacia. Revista de Estudos Criminais, Porto Alegre, n. 20, p. 85-91, out./dez. 2005.

[36] Artigo 10 da lei nº 9.296/96.

[37] MALAN, Diogo. Caso Escher e outros vs. Brasil e sua importância para o processo penal brasileiro. Disponível em: <http://alexandremoraisdarosa.blogspot.com.br/2012/07/caso-escher-e-outros-vs-brasil-e-sua.html>. Acesso em: 26 out. 2012.

[38] Paradigmático é o caso da chamada “Operação Satiagraha”, na qual houve o compartilhamento das gravações oriundas do monitoramento telefônico dos investigados entre a Polícia Federal, a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) e um ex-agente do (Serviço Nacional de Informações) SNI, contratado como investigador particular pelo Delegado que coordenava a operação. Neste caso, em Habeas Corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça entendeu-se que o abuso de poder era manifesto e que ocorreu uma intromissão estatal abusiva e ilegal na esfera da vida privada, o que acarretou violações da honra, da imagem e da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, o STJ concedeu a ordem para anular todas as provas produzidas naquela investigação e, por derivação, desde o início, a própria ação penal dela originada (HC 149250/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 05/09/2011). Cabe frisar que da decisão o Ministério Público interpôs Recurso Extraordinário, o qual foi devidamente admitido, estando pendente de julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal.

[39] DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. Tradução Nelson Boeira. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

[40] GOMES FILHO, Antonio Magalhães. A Motivação Das Decisões Penais. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2001, p. 23-4.

[41]Há quem distinga os direitos humanos dos direitos fundamentais pelo plano em que se aplicam. Os direitos humanos são aqueles direitos inerentes às pessoas humanas que permeiam a órbita do direito internacional, ou seja, possuem uma titularidade universal supranacional, enquanto os direitos fundamentais são aqueles direitos humanos reconhecidos positivamente pelas Constituições, que se caracterizam como instrumentos limitativos do poder estatal e vinculativos do poder constituinte derivado na órbita do direito interno de cada Estado (SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 11 ed. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2012). 

[42] GOMES, Luis Flávio; CERVINI, Raúl. Interceptação Telefônica. São Paulo: RT, 1997, p. 213.

[43] SCHEID, Carlos Eduard. A motivação das decisões penais a partir da teoria garantista. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p. 163.

[44] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional E Teoria Da Constituição. 5 ed. Coimbra: Almedina, 2001, p. 405.

[45] CARVALHO, Salo de. Pena e Garantias: Uma leitura do garantismo de Luigi Ferrajoli no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 13-4.

[46] FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón. Madrid: Editoral Trotta, 2000, p. 584.

[47] BINDER, Alberto M. O descumprimento das formas processuais: elementos para uma crítica da teoria unitária das nulidades no processo penal. Tradução Angela Nogueira Pessoa. Revisão Fauzi Hassan Choukr. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 49.

[48] LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 234.

[49]A legalidade, a separação de poderes e a proteção dos direitos fundamentais são os princípios desse novo Estado. Este é o governo das leis, dividido em órgãos com atribuições específicas e que, ao mesmo tempo, sofrem controles recíprocos (checks and balances). É um sistema de organização social em que os direitos fundamentais dos cidadãos são as fronteiras que não podem ser ultrapassadas pelo poder estatal. Conforme ZIPPELIUS, Reinhold. Teoria Geral Do Estado. Tradução Karin Praeske-Aires Coutinho. Coordenação J. J. Gomes Canotilho. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, p. 383, os princípios do Estado de Direito servem como instrumentos para prevenir uma expansão totalitária, isto é, um exercício incontrolado do poder do Estado.

[50] NOJIRI, Sérgio. O Dever de Fundamentar as Decisões Judiciais. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 41.

[51]MALAN, Diogo Rudge. Direito ao confronto no Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

[52] GOMES FILHO, Antonio Magalhães. A Motivação Das Decisões Penais. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2001, p.101.

[53]“[...] A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário. A inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política, precisamente por traduzir grave transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica do ato decisório e gera, de maneira irremissível, a consequente nulidade do pronunciamento judicial. Precedentes. A decisão judicial deve analisar todas as questões suscitadas pela defesa do réu. Reveste-se de nulidade o ato decisório, que, descumprindo o mandamento constitucional que impõe a qualquer Juiz ou Tribunal o dever de motivar a sentença ou o acórdão, deixa de examinar, com sensível prejuízo para o réu, fundamento relevante em que se apóia a defesa técnica do acusado.” (grifo nosso) (STF, HC 74073, Relator:  Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 20/05/1997, DJ 27-06-1997 PP-30227 EMENT VOL-01875-03 PP-00597).

[54] SCHEID, Carlos Eduard. A motivação das decisões penais a partir da teoria garantista. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p. 161.

[55] LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 253.

[56]Segundo alerta MORAES, Maurício Zanoide de. Presunção de Inocência no Processo Penal Brasileiro: análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 322, essa legitimidade política propiciada pela motivação não significa dizer que o julgador deverá tomar-se subserviente da opinião pública ou da "opinião publicada", assumindo discursos punitivos ou liberais desprovidos de justificação constitucional. Deve haver, na consciência judicial, uma clara diferença entre a "responsabilidade social do juiz" de informar com clareza e precisão todos os caminhos fáticos e jurídicos escolhidos em sua decisão, sem com isso se deixar guiar por razões outras que se distanciem dos fatos demonstrados nos autos ou das razões constitucionais impostas pela lei.

[57] FRAGOSO, Heleno Cláudio. A motivação da sentença na aplicação da pena. Revista Forense. Rio de Janeiro, nº 227, 1969, p. 17.

[58]GOMES FILHO, Antônio Magalhães. A motivação das decisões penais. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2001, p. 76.

[59] LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1063.

[60]MORAES, Maurício Zanoide de. Presunção de Inocência no Processo Penal Brasileiro: análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 322.

[61] GOMES, Luis Flávio; CERVINI, Raúl. Interceptação Telefônica. São Paulo: RT, 1997, p. 214.

[62] FAYET, Ney. A sentença criminal e suas nulidades. Rio de Janeiro: Aidê, 1987, p. 49-50.

[63] CARVALHO, Salo de; CARVALHO, Amilton Bueno de. Aplicação da pena e garantismo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 32.

[64] GOMES FILHO, Antônio Magalhães. A motivação das decisões penais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 203.

[65] “[...] 2. Em relação às interceptações telefônicas, o prazo de 15 (quinze) dias, previsto na Lei nº 9.296/96, é contado a partir da efetivação da medida constritiva, ou seja, do dia em que se iniciou a escuta telefônica e não da data da decisão judicial. [...]” (grifos nossos) (HC 135771/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 24/08/2011).

[66] “[...] É possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas, especialmente quando o fato é complexo a exigir investigação diferenciada e contínua. Não configuração de desrespeito ao art. 5º, caput, da L. 9.296/96. [...]” (grifos nossos) (STF, HC 83515, Relator:  Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2004, DJ 04-03-2005 PP-00011 EMENT VOL-02182-03 PP-00401 RTJ VOL-00193-02 PP-00609). “RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO DE VALIDADE. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. Persistindo os pressupostos que conduziram à decretação da interceptação telefônica, não há obstáculos para sucessivas prorrogações, desde que devidamente fundamentadas, nem ficam maculadas como ilícitas as provas derivadas da interceptação. Precedente. Recurso a que se nega provimento.” (grifos nossos) (STF, RHC 85575, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 28/03/2006, DJ 16-03-2007 PP-00043 EMENT VOL-02268-03 PP-00413).

[67] GOMES, Luis Flávio; CERVINI, Raúl. Interceptação Telefônica. São Paulo: RT, 1997, p. 219.

[68] Citem-se, exemplificativamente, as seguintes recentes decisões do STF e do STJ sobre o tema: “[...] I – A fixação das penas-base acima do mínimo legal não foi devidamente fundamentada, haja vista que o magistrado sentenciante não declinou adequadamente as razões de fato que determinaram a consideração negativa das circunstâncias judiciais, em patente violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. II – Ordem concedida para determinar ao juízo de primeiro grau que refaça a dosimetria da pena.” (grifos nossos) (STF, HC 112569, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 02/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207, DIVULG 19-10-2012, PUBLIC 22-10-2012); “[...] 1. A fixação da pena é uma operação lógica, formalmente estruturada, sendo imperioso promover-se a fundamentação em todas as suas etapas. Mencionar que a culpabilidade "ressoa gravíssima" não constitui fundamentação idônea, visto que o grau de reprovabilidade da conduta do acusado não passou do habitual ao crime em comento. [...] 5. Outrossim, não constitui fundamentação adequada considerar as consequências do delito como desfavoráveis apenas pela alegação de que são "prejudiciais e danosas", devendo, pois, ser expurgado o acréscimo decorrente do exame genérico feito pelo julgador. [...]” (grifos nossos) (STJ, HC 130.366/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 27/08/2012).

[69] Art. 66.1 da CADH.

[70] Segundo WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Controle das decisões judiciais por meio de recursos de estrito direito e de ação rescisória. São Paulo: RT, 2001, p. 20-22, “o art. 93, IX, da CF vigente deu status de garantia constitucional à regra de que todos os julgamentos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. O inciso subseqüente (art. 93, X) determina, outrossim, que todas as decisões administrativas dos tribunais sejam motivadas. O art. 5º, II, da CF consagrou expressamente o princípio da legalidade: ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Estes três dispositivos da Constituição federal consagram e viabilizam o princípio da legalidade no direito brasileiro vigente. O juiz está, portanto, vinculado à lei. E há de fundamentar, portanto, todas as suas decisões, na lei, embora não exclusivamente. Com esta exigência, têm-se: (a) uma garantia contra o arbítrio; (b) uma garantia contra a influência de pontos de vista pessoais (= subjetivismo); (c) controle de raciocínio do juiz; (d) possibilidade (técnica) de impugnação (pois, na verdade, quando se impugna uma decisão judicial, se atacam diretamente seus fundamentos para, indiretamente, atingir-se a decisão, i. e., a decisão propriamente dita); (e) maior grau de previsibilidade; (f) aumento da repercussão das normas de direito. Esta atitude do nosso legislador constitucional evidencia de modo inequívoco que, ainda que se admita tenha o juiz padrões mais flexíveis, quer-se a continuidade do método de que haja padrões para decidir, porque se valoriza a segurança e a previsibilidade, apesar de todas as dificuldades decorrentes da inegável flexibilização dos padrões que hoje se constata em toda parte".

[71] GOMES FILHO, Antônio Magalhães. A motivação das decisões penais. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2001, p. 96-7.

[72] FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón. Madrid: Editoral Trotta, 2000, p. 623.


ABSTRACT: This study intends to analyze the judgment of the Inter-American Court of Human Rights in the case of Escher et al. v. Brazil, in which the country was convicted for violating the obligation to respect the rights to honor and dignity (privacy), to freedom of association, to a fair trial, and to judicial protection, due to illegal telephone communications interceptions from members of the Movement of Landless Rural Workers and subsequent dissemination of excerpts of the recorded conversations by public officials. The goal is to extract from the decision lessons that could approximate Brazil a little more to a truly democratic criminal justice system and criminal procedure, in accordance to the commitments signed by the nation internationally. It is hoped that the case contributes for the Brazilian state to take seriously the fundamental right to confidentiality of telephone communications and the duty-assurance of justification of any judicial decision, especially those which relativize fundamental rights.

KEYWORDS: "Inter-American Court of Human Rights". "Telephone interceptions". "Dignity of the Human Person". "Freedom of Association". "Justification".

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Sobre o autor
Carlo Velho Masi

Advogado criminalista (OAB-RS 81.412). Vice-presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas no Estado do Rio Grande do Sul (ABRACRIM-RS). Mestre e Doutorando em Ciências Criminais pela PUC-RS. Especialista em Direito Penal e Política Criminal: Sistema Constitucional e Direitos Humanos pela UFRGS. Especialista em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra/IBCCRIM. Especialista em Ciências Penais pela PUC-RS. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela UNISINOS. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUC-RS. Membro da Comissão Nacional de Judicialização e Amicus Curiae da ABRACRIM. Membro da Comissão Especial de Políticas Criminais e Segurança Pública da OAB-RS. Parecerista da Revista Brasileira de Ciências Criminais (RBCCRIM) e da Revista de Estudos Criminais (REC) do ITEC. Coordenador do Grupo de Estudos Avançados Justiça Penal Negocial e Direito Penal Empresarial, do IBCCRIM-RS. Foi moderador do Grupo de Estudos em Processo Penal da Escola Superior de Advocacia (ESA/OAB-RS). Coordenador Estadual Adjunto do IBCCRIM no Rio Grande do Sul. Membro da Associação das Advogadas e dos Advogados Criminalistas do Estado do Rio Grande do Sul (ACRIERGS). Escritor, pesquisador e palestrante na área das Ciências Criminais. Professor convidado em diversos cursos de pós-graduação.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MASI, Carlo Velho. O caso Escher e outros vs. Brasil e o sigilo das comunicações telefônicas.: A fundamentação como garantia de efetividade dos direitos humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3645, 24 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24469. Acesso em: 19 nov. 2024.

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