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O SUS e a Defensoria Pública: a judicialização consciente de demandas de saúde

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5. Participação cidadã na formulação e no controle das políticas públicas de saúde

Em direito democrático, a participação do cidadão no procedimento, seja administrativo ou judicial decorre do devido processo legal e é requisito de legitimidade de decisões adotadas em sede de políticas públicas de saúde e demandas judiciais relacionadas ao direito sanitário.

O processo é, na teoria do discurso democrático, uma instituição constitucionalizada, balizadora da soberania popular e da cidadania; condicionante do exercício da jurisdição na solução dos conflitos e validadora da tutela judicacional[3]. Nesse sentido, preconiza Rosemiro Pereira Leal:

Não há Processo, nos procedimentos, quando o processo não estiver, antes, institucionalmente definido e constitucionalizado pelos fundamentos normativos do contraditório, ampla defesa, direito ao advogado, e isonomia, ainda que o procedimento se faça em contraditório, porque o contraditório há de ser princípio regente (direito-garantia constitucionalizado) do procedimento, e não atributo consentido por leis ordinárias processuais (codificadas ou não) ou dosado pela atuação jurisdicional em conceitos e juízos personalistas de senso comum, de conveniência ou de discricionariedade do julgador[4].

A viabilização da democracia (que pressupõe participação popular) passa necessariamente pelo aprimoramento do processo e respeito impostergável aos seus princípios institutivos do contraditório, ampla defesa, isonomia, gratuidade na defesa de direitos fundamentais e no direito ao seu exercício, seja pelo advogado, seja pela Defensoria Pública.

A participação social pressupõe, além da mera oitiva do usuário, a sua integração permanente no processo de tomada de decisões quanto aos serviços que integrarão a carteira do SUS; quais ações serão priorizadas; enfim, direciona as ações e serviços sanitários ao atendimento das necessidades e expectativas da população brasileira.

A participação do usuário pressupõe três distintas, mas interligadas, abordagens. Primeiro, o usuário, como destinatário da política de saúde, tem o direito à ampla informação sobre o funcionamento do serviço; como financiador do sistema, o direito a fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e, por fim, como decorrência dos dois primeiros, decisor os direitos de participar do procedimento de tomada de decisões referentes a sua saúde, através da Defensoria Pública como interlocutora; de serviço adequado e personalizado, de reclamar da má-prestação e de ser ressarcido por eventual dano.


Conclusão

Enfim, é através do processo, que se permite a fiscalidade irrestrita da constitucionalidade dos provimentos como decorrência da participação discursivo-construtiva das partes envolvidas no conflito (agentes de efetivação da cidadania)[5] e, sobretudo, das bases democráticas do Estado. Há, nesse espaço de contenciosidade, a adoção de um critério crítico-discursivo (devido processo legal) que possibilita a fixação de igualdade interpretativa para todos.

Por isso, a implantação do SUS como política nacional de saúde é responsabilidade também da Defensoria Pública que tem o dever de zelar pela efetividade constitucional do direito à saúde universal, integral e gratuita do brasileiro.


REFERÊNCIAS

Barroso, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição. 6. ed. 4. tiragem. São Paulo: Saraiva, 2008.

BRASIL. Constituição (1.988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1.988.

BRASIL. Lei Complementar nº 132, de 07 de outubro de 2009. Altera dispositivos da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 08 out. 209.

BRASIL. Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1.994. Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 13 jan. 1.994.

DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. Responsabilidade do Estado pela Função Jurisdicional. Del Rey: Belo Horizonte, 2004.

LEAL, Rosemiro Pereira. Relativização Inconstitucional da Coisa Julgada: Temática Processual e Reflexões Jurídicas. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo – primeiros estudos. 8ª ed; rev e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Processual da Decisão Jurídica. São Paulo: Landy, 2002.

Saúde, Conselho Nacional de Secretários de. SUS: avanços e desafios. Brasília: CONASS, 2006.

Saúde, Conselho Nacional de Secretários de. Sistema Único de Saúde. Brasília: CONASS, 2007.

Saúde, Conselho Nacional de Secretários de. Legislação Estruturante do SUS. Brasília: CONASS, 2007.


Notas

[1] Disponível em http://www.portalconass. org.br/pdf/ Retratos%20da %20Sociedade%20Brasileira %20Saude %20Pu%CC%81blica%20Janeiro%202012.pdf, acesso em 10.01.2012.

[2] Barroso, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição. 6. ed. 4. tiragem. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 377.

[3] LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo: Primeiros Estudos. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 38.

[4] Idem, p. 39.

[5] LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Processual da Decisão Jurídica. São Paulo: Landy, 2002, pp. 109/111.

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Sobre o autor
Leonardo Cardoso de Magalhães

Defensor Público Federal, mestrando em Direitos Humanos, Interculturalidade e Desenvolvimento na Universidade Pablo de Olavide, em Sevilha/Espanha e Especialista em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAGALHÃES, Leonardo Cardoso. O SUS e a Defensoria Pública: a judicialização consciente de demandas de saúde. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3612, 22 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24502. Acesso em: 24 nov. 2024.

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