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A indenização devida ao representante comercial pela rescisão sem justa causa do contrato anterior à Lei nº 8.420/92

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27/05/2013 às 15:59
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4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Concluído o desenvolvimento deste artigo científico, torna-se propício explanar remissivamente a respeito dos pontos analisados e das constatações auferidas. A presente pesquisa investigou a indenização devida ao representante comercial pela rescisão sem justa causa do contrato de representação comercial e seus efeitos para o cálculo dos contratos anteriores à Lei 8.420/92.

O primeiro ponto analisado foi o conceito de representação comercial, que conforme Martins (1976 apud MEDEIROS, 2006), representação comercial conceitua-se como:

[...] aquele em que uma parte se obriga, mediante remuneração, a realizar negócios mercantis, em caráter não eventual, em favor de outra. A parte que se obriga a agenciar propostas ou pedidos em favor da outra tem o nome de representante comercial; aquela em favor de quem os negócios são agenciados é o representado.

Apesar da Lei de Representação Comercial referir-se apenas a intermediação de negócios relativos a artigos e produtos, é possível também a intermediação de serviços.

Desta forma, o contrato de representação comercial pode ser exercido tanto por uma pessoa jurídica, como por uma pessoa física, que, mediante o pagamento de uma comissão, e de forma autônoma, faz a intermediação de negócios mercantis entre cliente e representada.

Após, tratou sobre os requisitos do contrato de representação comercial previstos na Lei 4.886/65, constatando que não há forma especial para a constituição do contrato de representação comercial, podendo ser tanto escrito como verbal, devendo ser observados, de qualquer forma, os elementos essenciais desse tipo de contratação, como o direito à comissão e à indenização.

Para o prosseguimento do desenvolvimento do artigo, analisou-se os direitos e obrigações do representante e representado. É obrigação basilar do representante intermediar as vendas, segundo as normas ditadas pelo representado, enquanto a este é atribuída a obrigação de remunerar o representante pelos serviços prestados.

Conforme Requião (2005, p. 188), “A principal e elementar obrigação do representado é pagar pontualmente, sem pretextos e subterfúgios, as comissões do representante comercial (...)”.

Em seguida, analisou a extinção do contrato de representação comercial, que pode ocorrer por justa causa ou sem justa causa.

Compreendeu-se que a rescisão sem justa causa do contrato de representação comercial por iniciativa do representado, e por prazo indeterminado, implica em um dever de indenização em montante não inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.

Por outro lado, em se tratando de contrato por prazo certo, essa indenização deverá corresponder, no mínimo, importância equivalente à média mensal de retribuição, auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual.

A rescisão por justa causa poderá ocorrer nas hipóteses previstas nos artigos 35 e 36 da Lei 4.886/65, pelo representado e representante, respectivamente. Se o representado encerrar o contrato por justa causa, não pagará a indenização correspondente ao representante. Se, no entanto, o representante encerrar o contrato por justa causa, ser-lhe-á devida a indenização nos moldes da rescisão em justa causa.

Ato seguinte, analisou a indenização devida ao representante comercial pela rescisão sem justa causa, especialmente, nos contratos anteriores à Lei 8.420/92. Verificou-se que ainda hoje existem muitos contratos de representação comercial que tiveram início na vigência da Lei 4.886/65.

A dúvida que surge quando da rescisão imotivada destes contratos, é como deverá ser feito o cálculo da indenização, tendo em vista as alterações da Lei 8.420/92. Isto porque a Lei 4.886/65, na sua redação original, estabelecia no artigo 27, alínea “j”, indenização em montante não inferior a 1/20 (um vinte avos). Por sua vez, a Lei 8.420/92 alterou a forma do cálculo da indenização devida aos representantes comerciais, estabelecendo indenização de no mínimo 1/12 (um doze avos).

Constatou-se que a jurisprudência brasileira não absorveu, de modo pacífico, a forma de efetuar o cálculo desses contratos de representação comercial. Por esta razão, foram citadas algumas decisões colegiadas, a título exemplificativo, para análise dos entendimentos dos Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.

Percebeu-se, desta forma, com base nos fundamentos da divergência que existe na jurisprudência brasileira, bem como na análise dos embasamentos da doutrina utilizada para elaboração deste artigo, que o principal ponto a ser observado nestes casos é questão de direito intertemporal, ou seja, saber se a lei do tempo do contrato permanece em vigor quando do momento em que rompido, mesmo já tendo sido revogada por outra que modificou o critério de pagamento da indenização.

Assim, verificou-se que todos os direitos já exercidos pela lei antiga consideram-se consumados e intangíveis pela lei nova, o que não vem a ser o caso da indenização do representante comercial, conquanto se trata de direito ainda não exercido.

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Desta forma, compreendeu-se que para fins indenizatórios, prevalece a lei vigente ao tempo da rescisão contratual, vez que o direito à indenização somente nasceu quando da vigência das modificações procedidas pela Lei nº 8.420/92, dentre as quais a que estipulava a indenização na proporção de 1/12 decorrente da rescisão do contrato sem justo motivo.

Até porque, quando da entrada em vigor da lei nova, o representante comercial não tinha direito a referida indenização. No máximo, uma expectativa de direito, que só seria concretizada se houvesse o evento “rescisão sem justa causa”. Por isso, a partir da vigência da Lei nº 8.420/92, não há que se falar em direito a indenização pelo montante de no mínimo 1/20 durante a vigência da Lei nº 4.886/65.

Desta maneira, encerra-se a presente pesquisa, tendo alcançado o seu objetivo e confirmado a hipótese formulada para responder o questionamento.


THE COMPENSATION OWED TO THE COMMERCIAL REPRESENTATIVE FOR TERMINATION WITHOUT JUST CAUSE OF THE COMMERCIAL REPRESENTATION CONTRACT AND ITS EFFECTS FOR THE CALCULATION OF CONTRACTS PRIOR TO THE LAW 8.420/92

ABSTRACT: This article presents the theme that compensation owed to a commercial representative terminated without just cause of the commercial representation contract and its effects for the calculation of said commercial representative’s contract prior to the Law 8.420/92. Initially, the concept of commercial representation is analyzed as well as its requirements. Then, the rights and obligations of the representative and the represented are identified and right after, the commercial representative’s contract termination reasoning is analyzed. Following, the compensation owed to the commercial representative for termination without just cause was analyzed, especially, in the contracts prior to the Law 8.420/92, whereas in the presence of Law 4.886/65 compensation was owed to the representative of at least 1/20 of the total compensation earned by the representative during the time which exercised the representation and that the entry into force of Law 8.420/92 compensation rose to at least 1/12. The discussion focuses on the calculation of compensation owed to the representative, assuming a sales representation agreement was in place before the advent of the new law, but that was terminated during the contract term and after the law has gone into effect. Based on understanding of the doctrine and case law cited, and the termination of commercial agreement signed between the parties occurred under the aegis of the changes introduced by Law 8.420/92, the percentage to be applied is at least 1/12 over the entire period, in accordance with the current wording of the letter “j” of Article 27. The inductive method, the literature research technique and case illustration were used for the development of this research study.

KEYWORDS:Commercial Representation. Compensation. Ratio of 1/20 or 1/12. Intertemporal Law. 


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htm>.

BRASIL. Lei nº 4.886, de 09 de dezembro de 1965. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4886.htm>.

BULGARELLI, Waldírio. Contratos Mercantis. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2000.

FELICIO, Maria Ivonete de Souza. Cálculo da Indenização para Contratos Anteriores a Lei nº 8.420/92. Disponível em <http://mariaivoneteadvogada.blogspot.com/2009/04/como-o-representante-comercial-deve.html>.  

MAMEDE, Gladston. Empresa e Atuação Empresarial. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2007.

MEDEIROS, Murilo Tadeu. Direitos e Obrigações do Representante Comercial. Curitiba: Juruá, 2006.

REQUIÃO, Rubens. Do Representante Comercial: Comentários à Lei n

º 4.886, de 9 de dezembro de 1965, a Lei nº 8.420, de 8 de maio de 1992, e ao Código Civil de 2002. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

SILVEIRA, Márcio La-Rocca. O direito intertemporal no ordenamento brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 661, 28 abr. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6639>.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Contratos em Espécie. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008. 

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Sobre a autora
Marcele Lingnau

Advogada em Jaraguá do Sul (SC). Pós-graduada em Direito Empresarial.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LINGNAU, Marcele. A indenização devida ao representante comercial pela rescisão sem justa causa do contrato anterior à Lei nº 8.420/92. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3617, 27 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24539. Acesso em: 22 nov. 2024.

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