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Considerações sobre a teoria da transcendência dos motivos determinantes da decisão judicial no direito processual coletivo especial brasileiro

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6 à guisa de conclusão: os diferentes graus de vinculação às decisões em sede de processo objetivo e as críticas dirigidas à jurisprudência (super)normativa

O estágio atual do constitucionalismo contemporâneo tem sido marcado, entre outras características, por significativa evolução político-jurídica da jurisdição constitucional. Jurisdição constitucional que, inicialmente tímida, passa a exercer hoje, uma vez reconhecida sua credibilidade e fundamentalidade para o sistema jurídico, papel proeminente nos rumos do Direito, do Estado e da Sociedade.

Nesse rumo, é natural que os sistemas de controle de constitucionalidade (ou mais ainda, os sistema de garantia de higidez da ordem jurídica como um todo, objetivamente considerada) tenham incorporado aperfeiçoamentos e inovações não contemplados originariamente nos modelos clássicos de jurisdição constitucional.

Mais ainda, nota-se que tais sistemas têm se despido de um sem-número de amarras que impediam a sua (inevitável) expansão, de forma que a inicial política de self-restraint – mitos como o do legislador negativo, ou acusações no sentido de que a jurisdição constitucional seria anti-democrática são reflexos dela – vem dando azo a um crescente elastecimento das condições de possibilidade da jurisdição constitucional, que hoje convive com novos instrumentos de atuação: sentenças aditivas, modulação dos efeitos da sentença, decisões concretizadoras de direitos fundamentais não regulamentados, súmulas e efeitos vinculantes.

Tem-se, pois, que o garantismo negativo, de cariz liberal, foi substituído pelo garantismo positivo, de inspiração social, de forma que hoje a perspectiva não é apenas indagar até onde a jurisdição constitucional pode ir, mas, também, até onde ela logrará chegar. As preocupações com os seus excessos convolam-se em dúvidas quanto as suas insuficiências para cumprir o sem-número de compromissos firmados pelo constituinte.

A construção pretoriana da transcendência dos motivos determinantes da decisão em sede de controle de constitucionalidade, que superou o entendimento inicialmente restritivo do próprio Supremo Tribunal Federal, é espelho desse fenômeno, de forma tal a impor, de forma crescente, a vinculação de todos às orientações perfilhadas pelos órgãos de jurisdição constitucional em suas decisões, o que decerto vem a privilegiar a estabilidade das relações sociais e políticas.

Ademais, os demais institutos por nós destacados – abstrativização do controle difuso, repercussão geral, recursos especiais repetitivos, pedidos de uniformização de jurisprudência, mecanismos processuais de empréstimo de efeito vinculante às decisões dos tribunais (CPC, arts. 557 e 285-A, v.g.), súmulas vinculantes e impeditivas de recurso – vem a reboque desse novo panorama de ascensão normativa da jurisprudência, no âmbito do qual se confere aos precedentes judiciais um acréscimo eficacial que vai muito além da mera força persuasiva.

Mas, como igualmente procuramos sublinhar, é preciso cautela.

Primus, para que não se atribuam à jurisdição constitucional e aos demais mecanismos do direito processual coletivo especial predicados que eles não têm.

Secundus, para que não se imponham, a fórceps, adjetivos que eles não podem (ainda) ter.

Quanto ao primeiro aspecto, tentamos enfatizar, no presente estudo, o real sentido do efeito vinculante na jurisdição constitucional, sentido este que o próprio constituinte derivado de 1993 procurou adjudicar ao instituto. Dessa forma, buscou-se delinear onde se procurou inspiração para sua introdução no Brasil, e, sobretudo, de que forma nossa Corte Constitucional evoluiu no tratamento da matéria.

Por outro lado, empreendeu-se igualmente a tentativa de demonstrar que, sem embargo da inserção de novos procedimentos de caráter marcadamente objetivo no sistema, o efeito vinculante continua a ser singularidade das decisões tomadas em fiscalização normativa abstrata e concentrada, e isso por nítida opção constitucional. O que existe, quanto aos demais institutos, são diferentes graus de vinculação às decisões dos tribunais, mas o efeito vinculante, tal como aqui caracterizado, (ainda) é apanágio da jurisdição constitucional.

Quanto ao segundo aspecto, deve-se igualmente salientar que a jurisdição constitucional, se não é a panacéia, igualmente não é infensa a limites. Ou, antes da jurisdição constitucional, os órgãos estatais que a exerçam devem, necessariamente, estar atentos para que, no cumprimento de seu mister, não exorbitem de certas balizas.

Quanto à atualidade de tal advertência, basta mencionar que se tem assistido, no âmbito dos Tribunais Superiores, a interessante fenômeno, denominado por Dimitri Dimoulis e Soraya Gasparetto de autocriação do processo objetivo. Com efeito, segundo os autores, por vezes as Cortes – e notadamente nosso Tribunal Constitucional – estabelecem normas e padrões que elas mesmas devem seguir, sendo que, no decorrer do tempo, tais normas e padrões se consolidam e formam uma tradição ou costume que as Cortes passam a reconhecer como juridicamente vinculante – uma autêntica forma de (auto)legislação. O Tribunal acaba por ser, dessa maneira, senhor de seu processo (Herr seines verfahren).[93]

Fenômenos como a tese da mutação constitucional do art. 52, X, com conseqüente atribuição de efeitos vinculantes ao controle difuso, ou ainda a edição da Resolução n. 12/2009 pelo STJ, admitindo reclamações em razão do vácuo legislativo deixado pela lei dos juizados especiais estaduais, ilustram bem essa realidade.

Não que toda situação de autocriação do processo objetivo seja negativa. Conforme destacam os mesmos Dimitri Dimoulis e Soraya Gasparetto, o caso Marbury vs. Madison é emblemático: nele se verifica a autocriação da própria competência de decidir sobre a constitucionalidade de leis federais, no silêncio do texto constitucional estadunidense.[94]

Não obstante, o certo é que os órgãos de proeminência no exercício da jurisdição constitucional podem, na tentativa de fazê-la eficiente, findar por incidir em abusos, exorbitando dos limites constitucionalmente impostos.

Mais certo ainda é que, se nos afastarmos de um ponto ótimo (que por onde andará?), de uma forma ou de outra a Carta restará vulnerada: a insuficiência da jurisdição constitucional implicará negativa de direitos e garantias fundamentais. O seu agigantamento disforme, a ameaça ao sistema de poderes da República. O equilíbrio é de rigor e esperamos que ele seja realizável, sob pena de, infelizmente, sermos obrigados a concordar com o mestre Luiz Alberto Warat que – decerto em tom jocoso – ironizava: “Todas as garantias constitucionais são como promessas de amor. Feitas para serem descumpridas”.


REFERÊNCIAS

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TAVARES, André Ramos. Tratado da Argüição de Preceito Fundamental. São Paulo: Saraiva, 2009, v. 1.


[1]ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito Processual Coletivo Brasileiro: Um novo ramo do direito processual. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 158.

[2] CRUZ E TUCCI, José Rogério. Limites subjetivos da eficácia da sentença e da coisa julgada civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, pp. 36-37.

[3] Interest rei publicae ut sit litium fines. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 645. CRUZ E TUCCI. Op. cit., p. 37: “a imutabilidade que passa a exornar o conteúdo decisório da sentença de mérito transitada em julgado, como expressivo e peculiar fenômeno do processo de conhecimento, tem por escopo, como é curial, de um lado, obstar à eternização dos litígios e, de outro, garantir a paz social, prestigiando a segurança jurídica, ainda que em detrimento da própria justiça”.

[4] LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e Autoridade da Sentença e outros Escritos sobre a Coisa Julgada. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 23, onde logo adiante adita que: “Uma coisa é distinguir os efeitos da sentença segundo sua natureza declaratória ou constitutiva, outra é verificar se eles se produzem de modo mais ou menos perene e imutável. (...) A coisa julgada é qualquer coisa mais que se ajunta para aumentar-lhes a estabilidade, e isso vale para todos os efeitos possíveis das sentenças”.

[5] MOREIRA, José Carlos. Eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada. In: Temas de Direito Processual, 3ª série. São Paulo: Saraiva, 1984, p. 109.

[6] CRUZ E TUCCI, José Rogério. Op. cit., p. 168. MARINONI; ARENHART. Op.cit., p. 649, onde destacam os efeitos positivo e negativo da coisa julgada.

[7] BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 172.

[8] Nessa perspectiva, DIMOULIS, Dimitri; LUNARDI, Soraya Gasparetto. Dimensões do processo objetivo. Autocriação e hetero-referência como meios de configuração do processo constitucional nas duas décadas da Constituição Federal de 1988 in AGRA, Walber de Moura (org.). Retrospectiva dos 20 anos da Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 149-150.

[9] BARROSO, Luís Roberto. Op. cit., p. 179.

[10] TAVARES, André Ramos. Tratado da Argüição de Preceito Fundamental. São Paulo: Saraiva, 2009, v. 1., p. 382.

[11] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3. ed., Coimbra: Almedina, 1998, p. 945.

[12] SOUZA, Marcelo Alves Dias de. Do precedente judicial à súmula vinculante. São Paulo: Juruá, 2006, pp. 209-211.

[13] MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira. Controle Concentrado de Constitucionalidade: Comentários à Lei n. 9.868, de 10-11-1999. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, pp. 538-539. A noção de fórmulas de preclusão confere proteção ao ato singular, partindo-se da diferenciação entre o efeito da decisão no plano normativo e no plano do ato singular. Nessa perspectiva, reconhece-se que os atos praticados com base na lei inconstitucional que não mais se afigurem suscetíveis de revisão não são afetados pela declaração de inconstitucionalidade.

[14] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 1210.

[15] SOUZA, Marcelo Alves Dias de. Op. cit., p. 210.

[16] Op. cit., pp. 181-182.

[17] AGRA, Walber de Moura. Retrospectiva das ações diretas nos vinte anos da Constituição cidadã in AGRA, Walber de Moura (org.). Retrospectiva dos 20 anos da Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 300.

[18] Embora digamos “Corte Constitucional”, não nos é estranha a noção de que o STF, no sistema constitucional brasileiro, cumpre tríplice função: órgão recursal, tribunal da federação e corte constitucional.

[19] Dizemos “juízo crítico” porque, deve-se registrar, o Supremo Tribunal Federal assumia, originalmente, uma concepção extremamente restritiva – de todo injustificável, a nosso sentir – quanto ao cabimento da reclamação constitucional em face das decisões que desrespeitassem os pronunciamentos da Corte firmados em sede de controle concentrado e abstrato de constitucionalidade. Nesse sentido: Reclamação n. 208, rel. Min. Moreira Alves, DJ 06.12.1991; Reclamação-QO n. 235, rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 29.11.1991. A mudança de orientação ocorreu a partir da Reclamação-QO MC n. 397, de relatoria do Ministro Celso de Mello.

[20] LEAL, Roger Stiefelmann. O efeito vinculante na jurisdição constitucional. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 145.

[21] A noção de processo objetivo guarda íntima conexão com sua finalidade, qual seja, a verificação da regularidade do sistema de normas, visando ao exame de compatibilidade (vertical) entre uma norma inferior e certos dispositivos da norma paradigma – o que tornaria desnecessária, nesse proceder, a presença de alguns elementos dialéticos do processo subjetivo tradicional. Nessa senda, são elementos estruturais dos processos objetivos, e, notadamente, do processo de controle abstrato de constitucionalidade, os seguintes: a) finalidade de defesa da Constituição, e não a tutela de interesses individuais subjetivos; b) ausência de partes propriamente ditas; c) não-observância das garantias individuais do princípio do contraditório e da ampla defesa; d) impossibilidade do pedido de desistência formulado pelo requerente; e) inviabilidade da intervenção de terceiros (ressalvada a situação do amicus curiae); f) não-vinculação à causa de pedir; g) inadmissão da argüição de suspeição ou impedimento; h) possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, inclusive independentemente de pedido ou vontade das partes; i) efeitos erga omnes, vinculantes e repristinatórios da decisão; j) impossibilidade do manejo da ação rescisória e inexistência de duplo grau de jurisdição (DIMOULIS, Dimitri; LUNARDI, Soraya Gasparetto. Op. cit., pp. 149-150).

[22] MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade: estudos de direito constitucional. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 323.

[23] Idem, p. 324.

[24] LEAL, Roger Stiefelmann. Op. cit., p. 115. Para Luís Roberto Barroso, “o fim primário do princípio da unidade é procurar determinar o ponto de equilíbrio diante das discrepâncias que possam surgir na aplicação das normas constitucionais, cuidando de administrar eventuais superposições”. BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 197.

[25] Destacando a dificuldade em se distinguir os dois conceitos, STRECK, Lenio Luis. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, pp. 764 e ss.

[26] Nesse sentido, pontifica Gilmar Mendes: “É certo, por outro lado, que a limitação do efeito vinculante à parte dispositiva da decisão tornaria de todo despiciendo esse instituto, uma vez que ele pouco acrescentaria aos institutos da coisa julgada e da força de lei. Ademais, tal redução diminuiria significativamente a contribuição do Tribunal para a preservação e desenvolvimento da ordem constitucional”. MENDES, Gilmar Ferreira et al.. Op. cit., p. 1220.

[27] LEAL, Roger Stiefelmann. Op. cit., p. 113.

[28] MENDES, Gilmar Ferreira et al.. Op. cit., p. 1222.

[29] MENDES, Gilmar Ferreira et al.. Op. cit., p. 1218. Nos termos da Lei de Organização do BVerfG, litteris: “§ 31 (1) As decisões do Tribunal Constitucional Federal vinculam os órgãos constitucionais da União e dos Estados-membros, assim como todos os tribunais e órgãos administrativos. (2) Nos casos previstos no § 13, nº 6, 11, 12 e 14, a decisão do Tribunal Constitucional Federal tem força de lei. Isso vale também nos casos do § 13, nº 8a, quando o Tribunal Constitucional Federal declara uma lei compatível ou incompatível com a Grundgesetz ou nula (...)”.

[30] MARTINS, Leonardo (organização e introdução, coletânea original de Jürgen Schwabe). Cinqüenta anos de jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal alemão. Montevideo: Konrad-Adenauer-Stiftung, 2005, p. 118.

[31] “Norma decisória concreta”, na dicção de Klaus Vogel, seria a idéia jurídica subjacente à formulação contida na parte dispositiva da decisão, que, concebida de forma geral, permite não só a decisão do caso concreto, mas também a decisão de casos semelhantes (VOGEL, Klaus. Rechtskraft und Gesetzskraft apud MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira. Op. cit., pp. 545-546).

[32] Entscheidungen des Bundesverfassunsgerichtes (BverfGE) 1,14 (36), in: MARTINS, Leonardo. Op. cit., p. 152.

[33] BVerfGE 40,88, in: MARTINS, Leonardo. Op. cit., p. 138.

[34] MARTINS, Leonardo. Op. cit., p. 120, nota 206.

[35] LEAL, Roger Stiefelmann. Op. cit., p. 120.

[36] Op. cit., pp. 122 -123.

[37] Idem, pp. 124-125.

[38] Art. 62: “Une disposition déclarée inconstitutionnelle sur le fondement de l'article 61 ne peut être promulguée ni mise en application. (…) Les décisions du Conseil Constitutionnel ne sont susceptibles d'aucun recours. Elles s'imposent aux pouvoirs publics et à toutes les autorités administratives et juridictionnelles”.

[39] SAMPAIO, Nelson de Sousa. O Supremo Tribunal Federal e a nova fisionomia do Judiciário. In: Revista de Direito Público, São Paulo: ano XVIII, n.º 75, pp. 5-20, jul./set., 1985, p. 13.

[40] Art. 117, XIII: “Cuando los Tribunales Colegiados de Circuito sustenten tesis contradictorias en los juicios de amparo de su competencia, los ministros de la Suprema Corte de Justicia, el Procurador General de la República, los mencionados tribunales o las partes que intervinieron en los juicios en que dichas tesis fueron sustentadas, podrán denunciar la contradicción ante la Sala que corresponda a fin de que decida cuál tesis debe prevalecer”.

[41] “It follows that the interpretation of the Fourtheenth Amendment enunciated by this Court in the Brown case is the supreme law of the land, and Art. VI of the Constitution makes it of binding effect on the States” – Cooper v. Aaron, 358 U.S. 1, 18, 1958 apud MARINONI, Luiz Guilherme. Aproximação crítica entre as jurisdições de civil law e de common law e a necessidade de respeito aos precedentes no Brasil. In: Revista de Processo, São Paulo: n.º 172, 2009, pp. 216-217.

[42] STF – Pleno, ADC-QO 1, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 27.10.1993.

[43] LEAL, Roger Stiefelmann. Op. cit., p. 120.

[44] STF – Pleno, Recl. 1.987/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 21.05.2004: “RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1662-SP. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRECATÓRIO. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/00. PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (...) 4. A decisão do Tribunal, em substância, teve sua autoridade desrespeitada de forma a legitimar o uso do instituto da reclamação. Hipótese a justificar a transcendência sobre a parte dispositiva dos motivos que embasaram a decisão e dos princípios por ela consagrados, uma vez que os fundamentos resultantes de interpretação da Constituição devem ser observados por todos os tribunais e autoridades, contexto que contribui para a preservação e desenvolvimento da ordem constitucional”.

[45] Boletim Informativo STF n.º 496.

[46] Com idêntica percepção do fenômeno, BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro, p. 184.

[47] Idem, ibidem.

[48] LEAL, Roger Stiefelmann. Op. cit., p. 112-113.

[49] Idem, pp. 114-115.

[50] BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro, pp. 184-185.

[51] STF – Pleno, ADI n. 2.868/PI, rel. Min. Carlos Britto, rel. p/ ac. Min. Joaquim Barbosa, j. 02.06.2004: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.250/2002 DO ESTADO DO PIAUÍ. PRECATÓRIOS. OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. CF, ART. 100, § 3º. ADCT, ART. 87. Possibilidade de fixação, pelos estados-membros, de valor referencial inferior ao do art. 87 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional 37/2002. Ação direta julgada improcedente”.

[52] STF – decisão monocrática, Recl.-MC n. 2.986/SE, rel. Min. Celso de Mello, j. 11.03.2005.

[53] STF – Pleno, ADI n. 230/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 01.02.2010.

[54] STF – Pleno, ADI n. 3.112/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 02.05.2007.

[55]  STF – decisão monocrática, Recl.-MC n. 4.448/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.09.2006.

[56] Por controle de legalidade, fazemos referência ao papel cumprido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em seu mister de zelar pela fiel interpretação do direito federal, com fundamento no art. 105, III, da Carta Política.

[57] MENDES, Gilmar Mendes et. al.. Op. cit., p. 1021.

[58] Cf. voto de Gilmar Mendes proferido na Recl. N. 1.987 (STF – Pleno, Recl. 1.987/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 21.05.2004).

[59] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Op. cit., p. 180. Ressalvam-se as situações em que o assistente pode deduzir a exceptio male gesti processus, com espeque no art. 55, incisos I e II.

[60] A despeito da dicção restritiva do art. 52, X, que se refere apenas a lei declarada inconstitucional, a interpretação dada ao dispositivo tem sido extensiva, para incluir todos os atos normativos de quaisquer dos três níveis de poder. É a advertência de BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro, p. 111.

[61] BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro, pp. 108-109.

[62] MENDES, Gilmar Ferreira et al.. Op. cit., p. 1025.

[63] NICZ, Alvacir Alfredo; KOZIKOSKI JUNIOR, Antonio Claudio. O papel do Senado Federal na jurisdição constitucional brasileira: algumas considerações sobre o art. 52, inciso X, da Constituição Federal à luz da doutrina dos efeitos vinculantes. In: Revista Forense, v. 394, 2007, p. 20.

[64] STRECK, Lenio Luiz; CATTONI, Marcelo; LIMA, Martonio Mont’Alverne Barreto. A nova perspectiva do Supremo Tribunal Federal sobre o controle difuso: mutação constitucional e limites da legitimidade da jurisdição constitucional. In: Revista da Faculdade Mineira de Direito (PUCMG), v. 10, p. 37-57, 2007.

[65] NICZ, Alvacir Alfredo; KOZIKOSKI JUNIOR, Antonio Claudio. Op. cit., p. 20. Para Gilmar Mendes, “Parece legítimo entender que a fórmula relativa à suspensão de execução da lei pelo Senado Federal há de ter simples efeito de publicidade. Dessa forma, se o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle incidental, chegar à conclusão, de modo definitivo, de que a lei é inconstitucional, essa decisão terá efeitos gerais, fazendo-se a comunicação ao Senado Federal para que publique a decisão no Diário do Congresso. Tal como assente, não é (mais) a decisão do Senado que confere eficácia geral ao julgamento do Supremo. A própria decisão da Corte contém essa força normativa.” (MENDES, Gilmar Mendes et. al.. Op. cit., p. 1037).

[66] REIS, José Carlos Vasconcellos dos. Apontamentos sobre o novo perfil do recurso extraordinário no direito brasileiro. In: Revista de Processo, São Paulo: n.º 164, 2008, p. 59.

[67] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 17.

[68] REIS, José Carlos Vasconcellos dos. Op. cit., p. 60.

[69] Ressalvada a dispensa do cumprimento do ônus de demonstração de repercussão geral das questões discutidas.

[70] A expressão é de José Carlos Vasconcellos dos Reis.

[71] REIS, José Carlos Vasconcellos dos. Op. cit., p. 74.

[72] CABRAL, Antonio Passo do. O novo procedimento-modelo (Musterverfahren) alemão: uma alternativa às ações coletivas. In: Revista de Processo, São Paulo: n.º 147, 2007, pp. 129-130.

[73] REIS, José Carlos Vasconcellos dos. Op. cit., pp. 75-77.

[74] MARINONI, Luiz Guilherme. Aproximação crítica entre as jurisdições de civil law e de common law e a necessidade de respeito aos precedentes no Brasil, p. 229.

[75] STF – Pleno, RE n. 415.454/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08.02.2007.

[76] STJ – Corte Especial, QO no REsp n. 1.063.343/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.12.2008.

[77] Voto proferido nos autos do RE n. 556.664/RS (STF – Pleno, QO no RE n. 556.664/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 20.09.2007).

[78] Consoante destacado por Antonio do Passo Cabral, ao traçar um paralelo entre o Musterverfahren do direito tedesco e outros institutos pátrios similares, igualmente dirigidos à coletivização de questões comuns a inúmeras pretensões individuais, permitindo solução conjunta de temas idênticos: “O direito brasileiro não é alheio a procedimentos como o aqui descrito. Casos recentes decididos nos tribunais também foram demonstração de que a solução coletiva de questões comuns faz-se necessária. O Supremo Tribunal Federal, a partir de alteração em seu regimento interno, decidiu dois recursos extraordinários cuja questão jurídica resolvida foi aplicada uniformemente a 4.909 processos idênticos em matéria previdenciária” (CABRAL, Antonio Passo do. Op. cit., p. 143).

[79] Se bem que o STF, por ocasião do julgamento dos EDcl no RE n. 571.572/BA, de relatoria da Min. Ellen Gracie, julgou admissível, perante o STJ, o manejo da reclamação prevista no art. 105, I, f, diante da inexistência de órgão uniformizador nos juizados especiais estaduais – circunstância esta que inviabilizaria a aplicação da jurisprudência do STJ e produziria grave risco de manutenção de decisões divergentes quanto à interpretação da lei federal. A orientação veiculada no referido precedente será objeto de discussão mais adiante.

[80]Acesso em 2 de junho de 2010. Disponível no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça no endereço: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine_preview_texto.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96716>.

[81] CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Estaduais e Federais: uma abordagem crítica. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, pp. 245-246.

[82] NERY JR. Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pp. 1523-1524.

[83] Expressão empregada por CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. cit., p. 249.

[84] Expressão proposta pela Resolução n. 12/2009 do STJ, que regula o instituto no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais.

[85] Sustentando a inconstitucionalidade chapada do art. 14,§4º, as abalizadas opiniões de Alexandre Freitas Câmara (op. cit., p. 249) e Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (op. cit., p. 1524).

[86] STF – Pleno, EDcl no RE n. 571.572/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 26.08.2009.

[87] NERY JR. Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Op. cit., p. 1524.

[88] Idem, p. 1525.

[89] CABRAL, Antonio Passo do. O novo procedimento-modelo (Musterverfahren) alemão: uma alternativa às ações coletivas, p. 144.

[90] No caso dos juizados especiais estaduais, segundo a construção pretoriana do STF, até se admite a reclamação. Porém, nessa situação, note-se que se trata, primeiramente, de um “paliativo”, admitido até que seja instaurada a turma de uniformização dos juizados estaduais. Em segundo lugar, cumpre enfatizar que a reclamação apenas é possível quando ajuizada em face de acórdão prolatado por turma recursal estadual, de forma que das decisões proferidas pelos juízes de primeiro grau não há de se falar em admissibilidade do referido instrumento processual.

[91] CABRAL, Antonio Passo do. Op. cit., pp. 137-138.

[92] Idem, p. 142.

[93] DIMOULIS, Dimitri; LUNARDI, Soraya Gasparetto. Op. cit., p. 145.

[94] Idem, p. 146.

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Sobre o autor
Bruno Felipe de Oliveira e Miranda

Advogado em Natal (RN).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MIRANDA, Bruno Felipe Oliveira. Considerações sobre a teoria da transcendência dos motivos determinantes da decisão judicial no direito processual coletivo especial brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3619, 29 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24550. Acesso em: 22 nov. 2024.

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