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Trabalhador doméstico:

A equiparação pretendida pela Emenda Constitucional n. 72/13

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7. A equiparação pretendida.

A igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores anunciada pela Emenda Constitucional n. 72/13 não se concretizou integralmente em seu texto. Especificamente, os atributos trabalhistas piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; participação nos lucros ou resultados; jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento; proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; proteção em face da automação; prazo prescricional; proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; e igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso não foram estendidos aos trabalhadores domésticos (CF, artigo 7º, V, XI, XIV, XX, XXIII, XXVII, XXIX, XXXII, XXXIV e § único).

Sobre o piso salarial, a Lei Complementar n. 103/00 estabelece autorização aos Estados para instituírem piso regional aos trabalhadores que não contam com previsão expressa em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho:

Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7o da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. (LC n. 103/00 artigo 1º).

No Estado do Paraná, por exemplo, a matéria está regulada pela Lei n. 17.135/12, cujo artigo primeiro estabelece o piso regional para as categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, cujo item 5121 diz respeito aos trabalhadores domésticos:

Art. 1º O piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais), reproduzidas no Anexo I da presente Lei, com fundamento no inciso V, do art. 7º da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, no Estado do Paraná, a partir de 1º de maio de 2012, será de:

No Estado de São Paulo, a Lei n. 12.640/12 faz menção expressa aos trabalhadores domésticos:

Artigo 1º No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:

I - R$ 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco reais)

Para os trabalhadores domésticos, (...)

Semelhantemente, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei n. 6.402/13 fixou piso regional abrangendo expressamente os trabalhadores domésticos.  Para tanto, a omissão do legislador constitucional não poderá implicar em retrocesso quanto à efetividade do piso regional em benefício dos trabalhadores domésticos.

A respeito da eficácia do piso regional em benefício aos trabalhadores domésticos, cita-se decisão oriunda do TRT da 9ª Região:

TRT-PR-02-04-2013 EMPREGADO DOMÉSTICO. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. A LC 103/2000 autorizou os Estados a fixarem pisos salariais diferenciados, conforme prevê o inciso V, do art. 7º, da Constituição Federal. Havendo no Estado do Paraná legislação específica que instituiu patamar remuneratório diferenciado aos empregados domésticos, necessário reconhecer o direito à percepção de diferenças salariais decorrentes da não observância do piso regional. Recurso ordinário do reclamado a que se nega provimento. (TRT-PR-00977-2012-017-09-00-1-ACO-11281-2013 - 4A. TURMA - Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO - Publicado no DEJT em 02-04-2013).

Quanto à jornada reduzida para os trabalhos em turnos ininterruptos de revezamento e à participação nos lucros, em se tratando de atributos próprios da atividade econômica, não se vislumbra extensão aos trabalhadores domésticos. Nessas hipóteses, excepcionalmente, acredita-se desnecessária a equiparação.

A proteção do trabalho da mulher, outrossim, não poderia ficar adstrita às atividades econômicas. Não obstante a predominância do gênero feminino no contrato de trabalho doméstico, ainda assim deve dispor o legislador de todas as cautelas necessárias ao combate a práticas discriminatórias, razão pela qual a supressão do dispositivo constitucional em questão não se justifica ao passo que representa efetivo prejuízo às trabalhadoras domésticas.

Não menos importante a previsão de adicionais remuneratórios para as atividades penosas, insalubres e perigosas. Quanto à atividade penosa, não obstante a ausência de regulamentação, deve-se destacar a possibilidade de violação a normas de medicina e segurança do trabalho, cuja extensão ao trabalhador doméstico restou consolidada (CF, artigo 7º, XXII).

Quanto à atividade insalubre, a CLT define o conceito para eventual aplicação analógica aos trabalhadores domésticos:

Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Mais precisamente, a NR 15 regula as atividades insalubres e poderá, com fundamento no artigo 7º, XXII, ser aplicada aos contratos de trabalho firmados com trabalhadores domésticos. Eventualmente, a definição do percentual dependerá do recurso a perito habilitado para tanto, semelhantemente ao que ocorre com os demais trabalhadores.

Quanto às atividades perigosas, deve-se presumir que sua natureza - exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (CLT, artigo 193) – afasta a incidência de ocorrência no âmbito das residências, o que acaba por não justificar a percepção desse adicional pelo trabalhador doméstico.

Em todo caso, a NR 16, de aplicação aos trabalhadores domésticos (CF, artigo 7º, XXII), ao tratar das atividades e das operações perigosas, no item 16.2.1., permite ao trabalhador a opção pelo adicional de insalubridade que porventura seja devido.

A proteção em face da automação e a proibição de distinção entre o trabalho mecânico, manual, técnico e intelectual, não obstante certa estranheza que possa causar, são possivelmente estendidos aos domésticos, observadas as peculiaridades da atividade.

Quanto ao prazo prescricional, não obstante a omissão do legislador constitucional desde a promulgação da Constituição de 1988, a matéria já superada, não havendo notícia de entendimento prevalente pela imprescritibilidade dos direitos oriundos dessa relação contratual:

Em que pese o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, quando enumera os direitos estendidos aos trabalhadores domésticos, não fazer menção expressa ao inciso XXIX, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho é norma geral, dirigida a todos os trabalhadores. De fato, não há exceção expressa quanto aos domésticos na Constituição Federal, tampouco na legislação infraconstitucional. Recurso de Revista conhecido e não provido. (RR - 816/2000-721-04-00.8 , Relator Ministro: José Simpliciano Fontes de F.  Fernandes, Data de Julgamento: 05/03/2008, 2ª Turma, Data de Publicação: 04/04/2008)

Ainda no aspecto processual, merece destaque o regime jurídico da execução trabalhista nos casos de crédito de titularidade do trabalhador doméstico. Estabelece o artigo 3º I, da Lei n. 8.009/90, que a impenhorabilidade do bem de família não se aplica aos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias:

TRT-PR-25-09-2012 BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. EXCEÇÃO DO ART. 3°, I, DA LEI 8.009/1990. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONSTITUCIONALIDADE. O Estado destinou proteção à unidade familiar, tanto pela ordem constitucional como na condição de signatário do Pacto de San José de Costa Rica. O direito constitucional à propriedade e à moradia, a dignidade da pessoa humana e o disposto na Emenda Constitucional 26/2000, devem ser reconhecidos. É necessário ponderar, porém, sobre os interesses em conflitos, o que autoriza, em algumas hipóteses, privilegiar o crédito de trabalhadora doméstica, de parcos recursos que, em regra, também não lhe garantem sequer moradia e sua pretensão legitimamente amparada em Lei. O caput do art. 5° da CF/1988 contempla o princípio da isonomia, que proclama, como mandamento de otimização e prima facie, a igualdade entre as pessoas e tem como objetivo básico tratar os iguais de forma igual e os diferentes, de forma diferente, na medida em que se diferenciam. Se a figura do empregador doméstico não se assemelha, em substância e termos de poder econômico e, em geral, cultural, à empregada doméstica, maior proteção à hipossuficiente por parte da ordem jurídica não se revela ofensiva à proteção constitucional expressa na isonomia. A EC 26/2000, que transformou a moradia em direito social e o disposto nos artigos 1°, III e IV, 5°, caput, 6° e 170 da CF/1988, não sofrem abalo pela exceção inscrita no art. 3°, I, da Lei 8009/1990. Aqueles preceitos, de natureza normativo-constitucional, são mandamentos genéricos, de fomento e objetivos que dependem de concretização por normas infraconstitucionais pelo legislador, que, em contato com a realidade e por política legislativa, pode dar tratamentos especiais a determinadas situações, algumas porque exigem maior e outras que impõem menor proteção do Estado. Lei infraconstitucional editada para tornar concreta e específica a proteção matriz, expressa nos mandamentos da Constituição Federal, desde que não se oponha ao núcleo normativo essencial e estruturante não pode ser considerada inconstitucional. (TRT-PR-51588-2002-662-09-00-6-ACO-44291-2012 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU - Publicado no DEJT em 25-09-2012).

Por fim, a equiparação ao trabalhador avulso atuaria como fundamento para a extensão dos direito sociais constitucionais aos trabalhadores domésticos diaristas.

O trabalhador avulso também se caracteriza pela ausência de vínculo empregatício, a descontinuidade da prestação de serviços, a pluralidade de tomadores e a curta duração do trabalhado prestado. Como características específicas, entretanto, o trabalhador avulso apresenta a intermediação por determinada entidade, que poderá ser o sindicato ou o órgão gestor de mão de obra, no caso dos trabalhadores portuários.

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Ainda que pendente regulamentação específica, não se pode afastar a possibilidade da organização dos trabalhadores domésticos diaristas através de entidade específica, objetivando a prestação de serviços a diversos tomadores, tendo como garantia a extensão de todos os direitos sociais garantidos ao trabalhador com vínculo empregatício.


8. Conclusão

Quanto à notícia de demissões de trabalhadores domésticos por conta da promulgação da Emenda Constituição n. 72/13, trata-se de ajuste pontual adotado por famílias cujo orçamento familiar não é compatível com a contratação de um trabalhador doméstico para executar diariamente as tarefas da casa.

Não se pode aceitar o discurso fácil de que o reconhecimento de direitos sociais fundamentais resulta no aumento da informalidade no mercado de trabalho. Trata-se de afirmação envolta em um sentimento reacionário e contrário ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III).

Semelhantemente aos Estados Unidos da América, Canadá e alguns países Europeus, o desenvolvimento econômico e social acaba por permitir aos trabalhadores domésticos a ocupação de outras funções no mercado de trabalho. Aos poucos que restam para o desempenho de tais funções, beneficia o aumento da remuneração decorrente da escassez de mão de obra.

Portanto, o futuro contará com um quadro no qual o trabalhador doméstico estará restrito às residências dos mais abastados. Aos demais, considerando-se ainda a integração efetiva da mulher ao mercado de trabalho, restará a divisão entre os membros da família (pais e filhos) das tarefas domésticas do dia a dia. 


Sites consultados

http://www.mpas.gov.br/

http://portal.mte.gov.br/

http://www.normaslegais.com.br/

Referências Bibliográficas

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002.

SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002.

 


ANEXO – QUADRO COMPARATIVO

Direitos anteriores – Art. 7º, § único.

EC 72/13

EC 72 - atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades

NÃO ESTENDIDOS

IV - salário mínimo

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

 

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXIV - aposentadoria;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

 

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso

integração à previdência social.

     

[1] TRT-PR-08-11-2011 EMENTA: DIARISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPORÁDICOS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. O artigo 1º da Lei nº 5.859/1972 define o empregado doméstico como sendo aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. A continuidade, portanto, é elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego doméstico. Evidenciado que a prestação de serviços ocorreu esporadicamente, não se pode enquadrar a trabalhadora no conceito de empregada doméstica e reconhecer a existência de vínculo de emprego, porque descontínua a prestação dos serviços. Recurso ordinário da reclamante conhecido e desprovido. (TRT-PR-05156-2010-020-09-00-2-ACO-44187-2011 - 3A. TURMA - Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS - Publicado no DEJT em 08-11-2011). No mesmo sentido TRT-PR-32904-2010-652-09-00-3-ACO-06850-2012 - 7A. TURMA - Relator: JANETE DO AMARANTE - Publicado no DEJT em 17-02-2012.

[2] TRT-PR-01-02-2013 empregado DOMÉSTICO - MULTA PREVISTA NO § 8º DO ARTIGO 477 DA CLT - INAPLICÁVEL - Ao empregado doméstico são assegurados os direitos previstos no parágrafo único do artigo 7º da Constituição da República e na Lei 5.859/72 (regulamentada pelos Decretos nrs. 71.885/1973 e 3.361/2000). No entanto, o disposto no artigo 477 e seus efeitos não se incluem dentre esses direitos, o que impede a aplicação da multa prevista no § 8º do referido dispositivo legal. Recurso da reclamante não provido neste particular. (TRT-PR-17085-2011-010-09-00-4-ACO-02765-2013 - 1A. TURMA - Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO - Publicado no DEJT em 01-02-2013)

[3] Promulgada pelo Decreto n. 41.721/57.

[4] Promulgada pelo Decreto n. 62.150/68.

[5] Promulgada pelo Decreto n. 129/91.

[6] Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09.

[7] Promulgada pelo Decreto n. 93.413/86.

[8] Promulgada pelo Decreto n. 1.254/94.

[9] Promulgada pelo Decreto n. 127/91.

[10] http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/gender/pub/notas_oit_3_559_733.pdf, acessado em 09/05/13.

[11] Aprovada em 17/06/99 e promulgada pelo Governo Brasileiro através do Decreto n. 3.597/00.

[12] Súmula 677. ATÉ QUE LEI VENHA A DISPOR A RESPEITO, INCUMBE AO MINISTÉRIO DO TRABALHO PROCEDER AO REGISTRO DAS ENTIDADES SINDICAIS E ZELAR PELA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE.

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Sobre o autor
Alberto Emiliano de Oliveira Neto

Procurador do Trabalho da Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região. Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA NETO, Alberto Emiliano. Trabalhador doméstico:: A equiparação pretendida pela Emenda Constitucional n. 72/13. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3702, 20 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24584. Acesso em: 26 abr. 2024.

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