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Relativização da coisa julgada arbitral

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10/06/2013 às 10:04
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Considerando-se o que foi discutido acerca da relativização da coisa julgada, podemos concluir que ainda há uma grande divergência entre os doutrinadores, dentre os ministros do próprio STF e também entre os profissionais que atuam no mundo jurídico, que ainda demorar-se-ão em longos períodos de discussão. Aguardando melhor amadurecimento deste pensamento, por ora, seguimos a doutrina majoritária que defende a não relativização da coisa julgada, mas somente em caso absolutamente excepcional, isto é, quando o transitado em julgado ferir princípios da Constituição, resguardando, assim, a justiça e a segurança dos atos jurídicos.

Na arbitragem, o objeto discutido na lide tem natureza de patrimônio disponível, cuja existência, tanto física como de direito, não depende de provas científicas limitadas, mas de tão-somente de provas documentais e testemunhais. Logo, a ação rescisória não seria cabível na arbitragem, uma vez que o erro formal pode ser corrigido mediante Pedido de Esclarecimento, pelo próprio julgador leigo, ou pela Ação Anulatória, julgada pelo juiz estatal, determinando que se corrija o erro formal, ou, seja proferida nova sentença proferida pelo árbitro corrigindo possível erro material, garantindo, assim, a segurança jurídica. A sentença arbitral é irrecorrível, não existindo um tipo de recurso apto a reformar o mérito da decisão prolatada pelo árbitro, vez que a sentença faz coisa julgada com relação às partes e à matéria decidida. Não cabendo aqui a ação rescisória dentro de seu prazo legal, vez que a ação anulatória assume esta função.

Não existe, portanto, um meio legal que permita rever a matéria decidida em uma instância superior ou reformar a decisão do árbitro, como ocorre nas decisões de mérito na justiça comum. Tal fato deve-se aos princípios da celeridade e da economia processual, que visam a resolver o litígio em menor tempo a baixo custo, permitindo que as partes possam ver o resultado. Considerando-se as restrições impostas pela Lei de Arbitragem, conclui-se que é possível a utilização da ação anulatória em ação própria ou na ação executória. Todavia, não será possível a ação rescisória por se tratar de bens disponíveis, que não são, necessariamente, passíveis de novas provas científicas em decorrência do o aparecimento de técnicas mais modernas. Não devendo, portanto, as partes abrir mão do direito de ação anulatória sob o risco de se sujeitar passivamente a uma decisão injusta ou nula.

Diante de um possível julgamento permeado por algum vício delimitado pela Lei de Arbitragem, a parte não deve abrir mão do seu direito de recorrer da sentença arbitral, nem mesmo quando se pactua no termo de compromisso arbitral, pois o princípio constitucional do direito de recorrer para sanar tal vício se torna maior que o princípio da autonomia da vontade das partes, pois decidido o litígio, cabe somente à parte derrotada acionar o Poder Judiciário pedindo a nulidade da sentença arbitral.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo de.  Arbitragem: questões polêmicas.  Jus navigandi, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002.  Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/3183.  Acesso em: 28 abr. 2011.

BARROCAS, Manuel P. Manual de arbitragem.  Coimbra: Almedina, 2010.  P. 764-7.

BRANDÃO, Fabrício dos Reis.  Coisa julgada.  São Paulo: MP editora, 2005.  109 p.

BRASIL. Código de Processo Civil - CPC.  Vademecum.  São Paulo: Saraiva, 2008, p. 436-7.  Cap. IV: Da ação rescisória.

BRASIL. Constituição Federal de 1988.  Vademecum.  São Paulo: Saraiva, 2008, p. 07-14.

BRASIL. Lei de introdução ao Código Civil – LICC.  Vademecum.  São Paulo: Saraiva, 2008, p. 163-5.

CARMONA, Carlos Alberto.  Arbitragem e processo: um comentário à lei nº 9.307/96.  3. ed. ver. atual. ampl.  São Paulo: Atlas, 2009.  571 p.

CAMBUÍ, Guilherme Lúcio Meira.  O procedimento arbitral e a ausência de recurso: um estudo sobre as possíveis alternativas ao reexame.  Jurisway, [S. l.], 5 ago. 2008.  Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=773.  Acesso em: 8 abr. 2011.

CASTRO, Gustavo Anderson Correia de.  Coisa julgada, justiça material e segurança jurídica.  Jus navigandi, Teresina, ano 15, n. 2589, 3 ago. 2010.  Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/17097.  Acesso em: 3 maio 2011.

DAMACENA, Lara C. R. A. Sentença arbitral: meios impugnatórios da coisa julgada. Goiânia.  2007.  41 p. (Graduação em Direito) - Pontifícia Universidade Católica de Goiás PUC-GO, Goiânia, 2007.

DE PLÁCIDO e Silva, SLAIBI FILHO, Nagib (Atual.).   Vocabulário jurídico.  22. ed.  Rio de Janeiro: Forense, 2003.  P. 305: Coisa julgada.

FERNANDES, Marcus Vinicius Tenório da Costa, CARMONA, Carlos Alberto (Coord.).  Anulação da sentença arbitral.  São Paulo: Atlas, 2007. 110 p. Coleção Atlas de processo civil.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa.  Coisa julgada: novos enfoques no direito processual, na jurisdição metaindividual e nos dissídios coletivos.  São Paulo: Método, 2007.  P. 15-62.

GONÇALVES NETO, Francisco.  A sentença arbitral, a lei 11.232/2005 e a coisa julgada.  Academia brasileira de direito, [s. l.], 01 ago. 2006.  Disponível em: http://www.abdir.com.br/doutrina/imprimir.asp?art_id=464.  Acesso em: 9 maio 2011.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Coisa julgada penal. Scribd.com, [S. l.], 2011. 10 p. http://pt.scribd.com/doc/18682159/Coisa-Julgada-Penal.  Acesso em: 29 jun. 2011.

GUERRERO, Luis Fernando, CARMONA, Carlos Alberto (Coord.).  Convenção de arbitragem e processo arbitral.  São Paulo: Atlas, 2009.  176 p. Coleção atlas de arbitragem.

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GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de Almeida (Coord.).  Aspectos práticos da arbitragem.  São Paulo: Quartier Latin, 2006.  348 p.

HARADA, Kiyoshi.  Relativização da coisa julgada.  Jus navigandi, Teresina, ano 16, n. 2848, 19 abr. 2011.  Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/18940.  Acesso em: 7 maio 2011.

LAZARI, Rafael José Nadim de, SOUZA, Gelson Amaro de.  Exegese sobre a relativização da coisa julgada: o que há por trás desta tendência?  Jus navigandi, Teresina, ano 15, n. 2660, 13 out. 2010.  Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/17556.  Acesso em: 3 maio 2011.

LENZA, Vítor Barbosa. Cortes arbitrais: doutrina, prática, jurisprudência, legislação sobre a Lei n. 9.307.  2. ed. Goiânia: AB Editora, 1999. 227 p.

MAIA, André Luiz Cid.  Revisitando a coisa julgada.  Jus navigandi, Teresina, ano 15, n. 2515, 18 maio 2010.  Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/14876.  Acesso em: 3 maio 2011.

MARINONI, Luiz Guilherme.  Coisa julgada inconstitucional.  2. ed. rev. atual.  São Paulo: RT, 2010.   221 p.

______.  Sobre a chamada “relativização” da coisa julgada material.  Jus navigandi, Teresina, ano.  9, n. 448, 28 set. 2004. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/5716.  Acesso em: 30 abr. 2011.

MARTINS, Pedro A. Batista.  As três fases da arbitragem.  Disponível em: http://www.batistamartins.com/artigos/trefasarb.htm.  Acesso em: 27 mar. 2011.

MESQUITA, José Ignácio Botelho de.  A coisa julgada.  Rio de Janeiro: Forense, 2006.  P. 01-20.

PEREIRA, Ana Lúcia.  Considerações sobre a possibilidade da ação rescisória na sentença arbitral.  In: Revista de Arbitragem e Mediação.  São Paulo, v. 5, n. 17, abr./jun. 2008, p. 71-91.

PEREIRA, Gustavo Leonardo Maia.  A questão da relativização da coisa julgada.  Jus navigandi, Teresina, ano 15, n. 2609, 23 ago. 2010.  Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/17242.  Acesso em: 3 maio 2011.

RANZOLIN, Ricardo.  Controle judicial da arbitragem.  Rio de Janeiro: GZ Editora, 2011.  P. 180-204.

SALLES, André Marcondes de, BARBEIRO, Fabiano Fonseca.  Efeitos da sentença arbitral.  Jus navigandi, Teresina, ano 7, n. 61, jan. 2003.  Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/3628.  Acesso em: 16 out. 2009.

SILVA, Adailson Lima e.  Preclusão e coisa julgada.  São Paulo: Pillares, 2008. 183 p.

SILVA, Ovídio A. Baptista da.  Sentença e coisa julgada: ensaios e pareceres.  4. ed. rev. ampl.  Rio de Janeiro: Forense, 2006.  385 p.

VITAGLIANO, José Arnaldo. Limites da coisa julgada e recursos na arbitragem. Jus navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/2226. Acesso em: 25 out. 2006.

YARSHELL, Flávio Luiz.  Ação anulatória de julgamento arbitral e ação rescisória.  In: Revista de Arbitragem e Mediação.  São Paulo, v. 2, n. 5, jan./mar. 2005, p. 95-9.

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Sobre a autora
Lara Cristina R. A. Damacena

Pós-graduanda do Curso de Negociação, Mediação, Conciliação e Arbitragem do Centro Universitário de Goiás Uni-ANHANGUERA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DAMACENA, Lara Cristina R. A.. Relativização da coisa julgada arbitral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3631, 10 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24620. Acesso em: 22 dez. 2024.

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