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Um estudo comparativo do aborto

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06/06/2013 às 08:20
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4. O aborto no direito indiano

Em grande parte do território indiano, a prática do aborto é considerada legal. Tal fato deve-se à elaboração do chamado Medical Termination of Pregnancy Act (MTP Act), elaborado pelo parlamento indiano em 1971. O leitor poderia, assim, considerando que o ato que regula o aborto neste país é uma lei escrita, imaginar que o modo desta nação tratar o aborto é fortemente influenciado pelo sistema romano-germânico. Tal pensamento não estaria de todo errado, mas, deve-se afirmar, esta reflexão não captura de modo amplo a questão legal que pretende-se discutir nesta parte do artigo. Mais adiante, demonstraremos como o modo da Índia tratar o aborto, bem como o sistema legal indiano como um todo, são fortemente influenciados por vários estilos de ordenamentos jurídicos. Nele, podemos encontrar influências de vários sistemas legais, incluindo o sistema romano-germânico, o common law, o sistema de leis religiosas e costumes próprios da sociedade indiana.

O direito familiar indiano é um exemplo que podemos citar acerca do quão excêntrico47 este ordenamento jurídico pode ser. Desde a época em que ainda era uma colônia britânica, existem, na Índia, três ramos do direito familiar indiano. Todos são baseados nos preceitos de religiões diferentes. São elas: A religião hindu, a islâmica e a cristã. Todos possuem conceitos e apreciações divegentes nos mais variados assuntos de direito familiar e o governo central indiano decidiu por respeitar todas as diferentes visões.48 A escolha sobre o tipo de direito da família que deve ser aplicado em cada caso de acordo com a religião seguida pela família. Este exemplo anedótico serve-nos para demonstrar, não somente o quanto este ordenamento jurídico pode ser dependente dos costumes de sua própria sociedade, mas, também, como esta influência do direito consuetudinário causa efeitos diretos no modo como o governo indiano tem tratado a prática abortiva.

Dando um exemplo mais concreto acerca deste pensamento nosso, podemos citar o fato de que, mesmo com a elaboração, em 1971, do MTP, algumas regiões não foram obrigadas a seguí-la. Tal fato deu-se em respeito aos locais em que predominam os seguidores da religião Islâmica. Se fizermos uma leitura cuidadosa do MTP, perceberemos o seguinte excerto: “(2) [Esta Lei] se extende à toda Índia, menos para os estados de Jammu e da Caxemira”49 50. Ambos os estados citados são notórios por terem uma população majoritária de mulçumanos, que, em geral, são contrários à prática do aborto.

Desde a Antiguidade, as dais, como são chamadas as parteiras tradicionais, fazem uso da prática abortiva para pôr fim à gravidez de mulheres indianas. Apesar da grande experiência de algumas dessas parteiras, o procedimento muitas vezes é realizado por profissionais pouco capacitados para essa arriscado processo. Tal fato causa consequências gravíssimas. Na Índia, segundo dados fornecidos pelo doutor Suneeta Mittal, “[...] 11 milhões de abortos ocorrem anualmente e cerca de 20,000 mulheres morrem todo o ano devido à complicações ligadas ao aborto”.51 52 Entretanto, tal fato foi, durante muito tempo, ignorado pelo governo indiano, que, apesar de ter sido contrário à prática abortiva durante mais de cem anos, não agiu e ainda não age com a devida severidade para impedir o grande número de mortes causados por abortos mal feitos. Isto deve-se à grande ênfase dada pelo ordenamento jurídico indiano aos hábitos da sociedade indiana, pois essa parteiras tradicionais já são parte do costume local de muitas vilas na Índia. Percebemos, aqui, o quanto o direito consuetudinário influencia a maneira como o governo indiano trata a prática abortiva.

Entretanto, nem sempre foi assim, pois, devido ao imenso período em que a India foi colônia da Inglaterra, o direito do primeiro sofreu uma grande influência do entendimento britânico acerca do aborto. Por exemplo, o código penal indiano de 1860, baseado na lei britânica, estabelecia claramente que o aborto era considerado ilegal. Tal disposição, como afirmado anteriormente, somente sofreu alterações quase um século depois, em 1971. Este longo período de tempo em que houve uma estabilidade do entendimento do Estado indiano sobre o aborto talvez se devesse à apatia, pelo menos no que discerne a este assunto especificamente, dos movimentos feministas neste país. Essas organizações estão, na maioria dos casos, na vanguarda da defesa pela legalização do aborto ou, pelo menos, da defesa do abrandecimento das leis que regulam esta prática. A grande maioria dos sistemas jurídicos que hoje permitem o aborto o fizeram sob uma pressão constante das organizações feministas. Na India, no entanto, não foi observada esta tendência. Daí a demora para que houvesse uma reforma na lei indiana sobre o aborto. Acerca deste assunto, Ravi Duggal preleciona:

“A criminalização ameaçou o modo tradicional de praticar o aborto53; entretanto, dado que a regulação desta prática médica era indesejada pela população, os serviços de aborto continuaram a prosperar durante este período. Portanto, a luta pela legalização do aborto não era uma prioridade para as feministas e para as organizações de defesa da mulher, como era para outras organizações deste tipo em outros lugares do mundo”.54 55

Entretanto, com o avançar do século XX, a população indiana foi se tornando cada vez maior. Logo, “o governo indiano, na sua perseguição tenaz pelo controle populacional, adotou o aborto como mais um método de controle de fertilidade e legalizou o aborto sob os preceitos da Lei de Terminação Médica da Gravidez em 1971.”56 57 Tal ato do poder legislativo indiano regulamentou o aborto, estabelecendo que somente médicos registrados poderiam fazer tal procedimento. De acordo com esta lei:

2. [...] (2) [...] A gravidez poderá ser abortada por um praticante da medicina devidamente registrado:

(a) quando a duração da gravidez não exceder doze semanas, se executada por pelo menos um médico registrado ou

(b) quando a duração da gravidez exceder doze semanas, mas não exceder vinte semanas, se feita por não menos que dois médicos registrados

(c) se for da opinião do médico, formada em boa fé, que:

(i) a manutenção da gravidez envolveria risco para a vida da mulher grávida ou o um risco de causar grave injúria física ou doença mental; ou.

(ii) se há um risco substancial de que, se a criança nascer, ela sofreria de anormalidades físicas ou mentais que a deixaria portadora de uma deficiência.” 58 59

Buscando uma maneira de controlar a prática do aborto, esta lei definiu lugares específicos em que este procedimento poderia ocorrer:

4. Locais em que a gravidez pode ser abortada – Nenhum aborto deverá ser feito, de acordo com esta Lei, em algum lugar que não seja – (a) um hospital estabelecido ou mantido pelo Governo, ou (b) um local que, por enquanto, seja aprovado pelo governo para os efeitos da presente Lei”60 61

Podemos perceber, aqui, a influência do sistema romano-germânico, pois o ordenamento jurídico indiano faz uso de um código escrito para regular o modo como o governo deste país trata a prática abortiva.62 Além disso, também podemos perceber que, apesar do governo indiano ter descriminalizado o aborto por meio desta lei, tal legalização não ocorreu sem a imposição de certos limites. Estes serviram não somente para impedir o crescimento exagerado desta prática que poderia advir com a elaboração desta lei, mas, também, para coibir que qualquer pessoa despreparada pudesse fazer este procedimento. Entretanto, apesar desta tentativa do governo de regulamentar o aborto, “os serviços legais de aborto começaram a se expandir, mas não ameaçaram significativamente os provedores tradicionais do aborto [leia-se as já discutidas parteiras tradicionais]”63 64. Uma das possíveis causas deste insucesso do governo indiano é a rejeição, por parte das mulheres indianas, às instalações públicas que estariam, pelo menos na visão do governo deste país, capacitadas para realizarem o aborto. Tal recusa se devia ao estado lastimável que se encontravam estas instalações, se comparado com a aparelhagem das instituições privadas.

Buscando acabar com o insucesso do governo indiano em regular os métodos tradicionais de aborto, o governo deste país passou a dar subsídios às instituições privadas65 que pudessem fazer esse tipo de procedimento. Contudo, tal auxílio financeiro não se procedeu sem um conjunto de condições que precisavam ser satisfeitas. Dentre elas, podemos citar o fato de que essas instituições somente receberiam os subsídios, “se elas fizessem a prestação do serviço do aborto dependente da aceitação da esterilização ou da implantação de DIU’s.”66 67 Vemos nas condições impostas, o desejo do governo indiano em fazer o controle populacional.

Como consequência deste fato, ocorreu um crescimento estrondoso da prática abortiva ocorrida em instituições particulares nesse país. Com isso, pelo menos nos grandes centros urbanos, os “métodos tradicionais de aborto [passaram a ser] marginalizados e, quanto aos prestadores tradicionais do aborto, se eles não pararam de praticar completamente, adotaram, pelo menos, métodos abortivos mais modernos ou se tornaram agentes de instituições prestadoras de aborto [...]”68 69

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Percebemos, pois, pelo estudo da evolução histórico-jurídica da lei do aborto na Índia, que, como no próprio sistema jurídico indiano em si, esta lei sofreu influências dos mais diversos sistemas legais. No que discerne ao sistema romano-germânico, percebemos a influência deste quando analisamos tanto a lei de 1860, que proibia a prática do aborto, quanto à lei de 1971, que o legalizava com algumas condições. Tanto o veto, estipulado em um código penal70, quanto à aceitação desta prática foram frutos de códigos criados pelo poder legislativo indiano. A existência, na Índia, de códigos como ambos os citados são claras influências do sistema romano-germânico.

No que discerne ao direito consuetudinário, ainda muito influente no ordenamento jurídico indiano, podemos afirmar que ele também influiu no modo como o governo deste país tratou e trata o aborto. Como citado no texto, em respeito aos locais em que predominam os seguidores da religião Islâmica, a prática do aborto em algumas regiões não foi permitida, mesmo com a lei de 1971, que legaliza o aborto na maioria do território indiano. Se fizermos uma leitura cuidadosa deste dispositivo jurídico, perceberemos o seguinte excerto: “(2) [Esta Lei] se extende à toda Índia, menos para os estados de Jammu e da Caxemira”71 72. Ambos os estados citados são notórios por terem uma população majoritária de mulçumanos, além de estarem sob tensão constante com o Paquistão. Os integrantes desta religião, em geral, são contrários ao aborto.


5. Considerações finais

Após termos feito uma análise sobre a visão de cada sistema jurídico acerca do aborto, podemos perceber que a tratativa do aborto, pelo menos nos ordenamentos jurídicos estudados, depende muito do tipo de sistema legal existente no país. Nos EUA, nosso primeiro caso, a legalização do aborto ficou a cargo da Suprema Corte americana. Este que tomou as rédeas deste debate e proferiu o entendimento final acerca do aborto. Tal fato deve-se ao sistema jurídico existente naquele país: o common law.

Analisando o caso da Alemanha, nós pudemos perceber o quanto a lei do aborto neste país foi dependente do poder legislativo para sofre reformas. Com isso, haja vista o turbilhão político sofrido por aquele país durante boa parte do século XX, o entendimento do sistema jurídico alemão acerca do aborto sofreu reformas extremas, passando por épocas liberais, como no final da década de 20 e no início dos anos 70, e por períodos de extremismo, como na época em que os nazistas estiveram no poder.

No que diz respeito à Sharia, percebemos que a visão sobre o aborto que os ordenamentos jurídicos islâmicos possuem sofre uma grande influência do livro sagrado dos mulçumanos, o Corão. Todavia, por este ser alvo de diversas interpretações por várias escolas clássicas do Islamismo, existem diversas formas de tratar o aborto que os países islâmicos podem adotar. Logo, podemos perceber, em países majoritariamente mulçumanos, visões totalmente opostas acerca deste assunto. Como exemplo, podemos citar a Albânia, que permite o aborto, em todos os casos, até o terceiro mês de gravidez, e o Irã, que somente permite o aborto no caso da gravidez que colocar em risco a vida da mulher.

Por fim, nós analisamos o caso indiano, sendo este o ordenamento jurídico analisado que se apresentou ser mais exótico. Neste país, a tratativa do aborto sofreu influências do sistema jurídico romano-germânico, dos costumes da sociedade indiana e da religião proeminente em cada província deste país. No entanto, apesar de toda esta extravagância do ordenamento jurídico indiano, ao fazermos uma análise mais ampla do direito desta nação, percebemos que tais características exóticas estão presentes não somente no modo indiano de tratar o aborto, mas, inclusive, em outras áreas importantes do direito deste país, como, no caso do exemplo dado neste artigo, do direito familiar indiano.

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Sobre o autor
Daniel Rodrigues Chaves

Estudante de graduação da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHAVES, Daniel Rodrigues. Um estudo comparativo do aborto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3627, 6 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24642. Acesso em: 26 abr. 2024.

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