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A regulamentação dos direitos do consumidor nos contratos de comércio eletrônico.

Análise crítica do Decreto nº 7.962/2013

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07/06/2013 às 08:26

Resumo:


  • O Decreto Federal 7.962/13, publicado em 15 de março, visa regulamentar o Código de Defesa do Consumidor em relação ao comércio eletrônico, estabelecendo regras para a oferta, contratação e atendimento ao consumidor, assim como o respeito ao direito de arrependimento.

  • O decreto estabelece que os sites de comércio eletrônico devem apresentar informações claras sobre produtos, serviços e fornecedores, assegurar atendimento eficaz ao consumidor e respeitar o direito de arrependimento, que permite ao consumidor desistir da compra em até sete dias após a contratação ou recebimento do produto ou serviço.

  • Apesar de o decreto ser um avanço na proteção aos consumidores no ambiente digital, a comunidade jurídica aguarda a atualização do Código de Defesa do Consumidor, que poderá tratar de forma mais abrangente e detalhada as particularidades do comércio eletrônico, incluindo a proteção de dados pessoais e a regulamentação de práticas como spam e compras coletivas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Quadro comparativo PLS 281/12 e Decreto Federal 7.962/13 (comércio eletrônico)

PLS 281/12

 

Decreto 7.962/13

“Art. 6º ........

XI - a autodeterminação, a privacidade e a segurança das informações e dados pessoais prestados ou coletados, por qualquer meio, inclusive o eletrônico;

XII - a liberdade de escolha, em especial frente a novas tecnologias e redes de dados, sendo vedada qualquer forma de discriminação e assédio de consumo. (NR)”

 

Sem Correspondente

     

Art. 45-A. Esta seção dispõe sobre normas gerais de proteção do consumidor no comércio eletrônico, visando a fortalecer a sua confiança e assegurar tutela efetiva, com a diminuição da assimetria de informações, a preservação da segurança nas transações, a proteção da autodeterminação e da privacidade dos dados pessoais.

Parágrafo único. As normas desta Seção aplicam-se às atividades desenvolvidas pelos fornecedores de produtos ou serviços por meio eletrônico ou similar.

 

Sem Correspondente

     

Art. 45-B. Sem prejuízo do disposto nos arts. 31 e 33, o fornecedor de produtos e serviços que utilizar meio eletrônico ou similar deve disponibilizar em local de destaque e de fácil visualização:

 

Art. 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:

I - seu nome empresarial e número de sua inscrição no cadastro geral do Ministério da Fazenda;

 

I – nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;

II - seu endereço geográfico e eletrônico, bem como as demais informações necessárias para sua localização, contato e recebimento de comunicações e notificações judiciais ou extrajudiciais.

 

II – endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;

III - preço total do produto ou do serviço, incluindo a discriminação de quaisquer eventuais despesas, tais como a de entrega e seguro;

 

IV – discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;

IV - especificidades e condições da oferta, inclusive as modalidades de pagamento, execução, disponibilidade ou entrega;

 

V – condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e

V - características essenciais do produto ou do serviço;

 

III – características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;

VI – prazo de validade da oferta, inclusive do preço;

 

Sem Correspondente

VII - prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto.

 

Vide inciso V última parte

Sem Correspondente

 

VI – informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.

     

PLS não regula compras coletivas

 

Art. 3º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter, além das informações previstas no art. 2º, as seguintes:

PLS não regula compras coletivas

 

I – quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato;

PLS não regula compras coletivas

 

II – prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e

PLS não regula compras coletivas

 

III – identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, nos termos dos incisos I e II do art. 2º.

     

Art. 45-C. É obrigação do fornecedor que utilizar o meio eletrônico ou similar:

 

Art. 4º Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá:

I - manter disponível serviço adequado, facilitado e eficaz de atendimento, tal como o meio eletrônico ou telefônico, que possibilite ao consumidor enviar e receber comunicações, inclusive notificações, reclamações e demais informações necessárias à efetiva proteção dos seus direitos;

 

V – manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato;

Sem Correspondente

 

Parágrafo único. A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será encaminhada em até cinco dias ao consumidor.

Sem Correspondente

 

I – apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos;

II - confirmar imediatamente o recebimento de comunicações, inclusive a manifestação de arrependimento e cancelamento do contrato, utilizando o mesmo meio empregado pelo consumidor ou outros costumeiros;

 

III – confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;

III - assegurar ao consumidor os meios técnicos adequados, eficazes e facilmente acessíveis que permitam a identificação e correção de eventuais erros na contratação, antes de finalizá-la, sem prejuízo do posterior exercício do direito de arrependimento;

 

II – fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação;

IV - dispor de meios de segurança adequados e eficazes;

 

VII – utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor.

V - informar aos órgãos de defesa do consumidor e ao Ministério Público, sempre que requisitado, o nome e endereço eletrônico e demais dados que possibilitem o contato do provedor de hospedagem, bem como dos seus prestadores de serviços financeiros e de pagamento.

 

Sem Correspondente

     

Art. 45-D. Na contratação por meio eletrônico ou similar, o fornecedor deve enviar ao consumidor:

   

I - confirmação imediata do recebimento da aceitação da oferta, inclusive em meio eletrônico;

 

Art. 4º.....................................

VI – confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso, pelo mesmo meio empregado pelo consumidor; e

II - via do contrato em suporte duradouro, assim entendido qualquer instrumento, inclusive eletrônico, que ofereça as garantias de fidedignidade, inteligibilidade e conservação dos dados contratuais, permitindo ainda a facilidade de sua reprodução.

 

Art. 4º.....................................

IV – disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação;

     

Art. 45-E. É vedado enviar mensagem eletrônica não solicitada a destinatário que:

I - não possua relação de consumo anterior com o fornecedor e não tenha manifestado consentimento prévio em recebê-la;

II - esteja inscrito em cadastro de bloqueio de oferta; ou

III - tenha manifestado diretamente ao fornecedor a opção de não recebê-la.

§ 1º Se houver prévia relação de consumo entre o remetente e o destinatário, admite-se o envio de mensagem não solicitada, desde que o consumidor tenha tido oportunidade de recusá-la.

§ 2º O fornecedor deve informar ao destinatário, em cada mensagem enviada:

I - o meio adequado, simplificado, seguro e eficaz que lhe permita, a qualquer momento, recusar, sem ônus, o envio de novas mensagens eletrônicas não solicitadas; e

II - o modo como obteve os dados do consumidor.

§ 3º O fornecedor deve cessar imediatamente o envio de ofertas e comunicações eletrônicas ou de dados a consumidor que manifestou a sua recusa em recebê-las.

§ 4º Para os fins desta seção, entende-se por mensagem eletrônica não solicitada a relacionada a oferta ou publicidade de produto ou serviço e enviada por correio eletrônico ou meio similar.

§ 5º É também vedado:

I- remeter mensagem que oculte, dissimule ou não permita de forma imediata e fácil a identificação da pessoa em nome de quem é efetuada a comunicação e a sua natureza publicitária.

II- veicular, hospedar, exibir, licenciar, alienar, utilizar, compartilhar, doar ou de qualquer forma ceder ou transferir dados, informações ou identificadores pessoais, sem expressa autorização e consentimento informado do seu titular, salvo exceções legais.”

 

Sem Correspondente

     

“Art. 49. O consumidor pode desistir da contratação a distância, no prazo de sete dias a contar da aceitação da oferta ou do recebimento ou disponibilidade do produto ou serviço, o que ocorrer por último.

 

Art. 5º O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.

§ 1º..................................................................

 

Sem Correspondente

§ 2º Por contratação a distância entende-se aquela efetivada fora do estabelecimento, ou sem a presença física simultânea do consumidor e fornecedor, especialmente em domicílio, por telefone, reembolso postal, por meio eletrônico ou similar.

 

Sem Correspondente

§ 3º Equipara-se à modalidade de contratação prevista no § 2º deste artigo aquela em que, embora realizada no estabelecimento, o consumidor não teve a prévia oportunidade de conhecer o produto ou serviço, por não se encontrar em exposição ou pela impossibilidade ou dificuldade de acesso a seu conteúdo.

 

Sem Correspondente

§ 4º Caso o consumidor exerça o direito de arrependimento, os contratos acessórios de crédito são automaticamente rescindidos, sem qualquer custo para o consumidor;

 

§ 2º O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.

§ 5º Sem prejuízo da iniciativa do consumidor, o fornecedor deve comunicar de modo imediato a manifestação do exercício de arrependimento à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, a fim de que:

 

§ 3º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:

I – a transação não seja lançada na fatura do consumidor;

 

I – a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou

II – seja efetivado o estorno do valor, caso a fatura já tenha sido emitida no momento da comunicação;

 

II – seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.

III – caso o preço já tenha sido total ou parcialmente pago, seja lançado o crédito do respectivo valor na fatura imediatamente posterior à comunicação.

 

Sem Correspondente

§ 6º Se o fornecedor de produtos ou serviços descumprir o disposto no § 1º ou no § 5º, o valor pago será devolvido em dobro.

 

Sem Correspondente

§ 7º O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados, facilitados e eficazes disponíveis para o exercício do direito de arrependimento do consumidor, que devem contemplar, ao menos, o mesmo modo utilizado para a contratação.

 

§ 1º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.

§ 8º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação individualizada e imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.

 

§ 4º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.

§ 9º O descumprimento dos deveres do fornecedor previstos neste artigo e nos artigos da Seção VII do Capítulo V do Título I desta lei enseja a aplicação pelo Poder Judiciário de multa civil em valor adequado à gravidade da conduta e suficiente para inibir novas violações, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis e da indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ocasionados aos consumidores.

 

Sem Correspondente

     

“Art. 56. ...............................................................

XIII - suspensão temporária ou proibição de oferta e de comércio eletrônico.

 

Sem Correspondente

(Decreto não pode criar inovar no ordenamento jurídico)

     

“Art. 59. ........................................................................

.........................................................................................

“§ 4º Caso o fornecedor por meio eletrônico ou similar descumpra a pena de suspensão ou de proibição de oferta e de comércio eletrônico, sem prejuízo de outras medidas administrativas ou judiciais de prevenção de danos, o Poder Judiciário determinará, a pedido da autoridade administrativa ou do Ministério Público, no limite estritamente necessário para a garantia da efetividade da sanção, que os prestadores de serviços financeiros e de pagamento utilizados pelo fornecedor, de forma alternativa ou conjunta, sob pena de pagamento de multa diária:

I - suspendam os pagamentos e transferências financeiras para o fornecedor de comércio eletrônico;

II - bloqueiem as contas bancárias do fornecedor. (NR)”

 

Sem Correspondente

(Decreto não pode criar inovar no ordenamento jurídico)

     

“Art. 72-A. Veicular, hospedar, exibir, licenciar, alienar, utilizar, compartilhar, doar ou de qualquer forma ceder ou transferir dados, informações ou identificadores pessoais, sem a expressa autorização de seu titular e consentimento informado, salvo exceções legais.

Pena – Reclusão, de um a quatro anos, e multa.”

 

Sem Correspondente

(Decreto não pode criar norma penal)

     

“Art. 101. Na ação de responsabilidade contratual e extracontratual do fornecedor de produtos e serviços, inclusive no fornecimento a distância nacional e internacional, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título:

I - será competente o foro do domicílio do consumidor, nas demandas em que o consumidor residente no Brasil seja réu e que versem sobre relações de consumo;

II – o consumidor, nas demandas em que seja autor, poderá escolher, além do foro indicado no inciso I, o do domicílio do fornecedor de produtos ou serviços, o do lugar da celebração ou da execução do contrato ou outro conectado ao caso;

III - são nulas as cláusulas de eleição de foro e de arbitragem celebradas pelo consumidor.

Parágrafo único. Aos conflitos decorrentes do fornecimento a distância internacional, aplica-se a lei do domicílio do consumidor, ou a norma estatal escolhida pelas partes, desde que mais favorável ao consumidor, assegurando igualmente o seu acesso à Justiça. (NR)”

 

Sem Correspondente

(Decreto não pode dispor sobre Processo Civil)


Notas

[1]Manual de Direito Administrativo, 11ª Edição, Ed. Lumen Juris, 2004, pág. 41.

[2]“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

(...)

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;”

[3]Novo Curso de Direito Civil, 9ª Ediação, Editora Saraiva, 2008, pág. 15

[4]Cumpre esclarecer que o Senador Antônio Carlos Rodrigues apresentou emenda ao PLS281/12 no sentido de acrescentar ao referido projeto o art. 45-F, com quatro parágrafos, nos quais pretende definir (§1º) e regular (§§2º, 3º e 4º) as compras coletivas. Em que pese a vontade do Nobre Senador, as definições trazidas tanto no caput do art. 45-F quanto no §1º, são, ao meu ver, equivocadas e atécnicas. (Fonte: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=118478&tp=1)

[5]Camara e.net é uma associação civil, sem fins lucrativos que tem por objeto a promoção institucional de atividades relativas ao comércio eletrônico. É formada por pessoas físicas, associações, instituições, firmas individuais, companhias, sociedades simples ou empresárias, ou qualquer outro tipo de entidade, nacionais ou estrangeiras, interessadas em incrementar o Comércio Eletrônico. (Fonte Estatuto social http://www.camara-e.net/institucional/estatuto/) . Segundo informação constante no site da instituição (http://www.camara-e.net/institucional/) a instituição é “...a principal entidade multissetorial da América Latina e entidade brasileira de maior representatividade da Economia Digital.”

[6]Código Civil – Lei 10.406/02 - Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

[7]Artigo 7º - As ofertas deverão prever regras claras e honestas no tocante ao preço, quantidade mínima para ativação, prazo de utilização do cupom/voucher, dados do parceiro, datas e horários de utilização, enfim, conter todas as informações necessárias para que o usuário tenha clareza do objeto da oferta.

[8]“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”

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[9]   “Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.”

[10]Seguindo o que dispõe o art. 473 do CC o termo tecnicamente correto seria resilição e não rescisão.

“Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.”

[11]Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

[12] GOMES, Orlando. Contratos. Atualizadores Antônio Junqueira de Azevedo e Francisco Paulo de Crescenzo Marino. Coord. Edvaldo Brito. Rio de Janeiro: Forense, 26ª Edição, 2007, p. 121.

[13]Claudia Lima Marques, in Contratos no Código de Defesa do Consumidor, ed. RT, 4a edição, p. 92 e 93

[14]http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=112481&tp=1

[15]“Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia,” prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

[16]Por expressa previsão do art. 9º o decreto somente terá vigência a partir do dia 14 de maio de 2013.

“Art. 9o  Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.”

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Sobre o autor
Eduardo de Souza Floriano

Procurador do Município de Juiz de Fora. Especialista em Direito Público. Especialista em Direito social. Especialista em Administração Pública Municipal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FLORIANO, Eduardo Souza. A regulamentação dos direitos do consumidor nos contratos de comércio eletrônico.: Análise crítica do Decreto nº 7.962/2013. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3628, 7 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24645. Acesso em: 22 dez. 2024.

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