Quadro comparativo PLS 281/12 e Decreto Federal 7.962/13 (comércio eletrônico)
PLS 281/12 |
Decreto 7.962/13 |
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“Art. 6º ........ XI - a autodeterminação, a privacidade e a segurança das informações e dados pessoais prestados ou coletados, por qualquer meio, inclusive o eletrônico; XII - a liberdade de escolha, em especial frente a novas tecnologias e redes de dados, sendo vedada qualquer forma de discriminação e assédio de consumo. (NR)” |
Sem Correspondente |
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Art. 45-A. Esta seção dispõe sobre normas gerais de proteção do consumidor no comércio eletrônico, visando a fortalecer a sua confiança e assegurar tutela efetiva, com a diminuição da assimetria de informações, a preservação da segurança nas transações, a proteção da autodeterminação e da privacidade dos dados pessoais. Parágrafo único. As normas desta Seção aplicam-se às atividades desenvolvidas pelos fornecedores de produtos ou serviços por meio eletrônico ou similar. |
Sem Correspondente |
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Art. 45-B. Sem prejuízo do disposto nos arts. 31 e 33, o fornecedor de produtos e serviços que utilizar meio eletrônico ou similar deve disponibilizar em local de destaque e de fácil visualização: |
Art. 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações: |
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I - seu nome empresarial e número de sua inscrição no cadastro geral do Ministério da Fazenda; |
I – nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda; |
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II - seu endereço geográfico e eletrônico, bem como as demais informações necessárias para sua localização, contato e recebimento de comunicações e notificações judiciais ou extrajudiciais. |
II – endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato; |
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III - preço total do produto ou do serviço, incluindo a discriminação de quaisquer eventuais despesas, tais como a de entrega e seguro; |
IV – discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros; |
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IV - especificidades e condições da oferta, inclusive as modalidades de pagamento, execução, disponibilidade ou entrega; |
V – condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e |
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V - características essenciais do produto ou do serviço; |
III – características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores; |
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VI – prazo de validade da oferta, inclusive do preço; |
Sem Correspondente |
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VII - prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto. |
Vide inciso V última parte |
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Sem Correspondente |
VI – informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta. |
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PLS não regula compras coletivas |
Art. 3º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter, além das informações previstas no art. 2º, as seguintes: |
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PLS não regula compras coletivas |
I – quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato; |
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PLS não regula compras coletivas |
II – prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e |
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PLS não regula compras coletivas |
III – identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, nos termos dos incisos I e II do art. 2º. |
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Art. 45-C. É obrigação do fornecedor que utilizar o meio eletrônico ou similar: |
Art. 4º Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá: |
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I - manter disponível serviço adequado, facilitado e eficaz de atendimento, tal como o meio eletrônico ou telefônico, que possibilite ao consumidor enviar e receber comunicações, inclusive notificações, reclamações e demais informações necessárias à efetiva proteção dos seus direitos; |
V – manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato; |
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Sem Correspondente |
Parágrafo único. A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será encaminhada em até cinco dias ao consumidor. |
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Sem Correspondente |
I – apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos; |
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II - confirmar imediatamente o recebimento de comunicações, inclusive a manifestação de arrependimento e cancelamento do contrato, utilizando o mesmo meio empregado pelo consumidor ou outros costumeiros; |
III – confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta; |
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III - assegurar ao consumidor os meios técnicos adequados, eficazes e facilmente acessíveis que permitam a identificação e correção de eventuais erros na contratação, antes de finalizá-la, sem prejuízo do posterior exercício do direito de arrependimento; |
II – fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação; |
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IV - dispor de meios de segurança adequados e eficazes; |
VII – utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor. |
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V - informar aos órgãos de defesa do consumidor e ao Ministério Público, sempre que requisitado, o nome e endereço eletrônico e demais dados que possibilitem o contato do provedor de hospedagem, bem como dos seus prestadores de serviços financeiros e de pagamento. |
Sem Correspondente |
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Art. 45-D. Na contratação por meio eletrônico ou similar, o fornecedor deve enviar ao consumidor: |
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I - confirmação imediata do recebimento da aceitação da oferta, inclusive em meio eletrônico; |
Art. 4º..................................... VI – confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso, pelo mesmo meio empregado pelo consumidor; e |
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II - via do contrato em suporte duradouro, assim entendido qualquer instrumento, inclusive eletrônico, que ofereça as garantias de fidedignidade, inteligibilidade e conservação dos dados contratuais, permitindo ainda a facilidade de sua reprodução. |
Art. 4º..................................... IV – disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação; |
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Art. 45-E. É vedado enviar mensagem eletrônica não solicitada a destinatário que: I - não possua relação de consumo anterior com o fornecedor e não tenha manifestado consentimento prévio em recebê-la; II - esteja inscrito em cadastro de bloqueio de oferta; ou III - tenha manifestado diretamente ao fornecedor a opção de não recebê-la. § 1º Se houver prévia relação de consumo entre o remetente e o destinatário, admite-se o envio de mensagem não solicitada, desde que o consumidor tenha tido oportunidade de recusá-la. § 2º O fornecedor deve informar ao destinatário, em cada mensagem enviada: I - o meio adequado, simplificado, seguro e eficaz que lhe permita, a qualquer momento, recusar, sem ônus, o envio de novas mensagens eletrônicas não solicitadas; e II - o modo como obteve os dados do consumidor. § 3º O fornecedor deve cessar imediatamente o envio de ofertas e comunicações eletrônicas ou de dados a consumidor que manifestou a sua recusa em recebê-las. § 4º Para os fins desta seção, entende-se por mensagem eletrônica não solicitada a relacionada a oferta ou publicidade de produto ou serviço e enviada por correio eletrônico ou meio similar. § 5º É também vedado: I- remeter mensagem que oculte, dissimule ou não permita de forma imediata e fácil a identificação da pessoa em nome de quem é efetuada a comunicação e a sua natureza publicitária. II- veicular, hospedar, exibir, licenciar, alienar, utilizar, compartilhar, doar ou de qualquer forma ceder ou transferir dados, informações ou identificadores pessoais, sem expressa autorização e consentimento informado do seu titular, salvo exceções legais.” |
Sem Correspondente |
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“Art. 49. O consumidor pode desistir da contratação a distância, no prazo de sete dias a contar da aceitação da oferta ou do recebimento ou disponibilidade do produto ou serviço, o que ocorrer por último. |
Art. 5º O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor. |
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§ 1º.................................................................. |
Sem Correspondente |
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§ 2º Por contratação a distância entende-se aquela efetivada fora do estabelecimento, ou sem a presença física simultânea do consumidor e fornecedor, especialmente em domicílio, por telefone, reembolso postal, por meio eletrônico ou similar. |
Sem Correspondente |
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§ 3º Equipara-se à modalidade de contratação prevista no § 2º deste artigo aquela em que, embora realizada no estabelecimento, o consumidor não teve a prévia oportunidade de conhecer o produto ou serviço, por não se encontrar em exposição ou pela impossibilidade ou dificuldade de acesso a seu conteúdo. |
Sem Correspondente |
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§ 4º Caso o consumidor exerça o direito de arrependimento, os contratos acessórios de crédito são automaticamente rescindidos, sem qualquer custo para o consumidor; |
§ 2º O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor. |
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§ 5º Sem prejuízo da iniciativa do consumidor, o fornecedor deve comunicar de modo imediato a manifestação do exercício de arrependimento à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, a fim de que: |
§ 3º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que: |
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I – a transação não seja lançada na fatura do consumidor; |
I – a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou |
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II – seja efetivado o estorno do valor, caso a fatura já tenha sido emitida no momento da comunicação; |
II – seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado. |
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III – caso o preço já tenha sido total ou parcialmente pago, seja lançado o crédito do respectivo valor na fatura imediatamente posterior à comunicação. |
Sem Correspondente |
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§ 6º Se o fornecedor de produtos ou serviços descumprir o disposto no § 1º ou no § 5º, o valor pago será devolvido em dobro. |
Sem Correspondente |
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§ 7º O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados, facilitados e eficazes disponíveis para o exercício do direito de arrependimento do consumidor, que devem contemplar, ao menos, o mesmo modo utilizado para a contratação. |
§ 1º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados. |
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§ 8º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação individualizada e imediata do recebimento da manifestação de arrependimento. |
§ 4º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento. |
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§ 9º O descumprimento dos deveres do fornecedor previstos neste artigo e nos artigos da Seção VII do Capítulo V do Título I desta lei enseja a aplicação pelo Poder Judiciário de multa civil em valor adequado à gravidade da conduta e suficiente para inibir novas violações, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis e da indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ocasionados aos consumidores. |
Sem Correspondente |
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“Art. 56. ............................................................... XIII - suspensão temporária ou proibição de oferta e de comércio eletrônico. |
Sem Correspondente (Decreto não pode criar inovar no ordenamento jurídico) |
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“Art. 59. ........................................................................ ......................................................................................... “§ 4º Caso o fornecedor por meio eletrônico ou similar descumpra a pena de suspensão ou de proibição de oferta e de comércio eletrônico, sem prejuízo de outras medidas administrativas ou judiciais de prevenção de danos, o Poder Judiciário determinará, a pedido da autoridade administrativa ou do Ministério Público, no limite estritamente necessário para a garantia da efetividade da sanção, que os prestadores de serviços financeiros e de pagamento utilizados pelo fornecedor, de forma alternativa ou conjunta, sob pena de pagamento de multa diária: I - suspendam os pagamentos e transferências financeiras para o fornecedor de comércio eletrônico; II - bloqueiem as contas bancárias do fornecedor. (NR)” |
Sem Correspondente (Decreto não pode criar inovar no ordenamento jurídico) |
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“Art. 72-A. Veicular, hospedar, exibir, licenciar, alienar, utilizar, compartilhar, doar ou de qualquer forma ceder ou transferir dados, informações ou identificadores pessoais, sem a expressa autorização de seu titular e consentimento informado, salvo exceções legais. Pena – Reclusão, de um a quatro anos, e multa.” |
Sem Correspondente (Decreto não pode criar norma penal) |
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“Art. 101. Na ação de responsabilidade contratual e extracontratual do fornecedor de produtos e serviços, inclusive no fornecimento a distância nacional e internacional, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título: I - será competente o foro do domicílio do consumidor, nas demandas em que o consumidor residente no Brasil seja réu e que versem sobre relações de consumo; II – o consumidor, nas demandas em que seja autor, poderá escolher, além do foro indicado no inciso I, o do domicílio do fornecedor de produtos ou serviços, o do lugar da celebração ou da execução do contrato ou outro conectado ao caso; III - são nulas as cláusulas de eleição de foro e de arbitragem celebradas pelo consumidor. Parágrafo único. Aos conflitos decorrentes do fornecimento a distância internacional, aplica-se a lei do domicílio do consumidor, ou a norma estatal escolhida pelas partes, desde que mais favorável ao consumidor, assegurando igualmente o seu acesso à Justiça. (NR)” |
Sem Correspondente (Decreto não pode dispor sobre Processo Civil) |
Notas
[1]Manual de Direito Administrativo, 11ª Edição, Ed. Lumen Juris, 2004, pág. 41.
[2]“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;”
[3]Novo Curso de Direito Civil, 9ª Ediação, Editora Saraiva, 2008, pág. 15
[4]Cumpre esclarecer que o Senador Antônio Carlos Rodrigues apresentou emenda ao PLS281/12 no sentido de acrescentar ao referido projeto o art. 45-F, com quatro parágrafos, nos quais pretende definir (§1º) e regular (§§2º, 3º e 4º) as compras coletivas. Em que pese a vontade do Nobre Senador, as definições trazidas tanto no caput do art. 45-F quanto no §1º, são, ao meu ver, equivocadas e atécnicas. (Fonte: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=118478&tp=1)
[5]Camara e.net é uma associação civil, sem fins lucrativos que tem por objeto a promoção institucional de atividades relativas ao comércio eletrônico. É formada por pessoas físicas, associações, instituições, firmas individuais, companhias, sociedades simples ou empresárias, ou qualquer outro tipo de entidade, nacionais ou estrangeiras, interessadas em incrementar o Comércio Eletrônico. (Fonte Estatuto social http://www.camara-e.net/institucional/estatuto/) . Segundo informação constante no site da instituição (http://www.camara-e.net/institucional/) a instituição é “...a principal entidade multissetorial da América Latina e entidade brasileira de maior representatividade da Economia Digital.”
[6]Código Civil – Lei 10.406/02 - Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
[7]Artigo 7º - As ofertas deverão prever regras claras e honestas no tocante ao preço, quantidade mínima para ativação, prazo de utilização do cupom/voucher, dados do parceiro, datas e horários de utilização, enfim, conter todas as informações necessárias para que o usuário tenha clareza do objeto da oferta.
[8]“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”
[9] “Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.”
[10]Seguindo o que dispõe o art. 473 do CC o termo tecnicamente correto seria resilição e não rescisão.
“Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.”
[11]Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
[12] GOMES, Orlando. Contratos. Atualizadores Antônio Junqueira de Azevedo e Francisco Paulo de Crescenzo Marino. Coord. Edvaldo Brito. Rio de Janeiro: Forense, 26ª Edição, 2007, p. 121.
[13]Claudia Lima Marques, in Contratos no Código de Defesa do Consumidor, ed. RT, 4a edição, p. 92 e 93
[14]http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=112481&tp=1
[15]“Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia,” prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
[16]Por expressa previsão do art. 9º o decreto somente terá vigência a partir do dia 14 de maio de 2013.
“Art. 9o Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.”