CONCLUSÃO
Quando se fala em irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, consequentemente, em indisponibilidade dos direitos trabalhistas por parte do empregado, é como se retroagíssemos mil anos, quando as relações de trabalho eram completamente diferentes das atuais. Os tempos são outros, as pessoas são outras, mais informadas e com acesso progressivo à tecnologia, além da globalização que permitiu novas tendências às relações de trabalho.
O que se espera, em meio à esse paradigma atual, é a flexibilização da legislação trabalhista, que não pode e nem deve tardar diante progresso crescimento do intelectual humano.
A indisponibilidade dos direitos trabalhistas está regida pela CLT, em seu art. 9º. Ainda na legislação, o art. 468, é claramente egoísta quando permite alterações nos contratos individuais de trabalho na condição de não prejudicar o trabalhador. E o empregador? Este pode ser prejudicado mediante alteração contratual de trabalho?
Infelizmente, percebe-se que a doutrina majoritária ainda acredita que a chamada “hipossuficiência” advém somente do empregado, o que não é mais realidade nos dias de hoje.
Hoje em dia, é necessário entender as relações de trabalho para antes julgar empregado e empregador. Necessita-se compreender de onde vem a verdadeira parte vulnerável e diferenciar os direitos livres, os direitos sociais e os direitos mínimos, para então discutir a possibilidade de renúncia deles ou não.
A Lei de Arbitragem veio para acompanhar esse desenvolvimento dinamicamente acelerado, assim como os demais meios de solução de controvérsias, no intuito de não só desafogar a justiça estatal, mas também de promover ainda mais o bem comum entre a sociedade, porém, a lei não teve um merecido respaldo em nível nacional, como obteve em outros países.
Sabe-se que a cultura nacional é um fator com grande relevância, pois, ainda em pequenos passos, a sensibilização ocorre por parte do governo ou do próprio poder judiciário no país, estado e municípios do Brasil. Mas não é o bastante.
Não existe lei expressa que proíba a aplicação da arbitragem frente aos conflitos trabalhistas individuais, nem pouco houve silencio eloquente do por parte do legislador constitucional, que previu a possibilidade do método nos dissídios coletivos.
Da mesma forma, cabe ao trabalhador optar pelo vínculo empregatício que melhor lhe convém e renunciar a direito que entende ser desvantajoso, que, por exemplo, pode deixá-lo excluído fora do mercado de trabalho. Seu principal direito é da autonomia, de ser livre para escolher o melhor pra si próprio sem ficar preso às regras arcaicas que violam liberdades individuais.
Já se conhece, no decorrer deste estudo, que existem direitos absolutamente irrenunciáveis e outros relativamente renunciáveis. Já se sabe também que não é necessário uma norma constitucional ou infra-constitucional que faça aplicar o bom direito em favor do bom senso e prol à sociedade. Por fim, sabe-se que é plenamente possível e normatizada a aplicação da arbitragem nos conflitos coletivos, e não proibido nos conflitos individuais.
Diante desta conclusão, basta agora a sociedade jurídica brasileira interpretar o silêncio não proposital do Constituinte, quando não descartou a possibilidade de aplicação da arbitragem para a solução de litígios individuais, e ao contrário, não subestimou o conhecimento intelectual do trabalhador individual se comparado de um grupo de trabalhadores, que nada mais é que um coletivo de vulneráveis se assim fôssemos considerá-los.
Por fim, a falta de norma legal almejada para a efetiva aplicação do método da arbitragem em sede de conflitos de trabalho, especificamente de natureza individual, como foi possível constatar, não resta outra forma senão aplicar o direito vigente, de modo subsidiário, nos termos da própria CLT, como dispõe o art. 769.
Resta esclarecer que, por mais que a Lei Fundamental reze somente sobre a arbitragem como forma de solução de dissídios em nível coletivo, ela não menciona qualquer vedação quanto à sua aplicação frente aos conflitos individuais. A Constituição Federal cuida de norma de direito material, enquanto a Lei de Arbitragem é norma processual, daí a aplicabilidade do artigo 769 da CLT junto aos conflitos trabalhistas individuais.
REFERÊNCIAS
CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem: Lei 9.307/96. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 2005.
GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de Almeida. Arbitragem. São Paulo: Ed.Quartier Latin, 2003.
FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. Nova Lei de Arbitragem e as Relações de Trabalho. São Paulo: LTr, 1997.
MORGADO, Isabele Jacob. A arbitragem nos conflitos de trabalho. São Paulo: LTr, 1998.
VASCONCELOS, Antonio Gomes de. Núcleos intersindicais de conciliação trabalhista. São Paulo: LTr, 1999.
SANTONE CARAJELESCOV, Paula Corina. Arbitragem nos Conflitos Individuais do Trabalho. São Paulo: Juruá Ed, 2010.
BRITO, Rildo Albuquerque Mousinho de. Mediação e Arbitragem de Conflitos Trabalhistas no Brasil e no Canadá. São Paulo: LTr, 2010.
PACHECO, Iara Alves Cordeiro. Direitos Trabalhistas e a Arbitragem. São Paulo: LTr, 2003.
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei 9.307/96. São Paulo: Malheiros, 1998.
__________, Carlos Alberto. A processo-civil" data-type="category">arbitragem no processo civil brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1993.
BEVILAQUA, Clóvis. Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Campinas: Red Livros, 2001.
SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5 ed. Ver., atual. E ampl. / por José Eduardo Saad e Ana Maria Saad Castello Branco. São Paulo: LTr, 2007.
DELGADO, Maurício Godinho. Arbitragem, Mediação e Comissão de Conciliação Prévia no Direito do Trabalho Brasileiro. São Paulo: LTr, 2003.
DELGADO, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: Ltr, 2003.
SILVEIRA, Edy de Campos. Arbitragem Facultativa na Solução dos Conflitos Individuais do Trabalho. In: Revista LTr. V. 47, n. 10, São Paulo, 1983.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 4 ed., São Paulo: LTr, 2008.
MORGADO, Isabele Jacob. A arbitragem nos conflitos de trabalho. São Paulo: LTr, 1998.
DELLA SENTA, Antonio. Disponibilidade dos direitos trabalhistas. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 66, 1 jun. 2003. Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/4156>. Acesso em: 20 set. 2011.
SANTOS, Flávio Luiz Wenceslau Biriba dos Santos. Arbitragem no Direito do Trabalho: limites e perspectivas. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2760, 21 jan. 2011. Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/18313>. Acesso em: 20 set. 2011.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Novo Código Civil Brasileiro. Legislação Federal. Sítio eletrônico internet - planalto.gov.br
BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Legislação Federal. Sítio eletrônico internet – planalto.gov.br
BRASIL. Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de março de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Legislação Federal. Sítio eletrônico internet – planalto.gov.br
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.
Notas
[1] PACHECO, Iara Alves Cordeiro. Direitos Trabalhistas e a Arbitragem. São Paulo: LTr, 2003, p. 19.
[2] PACHECO, Iara Alves Cordeiro. Direitos Trabalhistas e a Arbitragem. São Pauo: LTr, 2003, p. 21.
[3] PACHECO, Iara Alves Cordeiro. Direitos Trabalhistas e a Arbitragem. São Paulo: LTr, 2003, p. 116.
[4] SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5 ed. Ver., atual. E ampl. / por José Eduardo Saad e Ana Maria Saad Castello Branco. São Paulo: LTr, 2007, p. 652.
[5] DELGADO, Maurício Godinho. Arbitragem, Mediação e Comissão de Conciliação Prévia no Direito do Trabalho Brasileiro. São Paulo: LTr, 2003, p. 32.
[6] PACHECO, Iara Alves Cordeiro. Direitos Trabalhistas e a Arbitragem. São Paulo: LTr, 2003, p.45.
[7] Idem, ibidem, p. 50.
[8] SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5 ed. Ver., atual. E ampl. / por José Eduardo Saad e Ana Maria Saad Castello Branco. São Paulo: LTr, 2007.
[9] CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei 9.307/96. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 48.
[10] BEVILAQUA, Clóvis. Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Campinas: Red Livros, 2001, p. 130.
[11] Idem, ibidem, p. 130.
[12] CARMONA, Carlos Alberto. A arbitragem no processo civil brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1993.
[13] Idem, ibidem, p. 48.
[14] Art. 8º - As autoridades administrativas e Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
[15] Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
[16] SANTONE CARAJELESCOV, Paula Corina. Arbitragem nos Conflitos Individuais do Trabalho. São Paulo: Juruá Ed, 2010, p. 127.
[17] Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Parágrafo único – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.