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Os reflexos sucessórios da inseminação artificial homóloga post mortem

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14/06/2013 às 08:35
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5 CONCLUSÕES

Por meio do presente estudo fica evidente a indispensabilidade das modernas técnicas de reprodução assistida existentes hoje, com o fim, inclusive, de concretização dos princípios do Livre Planejamento Familiar e da Dignidade da Pessoa Humana dos pais. Evidente também é o descompasso entre os avanços científicos e a legislação civil, em especial no que diz respeito ao tema deste trabalho: os reflexos sucessórios da inseminação artificial homóloga post mortem.

Desta feita, o filho concebido por tal método não pode ser vítima desse atraso legal, vendo sacrificar-se seu direito, constitucionalmente garantido, o qual não vislumbra exceção, de receber herança. Além do mais, tal sacrifício violaria frontalmente princípios constitucionais de relevante importância, como a Igualdade entre os Filhos, que também não admite exceção, e da Dignidade da Pessoa Humana do filho.

O legislador civil acertou ao prever expressamente no art. 1.597 do Código de 2002 a presunção de paternidade dos filhos concebidos por inseminação artificial homóloga post mortem, garantindo o direito à filiação destes filhos. Tratou-se de grande avanço jurídico, contudo, a previsão foi limitada e o legislador poderia ter feito mais na oportunidade e especificado os aspectos sucessórios resultantes do mesmo procedimento.

Numa interpretação conforme a Constituição da República, o direito de herdar acompanharia o direito à filiação garantido no art. 1.597, ou seja, tal dispositivo legal abrangeria implicitamente o direito à sucessão.

Trata-se de trabalho hermenêutico de ponderação principiológica, aceitando-se a preponderância dos Princípios da Igualdade entre os Filhos e da Dignidade da Pessoa Humana sobre o da Segurança Jurídica, que, na presente hipótese, tem cunho nitidamente patrimonial.

Portanto, o filho concebido artificialmente de forma homóloga post mortem  deve ser considerado herdeiro legítimo, em igualdade de condições com os demais de sua classe, devendo pleitear sua parte na herança no prazo de dez anos contados do momento de abertura da sucessão.


THE SUCCESSION CONSEQUENCES OF HOMOLOGOUS ARTIFICIAL INSEMINATION AFTER DEATH

ABSTRACT

This paper aims to initially demonstrate the need and usefulness of assisted reproduction techniques, exposing the general characteristics of each, as well as its prediction the national laws and abroad. Then looks up the realization of the right to membership, the presumption of paternity in favor of those provided for in art. 1597 of the Civil Code. Finally, as the central focus of the research, it is explanation of aspects of legislative omission in relation to the succession of reflexes homologous artificial insemination after death, and propose a principled guideline weighting in order to achieve the most reasonable interpretation on the subject.

KEYWORDS: Homologous artificial insemination after death.  Inheritance. Legislative omission. Equality among children. Legal security.


REFERÊNCIAS

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Notas

[1] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, v. 6: direito das sucessões. 38 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 53-54.

[2] COCO, Bruna Amarijo. Reprodução assistida post mortem e seus aspectos sucessórios. Jus Navigandi, Teresina, ano 17 (/revista/edições/2012), n.3238 (/revista/edições/2012/5/13), 13 (/revista/edições/2012/5/13) maio (/revista/edições/2012/5) 2012 (/revista/edições/2012). Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/21747. Acesso em 24 set. 2012. p. 10/11.

[3] COCO, Bruna Amarijo. Reprodução assistida post mortem e seus aspectos sucessórios. Jus Navigandi, Teresina, ano 17 (/revista/edições/2012), n.3238 (/revista/edições/2012/5/13), 13 (/revista/edições/2012/5/13) maio (/revista/edições/2012/5) 2012 (/revista/edições/2012). Disponível em: HTTP://jus.com.br/revista/texto/21747. Acesso em 24 set. 2012. p. 11.

[4] DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.128.

[5] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 237.

[6] CARVALHO FILHO, Milton Paulo de. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: contém o Código Civil de 1916/ coordenador Cezar Peluso. 4ª Ed. rev. e atual. Barueri, SP: Manole, 2010. p. 1754.

[7] DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.127.

[8] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 235.

[9] ANTONINI, Mauro. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: contém o Código Civil de 1916/ coordenador Cezar Peluso. 4ª Ed. rev. e atual. Barueri, SP: Manole, 2010. p. 2119.

[10] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 6: direito das sucessões. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 62.

[11] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 54.

[12] MONTEIRO, Washington de Barros; PINTO, Ana Cristina de Barros Monteiro França. Curso de direito civil, v. 6: direito das sucessões. 38 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 53/54.

[13] TORRES, Janaína de Farias. O Direito Sucessório Do Filho Concebido Por Inseminação Artificial Homóloga Post Mortem. Disponível em: http://www.forumjuridico.org/topic/13955-o-direito-sucessorio-do-filho-concebido-por-inseminacao-artificial-homologa-post-mortem/. Acesso em: 29 jan. 2012.

[14] ANTONINI, Mauro. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: contém o Código Civil de 1916/ coordenador Cezar Peluso. 4ª Ed. rev. e atual. Barueri, SP: Manole, 2010. p. 2120.

[15] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2011. p.238.

[16] Projeto de Lei do Senado Federal nº 90/1999. Disponível em: http://www.ghente.org/doc_juridicos/pls90subst.htm. Acesso em 31 out 2012.

[17] LAMOUNIER, João Maurício Penna. Interpretação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Direito Civil: Atualidades III – princípios jurídicos no direito privado/ César Fiuza, Maria de Fátima Freire de Sá, Bruno Torquato de Oliveira Naves (Coordenadores). Belo Horizonte: Del Rey, 2009. p. 140/142.

[18] DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.126.

[19] BORGES, Lisieux Nidimar Dias. O princípio da igualdade entre os filhos. Direito Civil: Atualidades III - princípios jurídicos no direito privado. César Fiúza, Maria de Fátima Freire de Sá, Bruno Torquato de Oliveira Naves (Coordenadores).  Belo Horizonte: Del Rey, 2009. p. 178.

[20] CARVALHO FILHO, Milton Paulo de. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: contém o Código Civil de 1916/ coordenador Cezar Peluso. 4ª Ed. rev. e atual. Barueri, SP: Manole, 2010. p. 1752.

[21] QUEIROZ, Juliane Fernandes. Paternidade, aspectos jurídicos e técnicas de inseminação artificial. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 175.

[22] CARVALHO FILHO, Milton Paulo de. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: contém o Código Civil de 1916/ coordenador Cezar Peluso. 4ª Ed. rev. e atual. Barueri, SP: Manole, 2010. p. 1751.

[23] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro –, volume 7: Direito das Sucessões.  5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 76.

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Sobre a autora
Luana Gonçalves de Sousa

Servidora pública efetiva do Ministério Público Federal. Ex-servidora pública efetiva do Ministério Público do Estado do Piauí. Bacharela em Direito pela Universidade Estadual do Piauí - UESPI. Especialista em Direito e Processo Civil pelo Centro de Ensino Unificado de Teresina - CEUT. Pós-graduanda em Direito Previdenciário pelo Centro de Ensino Unificado de Teresina - CEUT.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA, Luana Gonçalves. Os reflexos sucessórios da inseminação artificial homóloga post mortem. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3635, 14 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24694. Acesso em: 23 abr. 2024.

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