Não há milagre nem fórmula mirabolante para frear o avanço da pirataria, aqui considerada a violação de direitos ligados à propriedade intelectual, portanto sem a acepção técnica adequada.
O crime, como fenômeno social, é algo que jamais será extirpado da sociedade, sendo a busca de índices baixos de sua ocorrência a verdadeira e real meta a ser perseguida.
E quando o tema é conter o avanço da pirataria, para níveis aceitáveis (por mais duro que possa parecer, esse é o real objetivo que deve nortear as ações), não é raro ouvirmos aqueles que prometem acabar com o problema, através de medidas supostamente infalíveis.
Mas engana-se quem acredita nisso.
O enfrentamento da questão exige um complexo e robusto conjuntos de ações, que devem levar em conta as peculiaridades do caso, compondo assim uma estratégia personalizada de Combate à Pirataria, e que deverá, tal como um verdadeiro plano de ação ou plano de negócios, ser revisitada periodicamente.
Buscas e apreensões de produtos em grandes centros, noticiadas diariamente, adotadas como exclusivo ou principal mecanismo, sem uma visão estratégica e processualmente bem delimitada, não apenas frustrarão os titulares dos direitos violados, como podem abrir verdadeiros flancos técnicos por onde hábeis causídicos encontrarão terreno fértil para semear ervas daninhas das mais variadas (decadência, prescrição, nulidades – para citar algumas) e legalmente jogar por água abaixo todos os esforços (inclusive os financeiros).
Mas esse não é o tema desse ligeiro escrito. Vamos falar, rapidamente, sobre um ponto que não pode faltar em qualquer plano que pretenda atingir o mínimo de sucesso, especialmente quando há possibilidade (e na maioria dos casos há) dos produtos falsificados encontrados no território nacional serem fabricados em outros países: as chamadas Medidas de Fronteira.
A despeito do avanço significativo da indústria brasileira, que em função especialmente da abertura econômica iniciada na década de 90, e que fomentou a modernização de nosso parque, a maior parte do produtos falsificados comercializados no Brasil é proveniente de outros países, com destaques para os asiáticos, indianos e paraguaios. Esse panorama se dá pelo conhecido baixo custo de produção e, muita vezes, por certa conivência das autoridades quando o assunto é proteção da propriedade intelectual (cenário que caminha lentamente para uma mudança em função da pressão de países como os EUA).
É claro que temos conhecidos “pólos” industriais onde encontramos empresas voltadas à fabricação de produtos piratas, merecendo destaque cidades como Franca e Nova Serrana (calçados), mas ainda assim a principal porta de entrada são as fronteiras secas e molhadas.
Para combater a entrada de produtos falsificados no Brasil temos diversos instrumentos legislativos, merecendo destaque a Lei de Propriedade Intelectual - LPI (art. 198), o Regulamento Aduaneiro - RA (605 a 610) e o TRIPS (art.51).
Esses instrumentos (ao lado de outros) permitem a apreensão de produtos falsificados pelas autoridades alfandegárias, quer em portos ou aeroportos, disciplinando um procedimento que culminará com a destruição de todos os bens apreendidos, quando não for possível leilão ou incorporação ao patrimônio da união.
Duas questões sobre esse procedimento ainda são polêmicas: i) necessidade de uma medida judicial para a destruição dos produtos e; ii) possibilidade de aplicação para patentes, desenhos industriais, já que lei seca trata apenas dos Direitos Autorais e das Marcas.
Quando ao primeiro tópico, o procedimento ainda não está padronizado no Brasil, por todas as alfândegas, já que em algumas basta que o titular do direito violado apresente uma declaração atestando que o produto é falsificado (laudo) para que seja decretado o perdimento da mercadoria e determinada a sua destruição (há um procedimento administrativo onde o importador poderá se manifestar – na maioria das vezes a importação é feita por Trades e não há qualquer impugnação da apreensão).
Em outras, é exigida uma ordem judicial para a apreensão da mercadoria e sua posterior destruição. Tal exigência leva em conta as disposições do RA, em especial o artigo 606, que fixa prazo de 10 dias (prorrogáveis por mais 10).
A COANA – que é a coordenadoria de todas as aduanas - não padronizou o procedimento e não há, ainda, um sistema uniformizado, nem mesmo uma comunicação efetiva entre todas as alfândegas brasileiras.
De qualquer forma, o que o interessado deve fazer é informar, com a maior quantidade de dados possíveis, sempre que houver a suspeita de produtos falsificados sendo importados (se tiver inclusive dados do navio é possível solicitar que seja fiscalizado).
O ideal é que seja feita uma apresentação dos produtos, explicando como identificar os falsos (municiar as autoridades com catálogos, amostras de produtos originais e dados dos titulares e fabricantes dos produtos é importante). É um verdadeiro treinamento, pois simplesmente solicitar a fiscalização é, mais uma vez, medida inócua.
Nas principais alfândegas brasileiras existem grupos especializados na fiscalização de produtos falsificados e proibidos, como é o caso de Santos. Contato pessoal com esses grupos é fundamental. Não há ainda no Brasil scanners suficientes e capazes de identificar o conteúdo individualizado (e de forma rápida, sem atrasar o despacho), o que poderia facilitar as conferências e diminuir o risco de liberação de cargas proibidas (a tendência é sim a modernização – e o mais que recomendado aumento de pessoal).
Quando é feito o pedido de fiscalização, a pretensão é que determinadas cargas (em função da origem, suspeita etc.) sejam direcionadas ao canal cinza, onde a fiscalização é mais rigorosa.
Sobre os canais, eles são divididos em 04: verde, amarelo, vermelho e cinza. A diferença básica entre eles, para que se possa ter uma dimensão do que representam, podermos ver abaixo:
- Verde: desembaraço automático;
- Amarelo: conferência de documento;
- Vermelho: conferência documental e física da carga;
- Cinza: conferência documental, física e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificação de elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria.
Quanto ao segundo ponto, portanto sobre o alcance dos direitos que podem ser objeto de medidas fronteira, abordaremos em outra oportunidade, quando traçaremos o panorama mundial das medidas de fronteira. Mas desde já uma assertiva: todos os direitos relativos à propriedade intelectual assegurados no Brasil podem ser exercidos dentro dos limites estabelecidos pela lei.